Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/116
20.1.2026
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/116 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2026
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 9, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)
O modelo do certificado de navio pronto a reciclar é estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão (2). Foi elaborado de modo a ser coerente com o apêndice 4 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em Hong Kong a 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).
(2)
Na sequência da entrada em vigor da Convenção de Hong Kong, a 26 de junho de 2025, e para efeitos de segurança jurídica e simplificação administrativa, importa garantir que o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 possa ser utilizado tanto ao abrigo desse regulamento como da Convenção de Hong Kong.
(3)
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2321 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1257/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 112, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2321/oj).
ANEXO
«ANEXO
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE NAVIO PRONTO A RECICLAR
(Nota:
o presente certificado é complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio)(selo oficial)
(Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em Hong Kong a 15 de maio de 2009 (a seguir designada por “Convenção de Hong Kong”), aplicáveis aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 sob a autoridade do Governo de
…
(nome do Estado)
por …
[designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção de Hong Kong e com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013]
Características do navio
Nome do navio
Número ou letras distintivos
Porto de registo
Arqueação bruta
Número OMI
Nome e endereço do armador
Número OMI de identificação do armador registado
Número OMI de identificação da companhia
Data de construção
Dados relativos ao(s) estaleiro(s) de reciclagem de navios
Nome do estaleiro de reciclagem de navios
Número de identificação único da empresa de reciclagem baseado no DARN (*1)
Número de identificação único da empresa de reciclagem na Lista Europeia
Endereço completo
Data de caducidade do DARN
Data de caducidade da inscrição do estaleiro de reciclagem de navios na Lista Europeia
Dados do inventário de matérias perigosas
Número de identificação/verificação do inventário de matérias perigosas: …
Nota:
o inventário de matérias perigosas, tal como exigido pela regra 5 do anexo da Convenção de Hong Kong e pelo artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é uma parte essencial do certificado internacional de navio pronto a reciclar e deve sempre acompanhar esse certificado. Deve ser estabelecido com base no modelo indicado nas diretrizes elaboradas pela Organização Marítima Internacional, complementadas, se for caso disso, por linhas de orientação sobre aspetos específicos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, como as substâncias enumeradas nesse regulamento, mas não na Convenção de Hong Kong.Dados relativos ao plano de reciclagem do navio
Número de identificação/verificação do plano de reciclagem do navio: …
Nota:
o plano de reciclagem do navio, tal como exigido pela regra 9 do anexo da Convenção de Hong Kong e pelo artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é uma parte essencial do certificado internacional de navio pronto a reciclar e deve sempre acompanhar esse certificado.CERTIFICA-SE QUE:
1.
O navio foi objeto de vistoria em conformidade com a regra 10 do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013;
2.
O navio dispõe de um inventário de matérias perigosas válido em conformidade com a regra 5 do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013;
3.
O plano de reciclagem de navios, tal como exigido pela regra 9 do anexo da Convenção de Hong Kong, reflete corretamente as informações constantes do inventário de matérias perigosas, tal como exigido pela regra 5, n.o 4, do anexo da referida convenção, e contém informações relativas ao estabelecimento, manutenção e monitorização das condições de segurança para entrada e para trabalho a quente, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção;
4.
O plano de reciclagem do navio foi estabelecido em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013; e
5.
O estaleiro ou estaleiros de reciclagem de navios em que o navio será reciclado são titulares de uma autorização válida, em conformidade com a Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e estão inscritos na Lista Europeia, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.
O presente certificado é válido até (dd.mm.aaaa) …
(data)
Emitido em …
(local de emissão do certificado)
(dd.mm.aaaa) …
…
(data de emissão)
(assinatura do funcionário autorizado que emite o certificado)
(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
CONFIRMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO POR UM PERÍODO DE GRAÇA ATÉ À CHEGADA DO NAVIO AO PORTO DO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE NAVIOS, EM APLICAÇÃO DA REGRA 14, N.o 5, DO ANEXO DA CONVENÇÃO DE HONG KONG E DO ARTIGO 10.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 (*2)
O presente certificado, em conformidade com a regra 14, n.o 5, do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, relativo à reciclagem de navios, é aceite como válido para efeitos de uma única viagem direta
do porto de: …
para o porto de: …
Assinatura: …
(assinatura do funcionário autorizado)
Local: …
Data: (dd.mm.aaaa) …
(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
»(*1) Documento de autorização de reciclagem de navios (DARN).
(*2) Esta página da confirmação deve ser reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere necessário.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/116/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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