Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/2643
29.12.2025
REGULAMENTO (UE) 2025/2643 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2025
que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1, o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
(1)
O regresso da guerra de alta intensidade, decorrente da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, tem um impacto negativo na segurança da União e dos Estados-Membros e exige um aumento significativo da capacidade dos Estados-Membros para reforçarem as suas capacidades de defesa. A deterioração a longo prazo da segurança regional e mundial exige uma mudança radical da escala e da velocidade a que a base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) consegue desenvolver e produzir todo o espetro de capacidades militares.
(2)
Os chefes de Estado ou de Governo da União, reunidos em Versalhes em 11 de março de 2022, comprometeram-se a reforçar as capacidades de defesa europeias. Acordaram em aumentar as despesas dos seus países no setor da defesa, intensificar a cooperação através de projetos conjuntos e da contratação conjunta de capacidades de defesa, resolver insuficiências, impulsionar a inovação e reforçar e desenvolver a indústria europeia de defesa.
(3)
A Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») apresentaram, em 18 de maio de 2022, uma comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, salientando a existência, na União, de lacunas financeiras, industriais e de capacidade na defesa.
(4)
O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, tendo analisado os trabalhos realizados para aplicar a Declaração de Versalhes de 11 de março de 2022 e a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022, sublinhou que seria necessário envidar mais esforços para cumprir os objetivos da União de aumentar a prontidão em matéria de defesa. Uma indústria de defesa europeia forte, resiliente, inovadora e competitiva é uma condição prévia para alcançar essa prontidão e defender a União.
(5)
Em 20 de julho de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/1525 (5), com o objetivo de apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia de defesa, garantir as cadeias de abastecimento, facilitar procedimentos de contratação eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos. Em 18 de outubro de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/2418 (6), destinado a apoiar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação, para colmatar, de forma colaborativa, os défices mais urgentes e críticos, em especial os criados pela resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
(6)
Os Regulamentos (UE) 2023/1525 e (UE) 2023/2418 foram concebidos como programas de resposta de emergência e de curto prazo, com termo em 30 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, respetivamente.
(7)
O presente regulamento deverá basear-se nos Regulamentos (UE) 2023/1525 e (UE) 2023/2418 e prolongar a sua lógica numa perspetiva mais estruturada e a longo prazo, prestando apoio financeiro no período 2025-2027 para reforçar a competitividade, a capacidade de resposta e a capacidade da BTIDE de assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento de produtos de defesa de forma previsível, contínua e atempada. À luz da atual situação de segurança, afigura-se necessário alargar esse apoio da União a fim de incentivar a colaboração entre os Estados-Membros na contratação de um âmbito mais vasto de equipamentos de defesa.
(8)
Em 23 de junho de 2022, o Conselho Europeu decidiu conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia, que manifestou uma forte vontade de associar a reconstrução às reformas no seu percurso rumo à integração europeia. Em 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu decidiu abrir negociações de adesão com a Ucrânia e declarou que a União e os seus Estados-Membros continuam empenhados em contribuir, a longo prazo e em conjunto com os parceiros, para os compromissos em matéria de segurança para com a Ucrânia, o que ajudará o país a defender-se, a resistir aos esforços de desestabilização e a dissuadir futuros atos de agressão. O forte apoio à Ucrânia constitui uma prioridade fundamental para a União e uma resposta adequada ao firme compromisso político da União em apoiar a Ucrânia durante o tempo que for preciso.
(9)
Os danos causados pela guerra de agressão da Rússia à economia, à sociedade e às infraestruturas ucranianas e, em especial, os danos causados à base tecnológica e industrial de defesa ucraniana («BTID ucraniana») significam que é necessário um apoio abrangente para a reconstrução da BTID ucraniana. Esse apoio é essencial para dotar a Ucrânia da capacidade de manter funções essenciais de Estado, contribuindo para a rápida recuperação, reconstrução e modernização do país e para a integração da BTID ucraniana na BTIDE, bem como para a adaptação da BTID ucraniana com vista ao cumprimento das normas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras normas pertinentes. Uma BTID ucraniana forte é vital para a segurança a longo prazo da Ucrânia, bem como para a sua reconstrução.
(10)
As ações de apoio ao reforço da BTID ucraniana deverão ser apoiadas financeiramente pela União. Em particular, o Instrumento de Apoio à Ucrânia previsto no presente regulamento deverá incentivar os Estados-Membros a cooperarem com a Ucrânia e a BTID ucraniana, com vista a aumentar as capacidades ucranianas de fabrico no setor da defesa e a promover a contratação conjunta de produtos de defesa junto da BTID ucraniana. Esse apoio complementa o apoio prestado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, criado pelo Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e o apoio militar prestado à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (8), e através da assistência bilateral dos Estados-Membros. É igualmente coerente com o apoio continuado e inabalável da União à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.
(11)
A Rússia deve ser plenamente responsabilizada e pagar pelos enormes danos causados pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, que constitui uma violação flagrante da Carta das Nações Unidas. A União e os seus Estados-Membros deverão, em estreita cooperação com outros parceiros internacionais, continuar a trabalhar para alcançar esse objetivo, em conformidade com o direito da União e o direito internacional, tendo em conta a grave violação, por parte da Rússia, da proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas e o princípio da responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de indemnizar os danos causados que sejam financeiramente contabilizáveis. Em coordenação com os parceiros internacionais, registaram-se progressos no que respeita à forma como as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas que provenham diretamente da imobilização de ativos soberanos da Rússia poderão ser afetadas ao apoio à Ucrânia, inclusive à BTID ucraniana, de modo compatível com as obrigações contratuais aplicáveis e em conformidade com o direito da União e o direito internacional. Poderá ser retirado apoio adicional da transferência para a União de saldos de caixa extraordinários das centrais de valores mobiliários resultantes das receitas inesperadas e extraordinárias decorrentes da imobilização de ativos soberanos da Rússia ou de outras medidas restritivas pertinentes da União.
(12)
Na sequência do forte empenho dos dirigentes do G7 em ajudar a Ucrânia a atender às suas necessidades urgentes de financiamento a curto prazo e em apoiar as suas prioridades a longo prazo em matéria de recuperação e reconstrução, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 28 de outubro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/2773 (9) que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país. O Regulamento (UE) 2024/2773 prevê que o memorando de entendimento sobre as condições políticas dessa assistência macrofinanceira inclua um compromisso de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos dos programas da União destinados à recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana e de outros programas pertinentes da União.
(13)
Deverá ser celebrada com a Ucrânia uma convenção de financiamento, na aceção do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro»), para a execução das ações previstas no presente regulamento que digam respeito à Ucrânia ou a entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebam financiamento da União. A convenção de financiamento com a Ucrânia, bem como os contratos e acordos assinados com entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebam fundos da União, deverão assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento Financeiro.
(14)
A fim de financiar as ações que visam reforçar a competitividade e a prontidão da BTIDE com base no artigo 173.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as ações que visam contribuir para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, tendo em conta a sua eventual futura integração na BTIDE, nos termos do artigo 212.o do TFUE, o presente regulamento deverá estabelecer um programa da indústria de defesa europeia («Programa») que defina as condições para o apoio financeiro da União ao abrigo do artigo 173.o do TFUE e um Instrumento de Apoio à Ucrânia que estabeleça as condições específicas para o apoio financeiro da União ao abrigo do artigo 212.o do TFUE.
(15)
O Programa deverá ser coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), com a cooperação dos Estados-Membros no âmbito da cooperação estruturada permanente estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (11), com as iniciativas e os projetos da Agência Europeia de Defesa (AED) e com a assistência civil e militar da União à Ucrânia. O Programa deverá ter devidamente em conta as atividades pertinentes desenvolvidas pela OTAN e outros parceiros, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa.
(16)
O presente regulamento deverá estabelecer um enquadramento financeiro para o período de 2025 a 2027, que constituirá o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (12), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. É conveniente permitir a disponibilização de recursos financeiros suplementares ao Programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia, nomeadamente através de contribuições suplementares fornecidas pelos Estados-Membros.
(17)
Nas suas conclusões de julho de 2020, o Conselho Europeu declarou que a duração dos programas setoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) deverá, por norma, ser alinhada pelo calendário do QFP 2021-2027. Após o termo do QFP 2021-2027, o financiamento da União para os programas setoriais estará sujeito ao resultado das negociações sobre o próximo QFP, aplicável a partir de 2028.
(18)
As possibilidades previstas no artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) poderão ser aplicadas desde que o projeto respeite as regras previstas nesse regulamento e o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), conforme previsto, respetivamente, nos Regulamentos (UE) 2021/1058 (14) e (UE) 2021/1057 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal poderá ser o caso, em especial, quando a produção dos produtos de defesa relevantes enfrente deficiências específicas no mercado ou situações de investimento insuficiente nos territórios dos Estados-Membros, particularmente em zonas vulneráveis e remotas, e esses recursos contribuam para a consecução dos objetivos do programa a partir do qual sejam transferidos. Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão deve avaliar os programas alterados apresentados pelo Estado-Membro e formular as suas observações no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do programa alterado.
(19)
Tendo em conta a necessidade de investir melhor e em conjunto na competitividade, resposta e capacidade da BTIDE, a fim de assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, bem como na recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais e outros terceiros deverão poder contribuir para a execução do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Essas contribuições deverão ser executadas de acordo com as mesmas regras e condições e constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), d) ou e), do Regulamento Financeiro e deverão ser indicadas no processo orçamental anual nos termos do Regulamento Financeiro. Os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade para decidir sobre a forma de afetar ao Programa ou ao Instrumento de Apoio à Ucrânia os montantes concedidos a título de contribuição. Os Estados-Membros deverão poder optar por disponibilizar esses fundos a todas as entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, por beneficiar apenas os Estados-Membros em causa ou adicionalmente outros Estados-Membros ou, se for caso disso, a Ucrânia. Essa flexibilidade é essencial para assegurar a máxima eficiência na utilização dos recursos, permitindo a afetação de financiamento onde é mais necessário.
(20)
Os Estados-Membros deverão poder utilizar a flexibilidade proporcionada pelo Regulamento (UE) 2021/1060 na execução das dotações que lhes são afetadas em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, deverá ser possível transferir determinados níveis de financiamento entre as dotações em regime de gestão partilhada e o Programa ou o Instrumento de Apoio à Ucrânia, sujeito às condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Deverá ser possível que os recursos não afetados até ao final de 2028 sejam transferidos de volta para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
(21)
Os objetivos visados, no âmbito do Programa, de aumentar a competitividade e a prontidão da BTIDE, iniciando e acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais impostas pela evolução do ambiente de segurança, nomeadamente com vista a garantir a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa em toda a União, podem contribuir para promover a coesão económica, social e territorial da União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Por conseguinte, deverão ser previstas disposições que permitam que as contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam utilizadas para apoiar ações de reforço da indústria ao abrigo do presente regulamento. Essa possibilidade deverá ser utilizada na medida em que contribua para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/241. A aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) é essencial para assegurar que as reformas e os investimentos empreendidos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam executados de forma sustentável. Todas as medidas apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência deverão ser empreendidas em conformidade com o acervo ambiental nacional e da União aplicável, em especial no que diz respeito à avaliação do impacto ambiental e à proteção da natureza. Ao mesmo tempo, há alguns produtos finais de defesa que são, por natureza, suscetíveis de prejudicar direta ou indiretamente o ambiente. Por conseguinte, pode não ser viável a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» às contribuições dos Estados-Membros que apoiem ações de reforço da indústria respeitantes a esses produtos. Além disso, poderá ser adequado não aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» se a ação de reforço da indústria apoiada disser respeito a produtos de defesa ou a componentes ou matérias-primas que se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção de produtos de defesa. Com efeito, a União vê-se confrontada com uma deterioração acentuada do seu contexto de segurança, que veio aumentar o nível de ameaça para a União. Esta situação exige tanto investimentos imediatos e avultados na resiliência e expansão da BTIDE, como o apoio às mesmas, a fim de reforçar a sua capacidade de preparação para futuras crises de aprovisionamento e de assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa em toda a União. Tal representa, na presente situação, um objetivo prioritário de segurança pública, que prevalece sobre outras considerações. Neste contexto, é necessário evitar qualquer perturbação ao longo das cadeias de abastecimento, em especial permitindo que as ações de reforço da indústria respeitantes a produtos de defesa, componentes e matérias-primas sejam apoiadas, se for caso disso, sem restrições relacionadas com a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente». Por conseguinte, sempre que os Estados-Membros utilizem a sua contribuição voluntária apoiada pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência em prol de ações de reforço da indústria no âmbito do presente regulamento, essas ações não deverão estar sujeitas à aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», desde que o Estado-Membro em causa justifique, no acordo de contribuição celebrado com a Comissão, que não é viável nem adequado assegurar que o tipo de atividades a apoiar ao abrigo do presente regulamento cumpra o princípio de «não prejudicar significativamente».
(22)
Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu deverão poder participar no Programa como países associados no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido acordo.
(23)
Uma vez que o presente regulamento visa reforçar a competitividade e a eficiência das indústrias de defesa da União e da Ucrânia, e a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, os destinatários do apoio financeiro deverão, para poderem beneficiar desse apoio financeiro da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, ser entidades jurídicas que estejam estabelecidas e tenham as suas estruturas de gestão executiva na União, em países associados ou na Ucrânia, e que utilizem, para efeitos da ação, infraestruturas, instalações, ativos e recursos localizados no território de um Estado-Membro, de um país associado ou da Ucrânia. Além disso, os destinatários desse apoio financeiro não poderão estar sujeitos ao controlo por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por uma entidade de outro país terceiro. Nesse contexto, deverá entender-se por «controlo» a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Sempre que os Estados-Membros, países associados ou a Ucrânia sejam os destinatários desse apoio financeiro, para efeitos de contratação conjunta, deverão aplicar-se critérios equivalentes aos contratantes e aos subcontratantes dos contratos celebrados âmbito da contratação, a fim de assegurar que lhes sejam aplicadas as mesmas condições, tendo ao mesmo tempo em conta o facto de esses contratantes e subcontratantes não serem destinatários de financiamento da União.
(24)
Os critérios de elegibilidade deverão ter em conta as cadeias de abastecimento existentes e a cooperação industrial com países terceiros não associados que não a Ucrânia, e deverão permitir o cumprimento dos requisitos em matéria de capacidades. Por conseguinte, as contratações conjuntas em que participe um subcontratante ao qual seja atribuído entre 15 % e 35 % do valor do contrato, e que não esteja estabelecido ou não tenha as suas estruturas de gestão executiva na União, num país associado ou, se for caso disso, na Ucrânia, deverão, sob uma determinada condição, ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
(25)
Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível derrogar o princípio segundo o qual as entidades jurídicas que participam numa ação apoiada pelo Programa utilizam infraestruturas, instalações, ativos e recursos localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado, e não estão sujeitas ao controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado, que utilize infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados fora do território de um Estado-Membro ou de um país associado, ou controlada por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado, deverá poder participar como destinatária se estiverem preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, tal como estabelecido no quadro da PESC nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE), inclusive em termos de reforço da BTIDE. Deverão prever-se derrogações semelhantes para ações apoiadas ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, a fim de permitir a utilização de infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados fora do território de um Estado-Membro ou da Ucrânia, e a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União e controladas por um país terceiro que não a Ucrânia ou por uma entidade de outro país terceiro.
(26)
As entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado e controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado deverão ser elegíveis para ser destinatárias se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais do Estado-Membro ou do país associado em que estejam estabelecidas e se tais garantias forem avaliadas antes da decisão de concessão de financiamento da União. Essas garantias só deverão ser apresentadas se estiverem preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, tal como estabelecido no quadro da PESC nos termos do título V do TUE, e se tais condições se mantiverem preenchidas ao longo da ação. A Comissão deverá informar os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité quanto às entidades jurídicas consideradas elegíveis na sequência dessa avaliação. As informações relativas a uma avaliação subsequente da elegibilidade, devido, nomeadamente, a uma mudança de propriedade comunicada durante a execução, serão igualmente comunicadas aos Estados-Membros reunidos no âmbito do comité, a fim de garantir a transparência na verificação do cumprimento permanente das condições de elegibilidade. A participação de entidades controladas por países não associados ou entidades de países terceiros não associados não deverá prejudicar os objetivos do presente regulamento. Para efeitos do Instrumento de Apoio à Ucrânia, essas regras em matéria de elegibilidade deverão aplicar-se no caso de entidades jurídicas estabelecidas na União e controladas por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por outra entidade de um país terceiro.
(27)
A fim de aumentar a competitividade da BTIDE, promover a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana e assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa provenientes dessas bases tecnológicas e industriais de defesa, é importante estabelecer requisitos mínimos relativos ao valor gerado na União e nos países associados ou, se for caso disso, na Ucrânia. Reforçar-se-á assim a eficiência do apoio da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Por conseguinte, para as ações apoiadas por financiamento da União ao abrigo do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia, o custo dos componentes provenientes de fora da União e de países associados ou, se for caso disso, da Ucrânia não deverá ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final ou do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União. Os objetivos visados pelo presente regulamento serão alcançados de forma ainda mais eficaz se o custo desses componentes for inferior ao limiar de 35 %. Os destinatários de financiamento da União são convidados a procurar reduzir gradualmente essa percentagem nos novos produtos. As matérias-primas não são consideradas componentes.
(28)
Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a capacidade operacional das forças armadas dos Estados-Membros e de assegurar a sua capacidade para utilizar os produtos de defesa abrangidos por uma ação realizada ao abrigo do Programa sem limitações impostas por países terceiros, é necessário estabelecer requisitos adicionais relacionados com a capacidade de decidir acerca da definição, adaptação e evolução da conceção desses produtos de defesa. Por conseguinte, os destinatários de financiamento da União ou, consoante o caso, o contratante ou o consórcio de contratantes não poderão ser sujeitos a limitações jurídicas ou contratuais, por parte de países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados, que afetem a sua capacidade de decidir acerca da definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa, inclusive no que diz respeito à substituição ou remoção de componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. À luz da atual situação geopolítica deverá ser prevista, a título excecional e temporário, uma derrogação específica e direcionada desse requisito, para o aumento das capacidades industriais de produção de munições e mísseis. Essa derrogação deverá consistir em permitir que os destinatários de financiamento da União ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros em causa apresentem à Comissão um compromisso juridicamente vinculativo do país terceiro não associado ou da entidade de um país terceiro não associado em causa de que os destinatários obterão a capacidade de decisão acima referida. Os destinatários deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a execução desse compromisso. Sempre que os destinatários, apesar dos seus esforços, não consigam obter essa capacidade de decisão, serão tomadas medidas corretivas nos termos do Regulamento Financeiro, nomeadamente o artigo 132.o.
(29)
A fim de assegurar que, na execução do presente regulamento, as obrigações internacionais que incumbem à União e aos seus Estados-Membros sejam respeitadas, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável não deverão ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa nem do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
(30)
O Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia deverão conceder apoio financeiro nos termos do Regulamento Financeiro, a ações que contribuam para reforçar a competitividade, resposta e capacidade da BTIDE ou para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, a fim de assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, nomeadamente a cooperação entre entidades jurídicas na contratação conjunta de produtos de defesa, e ações destinadas a acelerar a adaptação às alterações estruturais da capacidade de produção de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes. Tal poderá incluir a coordenação industrial em matéria de reserva de produtos de defesa, o acesso ao financiamento por parte das empresas que participem no fabrico de produtos de defesa, a reserva de capacidades de fabrico («instalações sempre disponíveis») ou de processos industriais de recondicionamento de produtos caducados, a expansão, otimização, modernização, atualização ou reorientação de capacidades de produção existentes ou a criação de capacidades de produção novas nesse domínio. Além disso, poderá abranger uma série de ações de apoio adicionais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, como a formação, a requalificação ou a melhoria de competências do pessoal.
(31)
Tendo em conta o atual contexto geopolítico, e nomeadamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a proteção dos interesses essenciais de segurança da União exige a adoção de medidas específicas para a contratação de produtos de defesa destinadas a promover a competitividade da BTIDE e a assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa contratados junto da BTIDE em toda a União. A proteção dos interesses essenciais de segurança da União exige ainda a participação da Ucrânia e dos países que são membros do Espaço Económico Europeu nessas medidas, não só devido à sua posição geográfica e ao facto de a Ucrânia estar a enfrentar diretamente a guerra de agressão em curso da Rússia, mas também tendo em conta a sua estreita parceria com a União em matéria de contratação, refletida, em especial, no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (19), e no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
(32)
Tendo em conta a importância de atenuar qualquer distorção do mercado, a Comissão deverá poder recuperar os lucros gerados por ações de reforço da indústria bem-sucedidas apoiadas pelo orçamento da União em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Em derrogação do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, essa recuperação dos lucros deverá ter plenamente em conta todas as receitas geradas, incluindo as receitas decorrentes do apoio prestado por Estados-Membros, pela Ucrânia e por terceiros à ação, além do próprio apoio da União. Os lucros recuperados deverão ser reutilizados para ajudar a alcançar os objetivos do presente regulamento.
(33)
O funcionamento do setor da indústria de defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A procura provém quase exclusivamente de Estados, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações. Por conseguinte, a indústria da defesa não realiza investimentos industriais significativos autofinanciados, fazendo-o apenas em caso de encomendas firmes. Além disso, a BTIDE enfrenta obstáculos persistentes no acesso ao financiamento, incluindo o cofinanciamento, em especial ao financiamento privado para investimentos, devido aos riscos que os intervenientes no mercado associam a esses investimentos. A mobilização do investimento público para o setor da defesa da União é essencial, dada a necessidade imperiosa de impulsionar o investimento nesse setor. Tal aplica-se particularmente às ações de apoio, que beneficiam a BTIDE num sentido mais lato, por exemplo, permitindo e facilitando outras ações previstas no presente regulamento, atuando assim como multiplicadores com um efeito de alavanca potencialmente elevado. Uma vez que de outro modo as ações de apoio não seriam realizadas, afigura-se justificado que, em derrogação do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o apoio financeiro da União ao abrigo do Programa cubra até 100 % dos custos elegíveis das ações de apoio.
(34)
Uma vez que os diferentes tipos de ações são complementares e necessários para compensar a complexidade da cooperação e reduzir os riscos dos investimentos industriais por meio do apoio financeiro da União, possibilitando uma adaptação mais rápida da indústria da defesa às atuais mudanças estruturais do mercado, afigura-se justificado que um montante substancial, correspondente a pelo menos 15 % do enquadramento financeiro atribuído ao Programa, seja reservado para ações de contratação conjunta e que pelo menos 30 % desse enquadramento seja reservado para ações de reforço da indústria. O apoio da União às ações de reforço da indústria deverá cobrir até 35 % dos custos elegíveis, a fim de permitir que os destinatários executem as ações o mais rapidamente possível, reduzam os riscos dos seus investimentos e, assim, acelerem a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes.
(35)
No que diz respeito às ações ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, o apoio da União ao reforço da indústria e às atividades de apoio que envolvam entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia deverá poder cobrir até 100 % dos custos elegíveis, a fim de ter em conta a crescente complexidade e o contexto da indústria de defesa da Ucrânia, nomeadamente a necessidade de cumprir as normas da OTAN e outras normas pertinentes, bem como os riscos acrescidos associados à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tendo em conta a necessidade de reconstruir e modernizar as capacidades industriais de uma forma resiliente.
(36)
As ações de contratação conjunta deverão ser financiadas ao abrigo do presente regulamento por meio de subvenções que assumirão a forma de financiamento não associado aos custos com base na obtenção de resultados por referência a pacotes de trabalho, a marcos ou a metas do processo de contratação conjunta, a fim de criar o efeito de incentivo necessário.
(37)
A contribuição financeira da União atribuída, ao abrigo do Programa, às ações de contratação conjunta, com vista a incentivar a cooperação, não deverá exceder 15 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta. Tendo em conta a crescente complexidade associada à contratação conjunta com a Ucrânia, a contribuição financeira da União ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia não deverá exceder 25 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta.
(38)
Caso as condições específicas relacionadas com os objetivos do Programa sejam cumpridas, o limite máximo para a contribuição financeira da União para ações de contratação conjunta deverá ser aumentado para 25 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta, a fim de compensar circunstâncias complexas específicas relacionadas com a cooperação transfronteiriça reforçada na União e a cooperação no contexto de uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP). A necessidade de reduzir gradualmente as dependências estratégicas deverá também ser tida em conta, justificando uma taxa de financiamento majorada sempre que a ação apoie a contratação conjunta de produtos finais não sujeitos a restrições. Além disso, dada a situação especial de segurança da Ucrânia e da Moldávia à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é igualmente adequado prever uma tal taxa de financiamento majorada caso uma ação apoiada resulte na contratação conjunta de quantidades adicionais de produtos de defesa para esses dois países. Acresce que o contexto geopolítico, incluindo a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, expôs a União e os seus Estados-Membros a um elevado risco de concretização de ameaças militares convencionais, criando assim a necessidade de maiores investimentos na defesa. Assim sendo, justifica-se igualmente prever uma taxa de financiamento majorada de, no máximo, 25 % para ações de contratação conjunta sempre que as despesas de investimento na defesa da maioria dos Estados-Membros que participam na ação em causa excedam 30 % das respetivas despesas com a defesa. No que respeita às ações de reforço da indústria, deverá ser possível aumentar o limite máximo até 50 % dos custos elegíveis sempre que a maioria dos beneficiários sejam pequenas e médias empresas (PME) ou empresas de média capitalização estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados, ou sempre que a ação seja realizada por uma SEAP, e sempre que a ação demonstre contribuir para a criação de uma nova cooperação transfronteiriça, como o alargamento do âmbito geográfico das cadeias de abastecimento existentes ou um aumento significativo do comércio, da colaboração ou de projetos conjuntos entre entidades de diferentes Estados-Membros, ou a expansão das redes transfronteiriças existentes de forma a reforçar a capacidade global e a resiliência da BTIDE, implique a construção de novas infraestruturas, instalações ou linhas de produção, ou contribua para o estabelecimento de novas capacidades de fabrico ou para o aumento das capacidades de fabrico existentes de produtos relevantes em situação de crise. Além disso, caso os Estados-Membros decidam especificamente atribuir financiamento ao Programa apenas em benefício dos Estados-Membros em causa ou em benefício adicional de outros Estados-Membros, deverá ser possível, em derrogação do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, aumentar a flexibilidade e permitir uma contribuição financeira da União para ações de reforço da indústria que cubra até 100 % dos custos elegíveis. Essa possibilidade deverá aplicar-se igualmente sempre que as contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam utilizadas para o financiamento dessas ações. Tal maximizará o impacto e a eficácia da ação.
(39)
Nos termos do artigo 196.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções a ações já iniciadas, desde que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos previstos no artigo 196.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. A fim de permitir a continuidade da perspetiva de financiamento de ações que poderiam ter sido apoiadas pelo financiamento de 2024 ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2023/1525 ou (UE) 2023/2418, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, em derrogação do artigo 196.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, contribuições financeiras ao abrigo do Programa relativamente a ações que abranjam um período iniciado em 5 de março de 2024 e que não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção. Tendo em conta as ligações entre o Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia, bem como a necessidade de apoiar urgentemente a reconstrução, recuperação e modernização da BTID ucraniana, tendo em conta a sua eventual futura integração na BTIDE, a mesma derrogação deverá aplicar-se às contribuições financeiras ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Os mesmos custos não deverão, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.
(40)
Ao avaliar as propostas apresentadas pelos requerentes, a Comissão deverá prestar especial atenção ao contributo dessas propostas para os objetivos do presente regulamento. As propostas deverão ser avaliadas, em especial, em função do seu contributo para o aumento da prontidão e resiliência industriais da defesa e do seu contributo para a cooperação industrial transfronteiriça no domínio da defesa entre os Estados-Membros, os países associados e a Ucrânia.
(41)
O desenvolvimento das capacidades de fabrico no setor da defesa em toda a União, tendo em conta os riscos associados à crescente deterioração do contexto de segurança da União, é essencial para assegurar que todos os Estados-Membros contribuam para uma BTIDE sólida e dela beneficiem. No que respeita às ações de reforço da indústria, deverá ser prestada especial atenção ao contributo da ação em causa para a resiliência industrial, em particular para garantir a disponibilidade e a segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa em toda a União em resposta aos riscos identificados, como a elevada exposição ao risco de concretização de ameaças militares convencionais.
(42)
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (21), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (22) e (UE) 2017/1939 (23) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e a instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso de Estados-Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
(43)
Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países associados que participem no Programa a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu exerçam integralmente as respetivas competências.
(44)
Nos termos do artigo 85.o da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho (25), as pessoas singulares e os organismos e instituições estabelecidos em países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sujeito às regras e objetivos do Programa e às disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.
(45)
A União deverá identificar os Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI) nos quais deverá concentrar esforços e recursos. Tais projetos deverão consistir em projetos industriais colaborativos que visem reforçar a competitividade da BTIDE em toda a União, ao mesmo tempo que contribuam para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros críticas para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa, incluindo as que garantem o acesso a todos os domínios operacionais. Tendo em conta quer a natureza sensível da decisão de identificar um EDPCI, devido ao seu potencial impacto nos interesses de segurança nacional, quer a importância de assegurar o contributo desses projetos para a prontidão de todos os Estados-Membros em matéria de defesa, deverá ser conferido ao Conselho, sob proposta da Comissão, o poder de adotar atos de execução com vista a identificar tais projetos. Antes de propor esses atos de execução, a Comissão deverá ter em conta os pontos de vista de todos os Estados-Membros e as propostas de que dispõem para eventuais EDPCI. Ao prepararem essas propostas de projetos, os Estados-Membros deverão coordenar-se de forma inclusiva, contando para o efeito com o apoio da AED, sempre que necessário. Nesse contexto, os Estados-Membros podem identificar capacidades de dupla utilização de interesse comum. Caso essas propostas de projetos se transformem em EDPCI, as capacidades de dupla utilização identificadas pelos Estados-Membros poderão ser desenvolvidas para a União, as suas instituições, órgãos e organismos no âmbito dos EDPCI em causa. Para além de serem consentâneos com as prioridades em matéria de capacidades identificadas no contexto da PESC, nomeadamente do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), com os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e com as oportunidades de colaboração identificadas no contexto da análise anual coordenada da defesa, os EDPCI deverão ter em conta os projetos acordados no âmbito da CEP, as iniciativas da AED e as atividades pertinentes realizadas pela OTAN, como o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN. Antes de apresentar uma proposta de ato de execução, a Comissão deverá convidar o Alto Representante e a AED, conforme necessário, a darem o seu contributo, a fim de assegurar a coerência com essas prioridades e objetivos. Tal contributo complementará as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as propostas de projetos. O Conselho deverá poder acrescentar ou suprimir projetos ou introduzir outras alterações à proposta de ato de execução apresentada pela Comissão. Ao avaliar uma proposta de ato de execução, o Conselho deverá ter em conta a maturidade de um projeto, a forma como este contribuirá para a prontidão em matéria de defesa e o número de Estados-Membros participantes.
