Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/2458
12.12.2025
REGULAMENTO (UE) 2025/2458 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2025
relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
As estatísticas europeias relativas à população e à habitação desempenham um papel central nos processos de elaboração de políticas e de tomada de decisão e, por conseguinte, são necessárias para definir, executar e avaliar as políticas da União, em especial as políticas respeitantes às alterações demográficas e às transformações ecológica e digital, as políticas relativas ao quadro de promoção da eficiência energética, as políticas relacionadas com a coesão económica, social e territorial e as políticas relacionadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assim como as políticas necessárias para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no quadro da Agenda 2030 das Nações Unidas, na medida em que se insiram no âmbito de aplicação do presente regulamento.
(2)
As estatísticas sociais europeias, incluindo as estatísticas sobre a população e a habitação, são atualmente produzidas com base numa série de atos legislativos. O presente regulamento deverá continuar a integração uniforme e a racionalização das estatísticas sociais europeias, que tiveram início com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
(3)
As estatísticas relativas à população são um denominador importante para um vasto conjunto de indicadores políticos e são utilizadas como referência em todas as estatísticas europeias, em especial como base de amostragem para a realização de inquéritos representativos de pessoas e agregados domésticos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700.
(4)
O Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat. Tais projeções demográficas são igualmente utilizadas para a análise das políticas no contexto do Semestre Europeu. A Comissão (Eurostat) deverá dispor de todas as estatísticas necessárias para produzir e publicar projeções demográficas que correspondam às necessidades de informação da União.
(5)
Nos termos do artigo 175.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Para preparar esses relatórios e acompanhar regularmente a evolução demográfica e os possíveis futuros desafios demográficos nos territórios da União, são necessários dados regionais e locais, incluindo para diferentes tipologias territoriais, como as regiões fronteiriças, as cidades e respetivas zonas urbanas funcionais, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares.
(6)
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados-Membros. Para o efeito, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros são atualmente obrigados a fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a sua população total a nível nacional. Os Estados-Membros deverão continuar a fornecer essas informações à Comissão (Eurostat) nos termos do presente regulamento.
(7)
Em 2017, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) adotou o «Budapest Memorandum on Population Movements and Integration Issues — Migration Statistics» («Memorando de Budapeste»), que afirmava a necessidade de estatísticas anuais sobre a dimensão e determinadas características sociais, económicas e demográficas da população. A fim de respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação e respeitar os direitos dos cidadãos, consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 10.o e 19.o do TFUE, a União necessita de estatísticas fiáveis e comparáveis. O Regulamento (UE) 2019/1700 estabelece um regime jurídico para a recolha de dados por amostragem que possibilita a recolha de dados sobre a igualdade e a não discriminação, desde que tal seja viável com base em amostras, e a análise de alguns aspetos da igualdade e da discriminação, através da produção de indicadores socioeconómicos e de informações sobre as situações de discriminação vividas. Além disso, a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA, na sigla em inglês) e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE, na sigla em inglês) realizam estudos específicos e inquéritos próprios que podem alargar ainda mais a disponibilidade de estatísticas sobre a igualdade a nível da União. Além disso, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) disponibiliza dados e informações sobre as condições de vida e de trabalho recolhidos através de inquéritos. Importa reforçar a cooperação e a coordenação no futuro entre os Estados-Membros, o Eurostat, a FRA, o EIGE e a Eurofound no âmbito dos regimes jurídicos pertinentes, a fim de dar resposta à crescente procura pelos utilizadores de dados fiáveis e abrangentes sobre a igualdade e diversidade na União.
(8)
O Memorando de Budapeste apelou igualmente à melhoria das estatísticas sobre migração e ao desenvolvimento e aplicação de definições comuns relativas à população e à migração, tendo em conta a necessidade de instituir conceitos e definições estatisticamente sólidos, pertinentes e aplicáveis atendendo aos tipos de migração emergentes. Acontecimentos recentes e em curso — como a saída do Reino Unido da União e crises humanitárias, tais como as que resultam da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia — sublinham a importância de dispor de estatísticas atempadas e pormenorizadas sobre migração e proteção internacional, que são essenciais para estabelecer uma panorâmica dos fluxos migratórios para, dentro e a partir da União.
(9)
Para cumprir os objetivos definidos na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu, o desenvolvimento e a avaliação de políticas eficazes exigem estatísticas reforçadas sobre a utilização energética e a eficiência das habitações, dados geográficos pormenorizados sobre a distribuição da população e estudos mais aprofundados sobre a relação entre a população e a habitação. A pandemia de COVID-19 revelou a necessidade de dispor de estatísticas fiáveis, frequentes e em tempo útil sobre os óbitos na União. A União necessita de um mecanismo adequado para a recolha obrigatória desses dados no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE), efetuada com a frequência, a atualidade e o nível de detalhe necessários.
(10)
A recolha obrigatória de dados no âmbito do SEE com base no presente regulamento destina-se a facilitar o acompanhamento regular e atempado dos progressos realizados na aplicação, a nível nacional, dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, na consecução das grandes metas do plano de ação correspondente e na realização dos objetivos da Garantia Europeia para a Infância estabelecidos pela Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho (5), fornecendo simultaneamente dados para facilitar a avaliação do impacto distributivo das alterações climáticas e das políticas pertinentes.
(11)
Sob proposta da Comissão de Estatística das Nações Unidas, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas adota de 10 em 10 anos resoluções sobre o recenseamento mundial da população e da habitação e convida os países membros das Nações Unidas a efetuar recenseamentos da população e da habitação de acordo com as recomendações internacionais e regionais e a salvaguardar a integridade, fiabilidade, exatidão e valor dos resultados dos recenseamentos da população e da habitação. As estatísticas europeias relativas à população e à habitação deverão ter em conta essas recomendações internacionais e regionais.
(12)
A racionalização das obrigações de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos são um objetivo central da União. A Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023, relativa à Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030, visa racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações em 25 % para as empresas e as administrações, sem comprometer os objetivos políticos conexos. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu um regime jurídico para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. Esse regulamento define critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga de resposta para os respondentes dos inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de reduzir os encargos administrativos. Um novo regime jurídico para as estatísticas europeias relativas à população e à habitação deverá aplicar e basear-se nos critérios de qualidade estabelecidos no referido regulamento e reduzir os encargos administrativos, através de uma utilização eficaz e eficiente das fontes de dados disponíveis, incluindo os dados administrativos.
(13)
Uma vez que os registos administrativos são as fontes de dados mais eficientes em termos de custos e do ponto de vista administrativo, que integram o princípio da declaração única, deverá ser possível utilizar esses registos para todos os conjuntos de dados fornecidos à Comissão, desde que os Estados-Membros confirmem, se for caso disso através da utilização de métodos de estimação, que a cobertura e a qualidade dessas fontes de dados são suficientes, e desde que descrevam de forma exaustiva a cobertura e qualidade nos relatórios de qualidade e nos metadados que acompanham a transmissão dos dados.
(14)
A avaliação das estatísticas publicadas sobre os recenseamentos da população e da habitação na União, sobre os fluxos migratórios internacionais, os stocks de migrantes e as aquisições de nacionalidade, e sobre a demografia revelou que o atual regime jurídico, constituído pelos Regulamentos (CE) n.o 862/2007 (7) e (CE) n.o 763/2008 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013, propiciou melhorias globais significativas das estatísticas em comparação com a situação em 2005, antes da entrada em vigor do atual regime jurídico. Esse enquadramento, no entanto, apresenta uma potencial falta de coerência e comparabilidade, que importa resolver.
