Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/1455
30.6.2026
REGULAMENTO (UE) 2026/1455 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de junho de 2026
relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
A União e os Estados Unidos da América («Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Tal parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos nos mercados da contraparte, no valor de aproximadamente 5,3 biliões de EUR. Assegurar a integração continuada dessas economias constitui um imperativo estratégico que serve de base à parceria mais ampla entre a União e os Estados Unidos, particularmente numa altura em que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ameaça os interesses essenciais da União em matéria de segurança.
(2)
A União reitera o seu compromisso inabalável para com um sistema comercial multilateral transparente, justo e assente em regras, com base nos princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em conformidade com os Tratados, a União mantem o seu compromisso com a promoção dos seus valores e interesses na cena mundial, particularmente através do fomento de um comércio aberto e equitativo e do reforço do direito internacional. A OMC mantém-se como pedra angular da ordem comercial mundial e principal fórum para o desenvolvimento, aplicação e execução das regras em matéria de comércio internacional. A existência de uma cooperação estreita com parceiros que partilham as mesmas ideias é essencial para defender e reforçar este sistema, salvaguardar um ambiente comercial mundial previsível e assente em regras, fazer avançar as necessárias reformas da OMC e criar um mecanismo de resolução de litígios eficaz.
(3)
A União mantem o seu compromisso de assegurar que a relação comercial e de investimento entre si e os Estados Unidos se desenvolve em consonância com os princípios do comércio livre e justo entre as partes e com o sistema comercial da OMC, assente em regras, sem pôr em causa outras medidas de política comercial da União, nomeadamente no domínio da defesa comercial.
(4)
No decurso de 2025, os Estados Unidos impuseram uma série de medidas pautais que afetaram a União. Com efeitos a 12 de março de 2025, os Estados Unidos impuseram direitos aduaneiros adicionais de 25 % sobre as importações de aço e alumínio e seus produtos derivados. Com efeitos a 3 de abril de 2025, os Estados Unidos impuseram um direito aduaneiro adicional de 25 % sobre os automóveis importados. Com efeitos a 5 de abril de 2025, os Estados Unidos impuseram um direito aduaneiro adicional sobre todas as importações de todos os parceiros comerciais, com a possibilidade de exceções. Tal direito aduaneiro adicional incluía um direito aduaneiro de base de 10 % sobre todas as importações. Dependendo das balanças comerciais bilaterais, o mesmo poderia ser substituído por um direito aduaneiro específico por país. Para a União, o direito aduaneiro específico por país anunciado foi de 20 %. Em 9 de abril de 2025, os Estados Unidos anunciaram que a imposição de direitos aduaneiros específicos por país seria diferida por 90 dias, mantendo o direito aduaneiro de base de 10 % para todos os parceiros. Com efeitos a 3 de maio de 2025, os Estados Unidos impuseram um direito aduaneiro adicional de 25 % sobre as importações de peças de automóveis. Com efeitos a 4 de junho de 2025, os direitos aduaneiros dos Estados Unidos sobre as importações de aço e alumínio e seus produtos derivados foram aumentados para 50 %. Em 12 de julho de 2025, o presidente dos Estados Unidos anunciou que o direito aduaneiro de base de 10 % sobre as mercadorias da União seria substituído por um direito aduaneiro específico por país de 30 %, com efeitos a 1 de agosto de 2025. Com efeitos a 1 de agosto de 2025, os Estados Unidos impuseram direitos aduaneiros adicionais de 50 % sobre as importações de cobre e seus produtos derivados.
(5)
Em tal contexto, e com vista a criar um regime estável para o comércio entre a União e os Estados Unidos, a presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos chegaram a um acordo político, em 27 de julho de 2025 (o «acordo político de 27 de julho de 2025»), o qual foi posteriormente refletido na declaração conjunta sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado, de 21 de agosto de 2025 (a «declaração conjunta»).
(6)
Na declaração conjunta, os Estados Unidos comprometeram-se a alterar determinados direitos aduaneiros aplicáveis a importações da União para os Estados Unidos, em consonância com o acordo político de 27 de julho de 2025, reduzindo a taxa aplicável para um teto pautal global de 15 %. Os Estados Unidos comprometeram-se igualmente a aplicar apenas os direitos aduaneiros aplicáveis a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF) a determinados produtos da União, como os recursos naturais não disponíveis (incluindo a cortiça), todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a ponderar a possibilidade de inclusão de outros setores e produtos importantes para as suas economias e cadeias de valor na lista de produtos aos quais apenas se aplicariam os direitos aduaneiros de NMF.