(46)
No contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Ucrânia e a BTID ucraniana desenvolveram conhecimentos especializados específicos sobre projetos industriais de defesa, nomeadamente em cooperação com os Estados-Membros e com a BTIDE. Estes conhecimentos especializados podem ser essenciais para o desenvolvimento de EDPCI, além de poderem facilitá-lo, contribuindo assim para o reforço da competitividade da BTIDE e ao mesmo tempo para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros críticas para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa. Por conseguinte, é adequado permitir, nesses casos, a participação da Ucrânia nos EDPCI. A Comissão deverá verificar se todos os Estados-Membros, países associados e a Ucrânia foram informados do lançamento de um projeto e se tiveram a oportunidade de nele participar. Uma vez que é possível que a Comissão disponha de conhecimentos especializados adequados para apoiar a execução dos EDPCI, em benefício da competitividade da BTIDE em toda a União, é conveniente permitir a participação da Comissão nesses projetos para partilhar esses conhecimentos, se tal for solicitado pelos Estados-Membros participantes.
(47)
Dado o impacto potencialmente significativo que os EDPCI podem vir a ter na competitividade e na prontidão industrial da BTIDE, o Programa deverá apoiar os consórcios de Estados-Membros e países associados participantes na implantação desses projetos. O apoio financeiro ao abrigo do Programa deverá limitar-se às atividades empreendidas por esses consórcios que estejam relacionadas com a contratação conjunta de produtos de defesa, a aceleração da adaptação às alterações estruturais da capacidade de produção de produtos de defesa, bem como às atividades de apoio conexas, o desenvolvimento industrial de novos produtos de defesa ou a atualização dos produtos existentes, e ainda o desenvolvimento e a contratação de infraestruturas necessárias. Tendo em conta a dimensão específica destes projetos, que exige um nível sem precedentes de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e a indústria, e considerando os riscos financeiros para os Estados-Membros e países associados participantes, o financiamento da União deverá, em derrogação do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ter capacidade para cobrir até 100 % dos custos elegíveis. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de certas atividades no âmbito dos EDPCI serem apoiadas financeiramente no âmbito de outras ações, desde que cumpram as condições estabelecidas para essas ações e não tenham recebido financiamento ao abrigo de outros programas da União, nos termos do Regulamento Financeiro. Os Estados-Membros participantes deverão assegurar que as atividades no âmbito dos EDPCI estejam em conformidade com os objetivos do Programa, inclusive nos casos em que não exista apoio financeiro da União. A fim de facilitar a verificação da conformidade com esses objetivos, os Estados-Membros que participam num EDPCI deverão transmitir anualmente à Comissão um relatório conjunto sobre a execução das atividades no âmbito desse projeto. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode alterar os atos de execução que identificam os EDPCI, inclusive suprimindo projetos da lista. Os Estados-Membros que participam num EDPCI poderão, para efeitos da realização das atividades necessárias à sua execução, recorrer aos conhecimentos especializados e às capacidades administrativas da AED ou de organizações internacionais como a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento (OCCAR) e a Agência de Apoio e Compras da OTAN (NSPA).
(48)
A capacidade da BTIDE de assegurar a disponibilidade de produtos de defesa em tempo útil e em quantidade é essencial para a sua competitividade, especialmente durante períodos de tensões de segurança acrescidas. Durante esses períodos, é possível que a BTIDE não disponha da capacidade de produção necessária para satisfazer as necessidades urgentes dos Estados-Membros e que os seus produtos sejam menos visíveis para os Estados-Membros do que os produtos disponibilizados por países terceiros ou entidades de países terceiros. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um mecanismo europeu de vendas militares, incluindo medidas para acelerar a comercialização dos produtos de defesa provenientes da BTIDE, facilitando os procedimentos de contratação conjunta de produtos de defesa e alavancando a utilização de contratos adjudicados por um governo a outro governo.
(49)
Os Estados-Membros, os países associados e a Ucrânia, ou uma SEAP, tendo em vista o reforço da competitividade da BTIDE e a reconstrução, recuperação e modernização da BTID ucraniana, deverão poder criar, gerir e manter reservas para a prontidão industrial da defesa constituídas por produtos de defesa que os Estados-Membros, os países associados e a Ucrânia possam facilmente adquirir ou utilizar. Essas reservas, constituídas por reservas de produtos de defesa contratados junto da BTIDE ou da BTID ucraniana, atrairão a procura e aumentarão a previsibilidade no setor da defesa. Enviarão sinais positivos à União e à indústria ucraniana, incentivando-as a produzir produtos de defesa e a investir com o objetivo de reforçar as capacidades industriais nesse setor. Além disso, as reservas para a prontidão industrial da defesa também melhorarão a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros no que respeita a produtos de defesa, ao aumentarem a disponibilidade dos produtos e ao reduzirem os prazos de conclusão da entrega, nomeadamente em situações de crise de aprovisionamento. Sempre que tais reservas sejam criadas no contexto de uma SEAP, o Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia deverão poder apoiar a contratação conjunta de quantidades adicionais de produtos de defesa por meio de ações de contratação conjunta realizadas pela SEAP, bem como a criação e o funcionamento da SEAP para efeitos de gestão e manutenção dessas reservas.
(50)
A fim de melhorar o conhecimento dos Estados-Membros sobre a disponibilidade de produtos da BTIDE e da BTID ucraniana, o Programa deverá apoiar a criação, pela Comissão, de um catálogo único, centralizado e atualizado dos produtos de defesa desenvolvidos pela BTIDE e pela BTID ucraniana, com base em contribuições voluntárias dos Estados-Membros, da Ucrânia e dos operadores económicos (catálogo de vendas militares europeu). Para o efeito, os produtos constantes do catálogo deverão ser fabricados por operadores económicos que estejam estabelecidos e tenham as suas estruturas de gestão executiva na União, num país associado ou na Ucrânia, e as infraestruturas, instalações, ativos e recursos utilizados para o fabrico desses produtos deverão estar localizados na União, num país associado ou na Ucrânia. Ao criar esse catálogo, a Comissão deverá consultar a AED e ter em conta os seus conhecimentos especializados.
(51)
Baseando-se, nomeadamente, na experiência com o mecanismo de capital próprio no setor da defesa, criado no contexto do Fundo Europeu de Defesa como uma operação de financiamento misto do InvestEU, a Comissão deverá envidar esforços no sentido de criar um mecanismo específico no âmbito do Programa, a designar por Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST). O FAST deverá ser executado em regime de gestão indireta. O FAST alavancará, protegerá dos riscos e acelerará os investimentos necessários para aumentar as capacidades de fabrico no setor da defesa no território da União das PME e pequenas empresas de média capitalização sediadas na União, sob a forma de uma operação de financiamento misto que preste apoio sob a forma de dívida e/ou capital próprio. Uma vez que o pedido de apoio sob a forma de dívida no âmbito do FAST pode incluir informações relativas às infraestruturas, instalações, ativos ou recursos utilizados pela PME ou pela pequena empresa de média capitalização para fins de industrialização ou fabrico de produtos de defesa, é conveniente sujeitar esse apoio a regras que exijam que essas infraestruturas, instalações, ativos e recursos estejam localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado, com algumas exceções específicas. O FAST deverá ser criado como uma operação de financiamento misto, inclusive ao abrigo do Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), em estreita cooperação com os seus parceiros de execução.
(52)
O FAST deverá produzir um efeito multiplicador satisfatório, em consonância com a combinação de dívida e de capital próprio, e deverá contribuir para atrair financiamento tanto do setor público como do setor privado. A fim de contribuir para o objetivo global de reforçar a competitividade da BTIDE, o FAST deverá igualmente prestar apoio às PME, incluindo empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, e às pequenas empresas de média capitalização em toda a União que integrem as cadeias de abastecimento de defesa da União, ou tenham planos de muito curto prazo para as integrar, na industrialização ou no fabrico de produtos de defesa, ou que tenham planos de muito curto prazo para o fazer, e que enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento. O FAST deverá igualmente acelerar o investimento no domínio do fabrico de tecnologias e produtos de defesa e, por conseguinte, reforçar a segurança do aprovisionamento das cadeias de valor da indústria de defesa da União.
(53)
É necessário aumentar o número e a magnitude da contratação conjunta de produtos de defesa junto da BTIDE e da BTID ucraniana a fim de alcançar os objetivos do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Nos termos do artigo 168.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que participe com eles em contratações públicas conjuntas, nomeadamente através de acordos prévios de aquisição, ou que atue como central de compras. Os países associados deverão poder solicitar à Comissão que participe em contratações públicas conjuntas, em derrogação do artigo 168.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, uma vez que essa possibilidade não está prevista num tratado bilateral ou multilateral com esses países. Juntamente com, pelo menos, um Estado-Membro, os países associados deverão também poder solicitar à Comissão que atue como central de compras, em derrogação do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, uma vez que este não prevê a participação de países terceiros nessas ações.
Do mesmo modo, para efeitos do Instrumento de Apoio à Ucrânia, a Ucrânia deverá poder participar nessas ações. Juntamente com, pelo menos, um Estado-Membro, a Ucrânia deverá poder solicitar à Comissão que participe na contratação pública conjunta, em derrogação do artigo 168.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, uma vez que essa possibilidade não está prevista num tratado bilateral ou multilateral com a Ucrânia. Por essa mesma razão a Ucrânia, juntamente com, pelo menos, um Estado-Membro, deverá também poder solicitar à Comissão que atue como central de compras, em derrogação do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. A fim de promover a agregação da procura em caso de contratação pública conjunta, a Comissão deverá assegurar que esse procedimento de contratação seja aberto a todos os Estados-Membros e, se for caso disso, aos países associados. Com vista a promover o aumento industrial das capacidades de fabrico da BTIDE e da BTID ucraniana, a Comissão deverá ainda facilitar a celebração de acordos de compra em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência e de contratação pública. Para efeitos de contratação pública conjunta com o apoio da Comissão, a utilização do orçamento da União será efetuada em consonância com os objetivos e os critérios de elegibilidade aplicáveis do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia e destinar-se-á a apoiar a adaptação das capacidades de fabrico das cadeias de abastecimento industrial de defesa. O apoio do orçamento da União poderá, em especial, servir para reduzir os riscos dos investimentos industriais, como o aumento das capacidades de fabrico ou a aquisição de máquinas-ferramentas necessárias para assegurar a execução de um contrato, e deverá, em qualquer caso, limitar-se estritamente à cobertura dos custos não recorrentes incorridos no contexto da aquisição ou da manutenção de produtos de defesa. A dotação orçamental deverá ser incluído nos programas de trabalho do Programa e no Instrumento de Apoio à Ucrânia.
(54)
Nos casos abrangidos pelo presente regulamento, a adjudicação e a execução imediatas de um contrato antes da sua assinatura, resultantes de procedimentos de contratação realizados com o apoio da Comissão para efeitos do presente regulamento, poderão justificar¬ se dada a situação geopolítica existente, em especial sempre que a gravidade das circunstâncias e das suas implicações para a segurança dos cidadãos da União exija que as entregas do produto de defesa em causa sejam efetuadas de forma eficaz e sem demora. Para esse fim específico, e em derrogação do artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, deverá ser possível permitir que a execução do contrato tenha início antes da assinatura do contrato, sempre que a necessidade dessa medida for devidamente documentada pela entidade adjudicante.
(55)
Os programas cooperativos de armamento na União enfrentam desafios significativos por serem, na sua maioria, criados numa base ad hoc e serem assolados por complexidades, atrasos e derrapagens de custos. A fim de corrigir essa situação e assegurar o empenho contínuo dos Estados-Membros até ao fim do ciclo de vida dos produtos de defesa, é necessária uma abordagem mais estruturada a nível da União. Para desenvolver tal abordagem, convirá apoiar os esforços dos Estados-Membros mediante a disponibilização de um novo regime jurídico, a saber, a SEAP, que apoie e reforce a cooperação entre eles. Para alcançar o seu objetivo de promover a competitividade da BTIDE e, se for caso disso, da BTID ucraniana, a SEAP deverá poder realizar de forma conjunta, o desenvolvimento, a contratação, a gestão do ciclo de vida ou a gestão dinâmica da disponibilidade dos produtos de defesa. As SEAP deverão poder realizar atividades adicionais necessárias para a consecução dos seus objetivos, tais como atividades relativas a infraestruturas diretamente relacionadas com produtos de defesa. As ações empreendidas no âmbito de uma SEAP deverão reforçar-se mutuamente com as realizadas no âmbito da PESC, em especial no contexto do PDC. Essas ações também não deverão prejudicar os interesses da União ou dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança.
(56)
No âmbito das SEAP, os Estados-Membros deverão beneficiar de procedimentos normalizados que possam vir a ser fornecidos pela Comissão para iniciar e gerir programas cooperativos de armamento, inclusive de orientações sobre gestão de projetos, contratação, gestão financeira e apresentação de relatórios Uma cooperação no âmbito de uma SEAP deverá também permitir, nas condições estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (27) e na Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (28), uma isenção de IVA ou de impostos especiais de consumo sempre que a SEAP seja proprietária do equipamento objeto de contratação. As SEAP deverão poder receber contribuições, não só do programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, mas também de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa pertinente da União que contribua para a ação deverão ser aplicáveis à contribuição correspondente para a ação em causa.
(57)
Se os seus membros unanimemente assim o desejarem, as SEAP deverão poder emitir valores mobiliários em conformidade com o direito do Estado-Membro em que tenham a sua sede social, a fim de assegurar o plano de financiamento a longo prazo dos programas de armamento e a conformidade com o quadro de governação económica. A União não será responsável pelos valores mobiliários emitidos pelas SEAP. As contribuições financeiras da União poderão melhorar as condições de financiamento, pelos Estados-Membros, dos programas de armamento.
(58)
Para alcançar os seus objetivos, as SEAP deverão poder confiar uma ou mais das suas tarefas, mediante um acordo de contribuição, a uma ou várias entidades elegíveis para financiamento ao abrigo de ações de contratação conjunta no âmbito do Programa. Em particular, as organizações internacionais, como a OCCAR e a NSPA, bem como a AED, dispõem de recursos, competências e aptidões na gestão da cooperação no domínio da defesa, o que pode representar um valor acrescentado para as SEAP. Sempre que confie a outra entidade o desempenho das suas tarefas, uma SEAP deverá continuar a ser responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, em especial do presente regulamento. Por conseguinte, deverá assegurar que o acordo de contribuição inclua essas obrigações e tomar todas as medidas adequadas para garantir o seu cumprimento.
(59)
A fim de permitir um procedimento eficiente para a criação de uma SEAP, é necessário que os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia, que estejam dispostos a criar uma SEAP, apresentem um pedido à Comissão, que deverá avaliar se os estatutos da SEAP propostos estão em conformidade com o presente regulamento. Esse pedido deverá incluir uma declaração do Estado-Membro onde se prevê que a SEAP tenha a sua sede social a reconhecer a SEAP, desde a sua criação, enquanto organismo ou organização internacional para efeitos de aplicação da Diretiva 2006/112/CE e da Diretiva (UE) 2020/262. A Comissão deverá avaliar o pedido sem demora injustificada, idealmente no prazo de dois meses a contar da receção do pedido completo. Para o efeito, a Comissão deverá poder convidar a AED a disponibilizar os seus conhecimentos especializados.
(60)
Por razões de transparência, os atos de execução que criam SEAP e os avisos das decisões de liquidação e de encerramento de uma SEAP, bem como quaisquer avisos no caso de uma SEAP não poder pagar as suas dívidas, deverão ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
(61)
Para executar as suas tarefas da forma mais eficiente, uma SEAP deverá ter personalidade jurídica a partir do dia em que o ato de execução que cria a SEAP produz efeitos e deverá beneficiar da mais ampla capacidade jurídica em cada Estado-Membro. Uma SEAP deverá também beneficiar da mais ampla capacidade jurídica nos países associados e na Ucrânia sempre que estes países sejam membros da SEAP. Deverá dispor de uma sede social no território de um Estado-Membro.
(62)
Os Estados-Membros, os países associados e a Ucrânia podem ser membros de uma SEAP. As SEAP deverão ser compostas por, pelo menos, três países, dos quais pelo menos dois deverão ser Estados-Membros.
(63)
Para fins de execução da SEAP, deverão ser estabelecidas disposições mais pormenorizadas nos seus estatutos, com base nos quais a Comissão deverá examinar a conformidade de um pedido com as regras do presente regulamento. É importante que os estatutos clarifiquem as capacidades administrativas previstas para assegurar o cumprimento das regras da União e nacionais aplicáveis ao tratamento dos produtos de defesa. Sem prejuízo das regras nacionais e da União em vigor em matéria de exportação de produtos de defesa, os membros da SEAP deverão chegar a acordo unânime sobre uma abordagem a essas exportações.
(64)
É necessário assegurar que, por um lado, a SEAP disponha da flexibilidade necessária para alterar os seus estatutos e, por outro, que determinados elementos essenciais, em especial os que foram necessários para a concessão do estatuto da SEAP, sejam preservados através de um controlo necessário a nível da União. Se uma alteração incidir num elemento essencial dos estatutos, essa alteração, para produzir efeitos, deverá ser aprovada pela Comissão. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão. A Comissão deverá poder opor-se às alterações caso as considere contrárias ao presente regulamento, com exceção das alterações respeitantes a uma possível abordagem relativa à exportação de produtos de defesa.
(65)
Uma SEAP deverá poder proceder à contratação de produtos de defesa por sua própria conta ou em nome ou por conta dos seus membros. Para o efeito, as SEAP deverão ser consideradas organizações internacionais na aceção do artigo 12.o, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29). Por conseguinte, a Diretiva 2009/81/CE não deverá ser aplicável a essas contratações. Sempre que uma SEAP proceda à contratação por conta dos seus membros que são Estados-Membros ou, se for caso disso, países associados, a Diretiva 2009/81/CE não deverá aplicar-se nos casos em que o procedimento de contratação seja consentâneo com os objetivos da SEAP de promover a competitividade da BTIDE e, se for caso disso, da BTID ucraniana. A Diretiva 2009/81/CE também não deverá aplicar-se aos procedimentos de contratação realizados pelos Estados-Membros quando atuam por conta ou em nome de uma SEAP, uma vez que esses contratos deverão ser adjudicados em conformidade com as regras de contratação da SEAP. Sempre que os Estados-Membros, ou, se for caso disso, os países associados procedam à contratação de produtos de defesa junto da SEAP, a contratação deverá ser considerada como sendo um contrato adjudicado por um governo a outro governo, conforme referido no artigo 13.o, alínea f), da Diretiva 2009/81/CE. Deverá competir às SEAP definir as suas próprias regras de contratação, em conformidade com os princípios do direito primário da União aplicáveis à contratação, em especial os princípios da igualdade de tratamento, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e com as regras estabelecidas no presente regulamento. Nos casos em que confie tarefas de contratação a uma ou mais entidades, uma SEAP deverá assegurar que as regras de contratação a aplicar cumpram esses princípios.
(66)
Os Estados-Membros que participam numa SEAP deverão assegurar que a política de contratação da SEAP esteja em conformidade com os objetivos de promoção da competitividade da BTIDE ou da BTID ucraniana, inclusive quando não exista apoio financeiro da União. Tal não deverá prejudicar as condições específicas aplicáveis no caso de uma SEAP receber financiamento da União ao abrigo de um programa pertinente.
(67)
A fim de executar as suas tarefas da forma mais eficiente e como consequência lógica da sua personalidade jurídica, uma SEAP deverá ser responsável pelas suas dívidas. A fim de permitir aos membros de uma SEAP encontrar a solução adequada em matéria de responsabilidade, deverá ser possível estabelecer nos estatutos regimes de responsabilidade diferentes que ultrapassem a responsabilidade limitada às contribuições dos membros.
(68)
A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, uma SEAP deverá enviar à Comissão o seu relatório anual e quaisquer informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas. Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a SEAP está a atuar em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, deverá solicitar explicações ou ações à SEAP ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adotadas medidas corretivas, a Comissão deverá poder revogar o ato de execução que cria a SEAP desencadeando, dessa forma, a liquidação da SEAP. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório agregado anual sobre as atividades de todas as SEAP ativas.
(69)
Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a segurança do aprovisionamento tornou-se um fator cada vez mais importante nas decisões dos Estados-Membros em matéria de contratação de produtos de defesa. Consequentemente, a capacidade das cadeias de abastecimento transfronteiriças da União para assegurar que o aprovisionamento de produtos de defesa não é perturbado tornou-se um fator determinante para a competitividade desses produtos. A introdução de um regime de segurança do aprovisionamento à escala da União poderá, por conseguinte, ter efeitos positivos na competitividade da BTIDE.
(70)
Após a adoção do Regulamento (UE) 2023/1525, o Parlamento Europeu e o Conselho exortaram a Comissão, na sua declaração comum de 11 de julho de 2023, a ponderar a apresentação de um regime jurídico destinado a garantir a segurança do aprovisionamento. Essa declaração comum deu eco às conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013, nas quais se apelou a um regime abrangente de segurança do aprovisionamento à escala da União, e a recomendação do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, que instou a Comissão a apresentar, sem demora, esse regime.
(71)
Crises recentes, como a pandemia de COVID-19 e o aumento acentuado da procura de determinados produtos de defesa, nomeadamente munições, revelaram vulnerabilidades das cadeias de abastecimento da União. Essas crises expuseram ainda a forma como as perturbações no aprovisionamento desses produtos, ou de componentes ou matérias-primas críticos para a sua produção, podem prejudicar o funcionamento do mercado interno. Essas crises evidenciaram o risco provável de surgirem medidas divergentes a nível nacional, nomeadamente respeitantes à preservação das reservas por razões de segurança nacional e à certificação dos produtos de defesa, e a falta de coordenação a nível da União para fazer face à escassez de produtos de importância crítica para responder às crises emergentes, bem como de componentes e matérias-primas indispensáveis à sua produção, resultando em dificuldades de acesso ou de aquisição dos produtos, componentes e matérias-primas necessários para fabricar os produtos relevantes, com o risco concreto de prejudicar assim cadeias de produção inteiras. É fundamental evitar o aparecimento de obstáculos ao comércio transfronteiriço entre os Estados-Membros resultantes de divergências no direito nacional, uma vez que tais divergências restringiriam a livre circulação de produtos essenciais e dos componentes e matérias-primas conexos no mercado interno e perturbariam o funcionamento das cadeias de abastecimento. Essas dificuldades ao longo das cadeias de abastecimento revelaram igualmente a falta de instrumentos de gestão de crises e de mecanismos de coordenação, a insuficiente partilha de informações e uma insuficiente visão de conjunto das capacidades de fabrico em toda a União, em especial no que se refere aos produtos de defesa.
(72)
A constante degradação do contexto de segurança, caracterizada pelo aumento das ameaças a longo prazo, pela aceleração do desenvolvimento da tecnologia e da inovação para a defesa e pelo provável aumento das despesas com a defesa, é suscetível de desencadear aumentos acentuados da procura de produtos de defesa e de agravar futuras crises de aprovisionamento no que diz respeito a esses produtos. É provável que esse aumento da procura intensifique a pressão sobre as cadeias de abastecimento de produtos de defesa da União e, se não for adotado um quadro a nível da União, resulte no surgimento ou ressurgimento de medidas nacionais divergentes para fazer face à escassez, levando assim ao aparecimento de obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicando, consequentemente, os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de defesa e segurança.
(73)
Além disso, o ambiente de segurança em rápida evolução poderá contribuir para que outras crises assumam diversas formas, como ciberataques às indústrias de defesa ou perturbações em grande escala em infraestruturas críticas, o que exigiria respostas coordenadas rápidas e decisivas para evitar perturbações graves nas cadeias de abastecimento de defesa conexas. Em antecipação do aumento da procura de produtos de defesa e da intensificação da pressão sobre as cadeias de abastecimento conexas, o funcionamento fiável dessas cadeias de abastecimento é, por conseguinte, essencial para assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa.
(74)
Tal como ilustrado pelos ensinamentos retirados quer do trabalho do grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa sobre a coordenação das necessidades a muito curto prazo em matéria de contratação pública no setor da defesa, quer da aplicação do Regulamento (UE) 2023/1525, as cadeias de abastecimento de defesa da União têm frequentemente uma dimensão transfronteiriça, em especial nos níveis mais baixos. É essencial evitar a crescente complexidade das cadeias de abastecimento de produtos de defesa à escala da União, que resulta na falta de visibilidade relativamente às capacidades de produção global e às cadeias de abastecimento da BTIDE e na incapacidade dos Estados-Membros para tomarem decisões informadas, em especial para fazerem face à escassez ou atenuarem o risco de escassez.
(75)
Existe um risco concreto de que as medidas relativas à segurança do aprovisionamento adotadas a nível nacional não sejam suficientes para enfrentar de forma eficaz os desafios no futuro e de que os efeitos transfronteiriços nas cadeias de abastecimento da União da defesa possam não ser suficientemente tidos em conta nem adequadamente abordados por cada Estado-Membro. Além disso, abordagens descoordenadas a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito à certificação e à transferência intra-UE de produtos de defesa e à atribuição de prioridades a encomendas com finalidade militar, podem ter um impacto altamente negativo no funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço, e exacerbar a escassez e as perturbações globais nas cadeias de abastecimento.
(76)
Tendo em conta esses desafios, afigura-se necessário e adequado criar um regime de segurança do aprovisionamento à escala da União destinado a aumentar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e torná-lo resiliente a qualquer choque. Nesse contexto, é essencial: prever medidas de coordenação e providenciar para o impacto de futuras crises de aprovisionamento no mercado interno dos produtos de defesa, bem como dar resposta a tal impacto; assegurar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa, dos seus componentes e matérias-primas, e de quaisquer produtos ou serviços críticos para a sua produção, cuja disponibilidade seja indispensável para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento e que têm de ser garantidos para responder a uma crise de aprovisionamento («produtos relevantes em situação de crise»); e assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, nomeadamente evitando o aparecimento de obstáculos. Essas medidas deverão basear-se no artigo 114.o do TFUE.
(77)
A Diretiva 2009/81/CE incide, nomeadamente, no estabelecimento de um quadro legislativo adequado relativo à coordenação dos processos de adjudicação de contratos, condição prévia para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa, a fim de satisfazer as exigências de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do TFUE. Para alcançar esse objetivo, a Diretiva 2009/81/CE visa proporcionar, em especial, uma resposta a situações de crise, nomeadamente prevendo disposições específicas aplicáveis em casos de urgência decorrentes de uma situação de crise, tais como a redução de prazos para a receção de propostas e a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. No entanto, em determinados casos de urgência, essas regras podem ser insuficientes, especialmente quando a urgência decorrente de uma situação de crise só puder ser resolvida através da participação numa contratação conjunta de um ou vários Estados-Membros. Nesses casos, muitas vezes, a única solução que salvaguarda os interesses de segurança desses Estados-Membros consiste na abertura de um acordo-quadro já em vigor à participação de autoridades adjudicantes de Estados-Membros que não eram inicialmente parte no acordo, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no acordo-quadro inicial. Uma vez que essas possibilidades não estão previstas na Diretiva 2009/81/CE no momento da entrada em vigor do presente regulamento, o presente regulamento prevê a possibilidade de complementar ou derrogar o disposto nessa diretiva em casos de urgência decorrentes de uma situação de crise, desde que seja obtido o acordo da empresa que celebrou o acordo-quadro.
(78)
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as modificações de um contrato público devem ser rigorosamente limitadas ao estritamente necessário de acordo com as circunstâncias, e respeitar simultaneamente, tanto quanto possível, os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. A este respeito, deverá ser possível derrogar a Diretiva 2009/81/CE aumentando as quantidades previstas num acordo-quadro até 100 % do valor desse acordo-quadro aquando da sua abertura a autoridades adjudicantes de outros Estados-Membros, na medida em que esse aumento seja estritamente necessário para a abertura do acordo-quadro a essas autoridades adjudicantes. No que se refere a essas quantidades adicionais, as referidas autoridades adjudicantes deverão beneficiar das mesmas condições da autoridade adjudicante inicial que celebrou o acordo-quadro inicial. Além disso, deverão ser tomadas medidas de transparência adequadas para garantir que todas as partes potencialmente interessadas sejam informadas.
(79)
Nos últimos anos, os Estados-Membros têm vindo a empenhar-se cada vez mais na cooperação no domínio da defesa, nomeadamente com vista a tornar as suas capacidades militares convergentes. Os processos da União, como a análise anual coordenada da defesa e a cooperação estruturada permanente, têm como objetivo, em especial, apoiar a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da promoção das oportunidades de cooperação reforçada no domínio da defesa, com vista a satisfazer o nível de ambição da União em matéria de segurança e defesa. A constante deterioração do ambiente geopolítico e a extrema volatilidade do ambiente internacional tornam o desenvolvimento da cooperação operacional ainda mais necessário. Para ser eficaz, pode ser necessário que a cooperação no domínio da defesa exija que as forças armadas dos Estados-Membros cooperantes utilizem exatamente o mesmo produto de defesa ou, pelo menos, produtos tão próximos que sejam intermutáveis. Nesses casos, um Estado-Membro que participe no estabelecimento desse tipo de iniciativas de cooperação, ou que adira a esse tipo de iniciativas, que vão além da mera cooperação na contratação de produtos de defesa, deverá ser autorizado a derrogar dos princípios da transparência e da concorrência e a adjudicar diretamente um contrato sem concurso prévio nem publicação de um anúncio de concurso à empresa da BTIDE que produz esse produto, desde que tal seja necessário para a execução da cooperação em causa em matéria de defesa.
(80)
Tendo em conta o contexto de segurança e as tensões e os estrangulamentos, atuais e expectáveis, no mercado interno dos produtos de defesa e nas suas cadeias de abastecimento, decorrentes em especial do desfasamento entre as capacidades de fabrico limitadas na União e o aumento acentuado da procura desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário prever um conjunto de medidas que permitam à União quer antever os riscos de perturbações graves no aprovisionamento de produtos de defesa que resultem ou sejam suscetíveis de resultar na adoção de medidas nacionais divergentes, com um impacto altamente negativo no bom funcionamento do mercado interno, quer preparar-se para esses riscos e atenuá-los.