(15)
As alterações climáticas, a transição digital, a evolução da situação demográfica e as recentes tendências migratórias deram origem a uma procura de estatísticas europeias mais atuais, frequentes e pormenorizadas sobre a população, os desenvolvimentos socioeconómicos, os acontecimentos demográficos e a habitação, incluindo pormenores sobre temas ou grupos que se tornaram política e socialmente relevantes na última década. Acresce que o atual regime jurídico não é suficientemente flexível para se adaptar à evolução das necessidades políticas e permitir a utilização de novas fontes aos níveis da União e nacional. Além disso, a estrutura do atual regime jurídico, composta por três regulamentos distintos e adotados em momentos diferentes, traduziu-se em incoerências nas estatísticas resultantes. Por último, dado que o Regulamento (UE) n.o 1260/2013 deixará de ser aplicável em 31 de agosto de 2028, é necessário um novo regime jurídico para as estatísticas demográficas que são recolhidas nos termos desse regulamento. O novo regime jurídico deverá ser mais coerente e flexível, deverá alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 862/2007 e deverá revogar os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013.
(16)
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007 abrange as estatísticas relativas ao país de nacionalidade e ao local de nascimento da população residente (stocks de migrantes), à mudança de residência entre países (fluxos migratórios internacionais) e à aquisição de nacionalidade pela população residente. As restantes estatísticas recolhidas nos termos desse regulamento dizem respeito aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e de proteção internacional. As estatísticas a que se refere o artigo 3.o desse regulamento estão intimamente relacionadas e deverão ser coerentes com as estatísticas sobre a população residente e alterações demográficas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013. Assim, para garantir coerência, é conveniente integrar essas estatísticas numa base jurídica única e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007 deverá ser suprimido.
(17)
Mercê da rápida evolução de certas características populacionais e habitacionais, em especial no que diz respeito aos fenómenos demográficos, socioeconómicos e migratórios, e da correspondente necessidade de orientar e adaptar prontamente as políticas, torna-se necessário que as estatísticas fiquem disponíveis em tempo útil, logo após o período de referência relevante para essas estatísticas. A periodicidade e a atualidade das estatísticas deverão, por conseguinte, ser substancialmente reforçadas, sempre que possível através da utilização de dados e registos administrativos. Para esse efeito, é necessário que os Estados-Membros forneçam recursos adequados aos seus institutos nacionais de estatística.
(18)
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece uma metodologia baseada numa quadrícula para definir as tipologias territoriais, com base na repartição da população por células de 1 km2. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão (10), que estabeleceu uma ação estatística direta temporária para a divulgação de temas selecionados que acompanham os recenseamentos da população e da habitação de 2021, apresenta os principais dados dos recenseamentos numa quadrícula pan-europeia de 1 km2. O novo regime jurídico deverá assegurar a continuação da divulgação das estatísticas georreferenciadas sobre a população baseadas em quadrículas e o seu alargamento às estatísticas relativas à habitação.
(19)
Entende-se que as unidades territoriais e as quadrículas estatísticas conforme referidas no presente regulamento são as mesmas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003.
(20)
Para o efeito de geocodificação da localização, deverá ser utilizada a categoria temática «unidades estatísticas» estabelecida no anexo III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
(21)
O atual regime jurídico aplicável às estatísticas europeias sobre a população e a habitação deverá ser atualizado, a fim de assegurar que os processos estatísticos atualmente separados sejam integrados num enquadramento comum que permita ao SEE satisfazer eficazmente as novas necessidades de informação da União e fomentar inovações estatísticas. É necessário que os produtos estatísticos sejam melhorados para manterem a sua relevância perante as alterações e desafios demográficos, migratórios, sociais e económicos, e assim apoiarem a elaboração de políticas e a tomada de decisões.
(22)
As estatísticas regulares melhoradas (anuais e infra-anuais) sobre a população e a habitação deverão ser complementadas com informações provenientes de recenseamentos coordenados da população e da habitação na União, realizados de 10 em 10 anos, em conformidade com os Princípios e Recomendações das Nações Unidas sobre os recenseamentos da população e da habitação. Os recenseamentos da população e da habitação representam uma oportunidade única para tornar as estatísticas oficiais visíveis, tanto nas suas operações como nos produtos.
(23)
Os recenseamentos da população e da habitação da União deverão ser mais eficazes em termos de custos, através da plena utilização do abundante conjunto de dados administrativos disponíveis em todos os Estados-Membros, ou através de uma combinação de metodologias e fontes inovadoras, incluindo fontes novas decorrentes da prestação de serviços digitais. Esses recenseamentos deverão igualmente ser utilizados para restabelecer a base demográfica. A utilização dessas novas fontes deverá estar sujeita às garantias jurídicas, técnicas e processuais estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009.
(24)
Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) deverão ter acesso ao maior leque possível de fontes de dados, para que possam produzir estatísticas europeias de alta qualidade relativas à população e à habitação de uma forma eficaz em termos de custos. A este respeito, é crucial que os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (autoridades estatísticas nacionais) possam aceder e utilizar os dados administrativos detidos pelas administrações públicas aos níveis nacional, regional e local, em tempo útil em conformidade com o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Por exemplo, as estatísticas sobre a eficiência energética dos edifícios podem basear-se em dados administrativos relacionados com a emissão de certificados energéticos dos edifícios ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). As autoridades estatísticas nacionais deverão ter acesso em tempo útil e regular às bases de dados nacionais sobre o desempenho energético dos edifícios, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). É igualmente necessário que as autoridades estatísticas nacionais participem nas decisões relativas à conceção e requalificação de fontes de dados administrativos pertinentes, para garantir que essas fontes de dados possam ser ainda utilizadas para a compilação de estatísticas oficiais.
(25)
Nos últimos anos, foram desenvolvidas bases de dados e sistemas de interoperabilidade abrangentes à escala da União, relacionados com a residência, os acontecimentos demográficos, a nacionalidade e os movimentos migratórios e transfronteiriços da população, a exemplo dos estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 910/2014 (14), (UE) 2018/1724 (15), (UE) 2019/817 (16) e (UE) 2019/818 (17) do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas bases de dados e esses sistemas fornecem informações valiosas que podem ser utilizadas para compilar e garantir a qualidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.
(26)
É essencial permitir que a Comissão (Eurostat) utilize dados provenientes de bases de dados e sistemas de interoperabilidade à escala da União para fins exclusivamente estatísticos, sob reserva de aplicar estritamente as regras de proteção e de privacidade dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Tal deverá aplicar-se, em especial, aos dados estatísticos armazenados no repositório central para a produção de relatórios e estatísticas (CRRS, na sigla em inglês) estabelecido pelo artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817, pelo artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818, e pelos regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Em especial, tendo em conta que o CRRS visa fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados, a Comissão (Eurostat) deverá cooperar, na medida do possível, com a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), com vista a fornecer as estatísticas europeias necessárias.
(27)
Os dados detidos por privados referem-se à grande quantidade de dados detidos por entidades privadas obtidos em resultado da sua atividade, que poderão ser utilizados pelas autoridades estatísticas nacionais e pela Comissão (Eurostat) para produzir estatísticas oficiais. Esses dados podem melhorar a cobertura, a atualidade e a capacidade de resposta a situações de crise das estatísticas europeias relativas à população e à habitação e podem permitir a inovação estatística. Esses dados têm potencial para complementar as estatísticas demográficas e migratórias existentes, propiciar inovação estatística e até contribuir para a produção de estimativas iniciais, desde que os direitos e liberdades dos detentores de dados estejam protegidos. As autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) têm acesso a esses dados e podem utilizá-los e cooperar com os detentores privados de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
(28)
Para assegurar a comparabilidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação a nível da União, é essencial utilizar e aplicar de forma harmonizada definições de população comuns. A fim de implementar a base populacional única harmonizada de forma coerente, sólida e eficaz em termos de custos e, ao mesmo tempo, assegurar resultados em tempo útil, deverá ser possível aplicar técnicas de modelização e métodos estatísticos cientificamente fundamentados, como os indícios de residência, se for caso disso.