(7)
A União e os Estados Unidos pretendem que a declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo de modo a abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento. A União mantém-se empenhada em continuar a negociar com os Estados Unidos com vista a alcançar um acordo mutuamente benéfico para outros setores importantes da sua economia, tais como o setor agroalimentar e o setor dos produtos industriais.
(8)
Na declaração conjunta, a União comprometeu-se a eliminar os direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais dos Estados Unidos e a proporcionar um acesso preferencial ao mercado para uma vasta gama de produtos do mar e produtos agrícolas dos Estados Unidos, incluindo frutos de casca rija, produtos lácteos, frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, alimentos transformados, sementes para plantação, óleo de soja e carne de suíno e bisonte. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a negociar regras de origem aplicáveis a tais benefícios comerciais.
(9)
Por conseguinte, a União deverá ajustar os direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias e abrir contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, adotando medidas pautais preferenciais, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(10)
O presente regulamento não prejudica a capacidade da União, em conformidade com o direito da União e, em especial, com o Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), também conhecido como «Instrumento de combate a ações coercivas», e o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), também conhecido como «Regulamento relativo à aplicação e cumprimento», e em conformidade com o direito internacional, para aplicar medidas em resposta a medidas adotadas pelos Estados Unidos.
(11)
O principal objetivo da declaração conjunta é criar um regime claro para o comércio transatlântico, que proporcione aos exportadores da União uma muito necessária estabilidade e previsibilidade. Sempre que as ações dos Estados Unidos ameacem tal estabilidade e previsibilidade, incluindo ao divergirem, ou ameaçarem divergir, dos compromissos assumidos no âmbito da declaração conjunta, designadamente, se, na sequência da caducidade ou substituição da sobretaxa temporária de importação imposta pela Proclamação do Presidente dos Estados Unidos de 20 de fevereiro de 2026 relativa às exportações da União para os Estados Unidos, nos termos da secção 122 da lei americana relativa ao comércio de 1974, os Estados Unidos não derem resposta às questões levantadas pela União sobre o tratamento pautal das exportações da União que, até 24 de fevereiro de 2026, beneficiavam do teto pautal global de 15 % ou que estavam isentas de direitos aduaneiros adicionais, em conformidade com a declaração conjunta, a Comissão deverá ficar habilitada a suspender, no todo ou em parte, os compromissos assumidos pela União nos termos da declaração conjunta tal como aplicados pelo presente regulamento. Do mesmo modo, caso os Estados Unidos ponham em causa o objetivo da declaração conjunta, a Comissão deverá ficar habilitada a suspender, no todo ou em parte, os compromissos assumidos pela União nos termos da declaração conjunta tal como aplicados pelo presente regulamento.
(12)
A declaração conjunta não prevê a aplicação do teto pautal de 15 % ao aço e ao alumínio, pelo que os direitos aduaneiros de 50 % impostos pelos Estados Unidos em 2025 continuam em vigor. No entanto, a União e os Estados Unidos manifestaram a sua intenção, na declaração conjunta, de ponderar a possibilidade de cooperar no sentido de proteger os respetivos mercados internos contra a sobrecapacidade de produção de aço e alumínio, garantindo simultaneamente a segurança das cadeias de abastecimento entre si, inclusivamente através de soluções de contingentes pautais.
(13)
Em 19 de agosto de 2025, o Departamento do Comércio dos Estados Unidos anunciou que acrescentava 407 categorias de produtos à lista de produtos derivados do aço e do alumínio abrangidos pelos direitos aduaneiros da secção 232. Por conseguinte, o teor de aço e alumínio de tais produtos acrescentados está sujeito a um direito aduaneiro de 50 %. Em 2 de abril de 2026, a lista de produtos derivados do aço e do alumínio sujeitos aos direitos aduaneiros, bem como a metodologia de aplicação desses mesmos direitos, foram novamente alterados.
(14)
A imposição de tais direitos, juntamente com pesados requisitos administrativos e aduaneiros introduzidos na sequência do acordo político de 27 de julho de 2025, aumentou a instabilidade do comércio entre a União e os Estados Unidos e teve graves consequências económicas para as empresas da União em causa e para os seus trabalhadores. Esses direitos aduaneiros também afetam desproporcionadamente as pequenas e médias empresas e as indústrias a jusante da União, comprometendo a sua competitividade no mercado dos Estados Unidos e conduzindo a uma potencial perda a longo prazo de quota de mercado e a danos duradouros nas cadeias de abastecimento industrial transatlânticas. A União e os Estados Unidos deverão, por conseguinte, chegar rapidamente a uma conclusão mutuamente benéfica das negociações em curso destinadas a resolver essas questões aduaneiras e a restabelecer relações comerciais transatlânticas estáveis. Nesse contexto, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato de execução que suspenda a aplicação do presente regulamento em relação às mercadorias classificadas nos capítulos 72, 73 e 76 da Nomenclatura Combinada, tal como prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), se, em 31 de dezembro de 2026, os Estados Unidos continuarem a aplicar um direito aduaneiro superior a 15 % aos produtos derivados do aço e do alumínio importados da União para os Estados Unidos.