(81)
A capacidade da União para antever crises no aprovisionamento de produtos de defesa que afetem o bom funcionamento do mercado interno e para fazer face a essas crises está subordinada ao conhecimento e à vigilância, a nível da União, da estrutura, dos pontos fortes e dos pontos fracos das cadeias de abastecimento da União desses produtos. Tendo em conta a complexidade das cadeias de abastecimento de defesa, bem como as tensões existentes e o risco de escassez ao longo dessas cadeias de abastecimento, é necessário prever instrumentos que permitam uma abordagem coordenada e contínua do levantamento e da monitorização das cadeias de abastecimento da União de produtos relevantes em situação de crise. Os resultados desse levantamento fornecem igualmente informações pertinentes para o desenvolvimento de medidas da União destinadas a reforçar a competitividade da BTIDE e a avaliar a posição da União nas cadeias de abastecimento mundiais de defesa. Nessa perspetiva, o levantamento e a monitorização deverão incidir nos produtos em relação aos quais perturbações graves ou o risco iminente de tais perturbações resultem ou sejam suscetíveis de resultar em medidas nacionais divergentes, com um impacto altamente negativo no bom funcionamento do mercado interno, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço.
(82)
Para efeitos do levantamento, a Comissão deverá identificar e atualizar regularmente uma lista de produtos relevantes em situação de crise, centrando-se em eventuais perturbações ou estrangulamentos que afetem a segurança do aprovisionamento desses produtos. A identificação desses produtos pela Comissão deverá basear-se em dados fornecidos pelos Estados-Membros, decorrentes da identificação das capacidades de fabrico e das cadeias de abastecimento pertinentes. A fim de assegurar a exaustividade dos dados agregados, a Comissão deverá efetuar uma verificação cruzada dos mesmos, utilizando, para o efeito, os dados disponíveis, bem como, se necessário, os dados obtidos através de pedidos de informação de caráter voluntário das empresas.
(83)
A Comissão deverá prever um quadro e uma metodologia para identificar produtos relevantes em situação de crise. A fim de assegurar a eficiência do levantamento, esse quadro e essa metodologia deverão ser definidos de forma a evitar encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros. Por conseguinte, deverão basear-se nos quadros e metodologias nacionais existentes que os Estados-Membros partilharão com a Comissão. Esse quadro e essa metodologia deverão, em primeiro lugar, centrar-se nos estrangulamentos existentes ao longo das cadeias de abastecimento de defesa e conduzir à identificação das capacidades de fabrico e das respetivas cadeias de abastecimento.
(84)
No âmbito do mapeamento, a Comissão deverá também identificar e desenvolver uma lista de indicadores de alerta precoce cujo objetivo é identificar os fatores suscetíveis de perturbar, comprometer ou afetar negativamente o aprovisionamento desses produtos. Esses indicadores poderão incluir: aumentos atípicos dos prazos de conclusão; a disponibilidade de matérias-primas, de produtos intermédios e de capital humano necessários para o fabrico de produtos relevantes em situação de crise, ou de equipamento de fabrico adequado; a procura prevista; aumentos acentuados de preços que excedam a flutuação normal dos preços; acidentes, ataques, catástrofes naturais ou outros acontecimentos graves; os efeitos de políticas comerciais, direitos aduaneiros, restrições à exportação, obstáculos ao comércio e outras medidas relacionadas com o comércio; e os efeitos de encerramentos de empresas, deslocalizações ou aquisições dos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise. As atividades de monitorização da Comissão deverão incidir sobre estes indicadores de alerta precoce, o que pode implicar, se necessário, o pedido de informações de caráter voluntário aos intervenientes pertinentes.
(85)
A fim de minimizar os encargos para as empresas que respondem à monitorização e de assegurar que as informações obtidas possam ser compiladas de forma pertinente, a Comissão deverá prever meios normalizados e seguros para a recolha de informações. Esses meios deverão garantir que todas as informações recolhidas são tratadas de forma confidencial, garantindo o segredo comercial e a cibersegurança. Do mesmo modo, a fim de limitar os encargos administrativos para as administrações nacionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a solicitar à Comissão que desempenhe as funções que lhes foram confiadas para efeitos de levantamento das cadeias de abastecimento de produtos de defesa.
(86)
Com base na lista de produtos relevantes em situação de crise identificada pela Comissão, os Estados-Membros deverão identificar, no seu território, os principais fornecedores desses produtos. A lista desses fornecedores deverá ser transmitida à Comissão, a fim de assegurar uma abordagem coordenada eficiente a nível da União. Para poderem identificar e comunicar quaisquer eventos que possam ter consequências negativas e duradouras na disponibilidade e no aprovisionamento atempados dos referidos produtos, os Estados-Membros deverão verificar a capacidade desses fornecedores para realizarem as suas atividades, à luz dos indicadores de alerta precoce identificados pela Comissão. Para o mesmo efeito, os principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise deverão também informar o Estado-Membro em cujo território estão estabelecidos caso detetem perturbações do aprovisionamento que possam afetar de forma significativa as suas atividades relacionadas com a produção de produtos relevantes em situação de crise.
(87)
No âmbito do quadro de preparação para situações de crise, a Comissão deverá efetuar e coordenar testes de esforço e simulações, baseando-se, em especial, no aconselhamento do Comité para a Segurança do Aprovisionamento da Defesa («Comité») no que diz respeito a temas de importância crítica para as cadeias de abastecimento de defesa. Nesse contexto, a Comissão poderá desenvolver cenários e parâmetros que captem os riscos específicos associados a uma crise no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise. A fim de assegurar a preparação de todos os intervenientes relevantes para situações de crise, é necessário que todos os Estados-Membros e, se for caso disso, o Alto Representante, a AED e outros intervenientes relevantes sejam convidados a participar, a título voluntário, nesses testes de esforço. Neste contexto, a Comissão poderá facilitar e incentivar o desenvolvimento de estratégias de preparação para situações de emergência, incluindo estratégias de comunicação sobre crises e de intercâmbio de informações sobre as restrições aplicáveis em circunstâncias difíceis. Dado o caráter sensível das informações relacionadas com estrangulamentos nas cadeias de abastecimento para os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de defesa e segurança, os resultados desses testes de esforço deverão constituir informações classificadas.
(88)
A falta de transparência em relação à identidade das autoridades de certificação e aos procedimentos de certificação de produtos de defesa na União resulta numa certificação cruzada de produtos de defesa que é limitada, levando assim a uma maior fragmentação do mercado interno dos produtos de defesa, em especial em situações de crise de aprovisionamento, como ficou demonstrado pela crise de munições de 2023. No âmbito do quadro de preparação, é, portanto, necessário aumentar a transparência dos processos de certificação nacionais e facilitar a partilha de informações entre as autoridades de certificação, a fim de simplificar a certificação cruzada dos produtos de defesa e de promover a circulação desses produtos no mercado interno. Para o efeito, a Comissão deverá elaborar e manter atualizada uma lista das autoridades nacionais de certificação.
(89)
A fim de reduzir o risco de situações de escassez no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, é necessário acelerar o aumento do número de instalações de produção relacionadas com a produção desses produtos, nomeadamente assegurando um tratamento administrativo eficiente e atempado de qualquer pedido relativo ao planeamento, à construção e à exploração dessas instalações. Por essa razão, as autoridades dos Estados-Membros deverão assegurar que tais pedidos sejam tratados com a maior celeridade legalmente possível.
(90)
A fim de permitir que a União atenue o risco de irrupção de uma crise de aprovisionamento, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros deverão alertar o Comité sempre que tomem conhecimento de um risco de perturbação grave no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise ou que disponham de informações consistentes e fiáveis sobre a concretização de qualquer outro fator ou evento de risco. A fim de assegurar uma abordagem coordenada para efeitos de atenuação desse risco, a Comissão deverá, quando tiver conhecimento desse risco, levar a cabo ações preventivas, designadamente convocando uma reunião extraordinária do Comité para debater a gravidade das eventuais perturbações e as eventuais respostas e, se for caso disso, consultando países terceiros e organizações internacionais pertinentes tendo em vista procurar soluções de cooperação para evitar ou dar resposta a perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais.
(91)
O presente regulamento deverá também prever instrumentos destinados a fazer face, de forma eficiente e coordenada, a uma crise de aprovisionamento que esteja iminente ou que já tenha surgido. Uma vez que a necessidade de prever medidas específicas depende do facto de um impacto negativo grave no funcionamento do mercado interno, ou um risco iminente desse impacto, estar relacionado com produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa ou com produtos de defesa relevantes em situação de crise, o presente regulamento deverá, por conseguinte, prever dois estados de crise de aprovisionamento diferentes.
(92)
Deverá ser ativado o estado de crise de aprovisionamento, com base em elementos de prova concretos e fiáveis, caso se verifiquem perturbações graves ou um risco iminente da sua ocorrência, no fornecimento de produtos relevantes em situação de crise, e sempre que essas perturbações graves, ou o risco iminente da sua ocorrência, estejam a resultar ou sejam suscetíveis de resultar na adoção de medidas nacionais divergentes, relacionadas com produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa, com um impacto altamente negativo no bom funcionamento do mercado interno, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço desses produtos relevantes em situação de crise.
(93)
Deverá ser ativado o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança caso se verifiquem perturbações graves, ou um risco iminente da sua ocorrência, no fornecimento de produtos de defesa, e sempre que essas perturbações graves, ou o risco iminente da sua ocorrência, estejam a resultar ou sejam suscetíveis de resultar na adoção de medidas nacionais divergentes, relacionadas com produtos de defesa relevantes em situação de crise, com um impacto altamente negativo no bom funcionamento do mercado interno, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço desses produtos de defesa relevantes em situação de crise. Ao avaliar se estão preenchidas as condições para a ativação deste estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, a Comissão deverá ter em conta se foi identificada, no domínio da PESC, uma crise que afete os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, nomeadamente se um Estado-Membro ativou a cláusula de assistência mútua nos termos do artigo 42.o, n.o 7, do TUE. Nesse contexto, a Comissão poderá ter em conta se essa crise também foi ou não identificada no âmbito da OTAN.
(94)
Devido à natureza sensível da decisão de ativar o estado de crise de aprovisionamento ou o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, decorrente, em especial, das potenciais consequências das medidas que possam ser tomadas em resposta a essa ativação, incluindo o impacto significativo que essas medidas possam ter nas empresas privadas da União, o poder de adotar um ato de execução no que diz respeito à ativação, à prorrogação e à cessação dos referidos estados deverá ser conferido ao Conselho. A fim de assegurar que a resposta a nível da União seja adaptada à natureza da crise de aprovisionamento, o Conselho deverá também determinar quais das medidas previstas no presente regulamento deverão ser ativadas para dar resposta à crise de aprovisionamento em curso, e deverá poder identificar os produtos relevantes em situação de crise para os quais deverão ser ativadas essas medidas.
(95)
A fim de permitir avaliações precisas e em tempo quase real da natureza e gravidade da crise de aprovisionamento e da necessidade de aplicar medidas de atribuição de prioridades, a Comissão deverá poder, caso um ato de execução do Conselho ative essa medida no âmbito do estado de crise de aprovisionamento ou do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, dirigir pedidos de informação aos operadores económicos que contribuam para a produção dos produtos relevantes em situação de crise visados. Os referidos pedidos de informação só deverão ser apresentados se as informações disponíveis não forem suficientes, e deverão limitar-se às informações sobre as possibilidades de produção, capacidades de produção ou eventuais principais perturbações. Tendo em conta a natureza sensível das informações que possam ser solicitadas, a Comissão deverá receber o acordo prévio do Estado-Membro em que se situam as instalações de produção do operador económico em causa, devendo as informações solicitadas ser transmitidas através desse Estado-Membro. Caso o Estado-Membro em causa concorde com o lançamento desse pedido de informação, deverá poder decidir dirigi-lo diretamente ao operador económico em causa e informar a Comissão desse facto. É igualmente importante que a Comissão tenha conhecimento dos pedidos de informação de países terceiros relacionados com as atividades de aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise dos operadores económicos estabelecidos na União, uma vez que esses pedidos de informação podem resultar em medidas de atribuição de prioridades por parte desses países terceiros que podem ter um impacto significativo no aprovisionamento desses produtos na União e no bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, o operador económico em causa deverá informar atempadamente o Estado-Membro em cujo território se situam as suas instalações de produção, o qual, por sua vez, deverá informar a Comissão, de modo a permitir que o Estado-Membro em causa e a Comissão solicitem ao operador económico em causa que preste informações semelhantes às que foram solicitadas pelo país terceiro.
(96)
No caso de uma escassez grave e persistente ou de uma procura excecionalmente elevada de produtos relevantes em situação de crise, que acarrete o risco iminente de um impacto altamente negativo no bom funcionamento do mercado interno, ou que concretize tal impacto, as medidas de atribuição de prioridades a nível da União destinadas a assegurar a disponibilidade de produtos relevantes em situação de crise poderão revelar-se indispensáveis para assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa e das suas cadeias de abastecimento. A este respeito, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder recorrer a pedidos classificados como prioritários para facilitar o aprovisionamento quer de produtos de defesa relevantes em situação de crise, como de produtos relevantes em situação de crise não sejam produtos de defesa, e às encomendas classificadas como prioritárias para assegurar o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise não relacionados com a defesa. Essas medidas de atribuição de prioridades deverão ser ativadas pelo Conselho.
(97)
Os pedidos classificados como prioritários deverão consistir em pedidos da Comissão, por iniciativa de um Estado-Membro, aos operadores económicos relevantes estabelecidos na União para que aceitem ou atribuam prioridade a encomendas de produtos relevantes em situação de crise. Como instrumento de último recurso para assegurar que as cadeias de abastecimento de defesa possam continuar a operar em situações de crise de aprovisionamento, e a serem utilizadas apenas quando necessário e proporcionado para esse efeito, os pedidos classificados como prioritários deverão ter por objetivo apoiar um Estado-Membro que enfrente graves dificuldades ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato respeitante ao aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de recusar ser objeto de um pedido classificado como prioritário. Ao emitir um pedido classificado como prioritário, a Comissão deverá ter em conta o possível impacto negativo na concorrência no mercado interno e o risco de agravamento das distorções do mercado. Além disso, a escolha dos destinatários e beneficiários dos pedidos classificados como prioritários não deverá ser discriminatória.
(98)
Tendo em conta a crescente deterioração do contexto de segurança da União, associada à ameaça persistente e intensificada da Rússia no contexto da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, é crucial dar resposta às dificuldades que os Estados-Membros podem enfrentar ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato respeitante ao aprovisionamento de produtos de defesa, em especial caso essas dificuldades resultem de perturbações no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa. Com efeito, caso os produtos relevantes em situação de crise sejam produtos de dupla utilização ou produtos civis, as cadeias de abastecimento de defesa podem enfrentar, quando tentam aceder a esses produtos relevantes em situação de crise, a concorrência de cadeias de abastecimento não relacionadas com a defesa com um poder de compra consideravelmente mais forte. Por conseguinte, é necessário prever um instrumento adicional de último recurso para os casos em que a produção ou o aprovisionamento desses produtos relevantes em situação de crise não relacionados com a defesa não seja exequível através de qualquer outra medida, nomeadamente de um pedido classificado como prioritário. Por conseguinte, as encomendas classificadas como prioritárias deverão permitir que a Comissão imponha aos operadores económicos estabelecidos na União a obrigação de produção ou aprovisionamento de determinados produtos relevantes em situação de crise não sejam produtos de defesa, após ter recebido o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa e do Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva do operador económico. A Comissão não deverá emitir encomendas classificadas como prioritárias caso o operador económico não possa satisfazer a encomenda, mesmo que lhe seja atribuída prioridade, quer devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente, quer por motivos técnicos, ou se tal representar um encargo económico irrazoável, e implicar dificuldades especiais, para o operador económico, incluindo riscos substanciais em termos de continuidade das atividades. Caso tais motivos surjam após a Comissão ter adotado um ato de execução que sujeita um operador económico a qualquer encomenda ou pedido classificados como prioritários, esse operador económico deverá poder solicitar à Comissão que altere o ato de execução em causa.
(99)
Uma encomenda classificada como prioritária ou um pedido classificado como prioritário deverá basear-se em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados. Deverá ter em conta os interesses legítimos das empresas e os custos e esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção. Caso seja aceite ou imposta, a obrigação de executar o pedido classificado como prioritário ou a encomenda classificada como prioritária deverá prevalecer sobre quaisquer obrigações de desempenho nos termos do direito público ou privado. Caso o objeto de um pedido classificado como prioritário diga respeito a um produto de defesa, o pedido deverá especificar o âmbito das obrigações contratuais sobre as quais deverá prevalecer. Cada pedido classificado como prioritário ou encomenda classificada como prioritária deverá ser efetuado por um preço justo e razoável. Deverá ser possível realizar o cálculo desse preço com base nos preços aplicáveis ao longo dos últimos anos, sob condição de que sejam apresentadas razões para qualquer aumento ou diminuição, por exemplo tendo em conta a inflação ou os custos dos fatores de produção. Dada a importância de assegurar o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, que sejam indispensáveis para o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, o cumprimento da obrigação de executar uma encomenda ou um pedido classificado como prioritário não deverá implicar a responsabilidade perante terceiros por danos que possam resultar de qualquer incumprimento das obrigações contratuais regidas pelo direito de um Estado-Membro, na medida em que o incumprimento das obrigações contratuais tenha sido necessário para o cumprimento da prioridade atribuída. Os operadores económicos potencialmente abrangidos por um pedido classificado como prioritário deverão ser autorizados a prever, nas condições dos seus contratos comerciais, as possíveis consequências de um pedido classificado como prioritário.
(100)
Caso o operador económico tenha aceitado expressamente um pedido classificado como prioritário e a Comissão tenha adotado um ato de execução na sequência dessa aceitação, ou caso uma encomenda classificada como prioritária tenha sido imposta ao operador económico por meio de um ato de execução adotado pela Comissão, o operador económico deverá cumprir todas as condições desse ato de execução. O incumprimento pelo operador económico das condições estabelecidas no ato de execução deverá resultar na perda do benefício de uma renúncia à responsabilidade contratual. Se o incumprimento for intencional ou imputável a negligência grosseira, a Comissão deverá poder aplicar ao operador económico uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, sujeito ao princípio da proporcionalidade. A Comissão deverá ter em conta qualquer justificação devidamente fundamentada apresentada pelo operador económico para determinar se as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias são consideradas necessárias e proporcionadas.
(101)
Na circunstância excecional de um operador económico estabelecido na União estar sujeito a uma medida que implique uma encomenda classificada como prioritária ou um pedido classificado como prioritário de um produto relevante em situação de crise proveniente de um país terceiro, esse operador deverá notificar a Comissão desse facto, para que esta possa determinar se tal medida terá um impacto significativo na segurança do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise e no bom funcionamento do mercado interno, bem como se será necessário tomar alguma decisão adequada em resposta a essa medida.
(102)
O pedido ou a obrigação de atribuir prioridade à produção ou ao aprovisionamento de certos produtos não afeta desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nem o direito de propriedade estabelecido no artigo 17.o da Carta. Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício desses direitos e liberdades deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e observar o princípio da proporcionalidade.
(103)
Caso o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança seja ativado, as medidas previstas no âmbito do estado de crise de aprovisionamento deverão também estar disponíveis, se o Conselho o considerar adequado e se tal vier especificado no ato de execução que ativa o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.
(104)
As transferências intra-UE de produtos de defesa são reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30), que visa simplificar essas transferências a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa. Conforme documentado por avaliações anteriores dessa diretiva, a concessão de licenças de transferência globais ou individuais a priori continua a ser, em grande medida, a norma para a circulação de produtos de defesa no mercado interno, e a média da duração do tratamento dos pedidos varia, por vezes consideravelmente, entre diferentes Estados-Membros. Durante uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, e caso o Conselho o considere necessário, o Conselho poderá adotar um ato de execução que ative o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança a fim de determinar o prazo, que não deverá ser superior a duas semanas, dentro do qual as autoridades nacionais em causa deverão tratar os pedidos uma vez integralmente recebidos, a fim de facilitar ainda mais a circulação desses produtos no mercado interno. Além disso, o presente regulamento visa facilitar as transferências intra-UE de produtos relevantes em situação de crise no contexto de uma crise de aprovisionamento. Por conseguinte, importa clarificar que um Estado-Membro que imponha limitações à exportação de componentes que sejam produtos relevantes em situação de crise, e que os considere sensíveis na aceção da Diretiva 2009/43/CE, não deverá exigir mais autorizações para a transferência intra-UE dos componentes em causa caso o destinatário apresente uma declaração de utilização na qual declara que os componentes objeto dessa licença de transferência estão integrados ou serão integrados num produto de defesa e não podem ser transferidos ou exportados como componentes. Essa medida não deverá afetar as regras nacionais e da União em vigor que regem a transferência e a exportação de produtos de defesa.
(105)
Uma vez que a certificação dos produtos de defesa é fundamental para assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, em especial durante uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, o presente regulamento deverá permitir, para além da aceleração dos processos nacionais existentes, o reconhecimento mútuo obrigatório de um produto de defesa relevante em situação de crise legalmente certificado num Estado-Membro.
(106)
Para além das restantes medidas previstas no presente regulamento destinadas a dar resposta a um estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, os Estados¬ Membros deverão, caso o Conselho ative essas medidas, ponderar a possibilidade de recorrer, caso a caso, a isenções ou derrogações relacionadas com a defesa nos termos do direito nacional e do direito da União aplicável para efeitos da concessão de licenças relacionadas com o planeamento, a construção e a exploração das instalações de produção de produtos de defesa relevantes em situação de crise, ou a fim de assegurar a continuidade da produção desses produtos, se considerarem que o recurso a essas isenções ou derrogações poderá facilitar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa relevantes em situação de crise. Isso poderá aplicar-se, em especial, ao direito da União em matéria de ambiente, saúde e segurança, que é indispensável para melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como para alcançar um desenvolvimento sustentável e seguro. Uma vez que uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança se caracteriza por obstáculos à circulação no mercado interno de produtos de defesa relevantes em situação de crise, afigura-se adequado permitir, nessas circunstâncias, o apoio financeiro a ações de inovação ao abrigo do Programa, permitindo assim que os produtos de defesa sejam disponibilizados no mercado com especial celeridade. O apoio a tais ações contribuiria efetivamente para eliminar os obstáculos em causa, em especial por possibilitar uma redução significativa do prazo de conclusão da entrega dos produtos de defesa ou a produção em massa desses produtos. Por conseguinte, ao ativar o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, deverá ser possível ao Conselho tornar essas ações de inovação elegíveis ao abrigo do Programa.
(107)
O cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento deverá ser garantido mediante a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, deverão ser definidos montantes adequados de coimas em caso de incumprimento dos pedidos de informação, das obrigações decorrentes de um pedido classificado como prioritário e da obrigação de notificação aplicável caso um operador económico estabelecido na União esteja sujeito a uma medida de atribuição de prioridades de um país terceiro, tendo em conta os diferentes níveis de gravidade do incumprimento entre as duas obrigações e com limites máximos diferentes para as PME. Além disso, deverão ser estabelecidas sanções pecuniárias compulsórias para casos de incumprimento da obrigação de aceitar e executar encomendas classificadas como prioritárias, e que deverão ser proporcionadas, com limites máximos diferentes para as PME. Deverão aplicar-se prazos de prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, além dos prazos de prescrição para a execução de sanções. Além disso, a Comissão deverá conceder aos operadores económicos em causa o direito de serem ouvidos.
(108)
Alguns dos desafios identificados durante a crise da COVID-19 foram a inexistência de uma rede que assegurasse a preparação, a insuficiência da partilha de informações e a fraca coordenação das medidas de resposta entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro. Por conseguinte, a consecução do objetivo visado pelo presente regulamento, de preparar para o impacto das futuras crises de aprovisionamento no mercado interno dos produtos de defesa e de responder a tal impacto, deverá ser apoiada por um mecanismo de governação. O presente regulamento deverá criar um Comité, a fim de facilitar a cooperação, o intercâmbio de informações e a aplicação fluida, eficaz e harmonizada das medidas previstas no presente regulamento destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa. O Comité deverá ser composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Uma vez que, para se assegurar o bom funcionamento do mercado interno em situações de crise de aprovisionamento, ou a preparação para tais crises, é necessário que se tenha em conta a capacidade dos Estados-Membros para desenvolverem, adquirirem e gerirem as suas capacidades de defesa e reforçarem a sua prontidão em matéria de defesa, é conveniente que a Comissão e o Estado-Membro que exerce a Presidência rotativa do Conselho copresidam o Comité. Além disso, tendo em conta o contributo do regime de segurança do aprovisionamento para que a União tenha capacidade para defender os seus interesses em matéria de segurança e de defesa, o Alto Representante e a AED deverão também ser membros do Comité. Em particular, a vertente de trabalho em curso da AED dedicada à segurança do aprovisionamento de produtos de defesa poderá ser útil para a aplicação do presente regulamento. A AED facilita a partilha de boas práticas e reforça a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à segurança do aprovisionamento relacionado com a defesa. Além disso, gera informações sobre os estrangulamentos que afetam as cadeias de abastecimento de produtos de defesa. Por conseguinte, a AED deverá ter a possibilidade de partilhar os seus pontos de vista e conhecimentos, nomeadamente no âmbito do Comité, o que contribuirá quer para a preparação para o impacto das crises de aprovisionamento no mercado interno dos produtos de defesa, quer para a resposta a tal impacto. Os países associados deverão ter o direito de se tornar membros, sem direito de voto, do Comité, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Deverão ser convidados representantes do Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité. O Comité deverá facilitar a coordenação entre os Estados-Membros, bem como formular recomendações e prestar assistência à Comissão no que respeita à aplicação dos mecanismos estabelecidos pelo presente regulamento destinados a garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente antevendo, preparando, prevenindo e dando resposta a crises no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise.
(109)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho, para estabelecer as prioridades de financiamento e as condições de financiamento aplicáveis, à concessão de financiamento para ações específicas, à criação das SEAP, à identificação e atualização de produtos relevantes em situação de crise, ao estabelecimento e manutenção de uma lista de autoridades nacionais de certificação, às medidas de atribuição de prioridades e à imposição de sanções. Para o processo de planeamento e aquisição, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, em especial a responsabilidade dos Estados-Membros, dos países associados ou da Ucrânia. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).
(110)
Deverá ser possível convidar representantes da Ucrânia a participar nas reuniões do comité sempre que o seu contributo seja necessário no âmbito de medidas de execução que digam respeito à Ucrânia, como os atos de execução relacionados com o Instrumento de Apoio à Ucrânia. Essa participação permitirá que esses representantes partilhem os seus pontos de vista e respondam às perguntas dos Estados-Membros. Contudo, não deverão poder estar presentes durante as deliberações nem participar na votação do comité.
(111)
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras de concorrência da União, em especial os artigos 101.o a 109.o do TFUE e os atos jurídicos que dão execução a esses artigos.
(112)
O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apenas deverá cobrir os custos necessários para a consecução dos objetivos do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia e não pode cobrir os custos decorrentes da PESC. Consequentemente, o financiamento da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia não deverá cobrir os custos da aquisição e da manutenção de produtos de defesa para fins militares ou de defesa, inclusive no contexto da criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa. No entanto, o financiamento da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia deverá poder cobrir os custos incorridos no contexto da aquisição ou da manutenção desse tipo de produtos, se tais custos forem necessários para o reforço da competitividade da BTIDE ou para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, em especial os custos não recorrentes.
(113)
Nos termos do artigo 241.o do TFUE, o Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que o Conselho considere oportunos para a realização dos objetivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. A Comissão analisará rapidamente e em pormenor esses pedidos de apresentação de propostas.
(114)
O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.
(115)
O presente regulamento não prejudica as regras da União e nacionais em vigor em matéria de exportação de produtos de defesa nem as obrigações previstas na Diretiva 2009/43/CE.
(116)
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a liderança tecnológica, a inovação, a prontidão, a competitividade a longo prazo, a resiliência, a integração e a preparação da BTIDE, assegurando a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos de defesa e contribuindo para a recuperação, reconstrução e modernização da BTIDE ucraniana, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(117)
A fim de permitir que a execução do presente regulamento comece o mais rapidamente possível com vista à consecução dos seus objetivos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivos gerais e objeto
1. O presente regulamento visa reforçar a liderança tecnológica, a inovação, a prontidão, a competitividade a longo prazo, a resiliência, a integração e a preparação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), assegurando a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos de defesa e contribuindo para a recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa ucraniana («BTID ucraniana»).
2. O presente regulamento estabelece um orçamento para o período de 2025 a 2027 e o seguinte:
1)
O Programa da Indústria de Defesa Europeia («Programa»), que inclui medidas para reforçar a competitividade, resposta e capacidade da BTIDE, conforme estabelecido no capítulo II;
2)
O Instrumento de Apoio à Ucrânia, um programa de cooperação com a Ucrânia com vista à recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, tendo em conta a eventual futura integração da BTID ucraniana na BTIDE, conforme estabelecido no capítulo III;
3)
Um regime jurídico para os Projetos Europeus de Defesa de Interesse Comum (EDPCI), conforme estabelecido no capítulo IV;
4)
Um Mecanismo de Vendas Militares Europeu, conforme estabelecido no capítulo V;
5)
Um regime jurídico para as Estruturas para Programas de Armamento Europeus (SEAP), conforme estabelecido no capítulo VI;
6)
Um regime jurídico para preparar e dar resposta ao impacto das crises de aprovisionamento no mercado interno, conforme estabelecido no capítulo VII, que se destina a assegurar:
a)
A segurança do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise; e
b)
O bom funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa, nomeadamente evitando o aparecimento de obstáculos.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do facto de a segurança nacional ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), e do direito de cada Estado-Membro a proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Acordo prévio de aquisição», um contrato público com um ou mais operadores económicos que visa apoiar o rápido desenvolvimento ou a rápida produção de um produto e por força do qual o direito de adquirir um número específico de produtos, num determinado prazo e a um determinado preço, está sujeito ao pré-financiamento de parte dos custos iniciais suportados pelos operadores económicos em causa; embora seja juridicamente vinculativo para as autoridades adjudicantes participantes e para o contratante, um acordo prévio de aquisição tem ainda de ser executado através da celebração de contratos com os contratantes em causa;
2)
«Entidade de outro país terceiro», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado que não a Ucrânia ou, caso esteja estabelecida na União, na Ucrânia ou num país associado, mas que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado que não a Ucrânia;
3)
«Países associados», os membros da Associação Europeia de Comércio Livre que são membros do Espaço Económico Europeu e que aplicam o presente regulamento em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
4)
«Estrangulamento», um ponto de congestionamento num sistema de produção que interrompe ou atrasa gravemente a produção;
5)
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, ou de instituições financeiras comerciais e investidores;
6)
«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, conforme previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (32);
7)
«Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);
8)
«Controlo», a capacidade de exercer influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer diretamente, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;
9)
«Produtos relevantes em situação de crise», os produtos de defesa, ou os seus componentes ou matérias-primas, ou quaisquer produtos ou serviços críticos para a sua produção, cuja disponibilidade é indispensável para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento e que têm de ser garantidos para responder a uma crise de aprovisionamento.