(29)
Com o objetivo de assegurar a máxima qualidade da cobertura, os Estados-Membros deverão utilizar métodos de estimação para obter uma estimativa exata da população total a nível nacional. Os Estados-Membros deverão poder utilizar métodos de estimação para desagregações mais pormenorizadas, incluindo desagregações geográficas. Uma falta substancial de conhecimento das características individuais, como a idade e o sexo, é inerente a alguns métodos de estimação, por exemplo quando se estimam estatísticas com base em dados que não estão disponíveis a partir de fontes administrativas ou de outro tipo. Se esses métodos de estimação resultarem num nível insuficiente de pormenor da desagregação, os Estados-Membros deverão poder utilizar uma categoria de ajustamento específica para estimar a população em todos os conjuntos de dados pertinentes. A utilização dessas categorias de ajustamento, com a indicação «dados desconhecidos», proporciona a flexibilidade necessária para as situações em que foram utilizadas todas as fontes de dados disponíveis e não é possível obter mais pormenores. Ao utilizarem uma categoria de ajustamento específica, os Estados-Membros deverão explicar a sua metodologia e apresentar as razões para a utilização de uma categoria de ajustamento nos relatórios de qualidade pertinentes.
(30)
Os Estados-Membros deverão fornecer eletronicamente os seus dados e metadados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão (Eurostat). As normas internacionais, como a iniciativa SDMX (Statistical Data and Metadata Exchange) relativa à troca de dados e metadados estatísticos, e as normas estatísticas ou técnicas elaboradas na União, como as normas em matéria de metadados e de validação ou os princípios do Quadro Europeu de Interoperabilidade, deverão ser utilizadas, na medida do necessário, para a produção das estatísticas europeias relativas à população e à habitação. O CSEE aprovou as normas do SEE para os metadados e os relatórios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Essas normas visam contribuir para a harmonização da garantia de qualidade e da apresentação de relatórios ao abrigo do presente regulamento e, por conseguinte, deverão ser introduzidas.
(31)
As estatísticas europeias relativas à população e à habitação deverão cumprir os critérios de qualidade em matéria de pertinência, exatidão, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009. A qualidade dessas estatísticas deverá ser melhorada de acordo com a evolução das necessidades da União e deverão ser criados mecanismos para dar resposta a eventuais situações em que a qualidade dos dados não esteja garantida. Os resultados adequados da avaliação da qualidade efetuada pela Comissão (Eurostat) deverão estar publicamente disponíveis para os utilizadores de estatísticas, assegurando um acesso gratuito e fácil a estas estatísticas através das bases de dados da Comissão (Eurostat), no seu sítio Web e nas suas publicações.
(32)
As estatísticas europeias relativas à população e à habitação deverão abordar a persistente falta de dados relativos a grupos da população mais difíceis de alcançar, como as pessoas residentes em instituições, as pessoas com deficiência, as pessoas sem-abrigo, as pessoas com antecedentes migratórios e os apátridas. A fim de captar a imagem mais fiel possível da sociedade e prevenir as desigualdades sociais e económicas, os Estados-Membros deverão envidar esforços para assegurar uma cobertura exata dos grupos da população mais difíceis de alcançar. Os estudos-piloto e de viabilidade tal como lançados nos termos do presente regulamento deverão ser utilizados para abordar esta questão.
(33)
A fim de dispor de políticas adequadas, atempadas e eficazes, é necessário obter dados fiáveis e comparáveis, desagregados por género, idade e, se for caso disso, nacionalidade, estatuto socioeconómico, área geográfica e outras características, em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 338.o do TFUE e com o Código de Conduta das Estatísticas Europeias e o Quadro de Garantia da Qualidade do SEE. Esses dados são importantes para melhor compreender as tendências populacionais e de habitação, para combater a discriminação intersetorial e para executar e avaliar as políticas, objetivos políticos e ações da União, tais como a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, estabelecida na Comunicação da Comissão de 7 de setembro de 2022, relativa à Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, a Estratégia Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecida na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2021, relativa à Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, e a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, lançada pela Declaração de Lisboa de 21 de junho de 2021, relativa à Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, que dependem todas, em grande medida, dos dados relativos aos agregados domésticos e aos núcleos familiares. A desagregação por deficiência deverá ser incentivada utilizando fontes de dados administrativos, existentes e novas, como base de apoio. A recolha e utilização de dados devem ser efetuadas no pleno respeito das normas da União e nacionais em matéria de privacidade e de outros direitos fundamentais, em especial quando envolvem dados de menores. A desagregação por género deverá refletir os dados disponíveis nos Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, é atualmente possível que as pessoas se registem legalmente como pertencendo a um terceiro género, muitas vezes neutro. O presente regulamento não afeta as regras nacionais pertinentes que dão execução a tal reconhecimento.
(34)
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 inclui regras sobre o fornecimento de dados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), e sobre a sua utilização, incluindo em matéria de transmissão e proteção de dados confidenciais. As medidas tomadas nos termos do presente regulamento deverão assegurar que os dados confidenciais são fornecidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 21.o e 22.o do referido regulamento.
(35)
Incumbe à Comissão (Eurostat) respeitar o segredo estatístico dos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009. No respeitante às estatísticas sobre a população recolhidas no âmbito do presente regulamento, deverá ser desenvolvida uma abordagem harmonizada para garantir uma elevada qualidade dos agregados estatísticos a nível europeu e evitar a divulgação de dados confidenciais nos produtos estatísticos, evitando, tanto quanto possível, a supressão de dados.
(36)
As fontes de dados disponíveis a nível nacional nem sempre conseguem refletir com precisão os fenómenos relacionados com a livre circulação de pessoas na União, o acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e o exercício dos direitos das pessoas a adquirir e possuir imóveis destinados a habitação principal, secundária ou alojamento de férias em toda a União. Existem também assimetrias nos fluxos migratórios bilaterais e dificuldades na medição dos grupos populacionais, por exemplo, na população migrante, sem-abrigo ou apátrida. Por conseguinte, a partilha de dados destinada a compilar estatísticas sobre a população e migração e a garantir a sua qualidade deverá ser melhorada e considerada uma fonte de dados adicional. Essa partilha de dados melhorada deverá abranger um conjunto de dados pertinentes, incluindo dados que claramente não permitem, direta ou indiretamente, a identificação das unidades estatísticas. Essa partilha de dados melhorada deverá poder abranger dados que estão potencialmente sujeitos a requisitos de segredo estatístico. Os Estados-Membros deverão, no seu próprio interesse e no interesse dos demais Estados-Membros, participar nas atividades de partilha de dados, incluindo em projetos-piloto para a avaliação de soluções inovadoras e seguras. A Comissão (Eurostat) deverá também criar uma infraestrutura segura que facilite essa partilha de dados, assegurando simultaneamente todas as salvaguardas necessárias para a proteção dos dados.
(37)
A partilha de dados confidenciais só deverá ser realizada com base num pedido que justifique a necessidade de partilhar esses dados, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
(38)
A longo prazo, os esforços de colaboração no âmbito do SEE destinados a atenuar as preocupações de qualidade estatística transfronteiriça, como a dupla contagem dos residentes na União que gozam de liberdade de circulação, deverão beneficiar, por exemplo, dos identificadores únicos digitais estabelecidos a nível da União pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014.
(39)
O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), no Regulamento (UE) 2018/1725 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20). No respetivo âmbito de aplicação, esses atos legislativos devem aplicar-se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta também que os dados pessoais tratados para fins estatísticos no interesse público são dados estatísticos confidenciais, sujeitos ao princípio do segredo estatístico. Portanto, esses dados devem ser utilizados unicamente para fins estatísticos e nunca para medidas ou decisões relativas a uma determinada pessoa singular. Para o tratamento, partilha e arquivo de dados pessoais para fins estatísticos no âmbito do presente regulamento, deverão ser utilizados, preferencialmente, dados anonimizados ou pseudonimizados, a fim de garantir as salvaguardas adotadas nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Sempre que forem tratados dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725, deverão ser plenamente aplicados os princípios de licitude, lealdade, transparência e exatidão, limitação das finalidades, minimização dos dados, limitação da conservação e integridade e confidencialidade. Do mesmo modo, deverão aplicar-se os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e desenvolvidos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias.
