Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/96
16.1.2026
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/96 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2026
relativo à autorização de óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).
(2)
As substâncias óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(3)
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e do óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(4)
O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida.
(5)
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 27 de junho de 2024 (3) (4), que o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. não suscitam preocupações até determinadas concentrações máximas especificadas para espécies individuais. No entanto, não foi possível tirar conclusões no que se refere aos gatos, aos peixes ornamentais e a outras espécies. Além disso, a Autoridade concluiu que o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. é seguro para os consumidores e não se prevê que represente um risco para o ambiente nos níveis de utilização propostos nos alimentos para animais. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. é seguro para os consumidores e para o ambiente nos níveis de utilização propostos nos alimentos para animais. Concluiu ainda que o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos, bem como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. Além disso, a Autoridade concluiu que, uma vez que o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(6)
O requerente retirou, posteriormente, o pedido de autorização do óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e do óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. para todas as espécies e categorias de animais, exceto perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, aves ornamentais, todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, leitões (não desmamados e desmamados) de todas as espécies de suídeos, todos os suídeos destinados a reprodução, vitelos de engorda, ovinos e caprinos, bovinos de engorda, outros ruminantes de engorda e todos os restantes ruminantes, camelídeos de engorda e todos os restantes camelídeos, equídeos, leporídeos, salmonídeos, espécies menores de peixes e cães.
(7)
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito a perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, aves ornamentais, todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, leitões (não desmamados e desmamados) de todas as espécies de suídeos, todos os suídeos destinados a reprodução, vitelos de engorda, ovinos e caprinos, bovinos de engorda, outros ruminantes de engorda e todos os restantes ruminantes, camelídeos de engorda e todos os restantes camelídeos, equídeos, leporídeos, salmonídeos, espécies menores de peixes e cães. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes aditivos, tal como especificado no anexo do presente regulamento.
(8)
Relativamente ao óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L., a Comissão considera que a presença das substâncias que suscitam preocupação perilaldeído e furocumarinas exige a fixação de um teor máximo do aditivo nos alimentos completos para animais e que é permitida a mistura de óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de perilaldeído e furocumarinas nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais permaneçam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo no teor máximo ou no teor recomendado para a espécie ou categoria de animais pertinente. Relativamente ao óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L., a Comissão considera que a presença da substância que suscita preocupação perilaldeído exige a fixação de um teor máximo do aditivo nos alimentos completos para animais e que é permitida a mistura de óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de perilaldeído nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo no teor máximo ou no teor recomendado para a espécie ou categoria de animais pertinente. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.
(9)
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão deve adotar um regulamento que exija a retirada do mercado de aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não tenham sido apresentados pedidos antes do prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Do mesmo modo, deve ser adotado um regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido apresentado um pedido que tenha sido subsequentemente retirado.
(10)
No caso de aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido retirado um pedido para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado deve dizer respeito apenas a essas espécies ou categorias de animais.
(11)
Por conseguinte, o óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e o óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. devem ser retirados do mercado no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não são objeto da autorização concedida pelo presente regulamento.
(12)
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.
(13)
Além disso, sendo os aditivos para a alimentação animal retirados do mercado, é igualmente adequado permitir um período transitório para o esgotamento das existências dos aditivos, das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais produzidos com estes aditivos também no que se refere às espécies e categorias de animais não abrangidas pela autorização concedida pelo presente regulamento, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem à obrigação de retirar esses produtos do mercado.
(14)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Retirada do mercado
Os aditivos para a alimentação animal óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L., autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo.
Artigo 3.o
Medidas transitórias relacionadas com a autorização
1. Os aditivos para a alimentação animal óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L., tal como autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que os contenham, que se destinem a perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, aves ornamentais, todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, leitões (não desmamados e desmamados) de todas as espécies de suídeos, todos os suídeos destinados a reprodução, vitelos de engorda, ovinos e caprinos, bovinos de engorda, outros ruminantes de engorda e todos os restantes ruminantes, camelídeos de engorda e todos os restantes camelídeos, equídeos, leporídeos, salmonídeos, espécies menores de peixes e cães, e que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de fevereiro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de fevereiro de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de fevereiro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de fevereiro de 2028 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de fevereiro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 4.o
Medidas transitórias relacionadas com a retirada do mercado
1. As existências dos aditivos para a alimentação animal óleo essencial de sementes de aipo obtido de Apium graveolens L. e óleo essencial de alcaravia obtido de Carum carvi L. podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 5 de fevereiro de 2027.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 5 de maio de 2027.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal produzidos com os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 5 de fevereiro de 2028.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8907, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8907.