10)
«Ação de inovação para a defesa», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços de defesa novos, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;
11)
«Produtos de defesa», quaisquer produtos relacionados com a defesa a que se refere o anexo da Diretiva 2009/43/CE, bem como obras, fornecimentos e serviços diretamente relacionados com esses produtos em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE;
12)
«Gestão dinâmica da disponibilidade», o fornecimento de produtos de defesa em tempo útil, no local acordado e nos níveis de disponibilidade acordados, bem como a gestão dos riscos de disponibilidade que possam concretizar-se sob a forma de escassez do produto de defesa em causa; neste contexto, «disponibilidade» é a capacidade de o produto de defesa funcionar sem falhas sob condições definidas e estar pronto a ser utilizado, sempre que necessário;
13)
«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica, e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão da entidade jurídica;
14)
«Informação nova», dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito de uma determinada ação ao abrigo do presente regulamento;
15)
«Prazo de conclusão», o período de tempo decorrido entre a receção da nota de encomenda e a conclusão da encomenda pelo fabricante;
16)
«Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 200.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
17)
«Ciclo de vida», todas as possíveis etapas sucessivas de um produto, desde a investigação e desenvolvimento à desativação e eliminação;
18)
«Manutenção», todas as ações empreendidas para assegurar a prontidão e a capacidade operacional de um produto de defesa, em especial para que o equipamento se mantenha ou volte a estar nas condições especificadas até ao final da sua utilização, nomeadamente a prontidão para missões, a longevidade e as atualizações, a personalização e a especialização, a inspeção, a reforma, o ensaio, a revisão, as modificações, a classificação em função do estado de funcionamento, a reparação, a recuperação, o recondicionamento, a reabilitação, o aproveitamento de salvados e a canibalização;
19)
«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e que emprega, no máximo, 3 000 pessoas, sendo o cálculo dos efetivos efetuado nos termos dos artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (35);
20)
«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;
21)
«Custos não recorrentes», os custos que ocorrem uma única vez ou em intervalos irregulares, em especial os custos de conceção, de desenvolvimento e de investimento necessários para a produção ou a manutenção de produtos de defesa ou para a reserva de capacidades de fabrico;
22)
«Acordo de compra», qualquer acordo contratual entre, por um lado, pelo menos três Estados-Membros e, consoante o caso, países associados ou a Ucrânia, e, por outro, pelo menos um fabricante de produtos de defesa, que inclua um compromisso por parte dos Estados-Membros e, consoante o caso, de países associados ou da Ucrânia de procederem à contratação de uma determinada quantidade de produtos de defesa durante um determinado período, ou um compromisso por parte do fabricante de produtos de defesa de dar aos Estados-Membros e, consoante o caso, aos países associados ou à Ucrânia a opção de procederem a tal contratação;
23)
«Entidade de origem», a instituição, órgão ou organismo da União, o Estado-Membro ou uma entidade estabelecida ao abrigo do presente regulamento sob cuja autoridade foram geradas informações classificadas;
24)
«Agente responsável pela contratação», uma autoridade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP), a Agência Europeia de Defesa (AED) ou uma organização internacional designada por Estados-Membros, por países associados, pela Ucrânia ou por uma SEAP para realizar uma contratação conjunta em seu nome;
25)
«Matéria-prima», uma matéria-prima na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);
26)
«Resultados», quaisquer efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e de serem ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
27)
«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia passou todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada devido à falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento da União ou nacionais;
28)
«Informações sensíveis», informações e dados não classificados que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações definidas no direito da União ou no direito nacional, consoante o caso, ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;
29)
«Pequenas e médias empresas» (PME), as pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
30)
«Pequena empresa de média capitalização», na aceção que lhe é atribuída no anexo da Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão (37);
31)
«Subcontratante», um operador económico proposto por um candidato, proponente ou contratante para executar tarefas ou serviços específicos sob a supervisão do contratante principal, contribuindo para a conceção ou o fabrico de um produto de defesa, que não sejam disponibilizados pelos fornecedores para executar o contrato, ao qual são atribuídos pelo menos 15 % do valor do contrato e que necessita de acesso a informações classificadas para a execução desse contrato; para efeitos da presente definição, entende-se por «fornecedor» um operador económico que entrega componentes de conceção ou produção própria ao contratante.
Artigo 3.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:
a)
1 200 000 000 EUR a preços correntes; e
b)
Contribuições suplementares nos termos do artigo 5.o.
2. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento de Apoio à Ucrânia durante o período compreendido entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027 é composto por:
a)
300 000 000 EUR a preços correntes; e
b)
Contribuições suplementares, nos termos do artigo 23.o, na medida em que sejam objeto de afetação.
3. O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento cobre apenas os custos necessários para a consecução dos objetivos do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia. Por conseguinte, o financiamento da União ao abrigo do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia não cobre os custos de aquisição e de manutenção de produtos de defesa para fins militares ou de defesa, nomeadamente no contexto da criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa a que se refere o artigo 38.o («reservas para a prontidão industrial da defesa»). O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento pode cobrir os custos incorridos no contexto da aquisição ou da manutenção desse tipo de produtos sempre que esses custos sejam necessários para o reforço da competitividade da BTIDE ou para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, em especial os custos não recorrentes.
4. Pelo menos 15 % do enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo são atribuídos às ações a que se refere o artigo 11.o. Pelo menos 30 % desse enquadramento financeiro é atribuído às ações a que se refere o artigo 12.o. Até 25 % desse enquadramento financeiro pode ser atribuído às ações a que se refere o artigo 35.o.
5. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode transferir os montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo entre o Programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia, nos termos do Regulamento Financeiro.
6. Até 3,5 % do montante a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser utilizados para prestar assistência técnica e administrativa para a execução do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, designadamente para atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo investigações de preços e sistemas e plataformas informáticos institucionais, e todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
7. As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
8. Caso se revele necessário para permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União até 2033 de modo a cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 4.o para o Programa ou, consoante o caso, no artigo 22.o para o Instrumento de Apoio à Ucrânia, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia e de cobrir as despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.
CAPÍTULO II
O PROGRAMA
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PROGRAMA
Artigo 4.o
Objetivos
1. O Programa visa aumentar a competitividade, resiliência e prontidão da BTIDE, iniciando e acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais impostas pela evolução do ambiente de segurança. Em especial, o Programa visa o seguinte:
a)
Reforçar a cooperação em matéria de contratação no setor da defesa, incentivando os Estados-Membros a agregarem a procura de produtos de defesa, a harmonizarem os requisitos em matéria de capacidades de defesa e a reforçarem a solidariedade entre si, conduzindo, em última análise, a uma maior interoperabilidade e permutabilidade, e melhorando a previsibilidade da procura para a BTIDE, correspondendo às necessidades dos Estados-Membros em matéria de produtos de defesa;
b)
Melhorar e acelerar a capacidade de adaptação das cadeias de abastecimento industrial de defesa, abrir as cadeias de abastecimento à cooperação transfronteiriça, em especial às PME e empresas de média capitalização, aumentar as capacidades de fabrico, reduzir o prazo de conclusão da produção de produtos de defesa e apoiar a industrialização e a comercialização de produtos de defesa apoiadas por ações financiadas pela União ou por outras atividades de cooperação da União realizadas com o apoio dos Estados-Membros, com vista a assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento dos produtos de defesa em toda a União, e tendo em conta as necessidades específicas dos Estados-Membros em caso de concretização de ameaças militares convencionais;
c)
Melhorar a segurança do aprovisionamento e a resiliência da BTIDE, apoiando o desenvolvimento e a presença da BTIDE em toda a União.
2. O Programa é executado tendo em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e é coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), e com as oportunidades de colaboração identificadas na análise anual coordenada da defesa.
3. O Programa é coerente com a cooperação dos Estados-Membros no âmbito da cooperação estruturada permanente, das iniciativas e projetos da AED e da assistência civil e militar da União à Ucrânia. O Programa tem devidamente em conta as atividades pertinentes desenvolvidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e outros parceiros, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa.
Artigo 5.o
Recursos financeiros suplementares
1. Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem conceder contribuições financeiras suplementares ao Programa, inclusive ao Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST) a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, nos termos do artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
2. Desde que contribuam para a consecução de um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/241, as contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência são utilizadas em benefício do Estado-Membro em causa e podem, em derrogação do artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento e do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ser utilizadas para contribuir para o financiamento de ações elegíveis ao abrigo do artigo 12.o do presente regulamento até 100 % dos custos elegíveis.
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea d), e do anexo V, critério 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o princípio de «não prejudicar significativamente» não se aplica às contribuições dos Estados-Membros apoiadas pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desde que o Estado-Membro em causa justifique, no acordo de contribuição relevante celebrado com a Comissão, que não é viável nem adequado assegurar que o tipo de atividades a apoiar ao abrigo do presente regulamento cumpra o princípio de «não prejudicar significativamente».
3. Quaisquer montantes suplementares recebidos ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho (38) constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são utilizados para o Programa em conformidade com as regras do presente regulamento.
4. Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
5. No que diz respeito aos montantes concedidos a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa podem tomar decisões sobre a proporção desses montantes a disponibilizar a todas as entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, a disponibilizar apenas em benefício dos Estados-Membros em causa ou a disponibilizar em benefício adicional de outros Estados-Membros. Caso sejam disponibilizados em benefício dos Estados-Membros em causa ou em benefício adicional de outros Estados-Membros, os montantes podem, em derrogação do artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento e do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, ser utilizados para contribuir para o financiamento de ações elegíveis ao abrigo do artigo 12.o do presente regulamento até 100 % dos custos elegíveis.
6. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.o 4 do presente artigo, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, os recursos não afetados correspondentes podem ser transferidos de volta para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 6.o
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1. O Programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que essas contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente, ou um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União pode aplicar-se a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. O apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado de modo proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2. A fim de serem certificadas com um selo de excelência ao abrigo do Programa, as ações devem cumprir todas as seguintes condições:
a)
Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;
b)
Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;
c)
Não serem financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
3. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) podem apoiar propostas apresentadas na sequência de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa que tenham sido certificadas com um selo de excelência.
Artigo 7.o
Execução e formas de financiamento da União
1. O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta pelas entidades a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento, o financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas definidas no Regulamento Financeiro, em especial sob a forma de subvenções, prémios, contratação pública e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do programa InvestEU, em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro.
3. No que diz respeito às ações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento para as quais seja concedido financiamento da União sob a forma de uma subvenção, e caso seja obtido lucro, a Comissão, tem direito a recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário que realiza a ação, até ao montante final da contribuição da União. Em derrogação do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o lucro é calculado a partir do excedente das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação, em que as receitas estão limitadas ao financiamento da União, ao financiamento dos Estados-Membros, incluindo a contratação pública, a outras receitas geradas durante a ação e a quaisquer receitas resultantes da ação. Os programas de trabalho a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento podem definir mais pormenores.
4. Em derrogação do artigo 196.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a realização de uma ação, abranger ações iniciadas e custos incorridos antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início antes de 5 de março de 2024 e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.
Artigo 8.o
Países terceiros associados ao Programa
O Programa está aberto à participação dos países associados, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Artigo 9.o
Entidades jurídicas elegíveis
1. Apenas as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado e que tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado são elegíveis para receber financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.
2. Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 3 a 9 do presente artigo são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro.
3. As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários do financiamento da União que participam numa ação, utilizados para efeitos dessa ação, devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado ao longo de todo o período de duração da ação.
4. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, caso os destinatários de financiamento da União que participam numa ação não disponham de alternativas nem de infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou num país associado, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não viole os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, e seja coerente com os objetivos estabelecidos no artigo 4.o. Os custos relacionados com as atividades que utilizam essas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos não são elegíveis para apoio ao abrigo do Programa.
5. Os destinatários do financiamento da União ao abrigo do Programa não podem estar sujeitos ao controlo por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.
6. Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado é elegível para ser destinatária de financiamento da União se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais do Estado-Membro ou do país associado em que esteja estabelecida, como sejam as medidas adequadas relativas às análises, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).
As garantias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem permitir assegurar que a participação de uma entidade jurídica a que se refere esse primeiro parágrafo numa ação não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, conforme estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento. Essas garantias devem atestar em especial que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:
a)
O controlo sobre a entidade jurídica não seja exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realizar a ação e produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou conhecimentos necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;
b)
Seja impedido o acesso de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado a informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas que participam na ação disponham de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, consoante o caso, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais;
c)
A detenção da propriedade intelectual decorrente das ações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), não esteja sujeita a restrições impostas por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado, nem seja transferida para entidades estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida. Essa aprovação não deve ser contrária aos objetivos fixados no artigo 4.o.
Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.
A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 77.o sobre qualquer entidade jurídica considerada elegível para ser destinatária de financiamento da União nos termos do presente número.
7. As garantias a que se refere o n.o 6 do presente artigo podem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão, assistida pelo comité a que se refere o artigo 77.o, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União.
8. Ao realizar ações elegíveis, os destinatários podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou de países associados, ou controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal uso não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 4.o.
Não pode haver acesso não autorizado de um país terceiro não associado ou de uma entidade de outro país terceiro não associado às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do aprovisionamento de insumos essenciais para a ação.
Os custos relacionados com a cooperação com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado, não são elegíveis para apoio ao abrigo do Programa.
9. Os n.os 5 e 6 não se aplicam às seguintes instâncias:
a)
Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e países associados;
b)
Organizações internacionais;
c)
SEAP;
d)
AED.
SECÇÃO 2
AÇÕES ELEGÍVEIS
Artigo 10.o
Ações elegíveis
1. As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa executam os objetivos estabelecidos no artigo 4.o e podem assumir uma das seguintes formas, ou uma combinação das mesmas:
a)
Ações de contratação conjunta a que se refere o artigo 11.o, nomeadamente para efeitos de criação, gestão ou manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa;
b)
Ações de reforço da indústria a que se refere o artigo 12.o;
c)
Ações de apoio a que se refere o artigo 13.o;
d)
Implantação dos EDPCI a que se refere o artigo 35.o.
2. Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa as seguintes ações:
a)
Ações relacionadas com produtos de defesa proibidos pelo direito internacional aplicável;
b)
Ações relacionadas com sistemas letais autónomos que operam fora de uma cadeia de comando e controlo humanos responsável ou que não podem ser utilizados em conformidade com o direito internacional humanitário;
c)
Ações relacionadas com munições de dispersão;
d)
Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas.
3. No caso de contratação realizada nos termos dos artigos 11.o, 13.o e 35.o, apoiada por financiamento da União, o custo dos componentes provenientes de fora da União e de países associados não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. Não podem ser adquiridos componentes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
4. Para as ações realizadas nos termos do artigo 12.o e para as atividades realizadas nos termos do artigo 35.o que não sejam atividades de contratação, o custo dos componentes provenientes de fora da União e de países associados não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União. Não podem ser adquiridos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União provenientes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
5. Os destinatários de financiamento da União ou, se for caso disso, os contratantes têm a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção dos produtos de defesa em causa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.
6. Sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE, os Estados-Membros podem publicar licenças de transferência gerais que visem a transferência para outros Estados-Membros de produtos relacionados com ações apoiadas pelo Programa.
Artigo 11.o
Ações de contratação conjunta
1. As ações de contratação conjunta consistem em atividades relacionadas com a cooperação das entidades jurídicas na contratação de produtos de defesa, em qualquer momento do ciclo de vida desses produtos de defesa, inclusive para efeitos de criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa.
2. São elegíveis para ações de contratação conjunta apenas as seguintes entidades jurídicas:
a)
Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros ou países associados;
b)
Organizações internacionais;
c)
SEAP;
d)
AED.
3. As ações de contratação conjunta são efetuadas por:
a)
Um consórcio composto por entidades jurídicas a que se refere o n.o 2, incluindo, pelo menos, três entidades a que se refere o n.o 2, alínea a), de pelo menos três Estados-Membros ou países associados, das quais pelo menos duas sejam autoridades adjudicantes de dois Estados-Membros; ou
b)
Uma SEAP.
4. Os Estados-Membros e os países associados que realizem uma ação de contratação conjunta designam, por unanimidade, um agente responsável pela contratação para atuar em seu nome para efeitos dessa contratação conjunta. O agente responsável pela contratação leva a cabo os procedimentos de contratação e celebra os contratos daí resultantes com os contratantes em nome dos países participantes. O agente responsável pela contratação pode participar na ação na qualidade de beneficiário e atuar como coordenador do consórcio de entidades jurídicas, podendo, por conseguinte, gerir e combinar fundos do Programa e fundos provenientes dos Estados-Membros e países associados participantes.
5. Os procedimentos de contratação a que se refere o n.o 4 baseiam-se num acordo a assinar pelos Estados-Membros e países associados participantes com o agente responsável pela contratação nas condições estabelecidas no programa de trabalho. O acordo determina, em especial, as modalidades práticas que regem a contratação conjunta e o processo de tomada de decisão no que diz respeito à escolha do procedimento, à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato.
6. O agente responsável pela contratação aplica critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o e exige que esses critérios sejam aplicados aos subcontratantes.
7. Em derrogação do n.o 6, a fim de ter em conta a cooperação industrial com países terceiros não associados, a contratação conjunta em que participe um subcontratante ao qual sejam atribuídos entre 15 % e 35 % do valor do contrato, e que não esteja estabelecido ou não tenha a sua estrutura de gestão executiva na União ou num país associado, é elegível para apoio ao abrigo do Programa desde que, entre o contratante e esse subcontratante, tenha sido estabelecida uma relação contratual direta relacionada com o produto de defesa antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
8. Os agentes responsáveis pela contratação notificam a Comissão das garantias a que se refere o artigo 9.o, n.o 6. Devem ser facultadas à Comissão, mediante pedido, informações complementares sobre tais garantias. A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 77.o de qualquer notificação efetuada em conformidade com o presente número.
9. Antes de lançar um procedimento de contratação para uma ação de contratação conjunta ao abrigo do presente regulamento, o agente responsável pela contratação informa os Estados-Membros não participantes no procedimento previsto e dá-lhes a oportunidade de apresentarem, num prazo razoável, um pedido fundamentado ao agente responsável pela contratação adquira quantidades adicionais de produtos de defesa para eles. Se tal pedido for apresentado, o contrato de contratação conjunta deve prever que as autoridades adjudicantes participantes possam reservar-se o direito de adquirirem quantidades adicionais de produtos de defesa para esses Estados-Membros, sem prejuízo das regras da União e nacionais aplicáveis relativas à exportação de produtos de defesa.
10. Antes de lançar um procedimento de contratação para uma ação de contratação conjunta ao abrigo do presente regulamento, o agente responsável pela contratação informa igualmente, sempre que possível, os países associados e a Ucrânia do procedimento previsto e dá-lhes a oportunidade de lhe apresentarem um pedido fundamentado para adquirir quantidades adicionais de produtos de defesa para eles. Se tal pedido for apresentado, o contrato de contratação conjunta deve prever que as autoridades adjudicantes participantes possam reservar-se o direito de adquirirem quantidades adicionais de produtos de defesa para os países associados e para a Ucrânia.
Artigo 12.o
Ações de reforço da indústria
1. As ações de reforço da indústria consistem em atividades relacionadas com a aceleração da adaptação às alterações estruturais da capacidade de produção de produtos de defesa, incluindo os seus componentes e as matérias-primas correspondentes, na medida em que se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção de produtos de defesa, em especial:
a)
A otimização, a expansão, a modernização, incluindo a automação, a atualização ou a reorientação da capacidade de produção existente, ou a criação de novas capacidades de produção de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, inclusive através da contratação ou aquisição das máquinas-ferramentas requeridas e de quaisquer outros insumos necessários;
b)
A criação de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, incluindo PME e pequenas empresas de média capitalização, num esforço industrial conjunto, incluindo atividades que visem coordenar o aprovisionamento ou a reserva e o armazenamento de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, bem como coordenar as capacidades de produção e os planos de produção;
c)
A criação e disponibilização de capacidades de reserva para o fabrico face a um aumento acentuado da procura de produtos de defesa, dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;
d)
A promoção da industrialização e comercialização de produtos de defesa desenvolvidos no âmbito de ações financiadas pela União ou de outras atividades de cooperação realizadas com o apoio de pelo menos dois Estados-Membros, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias industriais transfronteiriças, parcerias público-privadas ou outras formas de cooperação industrial, e através do aumento da produção inicial e do licenciamento da produção, se for caso disso;
e)
O ensaio, incluindo as infraestruturas necessárias e, se for caso disso, a certificação do recondicionamento de produtos de defesa, com vista a dar resposta à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais.
2. No caso das atividades referidas no n.o 1, alínea d), a ação deve ser realizada por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis, das quais pelo menos duas estejam estabelecidas em Estados-Membros diferentes. No mínimo três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.
3. Sem prejuízo do n.o 2, as atividades a que se refere o n.o 1 podem ser realizadas por uma SEAP.
4. Para a produção de munições e mísseis, os destinatários de financiamento da União ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros em causa devem ter a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa em causa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, ou, em alternativa, em derrogação do artigo 10.o, n.o 5, devem ter recebido do país terceiro não associado ou entidade do país terceiro não associado em causa um compromisso juridicamente vinculativo de que obterão essa capacidade de decisão num prazo razoável proporcional à complexidade da ação em causa e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro de 2033.
Artigo 13.o
Ações de apoio
1. As ações de apoio consistem em:
a)
Atividades que visem aumentar a interoperabilidade e a permutabilidade, incluindo a certificação cruzada de produtos de defesa e atividades conducentes ao reconhecimento mútuo da certificação ou à facilitação da aplicação de normas militares, em especial as normas da OTAN e outras normas pertinentes, reduzindo assim qualquer diferenciação excessiva de produtos de defesa em toda a União;
b)
Atividades que visem facilitar o acesso ao mercado da defesa por parte de PME, empresas de média capitalização e empresas em fase de arranque, e a concessão de apoio para obter as certificações necessárias em termos de qualidade e produção;
c)
O reforço das capacidades, a formação, a requalificação ou a melhoria das competências dos trabalhadores no que diz respeito às atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 1;
d)
A contratação de sistemas de proteção física e cibernética relacionados com as atividades a que se refere o artigo 12.o;
e)
Ações de coordenação e apoio técnico, que visem em especial eliminar os estrangulamentos identificados nas capacidades de produção e nas cadeias de abastecimento, com vista a garantir e acelerar a produção dos produtos relevantes em situação de crise, a fim de assegurar um aprovisionamento efetivo e a disponibilidade atempada dos mesmos;
f)
A criação de um catálogo de vendas militares europeu, tal como referido no capítulo V;
g)
Apoio à criação e ao funcionamento das SEAP, inclusive para efeitos de criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa;
h)
Atividades que visem a rápida adaptação e modificação de produtos civis para aplicações de defesa;
i)
Ações de inovação para a defesa, incluindo ações de inovação para a defesa em situações de emergência, caso a medida referida no artigo 68.o seja ativada.
2. No caso das atividades a que se refere o n.o 1, alínea a), a ação é realizada por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis, das quais pelo menos duas estejam estabelecidas em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes. No mínimo três dessas entidades jurídicas elegíveis não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.
3. Sem prejuízo do n.o 2, as atividades a que se refere o n.o 1 podem ser realizadas por uma SEAP.
SECÇÃO 3
FUNDO PARA ACELERAR A TRANSFORMAÇÃO DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE DEFESA (FAST)
Artigo 14.o
Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST)
1. A fim de alavancar, proteger dos riscos e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de fabrico no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização que cumpram critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1 e, consoante o caso, nos n.os 3 e 4, pode ser criada uma operação de financiamento misto que preste apoio sob a forma de dívida, de capital próprio ou de ambos, intitulada «Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa» (FAST, do inglês, Fund Accelerating Defence Supply Chains Transformation). Esta operação deve ser executada em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) 2021/523.
2. Os objetivos específicos do FAST são os seguintes:
a)
Produzir um efeito multiplicador satisfatório que esteja em consonância com a combinação de dívida e de capital próprio e que contribua para atrair financiamento do setor público e do setor privado;
b)
Prestar apoio às PME, incluindo empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, e às pequenas empresas de média capitalização em toda a União, que enfrentem dificuldades no acesso ao financiamento e que:
i)
se encontrem a industrializar ou a fabricar produtos de defesa ou que tenham planos de muito curto prazo para o fazer, ou
ii)
integrem a cadeia de abastecimento da defesa da União, ou tenham planos de muito curto prazo para a integrar;
c)
Acelerar o investimento nos domínios do fabrico de produtos de defesa e do desenvolvimento de tecnologias de defesa e, por conseguinte, reforçar a segurança do aprovisionamento das cadeias de valor da indústria de defesa da União.
SECÇÃO 4
CONTRATAÇÃO
Artigo 15.o
Contratação com apoio da Comissão
1. Nos termos do artigo 168.o do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que:
a)
Com eles participe numa contratação pública conjunta nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, mediante a qual os Estados-Membros possam adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra os produtos de defesa objeto de contratação pública conjunta;
b)
Atue como central de compras nos termos do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro para a contratação de produtos de defesa por conta ou em nome dos Estados-Membros interessados.
2. Ao solicitar à Comissão que atue nos termos do n.o 1 do presente artigo, considera-se que as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros cumpriram os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/81/CE.
3. Em derrogação do artigo 168.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, um país associado pode solicitar à Comissão que participe na contratação pública conjunta a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo. As outras condições estabelecidas no artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são aplicáveis a essa contratação pública conjunta.
4. Em derrogação do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, um país associado pode, juntamente com pelo menos um Estado-Membro, solicitar à Comissão que atue como a central de compras a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo. Sempre que a Comissão atue como central de compras aplicam-se condições equivalentes às estabelecidas no artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
5. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, o procedimento de contratação a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo também deve respeitar as seguintes condições:
a)
A participação no procedimento de contratação é aberta a todos os Estados-Membros e, em derrogação do artigo 168.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, pode ser aberta aos países associados;
b)
A Comissão convide para as negociações pelo menos um perito com experiência pertinente de cada país participante, a fim de constituírem uma equipa de negociação conjunta;
c)
Os países participantes declaram expressamente se decidem realizar processos de negociação paralelos para o produto em causa, ficando essa decisão sujeita à aprovação unânime dos países participantes.
6. Sempre que a Comissão atue como central de compras nos termos do n.o 1, alínea b), e n.o 4, pode proceder à contratação, por conta ou em nome dos Estados-Membros ou países associados, componentes e matérias-primas necessários para o aprovisionamento de produtos de defesa para efeitos de constituição de reservas estratégicas pelos países participantes, inclusive para armazenamento.
7. Sempre que devidamente justificado pela extrema urgência da situação, a Comissão pode, em derrogação do artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, solicitar a entrega de produtos de defesa a partir da data de envio dos projetos de contratos resultantes da contratação efetuada para efeitos do presente regulamento.
8. A fim de celebrar acordos de aquisição com operadores económicos, os representantes da Comissão ou os peritos nomeados pela Comissão podem efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, visitas às instalações de produção dos produtos de defesa relevantes.
9. O presente artigo não prejudica as regras nacionais e da União em vigor que regem a propriedade, a exportação e a transferência de produtos de defesa.
10. A Comissão assegura que os países participantes sejam tratados em pé de igualdade aquando da execução dos procedimentos de contratação e da execução dos acordos deles resultantes.
11. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, aplicam-se critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do presente regulamento aos proponentes, contratantes e subcontratantes em contratos resultantes da contratação realizada nos termos do presente artigo.
12. À contratação realizada nos termos do n.o 1, alínea a), e do n.o 3 do presente artigo, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 10.o, n.os 3 e 5.
Artigo 16.o
Aquisição antecipada de produtos de defesa
1. A contratação pública conjunta referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), pode assumir a forma de acordos prévios de aquisição de produtos de defesa negociados e celebrados em nome ou por conta dos países participantes. Tais acordos podem incluir um mecanismo de pré-pagamento para a produção desses produtos em troca do direito ao resultado, e esse mecanismo não pode exceder as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes, inclusive à reserva de capacidades de fabrico.
2. Caso os acordos referidos no n.o 1 do presente artigo incluam um mecanismo de pré-pagamento, o pagamento inicial ao contratante pode ser coberto pelo enquadramento financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1. As contribuições dos países participantes a que se refere o artigo 5.o são tidas em conta, em igualdade de condições, por bem encomendado pelos países participantes.
3. Caso as quantidades negociadas excedam a procura, a Comissão, a pedido dos países participantes em causa, cria um mecanismo de reafetação às existências nacionais ou de constituição da reserva para a prontidão industrial da defesa.
Artigo 17.o
Facilitação dos acordos de compra
1. A Comissão cria um sistema para facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com o aumento industrial das capacidades de fabrico da BTIDE, entre os Estados-Membros e, se for caso disso, países associados, por um lado, e os operadores económicos da BTIDE, por outro, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência e contratação. A Comissão assegura que seja impedido o acesso de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados a informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a ação e que os trabalhadores ou outras pessoas que participam na ação possuam uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado.
2. O sistema a que se refere o n.o 1 permite que os Estados-Membros e países associados interessados apresentem propostas para produtos de defesa que indiquem:
a)
O volume e a qualidade;
b)
O preço ou intervalo de preços pretendido;
c)
A duração pretendida do acordo de compra.
3. O sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo permite que os fabricantes de produtos de defesa que cumpram critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, apresentem ofertas que indiquem:
a)
O volume e a qualidade dos produtos de defesa em relação aos quais pretendem celebrar acordos de compra;
b)
O preço ou intervalo de preços pretendido ao que estão dispostos a vender;
c)
O prazo estimado de conclusão da entrega dos produtos de defesa no quadro do acordo de compra;
d)
A duração pretendida do acordo de compra.
4. Com base nas licitações e nas ofertas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão coloca os fabricantes pertinentes de produtos de defesa em contacto com os Estados-Membros e países associados interessados.
5. Na sequência do contacto a que se refere o n.o 4 do presente artigo, os países interessados podem solicitar à Comissão que participe num procedimento de contratação pública conjunta ou num procedimento de contratação em seu nome ou por sua conta, nos termos do artigo 15.o.
6. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode cobrir as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes, inclusive à reserva de capacidades de fabrico.