(15)
O presente regulamento concede aos Estados Unidos preferências pautais e contingentes pautais amplos e excecionais, suscetíveis de conduzir a um aumento das importações das mercadorias abrangidas por tais preferências e contingentes pautais, o que poderá ter um impacto considerável na indústria da União. Por conseguinte, deverá ser criado um mecanismo de salvaguarda, com o objetivo de proteger a indústria da União, inclusivamente o setor agrícola, caso as preferências pautais e os contingentes pautais concedidos pelo presente regulamento conduzam a aumentos das importações de certas mercadorias de tal modo importantes que possam causar ou ameaçar causar um prejuízo grave à indústria da União.
(16)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender, no todo ou em parte, a aplicação dos direitos aduaneiros ajustados e dos contingentes pautais previstos no presente regulamento em circunstâncias específicas. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
(17)
A origem das mercadorias deverá ser determinada em conformidade com o direito aplicável da União, em especial com as normas relativas à determinação da origem não preferencial definidas no título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, até que as regras de origem preferencial referidas nesse regulamento tenham sido adotadas para pôr em prática o resultado das negociações sobre regras de origem referidas na declaração conjunta.
(18)
O presente regulamento não é acompanhado de uma avaliação de impacto e o impacto económico potencial do presente regulamento é difícil de calcular antes da respetiva adoção. A Comissão deverá, por conseguinte, monitorizar os efeitos económicos na União do ajustamento dos direitos aduaneiros e da abertura de contingentes pautais previstos no presente regulamento. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer alterações nos volumes e valores comerciais das importações para a União de mercadorias originárias dos Estados Unidos para a União e abrangidas pelo presente regulamento. Até 30 de junho de 2029, a Comissão deverá apresentar uma avaliação exaustiva dos efeitos do presente regulamento, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a prorrogar a sua aplicação.
(19)
O acesso ao mercado da União está subordinado ao cumprimento do direito da União aplicável.
(20)
O Parlamento Europeu e o Conselho o serão mantidos plenamente e regularmente informados em tempo útil, sobre as evoluções pertinentes na aplicação do presente regulamento, e serão devidamente consultados, se for caso disso, em conformidade com os Tratados.
(21)
Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ajustamento dos direitos aduaneiros
1. Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplicáveis as importações para a União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I do presente regulamento e originárias dos Estados Unidos são de 0 %.
2. O componente ad valorem da Pauta Aduaneira Comum não se aplica às importações na União das mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo II do presente regulamento e originárias dos Estados Unidos. O direito específico sobre tais mercadorias, aplicável nas situações em que o preço de importação seja inferior ao preço de entrada, deverá ser mantido.
Artigo 2.o
Abertura de contingentes pautais
1. São abertos contingentes pautais da União para a importação na União das mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo III e originárias dos Estados Unidos.
2. Dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis as taxas pautais preferenciais na aceção do artigo 56.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Essas taxas são as taxas pautais especificadas na coluna «Direito pautal dentro do contingente» do quadro constante do anexo III do presente regulamento, e são aplicáveis até aos volumes especificados na coluna com o título «Volume do contingente» desse quadro.
Os volumes do contingente fixados no anexo III do presente regulamento aplicam-se por períodos de 12 meses consecutivos, tendo o primeiro desses períodos início em 1 de julho de 2026.
3. Os volumes do contingente fixados no anexo III do presente regulamento são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7).
Artigo 3.o
Suspensão da aplicação dos artigos 1.o e 2.o
1. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.o e do artigo 2.o em qualquer das seguintes circunstâncias, após ter procedido a um exame baseado em informações fundamentadas recolhidas por sua própria iniciativa ou recebidas de fontes fiáveis, incluindo um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu:
a)
Caso os Estados Unidos não ponham em prática a declaração conjunta sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado, de 21 de agosto de 2025 (a «declaração conjunta»), designadamente, se, na sequência da caducidade ou substituição da sobretaxa temporária de importação imposta pela Proclamação do Presidente dos Estados Unidos de 20 de fevereiro de 2026 relativa às exportações da União para os Estados Unidos, nos termos da secção 122 da lei americana relativa ao comércio de 1974, os Estados Unidos não derem resposta às questões levantadas pela União sobre o tratamento pautal das exportações da União que, até 24 de fevereiro de 2026, beneficiavam do teto pautal global de 15 % ou que estavam isentas de direitos aduaneiros adicionais, em conformidade com a declaração conjunta;
b)
Se os Estados Unidos comprometerem de outro modo os objetivos de melhorar as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos e os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta de promover um comércio recíproco, equitativo e equilibrado, ou comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou discriminarem ou visarem os operadores económicos da União que pretendam operar, ou que já operem, nos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;
c)
Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a) ou na alínea b); ou
d)
Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes na data da declaração conjunta.
