N? C 333/10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
241? SESSÃO PLENÁRIA — NOVEMBRO 1986
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 85/61 l/CEE que
coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à
política de investimentos de certos OICVM (!)
(86/C 333/03)
Em 23 de Junho de 1986, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198? do Tratado que
institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a
proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, responsável pela preparação dos
trabalhos nesta matéria, elaborou o seu parecer, em 5 de Novembro de 1986, com base no
relatório do Sr. Spijkers.
No decurso da sua 241? Sessão Plenária (reunião de 26 de Novembro de 1986), o Comité
Económico e Social adoptou por unanimidade o parecer seguinte.
O Comité aprova a proposta de directiva, tecendo,
contudo, as seguintes considerações:
1. O Comité faz seus os objectivos expostos na pro-
posta de directiva, que tende a tornar extensiva a toda
a Comunidade as práticas já adoptadas em alguns
Estados-membros em favor dos seus OICVM, desde
que sejam observadas algumas regras e condições, de
modo a poder verificar se as garantias oferecidas pelas
obrigações hipotecárias são comparáveis às oferecidas
pelas obrigações estatais, e isto com o objectivo de
permitir uma protecção equivalente dos investidores (2).
2. Prevê-se que a directiva em análise venha a entrar
em vigor na data estabelecida pelo artigo 57? da Direc-
(!) JOn?155de21.6. 1986, p. 4.
(2) A fim de evitar toda e qualquer distorção de concorrência,
estas regras e condições deveriam ser harmonizadas e expostas
na própria directiva.
tiva 85/61 l/CEE, isto é, em 1 de Outubro de 1989. Esta
entrada em vigor não deve, em caso algum, ser diferida;
doutra maneira, alguns problemas do foro prático
poderão vir a surgir no período de transição que ante-
cede a referida data, na medida em que, estando já
alguns Estados-membros sujeitos às disposições da
directiva, estes poderiam impedir a comercialização, no
seu território, de partes sociais de OICVM de outros
Estados-membros onde não vigoram ainda as disposi-
ções da directiva.
3. No que respeita aos OICVM «paralelos», o
Comité interroga-se se uma melhor solução para o
problema em questão não residiria na alteração do n?2
do artigo 24? da Directiva 85/61 l/CEE, de modo a
permitir a todos os organismos de investimento colec-
tivo em valores mobiliários a aquisição de partes sociais
emitidas por sociedades que não detenham qualquer
participação nos OICVM, segundo modalidades e pro-
porções a definir. Deste modo poder-se-ia evitar o
recurso ao artigo 26? A da proposta em análise, assaz
complexo e difícil de pôr em prática.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
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