SECÇÃO 5
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E PROGRAMAS DE TRABALHO
Artigo 18.o
Critérios de concessão
1. As propostas de ações são avaliadas em função dos objetivos estabelecidos para a ação pertinente, dos resultados esperados da ação pertinente e da qualidade e eficiência da execução. Em especial, essa avaliação deve incluir um ou mais dos seguintes critérios:
a)
Contributo para a competitividade;
b)
Contributo para a resiliência e a distribuição geográfica das capacidades de fabrico;
c)
Aumento das capacidades de produção;
d)
Aumento da interoperabilidade;
e)
Aumento da permutabilidade; e
f)
Contributo para a redução das dependências estratégicas.
2. Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, as propostas de ações de contratação conjunta a que se refere o artigo 11.o são avaliadas com base nos seguintes critérios:
a)
O número de Estados-Membros ou países associados participantes;
b)
O contributo da ação para a adaptação, a modernização e o desenvolvimento da BTIDE em toda a União; e
c)
A participação das PME e das empresas de média capitalização.
3. Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, as propostas de ações de reforço da indústria a que se refere o artigo 12.o são avaliadas com base nos seguintes critérios:
a)
A redução do prazo de conclusão da produção e o aumento da capacidade de produção na União, da capacidade reservada e da mão de obra qualificada;
b)
O contributo da ação para garantir a disponibilidade e a segurança do aprovisionamento em toda a União em resposta aos riscos identificados, incluindo, em especial, a elevada exposição ao risco de concretização de ameaças militares convencionais; e
c)
O contributo da ação para a cooperação industrial transfronteiriça no domínio da defesa em toda a União, melhorando a inclusão das PME e das empresas de média capitalização, ou a associação às encomendas decorrentes da contratação conjunta de produtos de defesa por pelo menos três Estados-Membros ou países associados.
4. Os programas de trabalho referidos no artigo 21.o definem de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, incluindo eventuais ponderações a aplicar. Os programas de trabalho não estabelecem limiares individuais.
5. A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos externos independentes, nos termos do artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho podem especificar que esses peritos são obrigados a ser titulares de uma credenciação de segurança pessoal válida.
Artigo 19.o
Procedimento de seleção e de concessão
Com exceção das ações a que se refere o artigo 11.o, o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), a Comissão concede o financiamento ao abrigo do presente capítulo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
Artigo 20.o
Contribuição financeira da União
1. Para as ações a que se referem os artigos 13.o e 35.o do presente regulamento, e, em derrogação do artigo 193.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, caso a contribuição financeira da União assuma a forma de subvenções, o Programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis.
2. Caso a subvenção da União assuma a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 183.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o nível de contribuição da União atribuído a cada ação pode basear-se em fatores como:
a)
O grau de complexidade da contratação conjunta, para o qual pode ser utilizada como indicador inicial uma proporção do valor estimado do contrato de contratação conjunta e a experiência adquirida em ações semelhantes;
b)
O contributo da ação para a melhoria dos resultados da interoperabilidade;
c)
As características da ação suscetíveis de produzir melhores indicadores de investimento a longo prazo para a indústria, em especial caso a contratação conjunta abranja atividades que seriam elegíveis para financiamento a partir do orçamento da União, como atividades de investigação e desenvolvimento, de ensaio e certificação, de produção inicial ou de apoio em serviço;
d)
O número de Estados-Membros e países associados participantes ou a inclusão de Estados-Membros ou países associados adicionais nas cooperações existentes;
e)
O contributo da ação para o aumento das capacidades de fabrico necessárias;
f)
O contributo da ação para a redução das dependências em relação a países não associados;
g)
O contributo da ação para o reforço da cooperação entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países associados com o objetivo de criar, gerir ou manter reservas para a prontidão industrial da defesa;
h)
O contributo da ação para o reforço da cooperação entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países associados que resulte na contratação conjunta de quantidades adicionais de produtos de defesa para a Ucrânia ou a Moldávia;
i)
A complexidade das soluções tecnológicas necessárias para a integração do produto de defesa contratado junto das forças armadas de um Estado-Membro participante.
3. As ações a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento são financiadas através de subvenções sob a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 183.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
4. A contribuição financeira da União atribuída a cada ação a que se refere o artigo 11.o não pode exceder 15 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta em causa.
5. Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a contribuição financeira da União atribuída a cada ação a que se refere o artigo 11.o pode ascender a um máximo de 25 % do valor estimado do contrato de contratação conjunta, desde que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
A ação é realizada através de uma SEAP, tal como referido no capítulo VI do presente regulamento;
b)
A ação apoia a contratação conjunta de produtos finais não sujeitos a restrições;
c)
A ação resulta na contratação conjunta de quantidades adicionais de produtos de defesa para a Ucrânia ou a Moldávia;
d)
A ação assegura uma ampla distribuição dos fornecedores entre os Estados-Membros, em que mais de 20 % do valor total do produto final corresponde a fornecedores estabelecidos em, pelo menos, um Estado-Membro diferente daquele em que o contratante principal está estabelecido;
e)
As despesas de investimento no setor da defesa por parte da maioria dos Estados-Membros que participam na ação em causa excederam 30 % dos seus gastos com a defesa no exercício anterior ao pedido.
6. No caso das ações a que se refere o artigo 12.o, a contribuição financeira da União não pode exceder 35 % dos custos elegíveis.
7. Em derrogação do n.o 6 do presente artigo, a contribuição financeira da União atribuída a cada ação a que se refere o artigo 12.o pode ascender a um máximo de 50 % dos custos elegíveis caso a maioria dos beneficiários sejam PME ou empresas de média capitalização estabelecidas em Estados-Membros ou países associados, ou caso a ação seja realizada por uma SEAP, e sempre que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
O beneficiário demonstra um contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou países associados;
b)
A ação envolve a construção de novas infraestruturas, instalações ou linhas de produção a partir do zero ou em locais não utilizados previamente para essas atividades, contribuindo para o desenvolvimento de cadeias de abastecimento e a transferência de tecnologia em toda a União;
c)
A ação contribui para o estabelecimento de novas capacidades de fabrico ou para o aumento das capacidades de fabrico existentes de produtos relevantes em situação de crise.
8. Os programas de trabalho referidos no artigo 21.o definem mais pormenores.
Artigo 21.o
Programas de trabalho
1. O Programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho podem ser plurianuais, se for o caso. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do Programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
2. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
3. Em especial, os programas de trabalho incluem:
a)
O montante global da contribuição da União para cada tipo de ação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, e uma descrição pormenorizada de cada tipo de ação;
b)
No que diz respeito às ações a que se referem os artigos 11.o e 12.o, a dimensão financeira mínima das ações;
c)
No que diz respeito às ações a que se refere o artigo 12.o, o número máximo de entidades jurídicas que fazem parte do consórcio, que não pode exceder as 15 entidades jurídicas;
d)
O procedimento de avaliação e seleção das propostas, incluindo, se pertinente, uma descrição dos marcos, concebidos de forma a assinalar os progressos substanciais na execução das ações, os resultados a alcançar e os montantes associados a desembolsar, bem como as disposições para a verificação dos marcos, o cumprimento das condições e a obtenção de resultados;
e)
O montante global da contribuição da União para a contratação pública conjunta com o apoio da Comissão, tal como referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 16.o e no artigo 17.o; e
f)
Os métodos para determinar e, se for caso disso, ajustar o financiamento.
4. Ao adotar os programas de trabalho, a Comissão tem em conta a necessidade de coerência com outros programas e instrumentos pertinentes da União.
5. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode abranger as contratações públicas conjuntas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), que não podem exceder as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes, inclusive à reserva de capacidades de fabrico.
CAPÍTULO III
O INSTRUMENTO DE APOIO À UCRÂNIA
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO INSTRUMENTO DE APOIO À UCRÂNIA
Artigo 22.o
Objetivos
1. O Instrumento de Apoio à Ucrânia contribui para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana, com vista a aumentar a sua prontidão industrial da defesa, tendo em conta a sua eventual futura integração na BTIDE, por meio da cooperação entre a União e a Ucrânia, reforçando assim a estabilidade, a segurança, a paz, a prosperidade, a resiliência e a sustentabilidade mútuas.
2. O objetivo estabelecido no n.o 1 é concretizado dando ênfase ao reforço da cooperação transfronteiriça entre a BTIDE e a BTID ucraniana, tendo em conta as necessidades da Ucrânia no que respeita ao reforço da indústria da defesa e à contratação no setor da defesa, por meio da criação ou do aumento de capacidades de fabrico — em consonância com as normas da OTAN e outras normas pertinentes —, da proteção de ativos, da assistência técnica e do intercâmbio de pessoal, do reforço da cooperação na contratação conjunta de produtos de defesa em que a Ucrânia e a BTID ucraniana participem, incluindo a manutenção desses produtos, e da cooperação em matéria de licenciamento da produção através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação, tais como empresas comuns. É dedicada especial atenção ao objetivo de ajudar a Ucrânia a alinhar-se progressivamente pelas regras, normas, políticas e práticas da União, com vista à futura adesão à União.
Artigo 23.o
Recursos financeiros suplementares
1. Os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem conceder contribuições financeiras suplementares ao Instrumento de Apoio à Ucrânia, nos termos do artigo 208.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), d) ou e), ou do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
2. Quaisquer montantes suplementares recebidos ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são utilizados no âmbito do Instrumento de Apoio à Ucrânia em conformidade com o presente regulamento.
3. Quaisquer montantes suplementares recebidos ao abrigo de medidas restritivas pertinentes da União constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são utilizados para ações de reforço da BTID ucraniana.
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Instrumento de Apoio à Ucrânia, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
5. No que diz respeito aos montantes concedidos a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa podem tomar decisões sobre a proporção desses montantes a disponibilizar a todas as entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, a disponibilizar apenas em benefício dos Estados-Membros em causa, ou a disponibilizar em benefício adicional de outros Estados-Membros ou da Ucrânia.
6. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.o 4 do presente artigo, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, os recursos não afetados correspondentes podem ser transferidos de volta para um ou vários respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 24.o
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1. O Instrumento de Apoio à Ucrânia é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, desde que essas contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União pertinente aplicam-se à contribuição correspondente, ou um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União pode aplicar-se a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. O apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não deve exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado de modo proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2. A fim de serem certificadas com um selo de excelência ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, as ações devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
a)
Foram avaliadas no quadro de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia;
b)
Cumprem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;
c)
Não são financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
3. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER ou o FSE+ podem apoiar propostas apresentadas na sequência de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia que tenham sido certificadas com um selo de excelência.
Artigo 25.o
Execução e formas de financiamento da União
1. O Instrumento de Apoio à Ucrânia é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com as entidades a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. Sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, do presente regulamento, o financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, nos termos do respetivo título X, com exceção de operações de financiamento misto ao abrigo do programa InvestEU.
3. No que diz respeito às atividades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento para as quais seja concedido financiamento da União sob a forma de uma subvenção ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, e caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário que realiza a ação, até ao montante final da contribuição da União. Em derrogação do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o lucro é calculado a partir do excedente das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação, em que as receitas estão limitadas ao financiamento da União, ao financiamento dos Estados-Membros, incluindo a contratação, a outras receitas geradas durante a ação e a quaisquer receitas resultantes da ação. Os programas de trabalho referidos no artigo 34.o do presente regulamento podem definir mais pormenores.
4. Em derrogação do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a execução de uma ação, abranger ações iniciadas e custos incorridos antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início antes de 5 de março de 2024 e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.
Artigo 26.o
Entidades jurídicas elegíveis
1. Apenas as entidades jurídicas estabelecidas na União ou na Ucrânia e que tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou na Ucrânia são elegíveis para receber financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.
As entidades jurídicas estabelecidas nas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo não são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento.
2. Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 3 a 9 do presente artigo são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro.
3. As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários de financiamento da União que participam numa ação, utilizados para efeitos dessa ação, devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou da Ucrânia ao longo de todo o período de duração da ação.
4. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, caso os destinatários de financiamento da União que participam numa ação não disponham de alternativas nem de infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou na Ucrânia, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou num país terceiro que não a Ucrânia, desde que essa utilização não viole os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, e seja coerente com os objetivos fixados no artigo 22.o. Os custos relacionados com as atividades que utilizam essas infraestruturas, instalações, ativos ou recursos não são elegíveis para apoio no âmbito do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
5. Para efeitos de uma ação apoiada pelo Instrumento de Apoio à Ucrânia, os destinatários de financiamento da União não estão sujeitos ao controlo por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por uma entidade de outro país terceiro.
6. Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União e controlada por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por uma entidade de outro país terceiro é elegível para ser destinatária de financiamento da União se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais do Estado-Membro em que esteja estabelecida, como sejam as medidas adequadas relativas às análises, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/452.
As garantias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem permitir assegurar que a participação de uma entidade jurídica a que se refere esse primeiro parágrafo numa ação não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, conforme estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 22.o do presente regulamento. Essas garantias devem atestar em especial que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:
a)
O controlo sobre a entidade jurídica não seja exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realizar a ação e produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou conhecimentos necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;
b)
Seja impedido o acesso de um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou de uma entidade de outro país terceiro a informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas que participam na ação disponham de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro, um país associado ou pela Ucrânia, consoante o caso, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais;
c)
A detenção da propriedade intelectual decorrente das ações referidas no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), relativas a ações de reforço da indústria que promovam a industrialização e a comercialização de produtos de defesa desenvolvidas no âmbito de ações financiadas pela União ou de outras atividades de cooperação realizadas com o apoio dos Estados-Membros, não esteja sujeita a restrições impostas por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou uma entidade de outro país terceiro, nem seja transferida para entidades estabelecidas fora do território dos Estados-Membros, de países associados ou da Ucrânia sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida ou, se a entidade jurídica estiver estabelecida na Ucrânia, a aprovação da Ucrânia. Essa aprovação não deve ser contrária aos objetivos fixados no artigo 22.o.
Se o Estado-Membro em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.
A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 77.o sobre qualquer entidade jurídica considerada elegível para ser destinatária de financiamento da União nos termos do presente número.
7. As garantias a que se refere o n.o 6 do presente artigo podem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão, assistida pelo Comité a que se refere o artigo 77.o, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União.
8. Ao realizar ações elegíveis, os destinatários podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou da Ucrânia, ou controladas por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por uma entidade de outro país terceiro, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal utilização não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança, nem os objetivos estabelecidos no artigo 22.o.
Não pode haver acesso não autorizado de um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou de uma entidade de outro país terceiro às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do aprovisionamento de insumos essenciais para a ação.
Os custos relacionados com a cooperação com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou da Ucrânia, ou controladas por um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou por outra entidade de um país terceiro, não são elegíveis para apoio no âmbito do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
9. Os n.os 5 e 6 não se aplicam às seguintes instâncias:
a)
Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e da Ucrânia;
b)
Organizações internacionais;
c)
SEAP;
d)
AED.
SECÇÃO 2
AÇÕES ELEGÍVEIS
Artigo 27.o
Ações elegíveis
1. As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia executam os objetivos estabelecidos no artigo 22.o e podem assumir uma das seguintes formas, ou uma combinação das mesmas:
a)
Ações de contratação conjunta a que se refere o artigo 11.o, nomeadamente para a criação, gestão ou manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa;
b)
Ações de reforço da indústria a que se refere o artigo 12.o;
c)
Ações de apoio a que se refere o artigo 13.o.
2. Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia as seguintes ações:
a)
Ações relacionadas com produtos de defesa proibidos pelo direito internacional aplicável;
b)
Ações relacionadas com sistemas letais autónomos que operam fora de uma cadeia de comando e controlo humanos responsável ou que não podem ser utilizados em conformidade com o direito internacional humanitário;
c)
Ações relacionadas com munições de dispersão;
d)
Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas.
3. No caso de contratação realizada nos termos do n.o 1, alíneas a) e c), apoiada por financiamento da União, o custo dos componentes originários de fora da União e da Ucrânia não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. Não podem ser adquiridos componentes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
4. Para as ações realizadas nos termos do n.o 1, alínea b), o custo dos componentes originários de fora da União e da Ucrânia não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União. Não podem ser adquiridos componentes do produto cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado por financiamento da União provenientes de países terceiros que violem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
5. Os destinatários de financiamento da União ou, se for caso disso, os contratantes têm a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados que não a Ucrânia ou entidades de outro país terceiro, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção dos produtos de defesa em causa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados que não a Ucrânia ou por entidades de outros países terceiros.
6. Sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE, os Estados-Membros podem publicar licenças de transferência gerais que visem a transferência para outros Estados-Membros de produtos relacionados com ações apoiadas pelo Instrumento de Apoio à Ucrânia.
7. As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia são realizadas pela Ucrânia, ou pelo menos com a sua participação, ou por uma entidade jurídica estabelecida na Ucrânia e que aí tenha a sua estrutura de gestão executiva.
8. Para efeitos do presente capítulo, as referências aos Estados-Membros nos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 38.o entendem-se como incluindo a Ucrânia. As referências a países associados nos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 38.o não se aplicam ao presente capítulo. Para efeitos do presente capítulo, as referências ao artigo 9.o contidas no artigo 11.o entendem-se como referências ao artigo 26.o, e as referências ao artigo 10.o, n.o 5, contidas no artigo 12.o entendem-se como referências ao n.o 5 do presente artigo.
SECÇÃO 3
CONTRATAÇÃO
Artigo 28.o
Contratação com apoio da Comissão
1. Em derrogação do artigo 168.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, a Ucrânia pode, juntamente com pelo menos um Estado-Membro, solicitar à Comissão que participe na contratação pública conjunta, tal como referida no artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, nos termos da qual os Estados-Membros e a Ucrânia podem adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra os produtos de defesa objeto da contratação conjunta. As outras condições estabelecidas no artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são aplicáveis a essa contratação pública conjunta.
2. Em derrogação do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a Ucrânia pode, juntamente com pelo menos um Estado-Membro, solicitar à Comissão que atue como central de compras, tal como referido no artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, para proceder à contratação de produtos de defesa por sua conta ou em seu nome. Sempre que a Comissão atue como central de compras, aplicam-se condições equivalentes às estabelecidas no artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
3. Ao solicitar à Comissão que atue nos termos do n.o 1 do presente artigo, considera-se que as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros cumpriram os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/81/CE.
4. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, o procedimento de contratação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo também deve respeitar as seguintes condições:
a)
A participação no procedimento de contratação está aberta a todos os Estados-Membros;
b)
A Comissão convida para as negociações pelo menos um perito com experiência relevante de cada país participante, a fim de constituírem uma equipa de negociação conjunta;
c)
Os países participantes declaram expressamente se decidem realizar processos de negociação paralelos para o produto em causa, ficando essa decisão sujeita à aprovação unânime dos países participantes.
5. Sempre que atue como central de compras nos termos do n.o 2, a Comissão pode adquirir, no âmbito da contratação, componentes e matérias-primas necessários para o aprovisionamento de produtos de defesa para efeitos de constituição de reservas estratégicas pelos países participantes, inclusive para armazenamento.
6. Quando devidamente justificado pela extrema urgência da situação, a Comissão pode, em derrogação do artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, solicitar a entrega de produtos a partir da data de envio dos projetos de contratos resultantes da contratação efetuada para efeitos do presente regulamento.
7. A fim de celebrar acordos de aquisição com operadores económicos, os representantes da Comissão ou os peritos nomeados pela Comissão podem efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, visitas ao local das instalações de produção dos produtos de defesa em causa.
8. O presente artigo não prejudica as regras nacionais e da União em vigor que regem a propriedade, a exportação e a transferência de produtos de defesa.
9. A Comissão assegura que os países participantes sejam tratados em pé de igualdade aquando da realização dos procedimentos de contratação e da execução dos acordos deles resultantes.
10. Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, aplicam-se os critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 26.o, n.os 1, 3 e 4, do presente regulamento aos proponentes, contratantes e subcontratantes em contratos resultantes da contratação realizada nos termos do presente artigo.
11. À contratação realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 27.o, n.os 3 e 5.
Artigo 29.o
Contratação antecipada de produtos de defesa
1. A contratação pública conjunta a que se refere o artigo 28.o pode assumir a forma de acordos prévios de aquisição de produtos de defesa negociados e celebrados em nome ou por conta dos países participantes. Tais acordos podem incluir um mecanismo de pré-pagamento para a produção desses produtos em troca do direito ao resultado, que não deve exceder as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes, incluindo a reserva de capacidades de fabrico.
2. Caso os acordos a que se refere o n.o 1 do presente artigo incluam um mecanismo de pré-pagamento, o pagamento inicial ao contratante pode ser coberto pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. As contribuições dos países participantes a que se refere o artigo 23.o são tidas em conta em igualdade de condições por bem encomendado pelos países participantes.
3. Caso as quantidades negociadas excedam a procura, a Comissão, a pedido dos países participantes em causa, cria um mecanismo de reafetação às existências nacionais ou de constituição da reserva para a prontidão industrial da defesa.
Artigo 30.o
Facilitação dos acordos de compra
1. A Comissão cria um sistema para facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com o aumento industrial das capacidades de fabrico da BTID ucraniana, entre os Estados-Membros ou a Ucrânia, por um lado, e os operadores económicos da BTID ucraniana, por outro, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência e contratação. A Comissão assegura que seja impedido o acesso de um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou de uma entidade de outro país terceiro a informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a ação, e que os trabalhadores ou outras pessoas que participam na ação disponham de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro, um país associado ou pela Ucrânia.
2. O sistema a que se refere o n.o 1 permite que os Estados-Membros interessados e a Ucrânia apresentem licitações para produtos de defesa que indiquem:
a)
A quantidade e a qualidade;
b)
O preço ou intervalo de preços previsto;
c)
A duração prevista do acordo de compra.
3. O sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo permite que os fabricantes de produtos de defesa que cumpram os critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 26.o, n.os 1, 3 e 4 apresentem ofertas que indiquem:
a)
A quantidade e a qualidade dos produtos de defesa em relação aos quais pretendem celebrar acordos de compra;
b)
O preço ou intervalo de preços a que estão dispostos a vender;
c)
O prazo estimado de conclusão da entrega dos produtos de defesa no quadro do acordo de compra;
d)
A duração prevista do acordo de compra.
4. Com base nas licitações e nas ofertas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão põe os fabricantes pertinentes de produtos de defesa em contacto com os Estados-Membros interessados e a Ucrânia.
5. Na sequência do contacto a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a Ucrânia e os Estados-Membros interessados podem solicitar à Comissão que participe num procedimento de contratação pública conjunta ou num procedimento de contratação em seu nome ou por sua conta, nos termos do artigo 28.o.
6. O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, pode cobrir as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes, incluindo a reserva de capacidades de fabrico.
SECÇÃO 4
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E PROGRAMAS DE TRABALHO
Artigo 31.o
Critérios de concessão
1. As propostas de ação são avaliadas em função dos objetivos definidos para as ações pertinentes a que se refere o artigo 22.o, dos resultados esperados da ação pertinente e da qualidade e eficiência da execução.
2. Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, as propostas de ações de contratação conjunta a que se refere o artigo 11.o podem ser avaliadas com base em um ou em vários dos seguintes critérios:
a)
O valor estimado da contratação conjunta;
b)
A contribuição da ação para a recuperação, reconstrução e modernização da BTID ucraniana;
c)
A contribuição da ação para a aceleração da contratação e a redução dos prazos de conclusão da produção e da entrega de produtos de defesa.
3. Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, as propostas de ações de reforço da indústria a que se refere o artigo 12.o podem ser avaliadas com base em um ou em vários dos seguintes critérios:
a)
A redução do prazo de conclusão da produção e o aumento da capacidade de produção na Ucrânia;
b)
A contribuição para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa em toda a Ucrânia;
c)
A contribuição para a cooperação industrial transfronteiriça no domínio da defesa entre a Ucrânia e a União.
4. Os programas de trabalho a que se refere o artigo 34.o definem de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão, incluindo eventuais ponderações a aplicar. O programa de trabalho não estabelece limiares individuais.
5. A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos externos independentes, nos termos do artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho podem especificar que esses peritos são obrigados a ser titulares de uma credenciação de segurança pessoal válida.
Artigo 32.o
Procedimento de seleção e de concessão
Com exceção das ações a que se refere o artigo 11.o e o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), a Comissão concede o financiamento ao abrigo do presente capítulo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
Artigo 33.o
Contribuição financeira da União
1. Caso a contribuição da União assuma a forma de subvenções, nos termos do artigo 193.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o Instrumento de Apoio à Ucrânia pode financiar até 100 % dos custos elegíveis no que respeita às ações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alíneas b) e c) do presente regulamento.
2. Caso a subvenção da União assuma a forma de financiamento não associado aos custos, o nível de contribuição da União atribuído a cada ação pode basear-se em fatores como:
a)
O grau de complexidade da contratação conjunta, para a qual pode ser utilizada como indicador inicial uma proporção do valor previsto da ação e a experiência adquirida em ações semelhantes;
b)
O contributo da ação para a melhoria dos resultados da interoperabilidade;
c)
As características da ação suscetíveis de produzir resultados de maiores indicadores de investimento a longo prazo para a indústria;
d)
O contributo da ação para o aumento das capacidades de fabrico necessárias na Ucrânia;
e)
O grau de complexidade para a Ucrânia progredir no processo de adesão à União, incluindo reformas estruturais e medidas destinadas a promover a convergência com as regras, normas, políticas e práticas da União;
f)
O grau de complexidade para a Ucrânia adaptar os seus processos de contratação no setor da defesa e o contexto da indústria de defesa ucraniana, nomeadamente a fim de cumprir as normas da OTAN e outras normas pertinentes;
g)
As dificuldades e os riscos associados à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tendo em conta a necessidade de reconstruir e modernizar, com resiliência, as infraestruturas danificadas por essa guerra e a necessidade de evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar esses danos.
3. As ações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento são financiadas através de subvenções sob a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 183.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
4. Para as ações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), o apoio do Instrumento de Apoio à Ucrânia não pode exceder 25 % do valor previsto do contrato de contratação conjunta em causa.
5. Os programas de trabalho a que se refere o artigo 34.o definem mais pormenores.
Artigo 34.o
Programas de trabalho
1. O Instrumento de Apoio à Ucrânia é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho podem ser plurianuais, se for necessário. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento associado necessários para cumprir os objetivos do Instrumento de Apoio à Ucrânia.
2. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
3. Em especial, os programas de trabalho incluem:
a)
O montante global da contribuição da União para cada tipo de ação a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, e uma descrição pormenorizada de cada tipo de ação;
b)
No que diz respeito às ações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b), a dimensão financeira mínima das ações;
c)
No que diz respeito às ações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), o número máximo de entidades jurídicas que fazem parte do consórcio, que não pode exceder as 15 entidades jurídicas;
d)
O procedimento de avaliação e seleção das propostas, incluindo, se pertinente, uma descrição dos marcos, concebidos de forma a assinalar os progressos substanciais na execução das ações, os resultados a alcançar e os montantes associados a desembolsar, bem como as disposições para a verificação dos marcos, o cumprimento das condições e a obtenção de resultados;
e)
O montante global da contribuição da União para a contratação pública conjunta com o apoio da Comissão, a que se referem o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 29.o e o artigo 30.o; e
f)
Os métodos para determinar e, se for caso disso, ajustar o financiamento.
4. Ao adotar os programas de trabalho, a Comissão tem em conta a necessidade de coerência com outros programas e instrumentos pertinentes da União.
CAPÍTULO IV
PROJETOS EUROPEUS DE DEFESA DE INTERESSE COMUM
Artigo 35.o
Projetos europeus de defesa de interesse comum
1. Os projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI, do inglês, European Defence Projects of Common Interest) consistem em projetos industriais colaborativos que visam reforçar a competitividade da BTIDE em toda a União, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento das capacidades militares que são críticas para os interesses da União em matéria de segurança e defesa, e incluindo as capacidades que garantem o acesso a todos os domínios operacionais, nomeadamente terrestre, marítimo, aéreo, espacial e cibernético.
2. Os EDPCI devem satisfazer todos os seguintes critérios:
a)
Reforçam significativamente a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da BTIDE, nomeadamente:
i)
contribuindo para o estabelecimento de uma cooperação transfronteiriça nova ou para o alargamento da cooperação transfronteiriça existente, nomeadamente com as PME e as empresas de média capitalização,
ii)
criando efeitos indiretos positivos no mercado interno,
iii)
contribuindo significativamente para a integração do mercado e a redução da fragmentação do mercado,
iv)
melhorando a interoperabilidade e a permutabilidade dos produtos de defesa, e
v)
procurando reduzir as dependências estratégicas, nomeadamente através da diversificação do aprovisionamento e do aumento das capacidades;
b)
Contribuem para o desenvolvimento de capacidades militares dos Estados-Membros que são críticas para os interesses da União em matéria de segurança e defesa e são coerentes com os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da PESC, em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), e com as oportunidades de colaboração identificadas na análise anual coordenada da defesa;
c)
Têm em conta a cooperação dos Estados-Membros no âmbito da cooperação estruturada permanente e das iniciativas e projetos da AED;
d)
Têm em conta as atividades pertinentes realizadas pela OTAN, como o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa;
e)
Contam com a participação de, pelo menos, quatro Estados-Membros, tendo todos os Estados-Membros e países associados, bem como a Ucrânia, uma oportunidade real de participar num EDPCI;
f)
Os seus benefícios estendem-se a uma parte mais abrangente da União;
g)
São particularmente significativos em termos de dimensão ou âmbito ou têm por objetivo atenuar um nível considerável de risco tecnológico ou financeiro, ou ambos;
h)
Os seus potenciais benefícios globais superam os seus custos, inclusive a longo prazo.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar atos de execução que identifiquem EDPCI.
4. Os Estados-Membros coordenam-se de forma inclusiva para prepararem propostas de projetos de eventuais EDPCI, se for necessário com o apoio da AED.
5. Antes de propor os atos de execução a que se refere o n.o 3, a Comissão verifica a conformidade das propostas de projetos a que se refere o n.o 4 com todos os critérios enumerados no n.o 2, e:
a)
Consulta os Estados-Membros de forma inclusiva e tem em conta os seus pontos de vista e propostas de projetos de eventuais EDPCI;
b)
Convida o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») e a AED a disponibilizarem os seus conhecimentos especializados com vista a assegurar a coerência com as prioridades e os objetivos a que se refere o n.o 2, alínea b), em especial as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da PESC, nomeadamente tal como expresso em conjunto no contexto do PDC, a fim de complementar as informações sobre as propostas de projetos prestadas pelos Estados-Membros; e
c)
Verifica se todos os Estados-Membros e países associados, bem como, consoante o caso, a Ucrânia, foram informados do lançamento de um projeto e tiveram a oportunidade de nele participar.