2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que suspenda a aplicação do artigo 1.o em relação às mercadorias classificadas nos capítulos NC 72, 73 e 76 tal como enumerados no anexo I, se, em 31 de dezembro de 2026, os Estados Unidos continuarem a aplicar um direito pautal superior a 15 % aos produtos derivados do aço e do alumínio importados da União para os Estados Unidos.
Até 1 de dezembro de 2026, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o tratamento pautal dado pelos Estados Unidos aos produtos derivados do aço e do alumínio importados da União para os Estados Unidos.
3. Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
Os referidos atos de execução são aplicáveis enquanto persistirem as circunstâncias referidas, respetivamente, nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Medidas de salvaguarda
1. Se existirem indícios suficientes de que, em consequência do ajustamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 1.o ou a abertura de contingentes pautais nos termos do artigo 2.o, uma mercadoria específica originária dos Estados Unidos seja importada para a União numa quantidade de tal forma acrescida, em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União, a Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.o ou do artigo 2.o. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
2. Mediante pedido devidamente fundamentado de três ou mais Estados-Membros, a Comissão abrirá um inquérito com vista a aferir se as circunstâncias referidas no n.o 1 se verificam.
A Comissão dará igualmente início a um tal inquérito a pedido da indústria da União, ou de uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União, ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou em nome de sindicatos, caso existam indícios preliminares suficientes de prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União.
A Comissão poderá dar início a um tal inquérito por sua própria iniciativa, nomeadamente com base em informações comunicadas por um ou mais Estados-Membros ou pelo Parlamento Europeu.
3. A Comissão informa os Estados-Membros e o Parlamento Europeu do resultado de quaisquer inquéritos conduzidos nos termos do n.o 2.
4. O ato de execução a que se refere o n.o 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias que motivaram a sua adoção.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)
«Indústria da União», quer o conjunto dos produtores da União que produzem o produto similar, ou o produto que está em concorrência direta, e que operam no território da União, quer os produtores da União cuja produção conjunta do produto similar ou do produto que esteja em concorrência direta representa normalmente mais de 50 % e, em circunstâncias excecionais, pelo menos 25 %, da produção total desse produto na União;
b)
«Produtores da União», os produtores de bens industriais da União, bem como os produtores de produtos do mar ou de produtos agrícolas da União abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 5.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplicar-se-á o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
Regras de origem
Para efeitos do presente regulamento, a origem das mercadorias é determinada em conformidade com as regras de origem não preferencial referidas no título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, até à adoção das regras de origem preferencial referidas no artigo 64.o, n.o 2 ou n.o 3, desse regulamento.
Artigo 7.o
Monitorização, avaliação e apresentação de relatórios
1. A Comissão deve monitorizar regularmente os efeitos económicos produzidos na União do ajustamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 1.o e da abertura de contingentes pautais nos termos do artigo 2.o. Até 2 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de três em três meses, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho das alterações dos volumes e valores comerciais das importações para a União de mercadorias originárias dos Estados Unidos e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. A Comissão deve apresentar, até 30 de junho de 2029, uma avaliação exaustiva dos efeitos do presente regulamento (a «avaliação exaustiva»). A avaliação exaustiva deverá incidir, nomeadamente, sobre o seguinte:
a)
O impacto da aplicação do presente regulamento em todas as importações e exportações entre a União e os Estados Unidos;
b)
As alterações dos fluxos comerciais nos Estados-Membros e nos setores industrial e agrícola;
c)
O modo como os padrões comerciais da União se alteraram no que diz respeito ao comércio com países terceiros;
d)
O impacto do presente regulamento nas receitas pautais cobradas a partir dos direitos aduaneiros;
e)
O impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas.
A Comissão deve disponibilizar ao público os dados e a metodologia utilizados na avaliação exaustiva.
Sempre que tal se justifique, a avaliação exaustiva é acompanhada de uma proposta legislativa com vista a prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Sempre que tal se justifique, a Comissão apresenta, juntamente com a avaliação exaustiva, uma proposta legislativa com vista a prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. DAMIANOS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de junho de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de junho de 2026.
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (JO L, 2023/2675, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/654/oj).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
(8) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj).
ANEXO I
Lista das mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.