(4) EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8906, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8906.
ANEXO
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal
Designação do aditivo
Composição, fórmula química, descrição e método analítico
Espécie ou categoria animal
Idade máxima
Teor mínimo
Teor máximo
Outras disposições
Fim do período de autorização
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes
2b52-eo
Óleo essencial de sementes de aipo
Composição do aditivo
Óleo essencial obtido a partir do fruto de Apium graveolens L.
Forma líquida
Caracterização da substância ativa
Óleo essencial de sementes de aipo:
Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (CdE) (1), obtido a partir do fruto de Apium graveolens L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação.
Número CAS: 8015-90-5
Número EINECS: 289-668-4
Número FEMA: 2271
Número CdE: 52
Especificações:
d-Limoneno: 35-79 %
β-Selineno: 5-20 %
Senquiunolida A: 1,5-22 %
β-Pineno [pin-2(10)-eno]: 0,3-2 %
Perilaldeído: ≤ 0,025 %
Furocumarinas:
—
bergapteno: ≤ 0,001 %
—
psoraleno:
—
xantoxina:
—
isopimpinelina:
—
isoimperatorina:
Método analítico (2)
Para a determinação do limoneno (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:
—
cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 3760)
Perus de engorda
—
—
2,1
1.
O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.
2.
Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.
3.
É permitida a mistura de óleo essencial de sementes de aipo com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de perilaldeído e furocumarinas nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria de animais pertinente.
4.
Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.
5 de fevereiro de 2036
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda
—
—
1,6
Todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução
—
—
1,6
Aves ornamentais
—
—
1,6
Todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução
2,3
Porcos de engorda
—
—
3,3
Porcos de engorda de espécies menores de suídeos
—
—
2,8
Leitões (não desmamados e desmamados) de todos os suídeos
—
—
2,8
Todos os suídeos destinados a reprodução
—
—
4,1
Vitelos de engorda
6 meses
—
6,5
Ovinos e caprinos
—
—
6,2
Bovinos de engorda; outros ruminantes de engorda, exceto ovinos, caprinos e vitelos de engorda até aos 6 meses; camelídeos de engorda
—
—
6,2
Todos os restantes ruminantes; todos os restantes camelídeos
—
—
4
Equídeos
—
—
6,2
Leporídeos
—
—
2,5
Salmonídeos e espécies menores de peixes
—
—
6,8
Cães
—
—
7,2
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal
Designação do aditivo
Composição, fórmula química, descrição e método analítico
Espécie ou categoria animal
Idade máxima
Teor mínimo
Teor máximo
Outras disposições
Fim do período de autorização
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes
2b112-eo
Óleo essencial de alcaravia
Composição do aditivo
Óleo essencial obtido a partir do fruto de Carum carvi L.
Forma líquida
Caracterização da substância ativa
Óleo essencial de alcaravia:
Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (3), obtido a partir do fruto maduro e seco de Carum carvi L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação.
Número CAS: 8000-42-8
Número EINECS: 288-921-6
Número FEMA: 2238
Número CdE: 112
Especificações:
—
d-Carvona: 45-65 %
—
d-Limoneno: 30-50 %
—
Perilaldeído: ≤ 0,5 %
Método analítico (4)
Para a determinação do limoneno e da carvona (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:
—
cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (Monografia 1817 da Farmacopeia Europeia)
Perus de engorda
—
—
12
1.
O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.
2.
Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.
3.
É permitida a mistura de óleo essencial de alcaravia com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de perilaldeído nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo no nível máximo ou no nível recomendado para a espécie ou categoria de animais pertinente.
4.
Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.
5 de fevereiro de 2036
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda
—
—
9
Todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução
—
—
9
Aves ornamentais
—
—
9
Todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução
—
—
13
Porcos de engorda
—
—
19
Porcos de engorda de espécies menores de suídeos
—
—
16
Leitões (não desmamados e desmamados) de todos os suídeos
—
—
16
Todos os suídeos destinados a reprodução
—
—
24
Vitelos de engorda
6 meses
—
35
Ovinos e caprinos
—
—
10
Bovinos de engorda, outros ruminantes de engorda, exceto ovinos, caprinos e vitelos de engorda até aos 6 meses; camelídeos de engorda
—
—
11
Todos os restantes ruminantes; todos os restantes camelídeos
—
—
10
Equídeos
—
—
10
Leporídeos
—
—
10
Salmonídeos e espécies menores de peixes
—
—
25
Cães
—
—
25
(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(3) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/96/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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