6. Nos atos de execução a que se refere o n.o 3, o Conselho:
a)
Define os objetivos e as características do EDPCI em relação aos critérios estabelecidos no n.o 2;
b)
Estabelece a lista dos países participantes no EDPCI à data da adoção do ato de execução; e
c)
Calcula a dimensão financeira global do EDPCI.
7. O Conselho adota os atos de execução a que se refere o n.o 3, deliberando por maioria qualificada. O Conselho pode alterar as propostas de projetos a que se refere o n.o 4, deliberando por maioria qualificada.
8. A implantação de um EDPCI elegível para financiamento da União a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), apenas pode consistir em uma ou mais atividades relacionadas com:
a)
A contratação conjunta de produtos de defesa;
b)
A aceleração da adaptação às alterações estruturais da capacidade de produção de produtos de defesa, bem como às atividades de apoio conexas;
c)
O desenvolvimento industrial de novos produtos de defesa ou a atualização dos produtos existentes;
d)
O desenvolvimento e a contratação das infraestruturas necessárias.
9. Os Estados-Membros participantes asseguram a aplicação de critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o nos contratos relacionados com as atividades do EDPCI apoiadas por financiamento da União. No que respeita à contratação conjunta de produtos de defesa apoiada por financiamento da União ao abrigo de EDPCI, aplica-se igualmente o artigo 11.o, n.o 6.
10. Os Estados-Membros que participam num EDPCI asseguram que as atividades desse projeto, incluindo as que não são apoiadas por financiamento da União, cumprem os objetivos estabelecidos no artigo 4.o e no n.o 1 do presente artigo e não afetam o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo por parte do projeto.
11. Um EDPCI pode dar resposta ao desenvolvimento de capacidades de dupla utilização para a União.
12. Um EDPCI, bem como as suas atividades específicas, pode ser criado no âmbito de uma SEAP.
13. Apenas os Estados-Membros e os países associados, bem como as SEAP constituídas por Estados-Membros ou por Estados-Membros e países associados são elegíveis para financiamento no âmbito das atividades dos EDPCI.
14. Se pertinente, a Comissão pode participar no projeto. Os Estados-Membros participantes podem decidir integrar o Alto Representante e a AED, na qualidade de observadores, num EDPCI.
15. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, aplicar regimes de apoio e prestar apoio administrativo a EDPCI.
16. Pode considerar-se que o planeamento, a construção e a exploração de instalações de produção relacionadas com um EDPCI constituem razões imperativas de superior interesse público na aceção do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (40) e do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41), servem os interesses em matéria de defesa, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (42), e os interesses da saúde e da segurança públicas, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas nessas disposições.
17. Os Estados-Membros que participam num EDPCI apresentam anualmente à Comissão um relatório conjunto sobre a execução das atividades do EDPCI, nomeadamente sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 10 do presente artigo.
18. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar os atos de execução adotados nos termos do n.o 3, nomeadamente suprimindo um projeto, como um EDPCI, ou refletindo alterações aos elementos estabelecidos no n.o 6.
19. Todos os Estados-Membros e países associados, bem como a Ucrânia, têm a oportunidade de aderirem a um EDPCI após a sua criação, sujeito à aprovação de todos os Estados-Membros participantes no projeto.
CAPÍTULO V
MECANISMO DE VENDAS MILITARES EUROPEU
Artigo 36.o
Mecanismo de vendas militares europeu
1. A fim de reforçar a competitividade da BTIDE, bem como, consoante o caso, da BTID ucraniana, em especial aumentando a capacidade da BTIDE para assegurar a disponibilidade de produtos de defesa em tempo útil e em volume, é criado um Mecanismo de vendas militares europeu.
2. O Mecanismo de vendas militares europeu consiste no seguinte:
a)
A criação de um catálogo de vendas militares europeu;
b)
A possibilidade de criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial da defesa; e
c)
Medidas que contribuam para a facilitação dos procedimentos de contratação conjunta de produtos de defesa.
Artigo 37.o
Catálogo de vendas militares europeu
1. A Comissão, após consultar a AED, cria e mantém atualizado um catálogo único e centralizado de produtos de defesa desenvolvidos pela BTIDE e pela BTID ucraniana («catálogo»). A Comissão consulta a AED e tem em conta os seus pontos de vista na elaboração das especificações técnicas do catálogo e, se for caso disso, adquire por contratação a plataforma informática interna necessária para criar o catálogo. Os Estados-Membros, a Ucrânia e os operadores económicos são convidados a preencher o catálogo numa base voluntária.
2. Os produtos de defesa presentes no catálogo são fabricados por operadores económicos respeitando os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4 ou artigo 26.o, n.os 1, 3 e 4. Além disso, o catálogo indica se o operador económico tem a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, acerca da definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. O apoio recebido ao abrigo do Programa, do Instrumento de Apoio à Ucrânia ou do Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (44), do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), ou dos Regulamentos (UE) 2023/1525 ou (UE) 2023/2418 pode também vir indicado no catálogo.
Artigo 38.o
Reservas para a prontidão industrial da defesa
1. Um consórcio de três Estados-Membros, países associados ou a Ucrânia, ou uma SEAP, pode criar, gerir e manter reservas para prontidão industrial da defesa e, para o efeito, convidar a AED a disponibilizar os seus conhecimentos especializados.
Para efeitos do primeiro parágrafo, um consórcio de Estados-Membros, países associados ou Ucrânia é composto por, pelo menos, três desses países, dos quais pelo menos dois são Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros que criem uma reserva para a prontidão industrial da defesa asseguram que a sua criação, gestão e manutenção cumpram os objetivos estabelecidos no artigo 36.o, n.o 1, bem como os objetivos estabelecidos no artigo 4.o e, consoante o caso, no artigo 22.o.
3. Os Estados-Membros, os países associados, a Ucrânia e as SEAP que criem uma reserva para a prontidão industrial da defesa concedem a todos os Estados-Membros, países associados e à Ucrânia uma opção de aquisição, utilização ou locação imediata e preferencial de produtos de defesa que façam parte dessa reserva.
4. Caso seja criada uma reserva para a prontidão industrial da defesa no contexto de uma SEAP, do Programa ou do Instrumento de Apoio à Ucrânia podem apoiar financeiramente as seguintes medidas:
a)
A contratação conjunta de quantidades adicionais de produtos de defesa por meio de ações de contratação conjunta realizadas pela SEAP nos termos do artigo 11.o;
b)
A criação e o funcionamento da SEAP para efeitos de gestão e manutenção da reserva para a prontidão industrial da defesa, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea g).
5. Para efeitos de aquisições efetuadas pelos Estados-Membros ou, se for caso disso, por países associados a partir da reserva para a prontidão industrial da defesa criada, gerida e mantida por uma SEAP, a contratação é considerada como sendo um contrato adjudicado por um governo a outro governo a que se refere o artigo 13.o, alínea f), da Diretiva 2009/81/CE.
Artigo 39.o
Facilitação dos procedimentos para a contratação conjunta de produtos de defesa
Caso os Estados-Membros celebrem um acordo para a contratação conjunta de produtos de defesa, podem aplicar as regras e os procedimentos previstos no artigo 11.o, n.os 9 e 10, e nos artigos 52.o e 53.o, sujeito às condições neles estabelecidas.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA PARA PROGRAMAS DE ARMAMENTO EUROPEU
Artigo 40.o
Objetivo específico e atividades de uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus
1. A Estrutura para Programas de Armamento Europeus (SEAP, do inglês, Structure for European Armament Programme) promove a competitividade da BTIDE e, consoante o caso, da BTID ucraniana. Para tal, há que agregar a procura dos produtos de defesa e assegurar a sua disponibilidade e aprovisionamento atempados ao longo do seu ciclo de vida, bem como estimular a cooperação industrial transfronteiriça.
2. A fim de alcançar o objetivo a que se refere o n.o 1, as principais atribuições de uma SEAP são, pelo menos, uma das seguintes:
a)
O desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, incluindo investigação e desenvolvimento, ensaio e certificação no domínio da defesa; o reforço das capacidades industriais, nomeadamente por meio da industrialização e comercialização; e o apoio a investimentos não recorrentes relacionados com a produção inicial ou o apoio em serviço, em especial caso os produtos de defesa estejam ou tenham sido desenvolvidos no âmbito de ações financiadas pela União ao abrigo do programa da União correspondente;
b)
A contratação conjunta de produtos e tecnologias de defesa, nomeadamente para efeitos da criação, gestão ou manutenção de uma reserva para a prontidão industrial da defesa a que se refere o Capítulo V; ou
c)
A gestão conjunta do ciclo de vida dos produtos de defesa, incluindo a contratação de peças sobresselentes e serviços de logística ou de manutenção e, se for caso disso, a criação de parcerias público-privadas para assegurar a eficiência e a elevada disponibilidade de produtos de defesa; ou
d)
A gestão dinâmica da disponibilidade de quantidades adicionais, assegurando uma opção de aquisição, utilização ou locação imediata e preferencial por Estados-Membros, países associados ou pela Ucrânia no contexto das reservas para a prontidão industrial da defesa.
3. Mediante um acordo de contribuição, as SEAP podem confiar a uma ou mais das entidades elegíveis a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, a execução de uma ou mais das atribuições a que se refere o n.o 2 do presente artigo. As SEAP são responsáveis por assegurar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e, em especial, do presente regulamento.
Artigo 41.o
Requisitos relativos à criação de uma SEAP
1. A fim de reforçar a competitividade da BTIDE ou da BTID ucraniana, uma SEAP deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Apoiar a cooperação até ao final do ciclo de vida de um produto de defesa ou até à liquidação da SEAP;
b)
Apoiar o desenvolvimento, a contratação ou o apoio em serviço, conjuntos, de produtos de defesa, de forma coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da PESC, em especial no contexto do PDC;
c)
Deve ter em conta as atividades pertinentes realizadas pela OTAN, como o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa; e
d)
Contar com, pelo menos, três membros, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros.
2. Uma SEAP utiliza procedimentos normalizados para iniciar e gerir programas de armamento cooperativos. Tendo em conta os pontos de vista expressos pelos Estados-Membros, a Comissão pode estabelecer orientações ou modelos para esses procedimentos, incluindo orientações sobre gestão de projetos, contratação, gestão financeira e apresentação de relatórios.
Artigo 42.o
Pedido de criação de uma SEAP
1. Os pedidos de criação de uma SEAP são apresentados à Comissão. O pedido deve incluir os seguintes elementos:
a)
Um pedido de criação da SEAP dirigido à Comissão;
b)
Os estatutos propostos da SEAP a que se refere o artigo 45.o, devidamente assinados e adotados por todos os membros da SEAP proposta;
c)
Uma descrição sucinta dos produtos de defesa que serão objeto de desenvolvimento, de contratação ou de gestão pela SEAP, indicando em especial os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) e b);
d)
Uma declaração do Estado-Membro em cujo território se prevê que a SEAP tenha a sua sede social, reconhecendo a SEAP enquanto organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE e enquanto organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262, desde a sua criação;
e)
Caso um país associado ou a Ucrânia seja membro da SEAP, uma declaração de reconhecimento da capacidade jurídica mais ampla da SEAP, nos termos do artigo 44.o, n.o 2.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os limites e as condições das isenções previstas no artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, e no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262, são previstos num acordo entre os membros da SEAP.
2. A Comissão, sem demora injustificada após a receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, avalia esse pedido em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e pode, para esse efeito, convidar a AED a disponibilizar os seus conhecimentos especializados. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais são, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido.
3. A Comissão, por meio de um ato de execução tendo em conta os resultados da avaliação a que se refere o n.o 2, deve:
a)
Criar a SEAP depois de ter concluído que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são cumpridos; ou
b)
Rejeitar o pedido se concluir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento não são cumpridos, nomeadamente a ausência da declaração a que se refere o n.o 1, alínea d), depois de facultar aos requerentes a oportunidade de completar ou alterar o pedido.
4. Os requerentes são notificados da decisão tomada relativamente ao pedido. Em caso de indeferimento, a decisão deve ser explicada aos requerentes de forma clara e precisa.
5. O ato de execução que cria a SEAP referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4, e é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 43.o
Estatuto e sede de uma SEAP
1. Uma SEAP é dotada de personalidade jurídica a partir da data em que o ato de execução relativo à sua criação produz efeitos.
2. A SEAP goza, em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida a entidades jurídicas pelo direito desse Estado-Membro, em especial a capacidade de adquirir, deter e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e comparecer em juízo. Todas as agências nacionais de financiamento dos Estados-Membros devem considerar uma SEAP uma destinatária elegível de contribuições financeiras nacionais.
3. Uma SEAP tem uma sede social, que deve estar localizada no território de um Estado-Membro.
Artigo 44.o
Critérios de composição de uma SEAP
1. Os seguintes países podem tornar-se membros de uma SEAP:
a)
Estados-Membros;
b)
Países associados;
c)
Ucrânia.
2. Os países associados ou a Ucrânia podem ser membros de uma SEAP desde que lhe reconheçam a mais ampla capacidade jurídica atribuída às entidades jurídicas pelo direito do país em causa, incluindo para efeitos de celebração de contratos e de comparecimento em juízo.
3. Os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia podem tornar-se membros de uma SEAP a qualquer momento após a criação dessa SEAP, em condições justas e razoáveis especificadas nos estatutos a que se refere o artigo 45.o, ou observadores sem direito de voto, nas condições especificadas nos referidos estatutos.
4. Uma SEAP pode igualmente cooperar com um país terceiro não associado que não a Ucrânia ou com uma entidade de outro país terceiro, nomeadamente ao utilizar os ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessa entidade jurídica, desde que tal cooperação não viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança.
Artigo 45.o
Estatutos de uma SEAP
1. Os estatutos de uma SEAP devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
A lista dos membros da SEAP, dos observadores e, se aplicável, das entidades jurídicas que os representam, bem como as condições e o procedimento para alteração da composição e da representação da SEAP, nos termos do artigo 44.o;
b)
Os objetivos específicos, as atribuições e as atividades da SEAP, nos termos dos artigos 40.o e 41.o, incluindo uma descrição sucinta dos produtos de defesa que serão objeto de desenvolvimento, de contratação ou de gestão pela SEAP;
c)
A lista dos produtos de defesa que venham a ser propriedade da SEAP, caso existam, e que sejam elegíveis para beneficiar de uma isenção de IVA ou de impostos especiais de consumo;
d)
A sede social da SEAP, nos termos do artigo 43.o, n.o 3;
e)
A identificação do direito nacional do Estado-Membro que determina a jurisdição competente para a resolução de litígios entre os membros da SEAP no âmbito da SEAP, entre os membros da SEAP e a SEAP, e entre uma SEAP e terceiros, nos termos do artigo 49.o, n.o 2;
f)
A designação da SEAP;
g)
A duração e o procedimento de liquidação da SEAP nos termos do artigo 50.o;
h)
Uma descrição dos principais critérios que a SEAP deve aplicar aquando da contratação de produtos de defesa, a fim de assegurar a conformidade com o objetivo estabelecido no artigo 40.o, n.o 1;
i)
O regime de responsabilidade, incluindo a possibilidade de emitir valores mobiliários, se assim for decidido, nos termos do artigo 48.o;
j)
Os direitos e obrigações dos membros da SEAP, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado e os direitos de voto;
k)
Os órgãos de governação da SEAP, os respetivos papéis e responsabilidades, a sua composição e o processo de tomada de decisões na SEAP, incluindo as regras de votação aplicáveis, em especial as respeitantes à alteração dos estatutos, nos termos do artigo 46.o;
l)
A identificação das línguas de trabalho da SEAP;
m)
As referências às regras de execução dos estatutos da SEAP;
n)
As regras em matéria de proteção das informações classificadas;
o)
A identificação das regras da União e nacionais aplicáveis ao tratamento dos produtos de defesa a desenvolver, a ser objeto de contratação ou a gerir pela SEAP, e das capacidades administrativas previstas para assegurar o cumprimento dessas regras.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea k), do presente número, as regras de votação aplicáveis às alterações relativas à abordagem à exportação de produtos de defesa, se incluídas nos estatutos, e ao regime de responsabilidade financeira devem cumprir o disposto no n.o 4 do presente artigo, e no artigo 48.o, n.o 5, respetivamente.
2. Além disso, caso os membros de uma SEAP decidam criar uma reserva para a prontidão industrial da defesa, os estatutos devem incluir as regras que regem a gestão dessa reserva.
3. Os estatutos, assinados e adotados por unanimidade por todos os membros de uma SEAP nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), podem prever uma abordagem relativa à exportação de produtos de defesa.
4. Qualquer alteração da abordagem relativa à exportação de produtos de defesa é decidida por unanimidade pelos membros da SEAP.
Artigo 46.o
Alteração dos estatutos de uma SEAP
1. Qualquer alteração dos estatutos de uma SEAP relacionada com os elementos a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alíneas a) a k), é adotada em conformidade com a regra de votação especificada nos estatutos, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea k), e apresentada à Comissão pela SEAP para aprovação.
2. Qualquer alteração dos estatutos relacionada com os elementos a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, é adotada em conformidade com as regras de votação especificadas nos estatutos, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea k), e comunicada à Comissão pela SEAP no prazo de 10 dias a contar da data da sua adoção.
3. Qualquer alteração dos estatutos que não aquelas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é adotada em conformidade com as regras de votação especificadas nos estatutos, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea k), e apresentada à Comissão pela SEAP no prazo de 10 dias a contar da data da sua adoção.
4. A Comissão pode formular objeções a uma alteração dos estatutos a que se refere o n.o 3 no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, justificando por que razão a alteração não satisfaz os requisitos do presente regulamento.
5. A alteração dos estatutos a que se refere o n.o 3 não produz efeitos antes de o prazo previsto para a apresentação de uma objeção a que se refere o n.o 4 ter expirado ou ter sido renunciado pela Comissão, ou antes de uma objeção formulada ter sido retirada.
6. O pedido de alteração dos estatutos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deve incluir os seguintes elementos:
a)
O texto da alteração proposta ou, se for caso disso, o texto da alteração conforme foi aprovado; e
b)
A versão alterada consolidada dos estatutos.
Artigo 47.o
Condições específicas em matéria de contratação
1. Nos termos do artigo 40.o, n.o 3, uma SEAP pode confiar a uma entidade elegível a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, a realização de ações de contratação. Tal entidade atua em nome ou por conta dessa SEAP.
2. Para o efeito de contratação de produtos de defesa, as SEAP são consideradas organizações internacionais na aceção do artigo 12.o, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE. As SEAP devem definir as suas próprias regras em matéria de contratação em conformidade com os princípios que regem a contratação pública, em especial os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da transparência.
3. Na contratação de produtos de defesa, uma SEAP deve aplicar aos seus procedimentos e contratos critérios que assegurem o cumprimento, por parte da sua política de contratação, dos objetivos a que se refere o artigo 40.o, n.o 1. Uma SEAP deve procurar ativamente incluir múltiplas entidades jurídicas de vários Estados-Membros nas cadeias de abastecimento de produtos de defesa.
4. Sempre que seja celebrado um acordo de contribuição a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, as partes nesse acordo podem decidir que se aplicam as regras de contratação da entidade que executa a contratação, desde que tais regras respeitem os princípios a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em especial os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da transparência.
5. Caso os Estados-Membros ou, se for caso disso, os países associados adquiram produtos de defesa a uma SEAP, inclusive a uma reserva para a prontidão industrial da defesa, essa contratação é considerada como sendo um contrato adjudicado por um governo a outro governo, a que se refere o artigo 13.o, alínea f), da Diretiva 2009/81/CE.
Artigo 48.o
Responsabilidade e seguros
1. A SEAP é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos membros relativa às dívidas de uma SEAP é limitada às respetivas contribuições para a SEAP. Os membros podem especificar nos estatutos de uma SEAP que assumirão uma responsabilidade fixa superior às respetivas contribuições ou uma responsabilidade ilimitada.
3. Se a responsabilidade financeira dos seus membros for limitada, a SEAP deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos da criação e gestão da capacidade da SEAP.
4. Se os seus membros assim o decidirem por unanimidade, a SEAP pode emitir valores mobiliários em conformidade com o direito do Estado-Membro em cujo território tem a sua sede social. A SEAP é responsável por esses valores mobiliários.
5. Qualquer alteração do regime de responsabilidade ou qualquer medida que afete a responsabilidade financeira dos membros da SEAP é decidida por unanimidade por esses membros.
6. A União não é responsável por qualquer dívida de uma SEAP.
Artigo 49.o
Direito aplicável e jurisdição competente
1. A criação e o funcionamento interno de uma SEAP regem-se:
a)
Pelo direito da União, em especial pelo presente regulamento, e pelo ato de execução a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, alínea a);
b)
Pelos seus estatutos e respetivas regras de execução;
c)
Pelo direito do Estado-Membro em cujo território a SEAP tem a sua sede social, em relação às questões que não sejam reguladas pelos atos a que se referem as alíneas a) e b), ou que só o sejam parcialmente.
2. Sem prejuízo dos processos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente ao abrigo dos Tratados, o direito nacional do Estado-Membro em cujo território a SEAP tem a sua sede social determina a jurisdição competente para a resolução de litígios entre os membros da SEAP no âmbito da SEAP, entre os membros da SEAP e a SEAP, e entre uma SEAP e terceiros.
3. Os acordos de contribuição a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, determinam qual a jurisdição do Estado-Membro que é competente para a resolução de litígios relacionados com o acordo de contribuição em causa. Os acordos de contribuição podem também prever mecanismos de resolução amigável de litígios, o que não prejudica os casos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente ao abrigo dos Tratados.
Artigo 50.o
Liquidação e insolvência
1. Os estatutos de uma SEAP determinam o procedimento a aplicar em caso de liquidação da SEAP na sequência de uma decisão da assembleia dos membros ou no caso de a Comissão revogar o ato de execução que estabelece a SEAP a que se refere o artigo 51.o, n.o 7. A liquidação pode levar à transferência de atividades e da propriedade dos produtos de defesa para outra entidade jurídica.
2. Sem demora injustificada após a adoção da decisão de liquidação da SEAP pela assembleia dos membros e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias a contar dessa adoção, a SEAP notifica a Comissão do facto e nomeia um representante para a liquidação. A Comissão publica um aviso adequado da decisão de liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
3. O processo de liquidação não pode ser encerrado antes da conclusão da transferência de propriedade dos produtos de defesa detidos pela SEAP.
4. Sem demora injustificada após o encerramento do processo de liquidação e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias a contar do encerramento, o representante da SEAP notifica a Comissão do facto. A Comissão publica um aviso adequado do encerramento no Jornal Oficial da União Europeia. A SEAP extingue-se na data da publicação desse aviso.
5. No caso de não conseguir pagar as suas dívidas, a SEAP notifica imediatamente a Comissão do facto. A Comissão publica um aviso adequado desse facto no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 51.o
Apresentação de relatórios e controlo
1. A SEAP elabora um relatório anual de atividades com uma descrição técnica e um relatório financeiro das suas atividades a que se refere o artigo 40.o. O relatório é transmitido à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do exercício. A Comissão envia esse relatório a todos os Estados-Membros.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual agregado sobre as atividades de todas as SEAP ativas.
3. A Comissão pode formular recomendações à SEAP sobre as questões abrangidas pelo relatório anual de atividades a que se refere o n.o 1.
4. A SEAP e os Estados-Membros em causa informam a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer seriamente a missão da SEAP ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
5. Sempre que a Comissão obtiver indicações de que uma SEAP está a agir em violação grave do presente regulamento, do ato de execução que a estabelece, dos seus estatutos ou de outra legislação aplicável, deve pedir explicações à SEAP ou aos seus membros.
6. Sempre que, após ter dado à SEAP ou aos seus membros pelo menos dois meses para a apresentação das suas observações, a Comissão concluir que a SEAP está a agir em violação grave do presente regulamento, do ato de execução que a estabelece, dos seus estatutos ou de outra legislação aplicável, pode propor medidas corretivas à SEAP e aos seus membros.
7. Caso não sejam tomadas as medidas corretivas a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a Comissão pode revogar o ato de execução que estabelece a SEAP. O ato de revogação é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação do ato de revogação desencadeia a liquidação da SEAP a que se refere o artigo 50.o.
CAPÍTULO VII
SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO
SECÇÃO 1
CONTRATAÇÃO COLABORATIVA NA DEFESA
Artigo 52.o
Alteração de acordos-quadro no contexto de uma crise nos termos da Diretiva 2009/81/CE
1. Sempre que um mínimo de dois Estados-Membros celebrem um acordo para proceder à contratação conjunta de produtos de defesa para si próprios ou para a Ucrânia, e caso se justifique devido a uma urgência resultante de uma crise na aceção do artigo 1.o, ponto 10, da Diretiva 2009/81/CE, as regras previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo podem ser aplicadas a acordos-quadro que não incluam regras que prevejam a possibilidade de alterar o acordo substancialmente. Ao aplicar as regras dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a autoridade adjudicante que tiver celebrado o acordo-quadro chega a acordo com a empresa com a qual celebrou o acordo-quadro.
2. Uma autoridade adjudicante de um Estado-Membro pode alterar um acordo-quadro para produtos de defesa vigente sempre que esse acordo-quadro tiver sido celebrado com uma empresa que cumpra critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do presente regulamento, a fim de acrescentar novas autoridades adjudicantes como partes no acordo-quadro, de modo a que as suas disposições se apliquem a autoridades adjudicantes que não sejam parte no acordo-quadro desde o início. O artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE não é aplicável às autoridades adjudicantes que não sejam parte no acordo-quadro desde o início.
3. Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro cujo valor estimado seja superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o dessa diretiva, uma autoridade adjudicante de um Estado-Membro pode introduzir alterações substanciais às quantidades definidas nesse acordo-quadro cujo valor seja, no máximo, 100 % do valor do acordo-quadro, sempre que este último tiver sido celebrado com uma empresa que cumpra critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do presente regulamento e na medida em que a alteração seja estritamente necessária para a aplicação do n.o 2 do presente artigo.
4. Para efeitos do cálculo do valor mencionado no n.o 3 sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação, o valor atualizado é o ponto de referência.
5. Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3, aplica-se o princípio da igualdade de direitos e obrigações às relações entre as autoridades adjudicantes que sejam partes no acordo-quadro, em especial no que respeita ao custo das quantidades adicionais objeto da contratação.
6. Uma autoridade adjudicante que tenha alterado um acordo-quadro nos casos a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo deve publicar um anúncio para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio é publicado nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2009/81/CE.
Artigo 53.o
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso no âmbito de uma iniciativa de cooperação no domínio da defesa
Sempre que criar uma nova iniciativa real de cooperação no domínio da defesa estabelecida por um acordo ou convénio internacional entre Estados-Membros e, consoante o caso, um ou mais países associados ou a Ucrânia, com o objetivo de convergência das capacidades militares, ou sempre que aderir a uma tal iniciativa já existente, uma autoridade adjudicante de um Estado-Membro pode adjudicar um contrato a uma empresa, ou com ela celebrar um acordo-quadro sobre um produto de defesa, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/81/CE, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A empresa em causa cumprir critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4;
b)
A iniciativa de cooperação no domínio da defesa a que se refere a frase introdutória do presente artigo ter começado antes de o procedimento de contratação ser iniciado pela entidade adjudicante do Estado-Membro em causa;
c)
Um dos outros Estados-Membros participantes na iniciativa de cooperação no domínio da defesa a que se refere a frase introdutória do presente artigo já ter adjudicado um contrato à mesma empresa ou ter com ela celebrado um acordo-quadro sobre um produto de defesa;
d)
O produto de defesa objeto da contratação ser idêntico ao referido na alínea c) do presente artigo ou apenas ser objeto de pequenas alterações;
e)
A adjudicação do contrato ou a celebração do acordo-quadro ser necessária para a execução da iniciativa de cooperação no domínio da defesa a que se refere a alínea b) do presente artigo.
SECÇÃO 2
PREPARAÇÃO
Artigo 54.o
Aceleração do processo de licenciamento para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos relevantes em situação de crise
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos administrativos relativos ao planeamento, à construção e à exploração de instalações de produção, à transferência de insumos na União, bem como à qualificação e certificação dos produtos finais sejam tratados com eficiência e celeridade. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que tais pedidos sejam tratados com a maior celeridade legalmente possível.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, no processo de planeamento e licenciamento, seja dada prioridade à construção e exploração de fábricas e instalações de produção de produtos de defesa relevantes em situação de crise ao ponderarem os interesses jurídicos em cada caso concreto.
Artigo 55.o
Facilitação do processo de certificação cruzada
1. Os Estados-Membros adotam uma lista das autoridades nacionais de certificação para efeitos de defesa e notificam desse facto a Comissão, que a deve colocar à disposição dos Estados-Membros.
2. A Comissão, tendo em conta os pontos de vista da AED, elabora e mantém atualizada, por meio de atos de execução, uma lista oficial das autoridades nacionais de certificação para efeitos de defesa, conforme identificadas pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
3. Uma autoridade de certificação de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade de certificação de outro Estado-Membro informações sobre o âmbito da certificação de um determinado produto de defesa.
4. As autoridades nacionais de certificação a que se refere o n.o 1 cooperam entre si no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento e prestam às autoridades dos outros Estados-Membros todo o apoio necessário para o efeito. A Comissão apoia essa cooperação a fim de facilitar uma circulação eficiente e eficaz dos produtos de defesa no mercado interno, convidando, se pertinente, a AED a disponibilizar os seus conhecimentos especializados.
Artigo 56.o
Levantamento das cadeias de abastecimento de defesa
1. O levantamento das cadeias de abastecimento de defesa da União tem por objetivo analisar os pontos fortes e fracos dessas cadeias de abastecimento, com ênfase nos estrangulamentos. O levantamento serve de base, se pertinente, à elaboração dos programas de trabalho do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia a que se referem os artigos 21 e 34.
2. O levantamento das cadeias de abastecimento de defesa da União consiste nas seguintes atividades, a realizar com regularidade:
a)
Identificação das capacidades de fabrico e cadeias de abastecimento relevantes de produtos de defesa nos termos do n.o 5;
b)
Identificação de produtos relevantes em situação de crise e das respetivas capacidades de fabrico conexas, nos termos do n.o 9;
c)
Agregação, verificação cruzada e avaliação dos dados recolhidos nos termos dos n.os 6, 7 e 8;
d)
Identificação de indicadores de alerta precoce, nos termos do n.o 11; e
e)
Identificação dos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise e das suas capacidades de produção, nos termos dos n.os 12 e 13.
3. A Comissão, em cooperação com o Comité para a Segurança do Aprovisionamento da Defesa («Comité»), realiza as atividades a que se refere o n.o 2, alíneas b), c) e d). Os Estados-Membros realizam as atividades a que se refere o n.o 2, alíneas a) e e). Cada Estado-Membro pode solicitar à Comissão que realize, em seu nome, as atividades a que se refere o n.o 2, alíneas a) e e).