Código NC 2025 (1)
Designação das mercadorias
0701 90 50
Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas
0701 90 90
Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)
0703 10 19
Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)
0708 20 00
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
0709 20 00
Espargos, frescos ou refrigerados
0709 60 10
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados
0710 80 69
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto do género Agaricus)
0710 80 95
Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados — Outros
0712 20 00
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0712 90 90
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo — Outros
0714 20 10
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana
0805 10 80
Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)
0805 40 00
Toranjas e pomelos, frescos ou secos
0805 50 90
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia, frescas ou secas
0805 90 00
Citrinos (citros), frescos ou secos — Outros
0806 20 30
Sultanas, secas
0806 20 90
Uvas secas (passas) (exceto uvas de Corinto e sultanas)
0808 10 10
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro
0808 30 10
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro
0810 20 10
Framboesas, frescas
0810 40 30
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos
0810 40 50
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos
0810 40 90
Frutas do género Vaccinium, frescas (exceto do Vaccinium vitis-idaea, myrtillus, macrocarpon e corymbosum)
0811 90 19
Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso — Outros
0811 90 50
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados
0811 90 95
Fruta, comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes — Outra
0813 10 00
Damascos, secos
0813 20 00
Ameixas, secas
0813 40 95
Frutas secas — Outras
0813 50 19
Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, secos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas
1007 10 10
Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (semeadura)
1007 90 00
Sorgo de grão [exceto para sementeira (semeadura)]
1008 21 00
Painço, para sementeira (semeadura) (exceto sorgo de grão)
1102 90 10
Farinha de cevada
1209 10 00
Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)
1209 21 00
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)
1209 23 80
Sementes de festuca, para sementeira (semeadura) [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]
1209 29 50
Sementes de tremoço, para sementeira (semeadura)
1209 29 60
Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura)
1209 29 80
Sementes de plantas forrageiras, para sementeira (semeadura) — Outras
1209 30 00
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)
1209 91 30
Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura)
1209 91 80
Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura) [exceto de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)]
1209 99 91
Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)
1209 99 99
Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura) — Outras
1512 11 10
Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)
1515 90 99
Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)
1517 90 99
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)
2001 10 00
Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2001 90 20
Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)
2004 10
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas
2005 20 10
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)
2005 60 00
Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
2005 70 00
Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)
2005 99 80
Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados — Outros
2007 99
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 20 90
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar
2008 93
Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições
2008 99 28
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas
2008 99 34
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas
2008 99 37
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas
2008 99 40
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas
2008 99 45
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
2008 99 48
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaias, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
2008 99 49
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
2008 99 67
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2008 99 99
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar — Outras
2009 49 30
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20°C, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)
2009 81
Sumo (suco) de arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), e de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 89 35
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20°C, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos (citros), maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
2009 89 38
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20°C, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
2009 89 69
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
2009 89 73
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaias, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)
2009 89 79
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos, peras e cerejas]
2009 89 86
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
2009 89 89
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
2009 89 99
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaias, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e arandos vermelhos]
25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26
Minérios, escórias e cinzas
27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
ex 29
Produtos químicos orgânicos;
Exceto:
2905 43 — Manitol
2905 44 — D-glucitol (sorbitol)
30
Produtos farmacêuticos
31
Adubos (fertilizantes)
32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
ex 33
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas;
Exceto:
3302 10 — Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas
34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso
3506
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg
3507
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições
36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37
Produtos para fotografia e cinematografia
ex 38
Produtos diversos das indústrias químicas;
Exceto:
3809 10 — Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas
3824 60 — Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44
39
Plásticos e suas obras
40
Borracha e suas obras
41
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
43
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
44
Madeira e suas obras; carvão vegetal
45
Cortiça e suas obras
46
Obras de espartaria ou de cestaria
47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)
48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
50
Seda
51
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52
Algodão
53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60
Tecidos de malha
61
Vestuário e seus acessórios, de malha
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
64
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes
65
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes
66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes
67
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69
Produtos cerâmicos
70
Vidro e suas obras
71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas
72
Ferro fundido, ferro e aço
73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74
Cobre e suas obras
75
Níquel e suas obras
76
Alumínio e suas obras
78
Chumbo e suas obras
79
Zinco e suas obras
80
Estanho e suas obras
81
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias
82
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83
Obras diversas de metais comuns
84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89
Embarcações e estruturas flutuantes
90
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91
Artigos de relojoaria
92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
93
Armas e munições; suas partes e acessórios
94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
96
Obras diversas
97
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme aplicável em 2025, e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por atos jurídicos posteriores.
ANEXO II
Lista das mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 2
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC.