(40)
As estatísticas europeias relativas à população e à habitação deverão evoluir de modo a ter em conta as novas necessidades em matéria de dados geradas pela alteração das prioridades políticas e pela evolução da situação demográfica, migratória, social ou económica na União. A Comissão (Eurostat) deverá realizar estudos-piloto e de viabilidade para aferir a viabilidade das adaptações em causa, conforme necessário, e deverá ter em conta aspetos como os custos e os encargos administrativos para os Estados-Membros e a disponibilidade de fontes de dados adequadas. Ao preparar esses estudos, a Comissão deverá assegurar a representatividade dos estudos a nível da União, refletindo ao mesmo tempo as divergências entre os Estados-Membros. A Comissão deverá avaliar os resultados desses estudos em cooperação com os Estados-Membros.
(41)
A fim de tomar em consideração as tendências demográficas, económicas e sociais, a evolução tecnológica e a necessidade de conceber políticas bem orientadas em tempo útil, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista dos subtemas abrangidos pelas estatísticas europeias relativas à população e à habitação e para especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de recolha de dados estatísticos adicionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(42)
A importância das estatísticas europeias como parte vital da tomada de decisões com base em dados concretos reflete-se no quadro de programação e financiamento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno). Os Estados-Membros deverão poder solicitar apoio financeiro do Programa a favor do Mercado Interno e do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), em conformidade com os objetivos e as regras desses instrumentos, para adaptar os seus sistemas estatísticos nacionais, melhorar a metodologia e a qualidade dos dados estatísticos, e planear e executar qualquer recolha adicional de dados ao abrigo do presente regulamento.
(43)
Nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 (24) e (UE, Euratom) n.o 883/2013 (25) do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (26), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (27) e (UE) 2017/1939 (28) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Além disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 a investigar e perseguir judicialmente infrações penais que sejam lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
(44)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à especificação dos requisitos aplicáveis aos dados e metadados, aos formatos e procedimentos técnicos para o fornecimento de dados e metadados e ao teor e estrutura dos relatórios de qualidade, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).
(45)
Caso a execução do presente regulamento, ou dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, implique adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder conceder derrogações a esse Estado-Membro em casos devidamente justificados e durante um período limitado.
(46)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias relativas à população e à habitação, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(47)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 16 de março de 2023 (31).
(48)
O CSEE foi consultado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime jurídico comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Nacionalidade», o vínculo jurídico especial entre uma pessoa e um Estado, atribuído à nascença ou adquirido por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento, adoção ou outro meio, nos termos do direito nacional;
2)
«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa, desde que essa pessoa:
a)
Tenha vivido nesse local a maior parte do tempo durante os 12 meses anteriores à data de referência, inclusive; ou
b)
Tenha chegado a esse local nos 12 meses anteriores à data de referência, inclusive, e sempre que exista a intenção ou a expectativa de que essa pessoa permaneça nesse local a maior parte do tempo durante, pelo menos, 12 meses a contar da data de chegada;
3)
«Indícios de residência», informação que indique a presença efetiva e a residência habitual de uma pessoa no território em causa e que possa ser obtida a partir de qualquer fonte adequada ou de uma combinação dessas fontes, incluindo o rasto digital da pessoa em causa;
4)
«Migração internacional», o estabelecimento por uma pessoa da sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou país terceiro, tendo tido anteriormente a sua residência habitual num outro Estado-Membro ou país terceiro;
5)
«Imigrante», uma pessoa que tenha efetuado uma migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual no território do Estado-Membro declarante;
6)
«Emigrante», uma pessoa que tenha efetuado uma migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual fora do território do Estado-Membro declarante, tendo tido anteriormente a sua residência habitual no território do Estado-Membro declarante;
7)
«Migração interna», a alteração por uma pessoa do seu local de residência habitual dentro do território do Estado-Membro declarante;
8)
«Grupos da população mais difíceis de alcançar», grupos de pessoas para os quais existe um impedimento real ou percecionado à inclusão ou identificação plena e representativa na recolha de dados estatísticos, devido à falta de cobertura desses grupos ou à falta de características específicas que permitam identificá-los;
9)
«Alojamento», uma estrutura, abrigo ou local de alojamento temporário ou permanente onde residam uma ou várias pessoas, independentemente de ter sido concebido ou de se destinar à habitação de pessoas;
10)
«Instalações separadas», instalações rodeadas de paredes e cobertas por um telhado ou teto, de modo a permitir que uma ou mais pessoas aí residam de forma independente de outras pessoas;
11)
«Instalações independentes», instalações com acesso direto a partir de uma rua, escada, passagem, corredor ou terreno;
12)
«Alojamento familiar clássico», instalações estruturalmente separadas e instalações independentes num local fixo, que são concebidas para habitação permanente de pessoas e que, à data de referência, são usadas como residência habitual, estão desocupadas ou são usadas como residência secundária ou sazonal;
13)
«Edifício destinado a habitação», uma estrutura permanente constituída por um ou mais alojamentos familiares clássicos ou destinada a alojamento institucional ou coletivo.
14)
«Agregado doméstico», um grupo de duas ou mais pessoas que partilham um alojamento ou uma pessoa que não faz parte de qualquer outro agregado doméstico;
15)
«Instituição», um alojamento coletivo para efeitos de proporcionar habitação de longo prazo a um grupo de pessoas, e os serviços necessários à sua vida quotidiana;
16)
«Núcleo familiar», um grupo de duas ou mais pessoas que, a maior parte do tempo, pertencem ao mesmo agregado doméstico e que estão ligadas por filiação ou por casamento, parceria registada ou união de facto;
17)
«Registos administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, normalmente um registo mantido por um organismo público, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas;
18)
«Domínio», um ou mais conjuntos de dados que abrangem determinados temas;
19)
«Tema», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas, abrangendo cada tema um ou mais subtemas;
20)
«Subtema», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tema, abrangendo cada subtema uma ou mais variáveis;
21)
«Conjunto de dados», uma ou mais variáveis organizadas de modo estruturado;
22)
«Recenseamento da população e da habitação», os conjuntos de dados e metadados decenais pormenorizados a fornecer ao abrigo do presente regulamento;
23)
«Unidade estatística», um elemento de um universo de entidades, a saber pessoas, objetos ou acontecimentos, sobre o qual são recolhidos dados e compiladas estatísticas;
24)
«Variável», uma característica de uma unidade estatística que pode assumir mais do que um conjunto de valores;
25)
«Desagregação», um conjunto de valores predefinidos, discretos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;
26)
«Nível nacional», um nível do território de um Estado-Membro;
27)
«Nível regional» ou «NUTS 3», o NUTS de nível 3 tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003;
28)
«Nível local» ou «UAL», o nível da unidade administrativa local tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003;
29)
«Nível quadricular», uma quadrícula estatística mantida e publicada nos termos do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 1059/2003;
30)
«Base», qualquer lista, material ou dispositivo que delimite e identifique os elementos da população-alvo e que, dependendo da sua utilização, permita o acesso aos elementos ou forneça características adicionais dos mesmos;
31)
«Data de referência», um ponto no tempo a que as estatísticas se referem;
32)
«Período de referência», o intervalo de tempo a que se referem as estatísticas sobre os acontecimentos;
33)
«Momento de referência», uma data de referência ou um período de referência, consoante as estatísticas se refiram a acontecimentos ou a outras unidades estatísticas;
34)
«Metadados», a informação necessária para a utilização e interpretação das estatísticas e que descreve os conjuntos de dados de forma estruturada;
35)
«Conjuntos de dados previamente verificados», conjuntos de dados verificados pelos Estados-Membros, com base em regras de validação comuns acordadas.
