N? C 328/12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
privada (por exemplo, as consequências da racionaliza-
ção resultantes dos sistemas de banco ao domicilio
(home-banking)), a recolha de informações pessoais
vindas de diversos bancos de dados, a gravação de
dados telefónicos, o reconhecimento automático da
fala, o controlo da escuta televisiva). Por outro lado,
esta evolução oferece igualmente possibilidades técnicas
no que respeita a segurança dos dados pessoais.
3.6.1. O Comité propõe que as administrações com-
petentes procedam a uma informação mais intensa e
reforcem o debate público nesta matéria com o objec-
tivo de apaziguar os receios e a desconfiança da popula-
ção e desenvolver mormemente os requisitos jurídicos
necessários à protecção da vida privada e das informa-
ções pessoais. A aplicação política das novas possibili-
dades oferecidas pela ISDN dependerá em larga medida
da maneira como estas questões serão resolvidas. O
esforço das actividades promotoras, preconizado na
recomendação, deveria tomar mais em consideração
este especto, e isto na base de disposições legais e sociais
mais sólidas.
O Comité aprova a proposta de directiva sem prejuízo
das observações seguintes:
1. A Secção VIII da directiva do Conselho, de 20
de Dezembro de 1985, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitan-
tes a certas organizações de investimento colectivo em
(») JO n9 C 129 de 28. 5. 1986, p. 5.
3.6.2. Além disso, o Comité vê vantagens na instala-
ção de redes de serviços integrados, entre outras no que
diz respeito aos métodos de investigação e à salvaguarda
dos recursos naturais (por exemplo, economia de papel,
graças aos catálogos e listas electrónicas; economia
de energia, a longo prazo, graças à substituição dos
emissores de televisão, substituição do cobre pelo silí-
cio). Este aspecto deveria também ser tomado em linha
de conta nas análises promotoras.
3.7. Tal como a Comissão, também o Comité reco-
nhece a estreita dependência existente entre a aceitação
dos novos serviços e a aplicação da tarifa. Durante a
fase de transição da rede analógica para a rede digital,
conviria manter o montante das taxas até hoje, e isto
apesar do aumento dos investimentos necessários ao
longo desta fase. No entanto, só um mercado que se
desenvolva de modo autónomo permitirá obter presta-
ções de serviço e terminais a preços vantajosos.
valores mobiliários (OICVM), coloca sob a responsabi-
lidade das OICVM certas obrigações a efectuar nos
Estados-membros que não sejam aqueles onde as orga-
nizações estão situadas, a partir do momento em que
seja aí que elas transmitam as suas partes sociais. O
adquirente de partes sociais de uma OICVM pode,
em caso de litígio relacionado com a observância do
disposto nesta secção VIII da directiva, recorrer ao
tribunal competente da sede da OICVM, e isto por
força do artigo 2o. da Convenção de Bruxelas, de 27 de
Setembro de 1968, celebrada entre os Estados-membros
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do
Conselho no que se refere à competência jurisdicional relativa aos litígios resultantes da
transmissão de partes sociais de certas organizações de investimentos colectivos em valores
mobiliários (OICVM) í1)
86/C 328/06)
Em 7 de Maio de 1986 e em conformidade com o artigo 198° do Tratado, o Conselho decidiu
consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, incumbida da preparação dos
trabalhos nesta matéria, adoptou o seu parecer em 9 de Julho de 1986, com base no relatório
do Sr. De Bruyn.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou, por unanimidade, o parecer seguinte:
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/13
da Comunidade Económica Europeia e relativa à com-
petência jurisdicional e à execução das decisões em
matéria civil e comercial.
2. O adquirente de partes da OICVM pode igual-
mente accionar a OICVM no tribunal competente
baseado no seu próprio domicílio e em aplicação do
n9 1 do artigo 59 da mesma convenção que prevê esta
possibilidade « em matéria contratual, perante o tribu-
nal da zona onde a obrigação foi ou deve ser execu-
tada». Dado que a secção VIII da directiva de 20 de
Dezembro de 1985 prescreve às OICVM certas obriga-
ções a cumprir no Estado-membro onde se efectua
a transmissão das partes sociais, é evidente que esta
disposição da Convenção de Bruxelas pode ser invo-
cada.
1. O Comité aprova as propostas da Comissão.
Considera que a redução dos controlos técnicos e admi-
nistrativos nas fronteiras bem como a facilidade da
passagem das fronteiras em relação aos meios de trans-
porte apresentam grandes vantagens para uma fluidez
(') JO nVC 183 de 22. 7. 1986, p. 8.'
3. O Comité aprova a possibilidade de o litígio poder
ser apresentado perante o tribunal do Estado-membro
onde se procedeu à aquisição das partes sociais, Estado-
-membro hipoteticamente diferente daquele onde esteja
situada a sede da OICVM e daquele onde esteja domici-
liado o adquirente.
4. Todavia, seria conveniente precisar que a disposi-
ção do n9 1 do artigo 489 A só é de aplicação, se a
OICVM tiver efectuado a transmissão das suas partes
sociais, no contexto da secção VIII da directiva de 20
de Dezembro de 1985, no Estado-membro em que as
partes sociais foram adquiridas.
5. O Comité considera que a proposta de directiva
não se aplica, se a aquisição tiver sido efectuada na
Bolsa. É evidente que, se o agente de câmbio for um
comissário no sentido do direito comercial, o adqui-
rente, aquando de uma aquisição na Bolsa, não conhece
a outra parte contratante.
da circulação das mercadorias e para a liberdade de
comércio no interior da Comunidade.
2. Na opinião do Comité, estas propostas contri-
buem para reduzir substancialmente, nas fronteiras e
no âmbito dos transportes intercomunitários de merca-
dorias, as paragens do condutor e do seu veículo, e para
facilitar as formalidades administrativas aduaneiras na
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a
— proposta de directiva do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 83/181/CEE,
que determina o âmbito de aplicação do n9 1, alínea d) do artigo 149 da Directiva 77/
388/CEE, no que diz respeito à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado de certas
importações definitivas de bens
e a
— proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 68/297/CEE relativa à uniformi-
zação das disposições relativas à admissão em franquia do combustível contido nos
reservatórios dos veículos automóveis utilitários (*)
(86/C 328/07)
Em 18 de Julho de 1986 e em conformidade com os artigos 759 e 1009 do Tratado CEE, o
Conselho decidiu submeter ao Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre ós
propostas supramencionadas.
A Secção dos Transportes e Comunicações, incumbida da preparação dos trabalhos do
Comité sobre este assunto, adoptou o seu parecer em 10 de Setembro de 1986 com base no
relatório do Sr. Binnenbruck.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou o parecer seguinte:
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