Código NC 2025 (1)
Designação das mercadorias
Direito aduaneiro aplicável às mercadorias originárias dos Estados Unidos
0702
Tomates, frescos ou refrigerados
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente do direito ad valorem de 8,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0707 00 05
Pepinos, frescos ou refrigerados
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0709 91 00
Alcachofras, frescas ou refrigeradas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 10,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0709 93 10
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 10 22
Laranjas-da-baía, frescas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 10 24
Laranjas brancas, frescas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 10 28
Laranjas doces, frescas (exceto laranjas-da-baía e laranjas brancas)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 21 10
Satsumas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 21 90
Mandarinas, incluindo as tangerinas (exceto clementinas e satsumas)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 22 00
Clementinas, incluindo monreales
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 29 00
Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0805 50 10
Limões (Citrus limon, Citrus limonum)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 6,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0806 10 10
Uvas de mesa, frescas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0808 10 80
Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0808 30 90
Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0809 29 00
Cerejas, frescas (exceto ginjas)
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
0809 40 05
Ameixas, frescas
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
2009 61 10
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20°C, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
2009 69 19
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20°C, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 40 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
2009 69 51
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20°C, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, concentrado
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
2009 69 59
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67 a 20°C, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
O anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme aplicável em 2025, e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por atos jurídicos posteriores.
ANEXO III
Lista das mercadorias referidas no artigo 2.o, n.o 1
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.
1. Contingente pautal de carne de suíno
N.o de ordem
Código NC 2025 (1)
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9001
0203 22 19
Pás e pedaços de pás, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados
0 %
25 000 t
0203 29 11
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados
0203 29 15
Barrigas (entremeadas), e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados
0203 29 55
Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)
0203 29 59
Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)
0210 11 19
Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
0210 11 39
Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
0210 11 90
Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
0210 12
Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
0210 19 10
Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura
0210 19 20
Três-quartos traseiros ou meios (vãos) da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
0210 19 30
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
0210 19 50
Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura [exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios (vãos), partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços]
0210 19 60
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
0210 19 70
Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
0210 19 89
Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços)
0210 19 90
Carnes de animais da espécie suína não doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas e seus pedaços)
1602 41 90
Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)
1602 42
Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína
1602 49 13
Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica
1602 49 15
Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)
1602 49 19
Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)
1602 49 30
Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 49 50
Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
1602 49 90
Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme aplicável em 2025, e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por atos jurídicos posteriores.
2. Contingente pautal de bisonte
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9002
ex 0201 10 00
Carcaças ou meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas
0 %
3 000 t
ex 0201 20 20
Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados
ex 0201 20 30
Quartos dianteiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados
ex 0201 20 50
Quartos traseiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados
ex 0201 20 90
Peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)
ex 0201 30 00
Carnes de bisonte, desossadas, frescas ou refrigeradas
ex 0202 10 00
Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas
ex 0202 20 10
Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados
ex 0202 20 30
Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados
ex 0202 20 50
Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados
ex 0202 20 90
Peças de bisonte, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)
ex 0202 30 10
Quartos dianteiros de bisonte, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço
ex 0202 30 50
Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de bisonte, desossados, congelados
ex 0202 30 90
Carnes de bisonte, desossadas, congeladas — Outras
ex 0206 10 95
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, frescos ou refrigerados
ex 0206 29 91
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, congelados
ex 0210 20 10
Carnes de bisonte, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)
ex 0210 20 90
Carnes de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)
ex 0210 99 51
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
ex 0210 99 59
Miudezas comestíveis de bisonte, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pilares do diafragma e diafragmas)
3. Contingente pautal de produtos lácteos
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9003
0401 10
Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
0 %
10 000 t
0401 20
Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %
0401 40
Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %
0403 20
Iogurte
0403 90
Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau
0405 20
Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite
0405 90
Matérias gordas provenientes do leite, manteiga desidratada e ghee (exceto manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite)
1702 11
Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702 19
Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
2105 00
Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau
4. Contingente pautal de queijos
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9004
0406 10