Artigo 3.o
Base populacional
1. Para efeitos do presente regulamento, a base populacional é constituída por todas as pessoas que tenham a sua residência habitual na União, numa unidade territorial determinada de um Estado-Membro, a nível nacional, a nível regional, a nível local ou a nível quadricular, na data de referência.
2. A base populacional deve incluir todas as pessoas habitualmente residentes, independentemente da sua nacionalidade e do facto de serem ou terem sido apátridas.
3. A base populacional deve excluir as pessoas cuja residência habitual está fora do território do Estado-Membro em causa, independentemente do local de nascimento ou da nacionalidade e independentemente de quaisquer laços familiares, sociais, económicos ou patrimoniais que a pessoa tenha com esse Estado-Membro.
4. Se uma pessoa não tiver residência habitual, considera-se que a sua localização na data de referência é a sua residência habitual.
5. Os Estados-Membros devem aplicar a definição de residência habitual prevista no presente regulamento a todos os conjuntos de dados fornecidos à Comissão (Eurostat) ao abrigo do presente regulamento e a nível nacional, a nível regional, a nível local e a nível quadricular, tal como estabelecido no anexo.
6. Ao aplicarem a definição de residência habitual, os Estados-Membros devem utilizar:
a)
Uma ou mais das fontes de dados enumeradas no artigo 8.o, n.o 1;
b)
Métodos de estimação, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, para assegurar a aplicação exata da base populacional, nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, tais como os indícios de residência, bem como outros métodos de estimação estatística cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis, tendo em conta as recomendações e boas práticas internacionais, para corrigir a presença efetiva no local de residência habitual presumido durante a maior parte do tempo nos 12 meses que terminam na data de referência, e para estimar o número de pessoas que têm a intenção ou expectativa de permanecer durante a maior parte do tempo nos 12 meses a contar da data da chegada.
7. Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, a Comissão fornece ao Conselho dados sobre a população total dos Estados-Membros no final de cada ano de referência, tal como publicados pela Comissão (Eurostat) até 30 de setembro do ano civil seguinte ao ano de referência. A Comissão fornece esses dados com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros no conjunto de dados especificado no anexo e com base em quaisquer conjuntos de dados revistos transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, caso esses conjuntos de dados sejam transmitidos pelos Estados-Membros antes de 1 de setembro do ano civil seguinte ao ano de referência.
Artigo 4.o
Unidades estatísticas
As estatísticas ao abrigo do presente regulamento devem ser compiladas para as seguintes unidades estatísticas:
a)
Pessoas;
b)
Acontecimentos demográficos;
c)
Núcleos familiares;
d)
Agregados domésticos;
e)
Edifícios destinados a habitação;
f)
Alojamentos, incluindo instituições;
g)
Alojamentos familiares clássicos.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis às estatísticas
1. As estatísticas europeias relativas à população e à habitação abrangem os seguintes domínios:
a)
Demografia;
b)
Habitação;
c)
Núcleos familiares e agregados domésticos.
2. As estatísticas nos domínios enumerados no n.o 1 devem ser organizadas em conjuntos de dados em conformidade com a lista de temas e subtemas e respetiva periodicidade, os momentos de referência, os prazos de transmissão de dados e os níveis territoriais, tal como estabelecido no anexo. Se a unidade estatística for uma pessoa, os conjuntos de dados devem ser desagregados por, pelo menos, sexo e idade, exceto conforme previsto na nota de rodapé 1 do anexo.
No que diz respeito ao subtema «características energéticas do edifício», os dados a transmitir sobre a eficiência energética dos edifícios devem limitar-se aos dados disponíveis na base de dados nacional sobre o desempenho energético dos edifícios, criada nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2024/1275, do Estado-Membro em causa.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, para alterar a lista de subtemas constantes do anexo. Caso um ato delegado introduza um novo subtema, esse ato delegado pode também incluir a periodicidade pertinente, o momento de referência, o prazo de transmissão e o nível territorial. Os referidos atos delegados devem ser adotados, pelo menos, 18 meses antes do início do momento de referência aplicável.
4. Caso a Comissão exerça o poder de adotar atos delegados nos termos do n.o 3 do presente artigo, assegura que:
a)
Os atos delegados são devidamente justificados e não acarretam um aumento significativo da carga ou dos custos para os Estados-Membros nem para os respondentes;
b)
São realizados os estudos-piloto ou de viabilidade referidos no artigo 13.o e os seus resultados são tidos em conta antes da adoção dos atos delegados.
5. A Comissão adota atos de execução para especificar os conjuntos de dados e os metadados a transmitir à Comissão (Eurostat). Os referidos atos de execução devem estabelecer:
a)
Uma lista de variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações, desde que as desagregações territoriais não sejam mais pormenorizadas do que os níveis territoriais estabelecidos no anexo;
b)
As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;
c)
As classificações estatísticas a utilizar;
d)
Os formatos técnicos para a transmissão dos conjuntos de dados e dos metadados, bem como outras especificações, sempre que necessário e justificado;
e)
As especificações técnicas para as categorias de ajustamento específicas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
6. Antes de a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.o 5 do presente artigo, deve avaliar as estatísticas respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos já recolhidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão deve fundamentar a inclusão de quaisquer variáveis e desagregações já recolhidas nos termos do referido regulamento. Os referidos atos de execução não exigem dados que, pela sua natureza, só possam ser recolhidos diretamente junto de pessoas singulares.
7. Os atos de execução adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
São adotados pelo menos 18 meses antes do início do momento de referência aplicável, exceto no que respeita:
a)
Aos primeiros momentos de referência previstos no artigo 6.o, n.o 5, para os quais os atos de execução são adotados pelo menos 12 meses antes do início do momento de referência aplicável; e
b)
Ao recenseamento da população e da habitação, para o qual os atos de execução são adotados pelo menos 24 meses antes do início do ano em que se verifica a data de referência.
A Comissão assegura que os referidos atos de execução não acarretam um aumento significativo da carga ou dos custos para os Estados-Membros nem para os respondentes.
8. Os estudos-piloto ou de viabilidade referidos no artigo 13.o são realizados e os seus resultados são devidamente avaliados e tidos em conta antes de qualquer modificação das desagregações a que se refere o n.o 5, alínea a), do presente artigo.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que completem o presente regulamento, estabelecendo as informações a facultar pelos Estados-Membros por um período máximo de três anos de referência, desde que a recolha de dados adicionais no âmbito do presente regulamento seja considerada necessária para dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais que não possam ser satisfeitas de outro modo. Em especial, os atos delegados a que se refere o presente número não podem resultar na obrigação de realizar um novo inquérito estatístico.
Os referidos atos delegados devem estabelecer:
a)
Os subtemas a abranger nos termos do presente número, relacionados com os domínios e temas especificados no anexo, e as razões destas necessidades estatísticas adicionais;
b)
Em relação aos subtemas referidos na alínea a), a periodicidade, os momentos de referência, os prazos de transmissão e os níveis territoriais.
Os referidos atos delegados não se aplicam aos momentos de referência anteriores a 2030 e preveem um período mínimo de dois anos entre os momentos de referência para cada recolha de dados adicional. Os referidos atos delegados não introduzem requisitos estatísticos com momentos de referência que se situem nos anos de referência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
Os estudos-piloto ou de viabilidade referidos no artigo 13.o são realizados e os seus resultados são tidos em conta antes da adoção de qualquer ato delegado nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
10. A Comissão adota atos de execução para especificar as informações adicionais a que se refere o n.o 9 e os metadados pertinentes. Os referidos atos de execução estabelecem:
a)
Uma lista de variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações, desde que as desagregações territoriais não sejam mais pormenorizadas do que os níveis territoriais estabelecidos no ato delegado correspondente a que se refere o n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do presente artigo;
b)
As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;
c)
As classificações estatísticas a utilizar;
d)
Os formatos técnicos para a transmissão dos conjuntos de dados e dos metadados, bem como outras especificações, sempre que necessário e justificado.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, o mais tardar 18 meses antes do início do momento de referência aplicável.
