Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/2403
26.11.2025
DECISÃO (UE) 2025/2403 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2025
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Espanha, na sequência das inundações registadas na região de Valência, em outubro de 2024, e à França, na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Chido em Maiote, em dezembro de 2024, e pelo ciclone Garance na Reunião, em fevereiro de 2025
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 10,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública graves.
(2)
A intervenção do Fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho (4).
(3)
Em 20 de janeiro de 2025, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de outubro de 2024.
(4)
Em 7 de março de 2025, a França apresentou um pedido de mobilização do Fundo na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Chido em Maiote, em dezembro de 2024.
(5)
Em 23 de maio de 2025, a França apresentou um pedido de mobilização do Fundo na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Garance na Reunião, em fevereiro de 2025.
(6)
Esses pedidos respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, tal como estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.
(7)
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Espanha e à França.
(8)
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2025, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação a catástrofes naturais, do seguinte modo:
a)
É concedido à Espanha o montante de 946 153 691 EUR para dar resposta à situação de emergência resultante das inundações de outubro de 2024;
b)
É concedido à França um montante de 89 628 050 EUR para dar resposta à situação de emergência resultante dos prejuízos causados pelo ciclone Chido em Maiote, em dezembro de 2024;
c)
É concedido à França um montante de 21 236 336 EUR para dar resposta à situação de emergência resultante dos prejuízos causados pelo ciclone Garance na Reunião, em fevereiro de 2025.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 13 de novembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
S. LOSE
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2403/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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