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão
0 %
10 000 t
0406 20
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406 30
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406 40 90
Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti (exceto Roquefort e Gorgonzola)
0406 90 01
Queijos destinados à transformação
0406 90 21
Cheddar
5. Contingente pautal de fruta de casca rija
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9005
0802
Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada
0 %
500 000 t
2008 19
Fruta de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas (exceto amendoins)
6. Contingente pautal de óleo de soja
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9006
1507 10
Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado
0 %
400 000 t
7. Contingente pautal de certas preparações para alimentação de animais
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9007
2309 10 51
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %
0 %
40 000 t
2309 10 90
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos
2309 90 31
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %
2309 90 41
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %
2309 90 96
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos — Outras
8. Contingente pautal de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca)
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9008
0303 67
Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelado
0 %
340 000 t
0304 75
Filetes (Filés) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados
0304 94
Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) [exceto filetes (filés)], congelada
9. Contingente pautal de potas e lulas
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9009
0307 43
Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) e potas e lulas (lulas), congelados, mesmo com pele
0 %
5 000 t
10. Contingente pautal de salmão não transformado
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9010
0303 11
Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka), congelado
0 %
20 000 t
0303 12
Salmões-do-pacífico [exceto salmão-do-pacífico (salmão-vermelho)], congelados
0304 81
Filetes (Filés) de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), congelados
11. Contingente pautal de salmão transformado
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9011
1604 11
Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados)
0 %
5 000 t
12. Contingente pautal de camarões preparados
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9012
1605 21
Camarões, preparados ou em conservas, não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]
0 %
5 000 t
1605 29
Camarões, preparados ou em conservas, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]
13. Contingente pautal de pescadas (merluzas) e cação
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9013
0303 81 15
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)
0 %
20 000 t
0304 74 19
Filetes (Filés) de pescadas (merluzas) (Merluccius spp.) [exceto pescada-da-áfrica do sul (merluza), pescada-da-namíbia (merluza) e pescada-da-argentina (merluza)], congelados
0304 88 11
Filetes (Filés) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelados
0304 96 10
Carne (mesmo picada) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelada
14. Contingente pautal de cacau em pó e chocolates
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9014
1805 00 00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2 %
40 000 t
1806 10 15
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose
2 %
1806 10 20
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %
2 % + 6,3 EUR/100 kg/net
1806 10 30
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % mas inferior a 80 %
2 % + 7,85 EUR/100 kg/net
1806 10 90
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %
2 % + 10,48 EUR/100 kg/net
1806 20 10
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %
2,1 % + 6,07 EUR/100 kg/net
1806 20 30
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 20 50
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 31 %
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 20 70
Preparações denominadas chocolate milk crumb, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
3,9 % + 10,41 EUR/100 kg/net
1806 20 80
Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 20 95
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas chocolate milk crumb)
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 31 00
Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, recheados
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 32 10
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados)
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 32 90
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas)
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 11
Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 19
Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 31
Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 39
Chocolate e artigos de chocolate, não recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 50
Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau
2,1 % + 5,76 EUR/100 kg/net
1806 90 60
Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 70
Preparações para bebidas, que contenham cacau
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
1806 90 90
Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo não superior a 2 kg — Outras
2,1 % + 3,56 EUR/100 kg/net
15. Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 19
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9015
1901 10 00
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições
1,9 % + 16,03 EUR/100 kg/net
50 000 t
1901 20 00
Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905
1,9 % + 6,01 EUR/100 kg/net
1901 90 11
Extratos de malte, de teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso
1,3 % + 4,5 EUR/100 kg/net
1901 90 19
Extratos de malte, de teor, em extrato seco, inferior a 90 %, em peso
1,3 % + 3,68 EUR/100 kg/net
1901 90 91
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 )
3,2 %
1901 90 95
Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso
1,9 % + 16,03 EUR/100 kg/net
1901 90 99
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 e 1901 90 95 )
1,9 % + 7,71 EUR/100 kg/net
1902 11 00
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
1,9 % + 6,15 EUR/100 kg/net
1902 19 10
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos
1,9 % + 6,15 EUR/100 kg/net
1902 19 90
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole, mas não ovos
1,9 % + 5,28 EUR/100 kg/net
1902 20 10
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
2,1 %
1902 20 30
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem
13,58 EUR/100 kg/net
1902 20 91
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)
2,1 % + 1,53 EUR/100 kg/net
1902 20 99
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)
2,1 % + 4,28 EUR/100 kg/net
1902 30 10
Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas)
1,6 % + 6,15 EUR/100 kg/net
1902 30 90
Massas alimentícias, cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas)
1,6 % + 2,43 EUR/100 kg/net
1902 40 10
Cuscuz, não preparado
1,9 % + 6,15 EUR/100 kg/net
1902 40 90
Cuscuz, cozido ou preparado de outro modo
1,6 % + 2,43 EUR/100 kg/net
1903 00 00
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1,6 % + 3,78 EUR/100 kg/net
1904 10 10
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho
1 % + 5 EUR/100 kg/net
1904 10 30