Os estudos-piloto ou de viabilidade referidos no artigo 13.o são realizados e os seus resultados são tidos em conta antes da adoção de qualquer ato de execução.
11. Os estudos a que se referem o n.o 4, alínea b), o n.o 8, o n.o 9, quarto parágrafo, e o n.o 10, terceiro parágrafo, do presente artigo são financiados nos termos do artigo 14.o.
Artigo 6.o
Periodicidade e momentos de referência
1. Os Estados-Membros devem produzir estatísticas europeias sobre a população e a habitação com uma periodicidade trimestral, anual e plurianual, e através de um recenseamento decenal da população e da habitação.
2. Os anos terminados em «1» são os anos de referência para o recenseamento decenal da população e da habitação.
3. Os anos terminados em «1», «5» e «8» são os anos de referência para as estatísticas plurianuais.
4. A periodicidade e o momento de referência de cada subtema são os indicados no anexo.
5. A primeira data de referência em que devem ser apresentadas estatísticas anuais sobre o tema «efetivos populacionais» é 31 de dezembro de 2027. A primeira data de referência em que devem ser apresentadas estatísticas decenais é 31 de dezembro de 2031. Os Estados-Membros transmitem os dados sobre o desempenho energético dos edifícios, pela primeira vez, o mais tardar 24 meses a contar da data em que a base de dados nacional sobre o desempenho energético dos edifícios estiver disponível nesse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2024/1275. O primeiro momento de referência em que devem ser apresentadas quaisquer outras estatísticas no âmbito do presente regulamento ocorre em 2028.
Artigo 7.o
Conjuntos de dados e metadados a transmitir à Comissão
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) conjuntos de dados e metadados previamente verificados em conformidade com o anexo, utilizando um formato técnico a especificar pela Comissão (Eurostat). Os conjuntos de dados e metadados são transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.
2. Caso os Estados-Membros publiquem os conjuntos de dados exigidos pelo presente regulamento a nível nacional antes do termo dos prazos de transmissão estabelecidos no anexo ou nos atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, devem fornecer esses conjuntos de dados à Comissão (Eurostat) sem demora injustificada, e em todo o caso no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de publicação nacional ou dentro dos prazos de transmissão estabelecidos no anexo ou nesses atos delegados, consoante o que ocorrer primeiro..
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat):
a)
Conjuntos de dados e metadados revistos, se for efetuada uma revisão após os conjuntos de dados exigidos ao abrigo do presente regulamento terem sido inicialmente fornecidos;
b)
Conjuntos de dados e metadados revistos para as séries cronológicas pertinentes, se for efetuada uma revisão de conjuntos de dados fornecidos à Comissão (Eurostat) antes da aplicação do presente regulamento.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os conjuntos de dados e metadados revistos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número no prazo de 14 dias de calendário a contar da revisão, juntamente com relatórios de qualidade em conformidade com o artigo 11.o.
Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora injustificada, de qualquer decisão de revisão dos conjuntos de dados ou metadados a que se refere o presente número.
Artigo 8.o
Fontes de dados e métodos
1. Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) devem utilizar uma ou mais das seguintes fontes de dados, desde que essas fontes de dados possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 11.o:
a)
Fontes de dados administrativos;
b)
Inquéritos estatísticos ou outras recolhas de dados estatísticos;
c)
Outras fontes, incluindo dados detidos por privados;
d)
A utilização de dados provenientes da partilha de dados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, incluindo os de outros Estados-Membros, e entre esses institutos e autoridades e a Comissão (Eurostat), no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE).
2. Caso um pedido apresentado por um instituto nacional de estatística ou pela Comissão (Eurostat) a um detentor privado de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 diga respeito a dados pessoais provenientes de fontes de dados referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo, esse pedido deve limitar-se às categorias de dados pessoais abrangidas pelos domínios e temas especificados no anexo do presente regulamento ou necessárias para os métodos de estimação estatística em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, alínea b).
3. Os Estados-Membros devem ter como objetivo desenvolver continuamente fontes e métodos inovadores e utilizá-los para melhorar as estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento, desde que possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 11.o.
4. As estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento devem basear-se em métodos estatisticamente sólidos e bem documentados que tenham em conta as recomendações e boas práticas internacionais, como os indícios de residência, e noutros métodos de estimação estatística cientificamente fundamentados que sejam utilizados para compilar estatísticas sobre a população habitualmente residente nos Estados-Membros.
Artigo 9.o
Acesso e utilização em tempo útil dos dados administrativos
1. Nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a utilização desses dados em tempo útil e com uma frequência suficiente para permitir a produção e transmissão de estatísticas, nos prazos estabelecidos e em conformidade com os requisitos específicos de qualidade estabelecidos no presente regulamento. Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis pelos registos administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários para assegurar o acesso a esses registos em tempo útil e a título gratuito.
2. Para efeitos de produção de estatísticas sobre o subtema das características energéticas dos edifícios, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 devem ter acesso em tempo útil e regular às bases de dados nacionais sobre o desempenho energético dos edifícios, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1275, e ser autorizadas a utilizar dados administrativos dessas bases de dados.
3. Para efeitos de produção de desagregações da população por sexo, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 devem utilizar as informações disponíveis nas fontes de dados administrativos nacionais.
4. Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e utilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente os estabelecidos nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 910/2014 e (UE) 2018/1724, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS, na sigla em inglês). Em particular, a Comissão (Eurostat) pode aceder aos dados do CRRS provenientes dos sistemas informáticos interoperáveis de grande escala geridos pela Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para esse fim, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos personalizados necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as disposições operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.
Artigo 10.o
Listas de países e de territórios
1. Sempre que os conjuntos de dados incluírem informações discriminadas por países ou territórios, os Estados-Membros devem utilizar desagregações específicas para efeitos do presente regulamento.
2. A Comissão adota atos de execução para especificar ou atualizar as listas de países e territórios aplicáveis às desagregações das estatísticas compiladas no âmbito do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.
3. Os atos de execução que alterem mais de 25 % das categorias de desagregação de países ou territórios são aplicáveis após, no mínimo, 18 meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 11.o
Requisitos de qualidade e apresentação de relatórios de qualidade
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos conjuntos de dados e dos metadados transmitidos, através da avaliação e controlo:
a)
Da qualidade das fontes de dados utilizadas;
b)
Da exaustividade e da exatidão da população abrangida, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, em especial no que diz respeito aos grupos da população mais difíceis de alcançar.
2. Os Estados-Membros asseguram que os dados obtidos através das fontes e métodos estabelecidos no artigo 8.o forneçam uma estimativa exata da população, em conformidade com o artigo 3.o.
A qualidade da cobertura dos dados com base no artigo 3.o, n.o 6, é confirmada e descrita exaustivamente pelos Estados-Membros nos metadados e relatórios de qualidade que os acompanham nos termos do n.o 6 do presente artigo.
Os Estados-Membros utilizam os métodos de estimação da população total a nível nacional, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, alínea b), e descritos nos relatórios de qualidade, para ajustar todos os conjuntos de dados para os subtemas: «características básicas da pessoa», «características socioeconómicas da pessoa» e «situação do agregado doméstico da pessoa», elaboradas com base nas fontes a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, alínea a).
Os Estados-Membros podem utilizar esses métodos de estimação para desagregações mais pormenorizadas. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar uma categoria de ajustamento específica.
3. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e eficazes para:
a)
Estabelecer bases adequadas para os fins do presente regulamento e que possam ser utilizadas para efeitos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/1700;
b)
Prevenir eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem associados à livre circulação de pessoas na União, e, na medida do possível, ao acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e aos direitos das pessoas a comprar, possuir e utilizar bens habitacionais em toda a União, por exemplo, por meio da utilização de identificadores únicos digitais;
c)
Evitar eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem e assegurar uma melhor comparabilidade dos fluxos migratórios.
5. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos metadados sobre as especificações e dos dados transmitidos, tendo em vista, nomeadamente, publicá-los de forma convivial no sítio Web da Comissão (Eurostat).
6. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até 31 de dezembro de 2030 e, posteriormente até 31 de dezembro de cada ano que termine em «0», «3» ou «7», um relatório de qualidade que descreva a qualidade das estatísticas fornecidas e os processos estatísticos relativos aos conjuntos de dados fornecidos durante o período em causa. Esses relatórios de qualidade devem incluir informações sobre as fontes de dados e os métodos utilizados, a aplicação dos conceitos e definições e os possíveis efeitos correlatos na qualidade das fontes de dados selecionadas, as revisões dos dados e respetivos motivos e impactos, bem como os métodos de controlo da divulgação de estatísticas. Os relatórios de qualidade devem também especificar o modo como os Estados-Membros aplicaram as medidas a que se refere o n.o 1 e o modo como foram cumpridos os critérios de qualidade a que se refere o n.o 3.
7. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução não acarretam um aumento significativo da carga nem dos custos para os Estados-Membros. São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
8. Qualquer adaptação importante prevista nos atos de execução referidos no n.o 7 do presente artigo pode ser objeto de apoio financeiro e técnico nos termos do artigo 14.o ou objeto de uma derrogação nos termos do artigo 18.o.
9. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alterações importantes relacionadas com a aplicação do presente regulamento que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade das estatísticas fornecidas e, em caso de efeito negativo na qualidade dessas estatísticas, tomam medidas para resolver a questão sem demora indevida.
10. Os Estados-Membros devem transmitir sem demora indevida à Comissão (Eurostat), a pedido devidamente justificado desta, as clarificações adicionais necessárias para a avaliação da qualidade das informações estatísticas, por exemplo, os resultados da avaliação das fontes de dados e a documentação metodológica.
Artigo 12.o
Partilha de dados
1. A finalidade da partilha de dados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, incluindo os de outros Estados-Membros, e entre esses institutos e autoridades e a Comissão (Eurostat) deve ser exclusivamente a elaboração e produção das estatísticas europeias regidas pelo presente regulamento e a melhoria da qualidade dessas estatísticas europeias.
2. Para efeitos de assegurar a partilha segura de dados no âmbito do SEE, com todas as salvaguardas necessárias para a proteção física, técnica e lógica dos dados, a Comissão (Eurostat) deve criar uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados a que se refere o n.o 1. Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados para a finalidade estabelecida no n.o 1. A Comissão (Eurostat) e os institutos e autoridades que utilizem essa infraestrutura segura de partilha de dados para o tratamento de dados pessoais em conformidade com o n.o 3 são consideradas responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na infraestrutura segura de partilha de dados. Caso esses institutos e autoridades utilizem outra infraestrutura de partilha de dados, devem assegurar que essa infraestrutura proporcione uma segurança que seja pelo menos equivalente à proporcionada pela infraestrutura de partilha de dados segura criada pela Comissão (Eurostat).
3. A partilha de dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, ou de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725, pode ser efetuada a título voluntário, desde que essa partilha:
a)
Tenha por base um pedido que justifique a necessidade de partilhar os dados em cada caso, referindo em especial os problemas de qualidade a considerar especificamente;
b)
Utilize tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para a aplicação dos princípios enunciados nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, em particular a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a limitação da conservação, a integridade e a confidencialidade;
c)
Seja efetuada em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
4. Para a finalidade estabelecida no n.o 1, os dados não confidenciais são partilhados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, incluindo os de outros Estados-Membros, e entre esses institutos e autoridades e a Comissão (Eurostat).
5. A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem testar e avaliar, através de estudos-piloto, a infraestrutura e adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para a partilha de dados.
6. Sempre que os estudos-piloto efetuados nos termos do n.o 5 do presente artigo identificarem soluções de partilha de dados eficazes e seguras para as finalidades definidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a partilha de dados e as medidas de confidencialidade e segurança das informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Estudos-piloto e de viabilidade
1. Sempre que for necessário e adequado para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve lançar estudos-piloto e de viabilidade com o objetivo de:
a)
Avaliar a disponibilidade das fontes de dados e a sua qualidade, incluindo dados detidos por entidades públicas ou privadas a nível nacional e da União;
b)
Desenvolver e avaliar a viabilidade da execução de novos subtemas, novas unidades estatísticas, e novas variáveis e respetiva desagregação, bem como desenvolver e avaliar a viabilidade de outras questões abrangidas pelos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento;
c)
Avaliar a disponibilidade de fontes de dados sobre a deficiência das pessoas e testar estatísticas desagregadas, em conformidade com o direito e as práticas nacionais em matéria de proteção de dados e de controlo da divulgação de dados;
d)
Desenvolver novas metodologias e técnicas estatísticas para reforçar a qualidade e melhorar a informação sobre os grupos da população mais difíceis de alcançar;
e)
Reduzir as assimetrias nos dados relativos aos fluxos migratórios e assegurar uma melhor comparabilidade dos fluxos migratórios;
f)
Reduzir a eventual subcontagem ou dupla contagem de pessoas;
g)
Testar e avaliar a infraestrutura e a adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para uma partilha segura de dados no âmbito do SEE, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5.
2. Os Estados-Membros podem participar nos estudos-piloto e de viabilidade referidos no n.o 1, mas devem, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantir a representatividade desses estudos a nível da União.
3. Os resultados dos estudos-piloto e de viabilidade referidos no n.o 1 são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar relatórios sobre as conclusões desses estudos.
Artigo 14.o
Financiamento
1. Para a execução do presente regulamento, deve ser disponibilizada uma contribuição financeira da União a partir do Programa a favor do Mercado Interno criado pelo Regulamento (UE) 2021/690, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, aos institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para efeitos de:
a)
Adaptações de infraestruturas e formação sobre o sistema estatístico nacional necessárias para o desenvolvimento e operacionalização dos seguintes elementos, novos ou melhorados: fontes de dados, metodologias, partilha de dados, unidades estatísticas, temas, subtemas, e variáveis e respetiva desagregação;
b)
Preparação e execução da recolha de dados estatísticos adicionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 9;
c)
Participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto e de viabilidade representativos a que se refere o artigo 13.o.
Pode igualmente ser disponibilizada uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União.
2. O montante da contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, é determinado em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Interno no âmbito do processo orçamental anual, sujeito à disponibilidade de financiamento.
Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 podem também solicitar o apoio de outros programas financeiros da União aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Além disso, os Estados-Membros podem solicitar o apoio do instrumento de assistência técnica para melhorar a qualidade das estatísticas e desenvolver metodologias de apoio aos requisitos do presente regulamento, em conformidade com as regras do instrumento de assistência técnica e com o seu objetivo de promover a produção, o fornecimento e o controlo da qualidade dos dados e estatísticas.
3. A contribuição financeira da União referida no n.o 1 não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 15.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe nas ações financiadas no âmbito do presente regulamento, por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e a Procuradoria Europeia exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
Artigo 16.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o n.os 3 e 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 3 e 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 3 ou 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 18.o
Derrogações
1. Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações aos Estados-Membros em causa, por um período máximo de três anos, pelo procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5.
2. Caso, no final do período para o qual uma derrogação a que se refere o n.o 1 foi concedida, haja elementos de prova suficientes de que continua a ser justificada, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, conceder uma derrogação subsequente por um período máximo de três anos, em conformidade com os n.os 4 e 5.