4. A Comissão, após consultar o Comité, desenvolve um quadro e uma metodologia para a identificação de produtos relevantes em situação de crise, com ênfase nos estrangulamentos existentes, bem como das respetivas capacidades de fabrico conexas na União, e para o levantamento das cadeias de abastecimento desses produtos. Essa metodologia deve ter por base os quadros ou metodologias que possam existir nos Estados-Membros. Para o efeito, o Comité pode emitir recomendações sobre o tipo de informações adequadas para o levantamento das cadeias de abastecimento de produtos relevantes em situação de crise, sobre as especificações técnicas e os formatos para a comunicação dessas informações, bem como sobre a periodicidade dessa comunicação.
5. Com base no quadro e na metodologia desenvolvidos nos termos do n.o 4, os Estados-Membros identificam no seu território as capacidades de fabrico e as cadeias de abastecimento relevantes de produtos de defesa e apresentam os resultados dessa identificação à Comissão.
6. A Comissão agrega os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 e efetua uma verificação cruzada a fim de identificar a lista de produtos relevantes em situação de crise e as respetivas capacidades de fabrico conexas, bem como de avaliar os pontos fortes e fracos das cadeias de abastecimento da União desses produtos.
7. Para complementar os dados fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão usa dados pública e comercialmente disponíveis e informações não confidenciais relevantes dos operadores económicos, bem como os resultados de análises semelhantes que tenham sido realizadas, inclusive no contexto do direito da União relativo às matérias-primas, aos semicondutores e às energias renováveis, os resultados das atividades pertinentes da AED, os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 58.o e os resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 85.o, n.o 2.
8. Caso os dados a que se referem os n.os 6 e 7 não sejam suficientes para o desempenho das suas funções nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar aos intervenientes pertinentes que participam nas cadeias de abastecimento em causa e estabelecidos na União que forneçam, a título voluntário, informações ao Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico solicitado. O pedido da Comissão deve indicar explicitamente que o operador económico é livre de o recusar. O pedido de informações deve incluir os dados de contacto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico solicitado às quais deve ser enviada a resposta. Sempre que o operador económico decidir fornecer as informações solicitadas ao Estado-Membro em causa, o Estado-Membro em causa disponibiliza essas informações à Comissão.
9. A Comissão, por meio de um ato de execução, elabora e atualiza regularmente a lista de produtos relevantes em situação de crise. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
10. A Comissão informa o Comité dos resultados agregados do levantamento, anualmente ou a pedido de um dos membros do Comité, referido no artigo 76.o, n.o 5. Esses resultados constituem informação classificada.
11. Com base nos resultados das atividades levadas a cabo nos termos dos n.os 4, 6 e 7, e após consultar o Comité, a Comissão elabora uma lista de indicadores de alerta precoce destinados a identificar fatores que possam perturbar, comprometer ou afetar negativamente o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise. A Comissão, após consultar o Comité, revê regularmente, e pelo menos de dois em dois anos, a lista de indicadores de alerta precoce.
12. Em cooperação com a Comissão e a AED, se pertinente, os Estados-Membros identificam os principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise estabelecidos no seu território, sem demora injustificada, após a adoção do ato de execução a que se refere o n.o 9 do presente artigo. Cada Estado-Membro notifica os principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise estabelecidos no seu território de que foram identificados nos termos do presente número e informa-os da obrigação de comunicar perturbações no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, conforme estabelecido no artigo 57.o, n.o 1, alínea c). Essa notificação inclui igualmente os dados de contacto pertinentes das autoridades nacionais competentes às quais deve ser feita essa comunicação.
13. A identificação dos principais fornecedores a que se refere o n.o 12 pode ter em conta os seguintes elementos:
a)
A quota de mercado do fornecedor no mercado desse produto relevante em situação de crise;
b)
A importância do fornecedor para a manutenção de um nível suficiente de aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise na União, tendo em conta a disponibilidade na União de meios alternativos para o fornecimento desse produto; ou
c)
O impacto que uma perturbação do aprovisionamento do produto relevante em situação de crise fornecido pelo fornecedor poderia ter no funcionamento do mercado interno.
14. Sem prejuízo do n.o 10 do presente artigo, quaisquer informações obtidas nos termos do presente artigo são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 80.o.
15. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua própria segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE.
Artigo 57.o
Monitorização
1. Os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com o Comité, procedem à monitorização regular das capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, identificados nos termos do artigo 56.o, n.o 9, com vista a identificar eventuais riscos no aprovisionamento desses produtos. Na realização dessa monitorização:
a)
A Comissão, em cooperação com o Comité, monitoriza os indicadores de alerta precoce identificados nos termos do artigo 56.o, n.o 11, nomeadamente agregando eventuais contributos recebidos dos Estados-Membros com base nas informações recolhidas a nível nacional;
b)
Tendo em conta os indicadores de alerta precoce, os Estados-Membros monitorizam a capacidade dos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise a que se refere o artigo 56.o, n.o 12, para realizarem as suas atividades e comunicam ao Comité quaisquer eventos que possam ter consequências negativas e duradouras na disponibilidade e no aprovisionamento atempados desses produtos.
c)
Sempre que detetem perturbações do aprovisionamento que possam afetar significativamente as suas atividades relacionadas com a produção de produtos relevantes em situação de crise, os principais fornecedores desses produtos comunicam essas perturbações ao Estado-Membro em cujo território estão estabelecidos, e o Estado-Membro em causa comunica essas informações à Comissão sem demora injustificada;
d)
A Comissão, após consultar o Comité, identifica as melhores práticas para a atenuação preventiva dos riscos e o reforço da transparência das capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise.
A Comissão, após consultar o Comité, define a frequência da monitorização a que se refere o primeiro parágrafo.
2. A Comissão e os Estados-Membros prestam especial atenção às PME, a fim de minimizar os encargos administrativos resultantes da monitorização a que se refere o n.o 1, e podem, se necessário, prestar assistência específica.
3. A Comissão, após consultar o Comité, pode convidar os principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise a que se refere o artigo 56.o, n.o 12, os Estados-Membros, as associações das indústrias de defesa nacionais e outras partes interessadas a prestarem informações, a título voluntário, para efeitos da realização das atividades de a monitorização previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
4. Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros podem solicitar informações, a título voluntário, aos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise a que se refere o artigo 56.o, n.o 12, sempre que necessário e proporcionado.
5. Para efeitos do n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecem e mantêm uma lista de contactos dos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise que estejam estabelecidos no seu território. Essa lista é transmitida à Comissão. No âmbito do Comité, a Comissão disponibiliza um formato normalizado para essa lista de contactos.
6. Sem prejuízo da proteção de informações comerciais confidenciais, os Estados-Membros devem facultar ao Comité informações adicionais pertinentes, em especial informações sobre a identificação de questões relacionadas com o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise em toda a União e sobre futuras medidas pertinentes a nível nacional para a contratação, a aquisição ou o fabrico de produtos relevantes em situação de crise.
7. Com base nas informações recolhidas no âmbito das atividades de monitorização realizadas nos termos do presente artigo, a Comissão apresenta regularmente ao Comité um relatório sobre as conclusões agregadas, sob a forma de atualizações regulares. Esse relatório constitui informação classificada. O Comité reúne-se para avaliar os resultados do relatório e identificar, se for caso disso, potenciais soluções para as questões de interesse comum. Se pertinente, a Comissão, após consultar o Comité, pode convidar para essas reuniões associações das indústrias de defesa nacionais, os principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise a que se refere o artigo 56.o, n.o 12, e peritos do meio académico e da sociedade civil.
8. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua própria segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE.
Artigo 58.o
Testes de esforço
1. A Comissão, após consultar o Comité, identifica os temas pertinentes para a realização dos testes de esforço.
2. A Comissão, tendo em conta os temas pertinentes identificados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, realiza e coordena testes de esforço, incluindo simulações que procurem antever uma crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 60.o e preparar para a mesma, e pode, em particular:
a)
Desenvolver cenários e parâmetros que captem os riscos específicos associados a uma crise de aprovisionamento, a fim de avaliar o potencial impacto no fornecimento de produtos relevantes em situação de crise e no bom funcionamento do mercado interno;
b)
Facilitar e incentivar o desenvolvimento de estratégias de preparação para emergências;
c)
Identificar, em cooperação com o Comité, medidas de atenuação dos riscos após a conclusão dos testes de esforço.
3. A Comissão pode realizar periodicamente os testes de esforço a que se refere o n.o 2. O Comité deve formular recomendações sobre a frequência da realização dos testes de esforço.
4. A Comissão convida representantes de todos os Estados-Membros a participarem nos testes de esforço que se refere o n.o 2. Após consultar o Comité, a Comissão pode igualmente convidar representantes do Alto Representante, a Agência Europeia de Defesa ou outros intervenientes pertinentes para participar nesses testes de esforço.
5. Mediante um pedido de pelo menos dois Estados-Membros, a Comissão pode realizar testes de esforço em zonas geográficas ou regiões fronteiriças específicas desses Estados-Membros.
6. Após a conclusão dos testes de esforço realizados nos termos do presente artigo, a Comissão comunica os resultados aos Estados-Membros participantes. A Comissão apresenta ao Comité, sem demora injustificada, um relatório com recomendações baseadas nos resultados desses testes de esforço. Esses resultados e esse relatório constituem informações classificadas.
Artigo 59.o
Alertas e ação preventiva
1. Caso tomem conhecimento de um risco de perturbação grave no aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise ou disponha de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento pertinentes que afetem substancialmente o aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem alertar o Comité, sem demora injustificada.
2. A fim de determinar se um risco de perturbação grave no aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise deve desencadear o alerta a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros têm em conta o seguinte:
a)
A posição no mercado dos operadores económicos que possam ser afetados pela perturbação;
b)
A duração prevista da potencial perturbação;
c)
A zona geográfica e a proporção do mercado interno afetadas pela potencial perturbação e os seus eventuais efeitos transfronteiriços, bem como o seu eventual impacto em zonas geográficas particularmente vulneráveis ou expostas; e
d)
O impacto da potencial perturbação no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise.
3. Caso o Comité ou a Comissão tome conhecimento de um risco de perturbação grave no aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise ou disponha de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento pertinentes que afetem substancialmente o aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise, nomeadamente com base em indicadores de alerta precoce, na sequência de um alerta nos termos do n.o 1 ou proveniente de parceiros internacionais, a Comissão realiza sem demora injustificada, as seguintes ações preventivas:
a)
Convoca uma reunião extraordinária do Comité, a fim de coordenar as seguintes ações:
i)
debater a gravidade das potenciais perturbações para a disponibilidade e o aprovisionamento dos produtos relevantes em situação de crise em causa,
ii)
recomendar à Comissão que dê início a uma ação nos termos dos capítulos II e III,
iii)
debater as abordagens e proceder ao intercâmbio de boas práticas das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente para avaliar o estado de preparação dos principais fornecedores de produtos relevantes em situação de crise,
iv)
convidar os Estados-Membros a encetarem um diálogo com as partes interessadas nas capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, com vista a identificar, preparar e, eventualmente, coordenar medidas preventivas,
v)
debater se será necessária e proporcionada a ativação do estado de crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 60.o;
b)
Após consultar o Comité, procede a consultas ou coopera, em nome da União, com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tendo em vista procurar soluções de cooperação para evitar ou fazer face a perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais, o que pode implicar, se for caso disso, desempenhar um papel de coordenação em instâncias internacionais pertinentes;
c)
Assegura sinergias com os programas e os atos legislativos da União pertinentes.
4. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua própria segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE.
SECÇÃO 3
ATENUAÇÃO DE UMA CRISE DE APROVISIONAMENTO
Artigo 60.o
Ativação do estado de crise de aprovisionamento
1. Considera-se que ocorre uma crise de aprovisionamento sempre que:
a)
Se verifiquem perturbações graves, ou um risco iminente da sua ocorrência, no fornecimento de produtos relevantes em situação de crise; e
b)
Essas perturbações graves, ou o risco iminente da sua ocorrência, estejam a resultar ou sejam suscetíveis de resultar na adoção de medidas nacionais divergentes relacionadas com produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa, com um impacto negativo grave no bom funcionamento do mercado interno, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço desses produtos relevantes em situação de crise, e no funcionamento das cadeias de abastecimento de defesa da União.
2. Caso, nos termos do artigo 59.o, a Comissão ou o Comité tome conhecimento de um risco de perturbação grave no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise ou disponha de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento pertinentes que afetem substancialmente o aprovisionamento desses produtos, a Comissão, após consultar o Comité, avalia se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. Essa avaliação tem em conta os potenciais impactos e consequências do estado de crise de aprovisionamento nas cadeias de abastecimento dos produtos relevantes em situação de crise em causa na União, os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 58.o e as avaliações realizadas no âmbito de outros quadros pertinentes da União em matéria de gestão de crises. Caso essa avaliação forneça elementos de prova concretos e fiáveis, a Comissão pode, após consultar o Comité, propor ao Conselho que ative o estado de crise de aprovisionamento. Caso proponha ao Conselho a ativação do estado de crise de aprovisionamento, a Comissão informa o Parlamento desse facto.
3. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode ativar o estado de crise de aprovisionamento. A vigência do estado de crise de aprovisionamento é especificada no ato de execução e não pode inicialmente exceder 12 meses. O referido ato de execução especifica igualmente quais das medidas previstas nos artigos 62.o e 63.o são ativadas. Além disso, o ato de execução pode identificar os produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa relativamente aos quais essas medidas são ativadas.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta a que se refere o n.o 3.
5. A Comissão apresenta regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pelo menos de três em três meses, um relatório sobre o estado da crise de aprovisionamento.
6. Antes do termo da vigência do estado de crise de aprovisionamento, a Comissão, tendo em conta a recomendação do Comité, avalia se se justifica prorrogá-la. Caso essa avaliação forneça elementos de prova concretos e fiáveis de que as condições para a ativação do estado de crise de aprovisionamento continuam a estar preenchidas, a Comissão pode, após consultar o Comité, propor ao Conselho que prorrogue o estado de crise de aprovisionamento.
7. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o estado de crise de aprovisionamento. A vigência da prorrogação é limitada a um máximo de 12 meses e especificada no ato de execução do Conselho.
8. Durante o estado de crise de aprovisionamento, a Comissão, após consultar o Comité, avalia a adequação de uma cessação antecipada do estado de crise de aprovisionamento. Se a avaliação assim o indicar, a Comissão pode propor ao Conselho que cesse o estado de crise de aprovisionamento.
9. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode cessar o estado de crise de aprovisionamento antes da data do termo da vigência especificada no ato de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 7.
10. Durante o estado de crise de aprovisionamento, a Comissão convoca, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, reuniões extraordinárias do Comité, se for necessário. Nos termos do artigo 76.o, n.o 10, o Comité convida, se pertinente, representantes de alto nível da indústria a reunirem-se em configuração especial, a fim de debaterem questões relacionadas com produtos relevantes em situação de crise. Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração com a Comissão no âmbito do Comité, a fim de assegurar a coordenação de todas as medidas nacionais e da União no respeitante às cadeias de abastecimento dos produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa em causa.
11. Findo o período de ativação do estado de crise de aprovisionamento, ou da sua prorrogação, ou após a cessação antecipada do mesmo, as medidas tomadas nos termos dos artigos 62.o e 63.o deixam imediatamente de ser aplicáveis. Os atos de execução adotados nos termos do artigo 63.o, n.os 7 e 9, continuam no entanto a ser aplicáveis até à conclusão dos pedidos classificados como prioritários ou das encomendas classificadas como prioritárias em causa.
12. A Comissão e os Estados-Membros atualizam o levantamento e a monitorização das cadeias de abastecimento de defesa da União nos termos dos artigos 56.o e 57.o, tendo em conta a experiência proveniente da crise de aprovisionamento, o mais tardar seis meses após o termo da vigência ou a cessação antecipada do estado de crise de aprovisionamento.
Artigo 61.o
Conjunto de instrumentos em caso de crise de aprovisionamento
1. Se o estado de crise de aprovisionamento for ativado nos termos do artigo 60.o, e se tal for necessário para fazer face à crise de aprovisionamento na União, a Comissão pode tomar as medidas previstas nos artigos 62.o e 63.o, tal como especificado no ato de execução adotado pelo Conselho nos termos do artigo 60.o, n.o 3.
2. A Comissão, após consultar o Comité, restringe a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 aos produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa e que estejam sujeitos a perturbações graves devido à crise de aprovisionamento ou que estejam em risco iminente de sofrer perturbações desse tipo. A aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada e limitar-se ao necessário para fazer face a perturbações graves que afetem as cadeias de abastecimento dos produtos relevantes em situação de crise em causa na União, ou para atenuar um risco iminente de ocorrerem perturbações desse tipo, e deve servir os interesses superiores da União. Deve evitar-se que a aplicação destas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados, em especial às PME.
3. Se o estado de crise de aprovisionamento for ativado nos termos do artigo 60.o, e se tal for adequado para fazer face à crise de aprovisionamento na União, o Comité avalia e presta aconselhamento sobre medidas adequadas e eficazes.
4. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas nos termos do n.o 1 e explica os motivos da sua ação.
5. A Comissão, tendo em conta a recomendação do Comité, emite orientações sobre a aplicação e a utilização das medidas previstas nos artigos 62.o e 63.o.
Artigo 62.o
Pedidos de informações
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 60.o, n.o 3, a Comissão pode, caso a informação disponível não seja suficiente, solicitar a um operador económico que contribua para a produção de produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa que, com o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção desse operador económico, preste informações a esse Estado-Membro, num determinado prazo, sobre as respetivas possibilidades de produção, capacidades de produção e principais perturbações atuais. O Estado-Membro em causa disponibiliza as informações solicitadas à Comissão. As informações solicitadas limitam-se ao necessário para avaliar a natureza da crise de aprovisionamento ou para identificar e avaliar potenciais medidas de atenuação.
2. Antes de lançar um pedido de informações nos termos do n.o 1, e com o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa, a Comissão pode proceder a uma consulta voluntária de um número representativo de operadores económicos relevantes, a fim de identificar o conteúdo adequado e proporcionado desse pedido. A Comissão elabora o pedido de informações em cooperação com o Comité.
3. A Comissão transmite sem demora injustificada uma cópia do pedido de informações à autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa.
4. O pedido de informações deve:
a)
Indicar a sua base jurídica;
b)
Limitar-se ao mínimo necessário e ser proporcionado em termos de granularidade e volume dos dados solicitados e de frequência de acesso aos dados solicitados;
c)
Ter em conta os interesses legítimos do operador económico e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados;
d)
Incluir os dados de contacto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico solicitado às quais a resposta deve ser enviada;
e)
Fixar o prazo para a prestação das informações solicitadas ao Estado-Membro em causa; e
f)
Indicar as sanções previstas no artigo 72.o.
5. Caso concorde com o lançamento de um pedido de informações nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir dirigir esse pedido, tal como elaborado pela Comissão nos termos dos n.os 2 e 4, diretamente ao operador económico em causa.
6. Cada operador económico em causa, ou qualquer pessoa devidamente autorizada a representá-lo, fornece as informações solicitadas a título individual ao Estado-Membro em causa.
7. O Estado-Membro em causa assegura que as informações solicitadas sejam disponibilizadas à Comissão, sem demora injustificada.
8. Caso receba de um país terceiro um pedido de informações relacionado com as suas atividades de aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa, um operador económico estabelecido na União informa em tempo útil o Estado-Membro em cujo território se situam as suas instalações de produção. Por seu lado, esse Estado-Membro informa a Comissão, por forma que o Estado-Membro em causa e a Comissão possam solicitar ao operador económico informações similares. A Comissão informa o Comité da existência de um pedido dessa natureza de um país terceiro.
9. Se, em resposta a um pedido apresentado nos termos do presente artigo, um operador económico fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas, ou não fornecer as informações no prazo fixado, fica sujeito a coimas fixadas nos termos do artigo 72.o, exceto se o operador económico tiver motivos suficientes para não fornecer as informações solicitadas ou para não as fornecer no prazo fixado, em especial se o tratamento do pedido de informações por um operador económico for suscetível de perturbar significativamente as suas operações, se as informações forem classificadas ou estiverem marcadas como sendo apenas para utilização nacional ou se a divulgação dessas informações puder prejudicar significativamente a atividade comercial do operador económico.
10. A Comissão e o Estado-Membro em causa utilizam meios seguros para lançar o pedido de informações e para tratar quaisquer informações obtidas nos termos do artigo 80.o.
11. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger dos interesses essenciais da sua própria segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE.
Artigo 63.o
Atribuição de prioridade a produtos que não são produtos de defesa
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 60.o, n.o 3, um Estado-Membro que enfrente graves dificuldades ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato respeitante ao aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise pode apresentar um pedido à Comissão para solicitar a um operador económico que aceite ou dê prioridade a uma determinada encomenda de produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa.
2. Na sequência de um pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão pode, caso a produção ou o aprovisionamento dos produtos relevantes em situação de crise que não são produtos de defesa não seja exequível através de quaisquer outras medidas previstas no presente capítulo, endereçar um pedido ao operador económico em causa, após:
a)
Consultar o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa e receber o acordo prévio desse Estado-Membro; e
b)
Consultar o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva do operador económico em causa.
3. O pedido a que se refere o n.o 2 deve incluir informações sobre a base jurídica do pedido, indicar os produtos, as suas especificações e quantidades, especificar o calendário e o prazo para a execução e conclusão da encomenda, e indicar as razões que justificam a utilização de um pedido classificado como prioritário.
4. A Comissão deve demonstrar que a escolha dos destinatários e beneficiários do pedido a que se refere o n.o 2 não é discriminatória e respeita as regras de concorrência da União.
5. A Comissão baseia o pedido a que se refere o n.o 2 em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados, mostrando que essa atribuição de prioridade é indispensável para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e tendo em conta os interesses legítimos do operador económico em causa e os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção da cadeia de abastecimento.
6. O operador económico em causa responde à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 2 e indica se aceita ou recusa o pedido. Sempre que a urgência da situação o exigir, e tendo como justificação essa urgência, a Comissão pode solicitar ao operador económico que responda num prazo mais curto.
7. Caso o operador económico destinatário do pedido a que se refere o n.o 2 tenha expressamente aceitado esse pedido, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, um pedido classificado como prioritário que estabeleça:
a)
A base jurídica do pedido classificado como prioritário a ser cumprido pelo operador económico;
b)
A lista de produtos relevantes em situação de crise objeto do pedido classificado como prioritário, as suas especificações, o preço e as quantidades que devem ser fornecidas;
c)
Os prazos para a conclusão do pedido classificado como prioritário;
d)
Os beneficiários do pedido classificado como prioritário;
e)
A dispensa de responsabilidade contratual nas condições definidas no n.o 12 do presente artigo; e
f)
As sanções previstas no artigo 72.o em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes desse ato de execução.
8. Sempre que recusar o pedido a que se refere o n.o 2, o operador económico deve apresentar à Comissão uma justificação pormenorizada dessa recusa.
9. Tendo devidamente em conta as justificações apresentadas pelo operador económico nos termos do n.o 8 do presente artigo, e após ter consultado o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa e o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva do operador económico, e ter recebido o acordo prévio desses Estados-Membros, a Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma encomenda classificada como prioritária que imponha ao operador económico em causa a obrigação de executar essa encomenda. A Comissão deve indicar as razões pelas quais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais do operador económico ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à luz das circunstâncias referidas no n.o 1, foi necessário adotar o ato de execução. Qualquer um desses atos de execução deve conter as informações a que se refere o n.o 7.
10. A Comissão não emite a encomenda classificada como prioritária em nenhum dos seguintes casos:
a)
O operador económico não conseguir executar a encomenda classificada como prioritária, mesmo dando-lhe tratamento preferencial, devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente ou por motivos técnicos; ou
b)
A execução da encomenda representar um encargo económico irrazoável e implicar especiais dificuldades para o operador económico, incluindo riscos substanciais associados à continuidade das atividades.
11. Os pedidos classificados como prioritários a que se refere o n.o 7 e as encomendas classificadas como prioritárias a que se refere o n.o 9 devem:
a)
Ser efetuados a um preço justo e razoável, tendo devidamente em conta os custos de oportunidade do operador económico ao executar os pedidos classificados como prioritários ou as encomendas classificadas como prioritárias em relação às obrigações contratuais existentes;
b)
Prevalecer sobre qualquer obrigação de desempenho prevista ao abrigo do direito privado ou público, relacionada com os produtos relevantes em situação de crise objeto do pedido classificado como prioritário ou da encomenda classificada como prioritária, exceto as obrigações que estejam diretamente ligadas a encomendas para fins militares.
12. O operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário nos termos do n.o 7 ou a uma encomenda classificada como prioritária nos termos do n.o 9 não é responsável por qualquer incumprimento de uma obrigação contratual regida pelo direito de um Estado-Membro, desde que:
a)
O incumprimento da obrigação contratual seja estritamente necessário para respeitar a atribuição de prioridade requerida;
b)
O ato de execução a que se refere o n.o 7 ou o n.o 9 tenha sido cumprido; e
c)
Se for caso disso, a aceitação do pedido classificado como prioritário não tenha tido por único objetivo evitar indevidamente uma obrigação contratual anterior.
13. Qualquer conflito entre um pedido classificado como prioritário ou uma encomenda classificada como prioritária e uma medida ao abrigo de qualquer outro mecanismo de atribuição de prioridades da União deve ser debatido no âmbito do Comité e ser resolvido pela Comissão, tendo em conta o interesse público.
14. O operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário nos termos do n.o 7 ou a uma encomenda classificada como prioritária nos termos do n.o 9 pode solicitar à Comissão que altere o ato de execução a que se refere o n.o 7 ou o n.o 9, sempre que considerar que tal se justifica com base num dos seguintes motivos:
a)
O operador económico não consegue executar o pedido classificado como prioritário ou a encomenda classificada como prioritária, mesmo dando-lhe tratamento preferencial, devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente;
b)
A execução do pedido ou da encomenda representa um encargo económico irrazoável sobre, e implica especiais dificuldades para, o operador económico.
15. O operador económico deve fornecer todas as informações pertinentes e fundamentadas que permitam à Comissão apreciar o mérito do pedido de alteração a que se refere o n.o 14.
16. Com base na análise dos motivos e elementos de prova apresentados pelo operador económico e após consultar o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico e o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva desse operador económico, a Comissão pode alterar o seu ato de execução a fim de isentar, total ou parcialmente, o operador económico em causa das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo.
17. Sempre que estiver sujeito a uma medida de um país terceiro que implique uma encomenda classificada como prioritária ou um pedido classificado como prioritário de um produto relevante em situação de crise que não seja um produto de defesa, um operador económico estabelecido na União notifica a Comissão desse facto. A Comissão informa de seguida o Comité da existência dessas medidas.
18. Se um operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário nos termos do n.o 7 ou de uma encomenda classificada como prioritária nos termos do n.o 9, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumprir esse pedido ou encomenda, fica sujeito a coimas fixadas nos termos do artigo 72.o, exceto:
a)
Caso o operador económico não consiga executar o pedido classificado como prioritário ou a encomenda classificada como prioritária devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente ou por motivos técnicos; ou
b)
Caso o desempenho ou a execução da encomenda represente um encargo económico irrazoável sobre, e implique especiais dificuldades para o operador económico, incluindo riscos substanciais associados à continuidade das atividades.
19. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento dos pedidos classificados como prioritários e das encomendas classificadas como prioritárias, incluindo uma metodologia para a determinação do preço dos produtos relevantes em situação de crise que sejam objeto de encomendas classificadas como prioritárias.
20. Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
21. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.
SECÇÃO 4
ESTADO DE CRISE DE APROVISIONAMENTO RELACIONADA COM A SEGURANÇA
Artigo 64.o
Ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança
1. Considera-se que ocorre uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança sempre que:
a)
Se verifiquem perturbações graves, ou um risco iminente da sua ocorrência, no fornecimento de produtos de defesa, como perturbações devidas ao impacto de acontecimentos relacionados com a segurança da União; e
b)
Essas perturbações graves, ou o risco iminente da sua ocorrência, estejam a resultar ou sejam suscetíveis de resultar na adoção de medidas nacionais divergentes relacionadas com produtos de defesa relevantes em situação de crise, com um impacto negativo grave no bom funcionamento do mercado interno, em especial por criarem obstáculos ao comércio transfronteiriço desses produtos de defesa relevantes em situação de crise na União, causando uma escassez significativa de produtos de defesa.
2. Caso, nos termos do artigo 59.o, a Comissão ou o Comité tome conhecimento de um risco de perturbação grave no aprovisionamento de produtos de defesa relevantes em situação de crise ou disponha de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimentos pertinentes que afetem substancialmente o aprovisionamento desses produtos, a Comissão, após consultar o Comité, avalia se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. Essa avaliação tem em conta os potenciais impactos e consequências do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança nas cadeias de abastecimento de defesa na União, os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 58.o e as avaliações realizadas noutros quadros pertinentes da União em matéria de gestão de crises. Caso essa avaliação forneça elementos de prova concretos e fiáveis, a Comissão pode, após consultar o Comité, propor ao Conselho que ative o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança. Caso proponha ao Conselho a ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, a Comissão informa o Parlamento desse facto.
3. Ao avaliar se as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estão preenchidas nos termos do artigo 2.o, a Comissão tem em conta, em especial, se foi identificada, no domínio da PESC, uma crise que afete os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, inclusive se essa crise desencadeou a ativação da cláusula de assistência mútua nos termos do artigo 42.o, n.o 7, do TUE.
4. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode ativar o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança. A vigência do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança é especificada no ato de execução e não pode inicialmente exceder 12 meses. O referido ato de execução especifica quais das medidas previstas nos artigos 65.o a 71.o são ativadas. Além disso, o ato de execução pode identificar os produtos de defesa relevantes em situação de crise para os quais são ativadas essas medidas.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta a que se refere o n.o 4.
6. A Comissão apresenta regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pelo menos de três em três meses, um relatório sobre o estado da crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.
7. O mais tardar três semanas antes do termo da vigência do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, a Comissão, tendo em conta a recomendação do Comité, apresenta ao Conselho um relatório em que avalia se essa vigência deve ser prorrogada. O relatório deve analisar, em especial, o impacto das medidas anteriormente ativadas ao abrigo do presente capítulo. Caso essa avaliação forneça elementos de prova concretos e fiáveis de que as condições para a ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança continuam a estar preenchidas, a Comissão pode, após consultar o Comité, propor ao Conselho que prorrogue o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.
8. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança. A vigência da prorrogação é limitada a um máximo de seis meses e especificada no ato de execução. O referido ato de execução especifica igualmente quais das medidas estabelecidas nos artigos 65.o a 71.o continuam a ser aplicadas ou, se for caso disso, são ativadas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir repetidamente prorrogar o período durante o qual o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança é ativado, sempre que tal se justifique para fazer face à crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.
9. A Comissão pode propor ao Conselho que prorrogue o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança tantas vezes quantas forem consideradas necessárias para fazer face à crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, sujeito às condições estabelecidas no n.o 7. Mediante tal proposta por parte da Comissão, é aplicável o n.o 8.
10. Durante o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, a Comissão, após consultar o Comité, avalia a adequação de uma cessação antecipada do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança. Se a avaliação assim o indicar, a Comissão propõe ao Conselho que cesse o estado de crise relacionada com a segurança.
11. O Conselho, por meio de um ato de execução adotado por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode cessar o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança antes da data do termo da vigência especificada no ato de execução a que se refere o n.o 4 ou o n.o 8.
12. Findo o período de ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, ou da sua prorrogação, ou após a cessação antecipada do mesmo, as medidas tomadas nos termos dos artigos 65.o a 71.o deixam imediatamente de ser aplicáveis. Os atos de execução adotados nos termos do artigo 66.o, n.o 6, continuam no entanto a ser aplicáveis até à conclusão dos pedidos classificados como prioritários em causa.
Durante a preparação e execução das medidas previstas nos artigos 65.o a 71.o, a Comissão atua, sempre que possível, em estreita coordenação com o Comité, que deve prestar aconselhamento em tempo útil. A Comissão informa o Comité sobre as medidas tomadas. Durante o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, a Comissão convoca, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, reuniões extraordinárias do Comité, se for necessário. Nos termos do artigo 76.o, n.o 10, o Comité convida, se pertinente, representantes de alto nível da indústria a reunirem-se em configuração especial, a fim de debaterem questões relacionadas com os produtos de defesa em causa. Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração com a Comissão no âmbito do Comité, a fim de assegurar a coordenação de todas as medidas nacionais e da União no respeitante às cadeias de abastecimento de defesa relacionadas com os produtos de defesa relevantes em situação de crise em causa.
13. Sempre que o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança for ativado, a Comissão pode propor ao Conselho a ativação das medidas previstas nos artigos 62.o e 63.o, nas condições estabelecidas nesses artigos e nos artigos 60.o e 61.o.
Artigo 65.o
Pedidos de informações
Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, a Comissão pode tomar as medidas previstas no artigo 62.o em relação a produtos de defesa relevantes em situação de crise, nas condições nele definidas.
Artigo 66.o
Atribuição de prioridade a produtos de defesa
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, um Estado-Membro pode apresentar um pedido à Comissão para solicitar a um operador económico cujas instalações de produção estejam situadas no seu território que aceite ou dê prioridade a uma determinada encomenda de produtos relevantes em situação de crise que são produtos de defesa, a fim de fazer face às graves dificuldades com que esse Estado-Membro ou outro Estado-Membro se defronta ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato respeitante ao aprovisionamento desses produtos.
2. Na sequência de um pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão pode, caso a produção ou o aprovisionamento dos produtos relevantes em situação de crise não seja exequível através de qualquer outra medida prevista no presente capítulo, endereçar um pedido ao operador económico em causa, após:
a)
Consultar o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa e receber o acordo prévio desse Estado-Membro; e
b)
Consultar o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva do operador económico em causa e receber o acordo prévio desse Estado-Membro.
O pedido da Comissão deve indicar explicitamente que o operador económico é livre de recusar o pedido.
3. O pedido a que se refere o n.o 2 deve incluir informações sobre a base jurídica do pedido, indicar os produtos, as suas especificações e quantidades, especificar o calendário e o prazo para a execução e conclusão da encomenda, e indicar as razões que justificam a utilização de um pedido classificado como prioritário.
4. A Comissão deve demonstrar que a escolha dos destinatários e beneficiários dos pedidos a que se refere o n.o 2 não é discriminatória e respeita as regras de concorrência da União.
5. A Comissão baseia o pedido a que se refere o n.o 2 em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados, mostrando que essa atribuição de prioridade é indispensável para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e tendo em conta os interesses legítimos do operador económico em causa e os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção da cadeia de abastecimento.
6. Caso o operador económico destinatário do pedido a que se refere o n.o 2 tenha expressamente aceitado esse pedido, a Comissão, por meio de um ato de execução e após consultar o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção do operador económico em causa e o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva desse operador económico e de ter recebido o acordo prévio desses Estados-Membros adota um pedido classificado como prioritário que estabeleça:
a)
A base jurídica do pedido classificado como prioritário a ser cumprido pelo operador económico;
b)
A lista de produtos relevantes em situação de crise objeto do pedido classificado como prioritário, as suas especificações e as quantidades que devem ser fornecidas;
c)
Os prazos para a conclusão do pedido classificado como prioritário;
d)
Os beneficiários do pedido classificado como prioritário;
e)
O âmbito de aplicação das obrigações contratuais sobre as quais prevalece o pedido classificado como prioritário;
f)
A dispensa de responsabilidade contratual nas condições definidas no n.o 8 do presente artigo; e
g)
As sanções previstas no artigo 72.o em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes desse ato de execução.
O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
7. Os pedidos classificados como prioritários a que se refere o n.o 6 devem:
a)
Ser efetuados a um preço justo e razoável, tendo devidamente em conta os custos de oportunidade do operador económico ao executar os pedidos classificados como prioritários em relação às obrigações contratuais existentes; e
b)
Prevalecer sobre quaisquer obrigações contratuais relacionadas com os produtos relevantes em situação de crise objeto do pedido classificado como prioritário ao abrigo do direito privado ou público, nas condições previstas no ato de execução a que se refere o n.o 6.
8. O operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário nos termos do n.o 6 não é responsável por qualquer incumprimento de uma obrigação contratual regida pelo direito de um Estado-Membro, desde que:
a)
O incumprimento da obrigação contratual seja estritamente necessário para cumprir a atribuição de prioridade requerida;
b)
O ato de execução a que se refere o n.o 6 tenha sido cumprido; e
c)
A aceitação do pedido classificado como prioritário não tenha tido por único objetivo evitar indevidamente uma obrigação de desempenho anterior.
9. O operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário pode solicitar à Comissão que altere o ato de execução a que se refere o n.o 6, sempre que considerar que tal se justifica com base num dos seguintes motivos:
a)
O operador económico não consegue executar o pedido classificado como prioritário, mesmo dando-lhe tratamento preferencial, devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente;
b)
A execução do pedido representa um encargo económico irrazoável e implica especiais dificuldades para o operador económico.
10. O operador económico deve fornecer todas as informações pertinentes e fundamentadas que permitam à Comissão apreciar o mérito do pedido de alteração a que se refere o n.o 9.
11. Com base na análise dos motivos e elementos de prova apresentados pelo operador económico e após consultar o Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção relevantes do operador económico em causa e o Estado-Membro em cujo território se situa a estrutura de gestão executiva desse operador económico e ter recebido o acordo prévio desses Estados-Membros, a Comissão pode alterar o seu ato de execução a fim de isentar, total ou parcialmente, o operador económico em causa das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo.
12. Sempre que um operador económico, depois de ter expressamente aceitado dar prioridade a encomendas efetuadas pela Comissão, não cumpra, intencionalmente ou por negligência grosseira, a obrigação de dar prioridade a essas encomendas, fica sujeito a coimas fixadas nos termos do artigo 72.o, exceto:
a)
Se o operador económico não conseguir executar o pedido classificado como prioritário devido a uma possibilidade de produção ou capacidade de produção insuficiente ou por motivos técnicos; ou
b)
Se o desempenho ou a execução do pedido representar um encargo económico irrazoável e implicar especiais dificuldades para o operador económico, incluindo riscos substanciais associados à continuidade das atividades.
13. Sempre que estiver sujeito a uma medida de um país terceiro que implique um pedido classificado como prioritário de um produto de defesa relevante em situação de crise, um operador económico estabelecido na União notifica a Comissão desse facto. A Comissão informa de seguida o Comité da existência dessas medidas. Se pertinente, a Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer decisão adequada que possa ter de ser tomada em resposta a essa medida.
14. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.
Artigo 67.o
Transferências intra-UE de produtos de defesa relevantes em situação de crise
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4 do presente regulamento, e sem prejuízo da Diretiva 2009/43/CE e das prerrogativas dos Estados-Membros ao abrigo dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos relacionados com transferências intra-UE sejam tratados de forma eficiente e atempada. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que tais pedidos são tratados com a maior celeridade legalmente possível. O ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 64.o, n.o 4 do presente regulamento deve especificar o prazo dentro do qual as autoridades nacionais em causa devem tratar os pedidos após terem recebido do requerente todas as informações necessárias. Esse prazo não pode ser superior a duas semanas.
2. Caso, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2009/43/CE, um Estado-Membro imponha limitações à exportação de componentes que sejam produtos relevantes em situação de crise, não pode exigir mais autorizações para a transferência intra-UE dos componentes em causa caso o destinatário apresente uma declaração de utilização na qual declara que os componentes objeto dessa licença de transferência estão integrados ou serão integrados num produto de defesa e não podem ser transferidos ou exportados como componentes. Tal não prejudica as obrigações que incumbem aos destinatários por força do artigo 10.o da Diretiva 2009/43/CE.
Artigo 68.o
Apoio a ações de inovação para a defesa em situações de emergência
Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, as ações de inovação relacionadas com uma das seguintes atividades são consideradas elegíveis ao abrigo do Programa:
a)
Atividades que visem reduzir muito significativamente o prazo de conclusão da entrega de produtos de defesa;
b)
Atividades que visem simplificar significativamente as especificações técnicas de produtos de defesa, a fim de permitir a sua produção em massa;
c)
Atividades que visem simplificar significativamente o processo de produção de produtos de defesa, a fim de permitir a sua produção em massa; ou
d)
Atividades que visem substituir componentes por alternativas disponíveis na União ou que sejam facilmente adaptáveis ou que possam ser desenvolvidas atempadamente por operadores económicos estabelecidos na União.
Artigo 69.o
Certificação
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar o tratamento mais célere possível dos procedimentos administrativos relacionados com a certificação de produtos de defesa relevantes em situação de crise e, se necessário, com as adaptações técnicas desses produtos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis.
2. Sempre que estiver previsto no direito nacional, o estatuto da maior importância possível deve ser atribuído à certificação de produtos de defesa relevantes em situação de crise.
3. Sempre que esta medida for ativada, os produtos de defesa relevantes em situação de crise certificados num Estado-Membro são considerados certificados noutro Estado-Membro sem serem sujeitos a controlos adicionais.
4. O ato de execução referido no artigo 64.o, n.o 4, pode estabelecer disposições mais precisas sobre o âmbito de aplicação desta medida.
5. O presente artigo não prejudica o direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.
Artigo 70.o
Tramitação acelerada dos procedimentos nacionais de licenciamento
Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do presente regulamento, a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa relevantes em situação de crise pode ser considerada uma razão imperativa de superior interesse público na aceção do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, e do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o planeamento, a construção e a exploração de instalações de produção conexas podem ser considerados de superior interesse público, desde que sejam cumpridas as condições previstas nessas disposições.
Artigo 71.o
Continuidade da produção de produtos de defesa relevantes em situação de crise
1. Se o Conselho ativar a medida ao abrigo do presente artigo nos termos do artigo 64.o, n.o 4do presente regulamento, e sempre que a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46) se aplicar às atividades de produção em causa, os Estados-Membros podem decidir utilizar as derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE, ou incentivar os operadores económicos cujas instalações de produção se situem no seu território e que produzam os produtos de defesa em causa em situação de crise em causa a fazerem uso dessas derrogações, a fim de permitir o alargamento dos turnos de trabalho, facilitando assim a continuidade da produção dos produtos de defesa relevantes em situação de crise em causa, se considerarem que tal é necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento.
2. Sempre que seja necessária uma autorização prévia, todas as autoridades nacionais pertinentes devem assegurar que é dada a maior celeridade legalmente possível ao tratamento de pedidos de utilização das derrogações a que se refere o n.o 1 apresentados por operadores económicos que produzam produtos de defesa relevantes em situação de crise.
SECÇÃO 5
SANÇÕES
Artigo 72.o
Sanções
1. Sempre que considerar necessário e proporcionado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode impor aos operadores económicos que sejam destinatários dos pedidos de informações nos termos do artigo 62.o, ou que estejam sujeitos ao dever de informar a Comissão de uma obrigação imposta por um país terceiro nos termos do artigo 63.o, n.o 17, e do artigo 66.o, n.o 13, ou ao dever de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos dos artigos 63.o e 66.o as seguintes coimas ou sanções:
a)
Coimas num máximo de 300 000 EUR, sempre que o operador económico, intencionalmente ou por negligência grosseira, fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 62.o, n.o 1, ou não fornecer as informações no prazo fixado, nos termos do artigo 62.o, n.o 9;
b)
Coimas num máximo de 150 000 EUR, sempre que o operador económico, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumprir o dever de informar a Comissão de uma obrigação imposta por um país terceiro nos termos do artigo 63.o, n.o 17, e do artigo 66.o, n.o 13;
c)
Sanções pecuniárias compulsórias num máximo de 1,5 % do volume de negócios diário médio registado no exercício precedente por cada dia útil de incumprimento a contar da data fixada na decisão de emissão da encomenda classificada como prioritária, sempre que o operador económico, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumprir o dever de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos do artigo 63.o, n.o 9, os termos do artigo 63.o, n.o 18; e, sempre que o operador económico a quem as sanções pecuniárias compulsórias são impostas ao abrigo da presente alínea seja uma PME, num máximo de 0,5 % do seu volume de negócios diário médio registado no exercício precedente;
d)
Coimas num máximo de 300 000 EUR, sempre que o operador económico, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumprir o dever de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos do artigo 63.o, n.o 8, e do artigo 66.o, n.o 6, nos termos do artigo 63.o-A, n.o 18, e do artigo 66.o, n.o 12, respetivamente.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 4.
2. Antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão dá ao operador económico em causa a oportunidade de ser ouvido nos termos do artigo 75.o. A Comissão deve ter em conta qualquer justificação devidamente fundamentada apresentada pelo operador económico para determinar se as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias são consideradas necessárias e proporcionadas.
3. Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória, a Comissão deve ter em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração, inclusive em relação a casos de não cumprimento com o dever de aceitar ou dar prioridade a uma encomenda classificada como prioritária nos termos do artigo 63.o, n.o 9, ou um pedido classificado como prioritário nos termos do artigo 63.o, n.o 7, ou do artigo 66.o, n.o 6, bem como considerar se o operador económico cumpriu parcialmente a encomenda classificada como prioritária ou o pedido classificado como prioritário.
4. As coimas constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e destinam-se ao Instrumento de Apoio à Ucrânia.
Artigo 73.o
Prazo de prescrição para a imposição de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão no artigo 72.o ficam sujeitos aos seguintes prazos de prescrição:
a)
Dois anos em caso de infração às disposições relativas a pedidos de informação nos termos do artigo 62.o, n.o 1;
b)
Dois anos em caso de infração às disposições relativas às obrigações de informação nos termos do artigo 63.o, n.o 17, e do artigo 66.o, n.o 13;
c)
Três anos em caso de infração às disposições relativas ao dever relacionado com a atribuição de prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos dos artigos 63.o e 66.o.
2. Os prazos de prescrição a que se refere o n.o 1 começam a contar na data em que é cometida a infração. Sempre que houver infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar na data em que é cometida a última infração.
3. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ação da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros destinada a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
4. A interrupção do prazo de prescrição aplica-se a todas as partes consideradas responsáveis pela participação na infração.
5. Cada interrupção do prazo de prescrição dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O referido prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tenha estado suspensa por a decisão da Comissão ter sido objeto de processo pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 74.o
Prazo de prescrição para a execução de sanções
1. O poder da Comissão para executar decisões tomadas nos termos do artigo 72.o está sujeito a um prazo de prescrição de três anos.
2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por:
a)
Uma notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;
b)
Qualquer ação da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, que tenha por finalidade executar o pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
4. Cada interrupção a que se refere o n.o 3 dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso durante o período em que:
a)
Decorrer o prazo concedido para o pagamento;
b)
A execução do pagamento estiver suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 75.o
Direito a ser ouvido para efeitos de imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
1. Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 72.o, a Comissão assegura que os operadores económicos em causa tenham tido a oportunidade de apresentar observações sobre:
a)
As conclusões preliminares da Comissão, inclusive sobre qualquer questão em relação à qual a Comissão tenha formulado objeções;
b)
As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.
2. Os operadores económicos em causa podem apresentar à Comissão as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não poderá ser inferior a 14 dias úteis.
3. A Comissão baseia a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias apenas nas objeções sobre as quais os operadores económicos em causa tenham podido apresentar as suas observações.
4. Sempre que tiver informado os operadores económicos em causa das suas conclusões preliminares a que se refere o n.o 1, a Comissão dá acesso, se tal lhe for solicitado, ao processo da Comissão no âmbito de uma divulgação negociada, sujeito ao interesse legítimo dos operadores económicos relativamente à proteção dos seus segredos comerciais, ou a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer pessoa. Ficam excluídas do direito de acesso ao processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros, em especial a correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
SECÇÃO 6
COMITÉ PARA A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DA DEFESA
Artigo 76.o
Comité para a Segurança do Aprovisionamento da Defesa
1. É criado o Comité para a Segurança do Aprovisionamento da Defesa («Comité»).
2. A função geral do Comité consiste em prestar assistência e fornecer recomendações à Comissão nos termos do presente capítulo.
3. A Comissão mantém um fluxo regular de informações destinadas ao Comité sobre quaisquer medidas previstas e sobre as medidas que tenham sido tomadas na sequência da ativação dos estados de crise de aprovisionamento nos termos do artigo 60.o ou 64.o. A Comissão faculta as informações necessárias através de um sistema informático seguro.
4. Para efeitos de preparação para um estado de crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 60.o ou 64.o, e para lhe fazer face, o Comité presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:
a)
Analisar informações relevantes em situação de crise recolhidas pelos Estados-Membros ou pela Comissão;
b)
Avaliar possíveis medidas de preparação;
c)
Determinar se os critérios de ativação ou desativação dos estados de crise de aprovisionamento nos termos do artigo 60.o ou 64.o foram cumpridos;
d)
Facilitar uma ação coordenada com os Estados-Membros;
e)
Facultar orientações sobre a execução das medidas escolhidas para dar resposta às crises de aprovisionamento a nível da União a que se refere o artigo 60.o ou 64.o, inclusive sobre a ativação das medidas a que se referem os artigos 62.o e 63.o e 65.o a 71.o;
f)
Identificar medidas de resposta específicas para os Estados-Membros assegurarem a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos relevantes em situação de crise;
g)
Facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como, consoante o caso, com países terceiros, organizações internacionais, e representantes da indústria, da sociedade civil e do meio académico;
h)
Identificar os temas pertinentes para a realização dos testes de esforço;
i)
Desenvolver um quadro e uma metodologia para a identificação de produtos relevantes em situação de crise e a lista de indicadores de alerta precoce;
j)
Fazer o levantamento dos produtos relevantes em situação de crise e dos indicadores de alerta precoce;
k)
Avaliar se é necessária e proporcionada uma prorrogação do estado de crise de aprovisionamento e se é adequada uma cessação;
l)
Avaliar os resultados da monitorização e identificar, se for caso disso, potenciais soluções para as questões de interesse comum; e
m)
Identificar a frequência adequada para a realização dos testes de esforço.
5. O Comité é composto por representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Alto Representante e da AED. É copresidido por um representante da Comissão e um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência rotativa do Conselho. O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão. Apenas os Estados-Membros têm direito de voto.
6. Os copresidentes convidam representantes do Parlamento Europeu a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité.
7. Os países associados têm o direito de se tornar membros, sem direito de voto, do Comité, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
8. O Comité reúne-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um país associado que se tenha tornado membro do Comité. O Comité adota o seu próprio regulamento interno, com base numa proposta apresentada pela Comissão. O regulamento interno define mecanismos para assegurar o bom funcionamento do Comité no exercício das suas funções, nomeadamente prevendo procedimentos de resolução de litígios relacionados com potenciais litígios entre os copresidentes.
9. O Comité pode emitir recomendações a pedido da Comissão ou por iniciativa própria. O Comité deve envidar esforços a fim de encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível.
10. O Comité convida, pelo menos uma vez por ano, representantes das associações das indústrias de defesa nacionais e representantes selecionados da indústria a participar nos seus trabalhos, na qualidade de observadores, tendo em conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equilibrada. Sempre que tenha sido ativado um estado de crise a que se refere o artigo 60.o ou 64.o, o Comité convida, se pertinente, representantes da indústria de alto nível a participar nos seus trabalhos, na qualidade de observadores, reunindo-se em configuração especial, a fim de debaterem questões relacionadas com produtos relevantes em situação de crise ou, caso tenha sido ativado um estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança ao abrigo do artigo 64.o, com produtos de defesa em causa.
11. O Comité convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participarem nas suas reuniões pertinentes.
12. Se pertinente, o Comité convida um representante da Ucrânia para participar nas suas reuniões na qualidade de observador, em consonância com o seu regulamento interno e no devido respeito pelos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.
13. A Comissão assegura a inclusividade e proporciona a todos os representantes do Comité igualdade de acesso à informação, a fim de assegurar que o processo de tomada de decisão do Comité reflita a situação e as necessidades de todos os Estados-Membros. O Comité adota as medidas necessárias com vista a garantir a segurança do tratamento e do processamento das informações classificadas e sensíveis, nos termos dos artigos 79.o e 80.o.
14. A Comissão, por iniciativa própria ou sob proposta do Comité, pode criar grupos de trabalho numa base ad hoc para apoiar o Comité nos seus trabalhos, para efeitos de exame das questões específicas com base nas tarefas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros nomeiam peritos para esses grupos de trabalho. A AED pode ser convidada para as reuniões desses grupos de trabalho.
15. A Comissão cria um grupo de trabalho, na aceção do n.o 14, sobre os obstáculos jurídicos, regulamentares e administrativos. Os objetivos desse grupo de trabalho são os seguintes:
a)
Identificar obstáculos jurídicos, regulamentares e administrativos existentes ou potenciais que se colocam, a nível internacional, da União e nacional, à consecução dos objetivos enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ponto 6;
b)
Identificar potenciais soluções e medidas de mitigação dos obstáculos identificados.
CAPÍTULO VIII
GOVERNAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 77.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. A AED é convidada a apresentar a sua posição e os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observador. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a prestar assistência aos trabalhos do comité.
3. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, convidar, se pertinente, representantes da Ucrânia a participar nas reuniões do comité. Os representantes da Ucrânia não podem estar presentes durante as deliberações nem participar na votação do comité.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
5. Na ausência de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução e aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 78.o
Convenção de financiamento com a Ucrânia
1. A Comissão celebra com a Ucrânia uma convenção de financiamento, na aceção do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, para a execução das ações previstas no presente regulamento que digam respeito à Ucrânia ou a entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebam fundos da União.
2. A convenção de financiamento celebrada com a Ucrânia, no seu conjunto, e os contratos e acordos assinados com entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebem fundos da União asseguram o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento Financeiro.
3. A convenção de financiamento estabelece as obrigações das autoridades e organismos ucranianos encarregados de tarefas de execução do orçamento de tomarem todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, assegurar a visibilidade da ação da União ao gerir fundos da União, cumprir as obrigações adequadas em termos de controlo e auditoria, bem como assumir as responsabilidades daí decorrentes, e proteger os interesses financeiros da União, em especial através de disposições pormenorizadas relativas:
a)
Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, a monitorização, a avaliação, a comunicação de informações e a auditoria do financiamento da União ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, bem como às atividades relacionadas com os inquéritos, as medidas antifraude e a cooperação;
b)
Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, nos termos do artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (47);
c)
Ao direito da Comissão de monitorizar as atividades realizadas pelas entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia ao abrigo do presente regulamento, ao longo de todo o ciclo do projeto, inclusive para efeitos de cooperação em ações de contratação conjunta, de participar nessas atividades na qualidade de observadora, se for caso disso, e de formular recomendações para melhorar essas atividades, bem como ao compromisso das autoridades ucranianas no sentido de envidarem todos os esforços para executarem essas recomendações da Comissão e de apresentarem um relatório sobre essa execução;
d)
Às obrigações referidas no artigo 83.o, n.o 2, incluindo regras e prazos precisos sobre a recolha de dados pela Ucrânia e o acesso a esses dados pela Comissão e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
e)
À proteção e ao tratamento das informações classificadas, em conformidade com as regras aplicáveis;
f)
Às disposições em matéria de proteção de dados pessoais.
4. O financiamento só é concedido à Ucrânia depois da entrada em vigor da convenção de financiamento e da execução pelas partes das ações necessárias para executar os requisitos nela estabelecidos.
5. A Comissão assegura que, da sua parte, são tomadas todas as medidas necessárias para que a convenção de financiamento possa produzir efeitos o mais tardar em 1 de julho de 2026.
Artigo 79.o
Proteção das informações classificadas
1. As informações classificadas criadas, tratadas, armazenadas, trocadas ou partilhadas ao abrigo do presente regulamento são protegidas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (48) ou no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, consoante o caso.
2. Os Estados-Membros participantes decidem qual é a entidade de origem da informação nova classificada que for gerada no âmbito da execução das ações elegíveis enumeradas no artigo 10.o.
3. A Comissão tem acesso às informações classificadas necessárias à execução das tarefas que lhe forem atribuídas ao abrigo do presente regulamento no que respeita às ações elegíveis enumeradas no artigo 10.o.
4. No contexto de uma SEAP, as regras relativas à proteção das informações classificadas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea n), cumprem o disposto no n.o 1 do presente artigo.
5. Sempre que incluir países associados ou a Ucrânia entre os seus membros ou observadores, uma SEAP assegura um nível de proteção equivalente ao proporcionado pelo Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia.
6. O quadro de segurança aplicável a uma ação deve ser estabelecido pelos Estados-Membros participantes, o mais tardar, antes da assinatura da convenção de subvenção ou do contrato. Os documentos pertinentes devem fazer parte da convenção de subvenção ou do contrato.
7. A Comissão cria um sistema cuja segurança é acreditada nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, a fim de facilitar o intercâmbio de informações classificadas entre a Comissão e os Estados-Membros e os países associados e, se for caso disso, com os requerentes e os destinatários.
Artigo 80.o
Confidencialidade das informações
1. As informações recebidas em resultado da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual forem solicitadas.
2. Os Estados-Membros, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a AED devem garantir a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis que obtenham ou produzam ao aplicar o presente regulamento em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.
3. A Comissão deve tratar as informações que contenham quaisquer dados de uma entidade ou segredos comerciais de uma forma não menos rigorosa do que quando trata informações sensíveis, incluindo a aplicação do princípio da «necessidade de tomar conhecimento» e a utilização de ambientes cifrados adequados para o tratamento e partilha de tais informações.
Artigo 81.o
Proteção dos dados pessoais
O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (49) nem os Regulamentos (UE) 2016/679 (50) e (UE) 2018/1725 (51) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 82.o
Auditorias
As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, inclusive por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos, ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu é responsável por examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.o do TFUE.
Artigo 83.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. Sempre que um país associado participar no Programa nos termos de uma decisão adotada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
2. O acordo a que se refere o artigo 78.o deve prever as obrigações que incumbem à Ucrânia no que diz respeito a:
a)
Tomar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, para detetar e evitar o duplo financiamento e para intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida;
b)
Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses;
c)
Acompanhar um pedido de pagamento ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia através de uma declaração que ateste que os fundos foram utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e para o fim a que se destinam e geridos de forma adequada, em especial em conformidade com as regras ucranianas complementadas por normas internacionais em matéria de prevenção, deteção e correção de casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses;
d)
Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas Europeu e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos previstos no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, em aplicação do princípio da proporcionalidade.
Artigo 84.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade desse financiamento, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação relacionadas com o presente regulamento, as ações levadas a cabo ao abrigo do presente regulamento e os resultados obtidos.
3. Os recursos financeiros afetados ao Programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se referem os artigos 4.o e 22.o.
4. Os recursos financeiros afetados ao Programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia podem contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de relacionamento e ações de sensibilização, em especial com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça de PME.
Artigo 85.o
Monitorização, avaliação e reexame
1. A Comissão monitoriza regularmente a execução do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados, nomeadamente sobre o nível de participação das PME e das pequenas empresas de média capitalização e sobre as despesas globais do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, discriminadas por tipo de ações e por forma de contribuição da União.
A Comissão estabelece as modalidades de monitorização necessárias para assegurar que os dados para monitorização da execução e dos resultados do Programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, podem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
2. Até 30 de junho de 2027, a Comissão elabora um relatório, se for caso disso com base em indicadores, que avalie a execução das medidas estabelecidas no presente regulamento e os seus resultados e a necessidade de uma eventual revisão do presente regulamento. O relatório de avaliação baseia-se nas consultas dos Estados-Membros e das principais partes interessadas e avalia o contributo do presente regulamento para os progressos realizados no sentido de aumentar: o valor do equipamento de defesa a ser contratado na União de forma colaborativa; o valor do comércio intra-UE no domínio da defesa; e o valor do investimento dos Estados-Membros no domínio da defesa que for objeto de contratação na União.
3. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas relevantes.
Artigo 86.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO C, C/2025/805, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/805/oj.
(2) JO C, C/2024/4662, 9.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4662/oj.
(3) JO C, C/2025/1705, 26.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1705/oj.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.
(5) Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj).
(6) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
(8) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/2773 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2024, que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (JO L, 2024/2773, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2773/oj).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(11) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj).
(12) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(13) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
(14) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj).
(15) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).
(16) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).
(17) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).
(18) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.
(19) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(20) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(21) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
(22) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(23) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(24) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(25) Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj).
(26) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
(27) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(28) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(29) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(30) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/43/oj).
(31) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(32) JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.
(33) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj).
(34) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).
(35) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(36) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(37) Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização (JO L, 2025/1099, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1099/oj).
(38) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).
(39) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(40) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(41) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(42) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(43) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).
(44) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1092/oj).
(45) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(46) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/88/oj).
(47) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).
(48) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
(49) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(50) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(51) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
Foram feitas três declarações a respeito deste regulamento, que podem ser consultadas no JO C, C/2025/6783, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6783/oj; JO C, C/2025/6784, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6784/oj; e JO C, C/2025/6785, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6785/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Top