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz
1,3 % + 11,5 EUR/100 kg/net
1904 10 90
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz)
1,3 % + 8,4 EUR/100 kg/net
1904 20 10
Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1904 20 91
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
1 % + 5 EUR/100 kg/net
1904 20 95
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
1,3 % + 11,5 EUR/100 kg/net
1904 20 99
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)
1,3 % + 8,4 EUR/100 kg/net
1904 30 00
Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro
2,1 % + 6,43 EUR/100 kg/net
1904 90 10
Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido noutras posições (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)
2,1 % + 11,5 EUR/100 kg/net
1904 90 80
Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur)
2,1 % + 6,43 EUR/100 kg/net
1905 10 00
Pão crocante denominado knäckebrot
1,5 % + 3,25 EUR/100 kg/net
1905 20 10
Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %
2,4 % + 4,58 EUR/100 kg/net
1905 20 30
Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %
2,5 % + 6,15 EUR/100 kg/net
1905 20 90
Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %
2,5 % + 7,85 EUR/100 kg/net
1905 31 11
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 31 19
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 85 g
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 31 30
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 31 91
Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 31 99
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 32 05
Waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 32 11
Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 32 19
Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 32 91
Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 32 99
Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, superior a 10 %)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 40 10
Tostas
2,4 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 40 90
Pão torrado e produtos semelhantes torrados (exceto tostas)
2,4 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 90 10
Pão ázimo (mazoth)
1 % + 3,98 EUR/100 kg/net
1905 90 20
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes
1,1 % + 15,13 EUR/100 kg/net
1905 90 30
Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca
2,4 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 90 45
Bolachas e biscoitos (exceto adicionados de edulcorantes)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 90 55
Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 90 70
Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissants e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose igual ou superior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, e tostas)
2,3 % + 4,74 EUR/100 kg/net
1905 90 80
Pizzas, quiches e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose inferior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes)
2,3 % + 3,5 EUR/100 kg/net
16. Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 21
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9016
2101 11 00
Extratos, essências e concentrados de café
2,3 %
250 000 t
2101 12 92
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café
2,9 %
2101 12 98
Preparações à base de café
2,3 % + 3,56 EUR/100 kg/net
2101 20 20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
1,5 %
2101 20 92
Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
1,5 %
2101 20 98
Preparações à base de chá ou de mate
1,6 % + 3,56 EUR/100 kg/net
2101 30 11
Chicória torrada
2,9 %
2101 30 19
Sucedâneos torrados do café (exceto chicória)
1,3 % + 3,18 EUR/100 kg/net
2101 30 91
Extratos, essências e concentrados de chicória torrada
3,5 %
2101 30 99
Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória)
2,7 % + 5,68 EUR/100 kg/net
2102 10 10
Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)
2,7 %
2102 10 31
Leveduras para panificação, secas
3 %
2102 10 39
Leveduras para panificação (exceto secas)
3 %
2102 10 90
Leveduras vivas (exceto leveduras-mãe selecionadas e leveduras para panificação)
3,7 %
2102 20 11
Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2,1 %
2102 20 19
Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg)
1,3 %
2102 20 90
Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras)
0 %
2102 30 00
Pós para levedar, preparados
1,5 %
2103 10 00
Molho de soja
1,9 %
2103 20 00
Ketchup e outros molhos de tomate
2,6 %
2103 30 10
Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada)
0 %
2103 30 90
Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada
2,3 %
2103 90 10
Chutney de manga, líquido
0 %
2103 90 30
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol mas não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l
0 %
2103 90 90
Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, e amargos aromáticos da subposição 2103 90 30 )
1,9 %
2104 10 00
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2,9 %
2104 20 00
Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g
3,5 %
2105 00 10
Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite
2,2 % + 5,05 EUR/100 kg/net
2105 00 91
Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %
2 % + 9,63 EUR/100 kg/net
2105 00 99
Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %
2 % + 13,5 EUR/100 kg/net
2106 10 20
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula
3,2 %
2106 10 80
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula
66,75 EUR/100 kg/net
2106 90 20
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas)
4,3 % MIN 0,25 EUR/% vol/hl
2106 90 30
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes
10,68 EUR/100 kg/net mas
2106 90 51
Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes
3,5 EUR/100 kg/net
2106 90 55
Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes
5 EUR/100 kg/net
2106 90 59
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)
0,1 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose, em peso, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose
2106 90 92
Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula
3,2 %
2106 90 98
Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula
2,3 % + 8,35 EUR/100 kg/net
17. Contingente pautal de certas bebidas não alcoólicas
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9017
2202 10 00
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
0 %
20 000 t
2202 91 00
Cerveja sem álcool
2202 99 19
Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos
18. Contingente pautal de manitol e sorbitol
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9018
2905 43
Manitol
0 %
2 500 t
2905 44
D-glucitol (sorbitol)
19. Contingente pautal de substâncias odoríferas
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9019
3302 10 29
Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol)
0 %
1 400 t
20. Contingente pautal de dextrina
N.o de ordem
Código NC 2025
Designação das mercadorias
Direito pautal dentro do contingente
Volume do contingente
09.9020
3505 10
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados)
0 %
11 000 t
Foram feitas duas declarações relativas ao presente regulamento, as quais podem ser encontradas no JO C, C/2026/3482, 30.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3482/oj e no OJ C, C/2026/3483, 30.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3483/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1455/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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