3. Ao conceder derrogações nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados-Membros e a necessidade de um cálculo atempado dos agregados estatísticos a nível europeu representativos e fiáveis exigidos. Ao conceder essas derrogações, a Comissão assegura igualmente que os requisitos relativos às estatísticas, aos metadados e à qualidade abrangidos pelo presente regulamento e abrangidos, antes da data de aplicação do presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013 ou pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007, continuam a ser cumpridos.
4. Os Estados-Membros que solicitarem uma derrogação nos termos do n.o 1 devem apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa, ou, no caso de um pedido de prorrogação nos termos do n.o 2, seis meses antes do termo do período para o qual a derrogação existente foi concedida.
5. Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 862/2007
O Regulamento (CE) n.o 862/2007 é alterado do seguinte modo:
1)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas europeias sobre asilo e aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros»
;2)
No artigo 1.o, são suprimidas as alíneas a) e b);
3)
O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo.
a)
São suprimidas as alíneas a), b), e c);
b)
A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
“Nacionalidade”, a nacionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2025/2458 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Regulamento (UE) 2025/2458 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013 (JO L, 2025/2458, 12.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2458/oj).» "
c)
São suprimidas as alíneas f) e g);
4)
É suprimido o artigo 3.o;
5)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.o-C
Acesso e utilização em tempo útil dos dados administrativos
1. Nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a utilização desses dados em tempo útil e com uma frequência suficiente para permitir a produção e transmissão de estatísticas, nos prazos estabelecidos e em conformidade com os requisitos específicos de qualidade estabelecidos no presente regulamento. Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis pelos registos administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários para assegurar o acesso a esses registos em tempo útil e a título gratuito.
2. Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e utilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente os estabelecidos nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 910/2014 (*2) e (UE) 2018/1724 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS, na sigla em inglês). Em particular, a Comissão (Eurostat) pode aceder aos dados do CRRS provenientes dos sistemas informáticos interoperáveis de grande escala geridos pela Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 (*4) e (UE) 2019/818 (*5) do Parlamento Europeu e do Conselho e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para esse fim, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos personalizados necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as disposições operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.
(*2) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj)."
(*3) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj)."
(*4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj)."
(*5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).»;"
6)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.o-A
Listas de países e de territórios
As listas de países e de territórios a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2025/2458 aplicam-se à compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a comparabilidade dos pormenores específicos dos países e territórios em todas as estatísticas europeias. Os Estados-Membros devem aplicar essas listas pela primeira vez para compilar as estatísticas exigidas ao abrigo do presente regulamento, começando pelas transmissões de dados relativas ao ano de referência de 2028.».
Artigo 20.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, sem prejuízo das obrigações estabelecidas nesses atos jurídicos no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.
As remissões para os regulamentos revogados a que se refere o primeiro parágrafo entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de novembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO C 228 de 29.6.2023, p. 148.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (JO C, C/2025/3787, 17.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3787/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 29 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2025.
(3) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1700/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1260/oj).
(5) Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1004/oj).
(6) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).
(7) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/862/oj).
(8) Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/763/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 (JO L 296 de 22.11.2018, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1799/oj).
(11) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj).
(12) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/31/oj).
(13) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).
(14) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(15) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).
(16) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj).
(17) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(20) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(21) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(22) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/690/oj).
(23) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/240/oj).
(24) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(25) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(26) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
(27) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(28) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(29) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(30) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(31) JO C 123 de 5.4.2023, p. 9.
ANEXO
Domínios, temas e subtemas com periodicidade, momento de referência, prazo de transmissão e nível territorial por subtema
Domínio
Tema
Subtema
Periodicidade
Momento de referência (data ou período)
Prazo de transmissão
Nível territorial
Demografia
Efetivos populacionais
Características básicas da pessoa
A
31.12.AA
T+60 dias
Nacional (1)
T+6 meses
Nacional (2) + (3)
T+10 meses (4)
NUTS 3
T+12 meses (5)
Quadrícula (2)
PA
31.12.AA
T+18 meses (5)
NUTS 3
PA
31.12.AA
T+24 meses
UAL
D
31.12.AA
T+18 meses (5)
NUTS 3
D
31.12.AA
T+24 meses
UAL
Características socioeconómicas da pessoa
PA
31.12.AA
T+18 meses (5)
NUTS 3 + Quadrícula (6)
PA
31.12.AA
T+24 meses
UAL
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Fecundidade
Nados-vivos
T
Mês
T+60 dias
Nacional (1)
A
Ano
T+10 meses (4)
NUTS 3 + UAL
Interrupções voluntárias da gravidez legalmente efetuadas (6)
A
Ano
T+12 meses
Nacional
Mortalidade
Óbitos
T
Mês, Semana (6)
T+60 dias
Nacional (2)
A
Ano
T+10 meses (4)
NUTS 3 + UAL
Mortalidade infantil
A
Ano
T+9 meses (4)
Nacional
Mortalidade fetal tardia (6)
A
Ano
T+12 meses
Nacional
Parcerias
Casamentos e parcerias registadas
A
Ano
T+12 meses
Nacional
Características das pessoas que casam ou constituem parcerias registadas
A
Ano
T+12 meses
Nacional
Divórcios e dissoluções de parcerias registadas
A
Ano
T+12 meses
Nacional
Migração
Imigrantes
T
Mês
T+120 dias
Nacional (1)
A
Ano
T+6 meses
Nacional (2)
T+12 meses
NUTS 3
Emigrantes
A
Ano
T+6 meses
Nacional (2)
T+12 meses
NUTS 3
Migração interna
A
Ano
T+12 meses
NUTS 3
Aquisição e perda de nacionalidade de um Estado-Membro e da cidadania da União
Pessoas que adquiriram nacionalidade
A
Ano
T+9 meses
Nacional
Pessoas que perderam/renunciaram à nacionalidade
A
Ano
T+9 meses (4)
Nacional
Habitação
Alojamentos
Características dos alojamentos
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Alojamentos familiares clássicos
Características básicas do edifício
PA
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL + Quadrícula
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Características energéticas do edifício (7)
A (a partir de 2035)
31.12.AA
T+12 meses
NUTS 3
PA
31.12.AA
T+18 meses (5)
NUTS 3 + Quadrícula
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Alojamentos familiares clássicos ocupados
Características dos alojamentos familiares clássicos ocupados
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3
Utilização dos alojamentos familiares clássicos ocupados
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3
Núcleos familiares e agregados domésticos
Núcleos familiares
Características do núcleo familiar
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Agregados domésticos
Características do agregado doméstico
A
31.12.AA
T+24 meses
Nacional
PA
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Situação do agregado doméstico da pessoa
A
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3
D
31.12.AA
T+24 meses
NUTS 3 + UAL
Chave para coluna «Periodicidade»
Trimestral
T
Anual
A
Plurianual (anos terminados em «1», «5», «8»)
PA
Decenal (anos terminados em «1»)
D
(1) Primeira estimativa do total a nível nacional.
(2) Primeira estimativa, as desagregações limitadas à idade e ao sexo.
(3) A população total a nível nacional neste conjunto de dados é o valor fornecido pela Comissão ao Conselho nos termos do artigo 3.o, n.o 7.
(4) T +12 meses até 2035.
(5) T +24 meses até 2035.
(6) Facultativo.
(7) Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento, os Estados-Membros transmitem os dados sobre o desempenho energético dos edifícios, pela primeira vez, o mais tardar 24 meses a contar da data em que a base de dados nacional sobre o desempenho energético dos edifícios, criada nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2024/1275, estiver disponível nesse Estado-Membro. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, os dados sobre a eficiência energética dos edifícios devem limitar-se aos dados disponíveis nesta base de dados nacional.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2458/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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