29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 333/27
Parecer sobre a proposta de alteração do Regulamento (CEE) n? 2821/71 do Conselho, de
20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n9 3 do artigo 859 do Tratado CEE a
determinadas categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas
(86/C 333/09)
Em 19 de Setembro de 1986, o Conselho decidiu solicitar, nos termos do artigo 879 do
Tratado CEE, o parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção dos Transportes e Comunicações incumbida de preparar os trabalhos úo Comité
sobre este assunto adoptou o seu paracer, em 19 de Novembro de 1986, com base no relatório
do Sr. Velasco Mancebo.
O Comité, na sua 241? Sessão Plenária (reunião de 27 de Novembro de 1986) adoptou, por
uma grande maioria e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Observações gerais
1.1. Sob reserva das observações adiante formuladas,
o Comité aprova a proposta da Comissão que tem em
vista uma isenção colectiva das regras de concorrência
do Tratado para algumas categorias de acordos comer-
ciais entre companhias aéreas. A necessidade desta isen-
ção havia sido, aliás, sublinhada pelo Comité, há alguns
anos, no seu parecer de 27 de Janeiro de 1983 (*) sobre
as anteriores propostas da Comissão relativas à aplica-
ção de regras de concorrência aos transportes aéreos.
1.2. A presente proposta da Comissão, bem como as
outras propostas apresentadas no mesmo documento,
que prevêem derrogações da aplicação de regras de
concorrência para determinados acordos técnicos e
acordos de «slot allocation» nos aeroportos, insere-se
no contexto mais vasto da aplicação das regras de
concorrência aos transportes aéreos. A este propósito,
o Comité deplora o facto de não ter sido consultado
oficialmente sobre as propostas relativas aos acordos
técnicos e aos acordos de «slot allocation» (estes
últimos formam um bloco com os acordos comerciais),
bem como sobre as diferentes propostas apresentadas
ultimamente pela Comissão sobre a política comunitá-
ria dos transportes aéreos e, em especial, sobre a comu-
nicação de 20 de Junho de 1986 «Aviação Civil». Sem
pretender subestimar o impacto dos acordos comerciais,
o Comité considera, no entanto, que estes têm apenas
uma importância relativa face ao conjunto da política
aérea actualmente em debate.
1.3. O Comité lamenta, além disso, que o Conselho
ainda não tenha adoptado um regulamento de aplicação
dos artigos 859 e 869 do Tratado proposto pela Comis-
são em 1981. (A proposta inicial foi alterada pela
Comissão era 1982 e 1984). Justifica-se mais do que
nunca a aceleração dos trabalhos do Conselho neste
domínio, tendo em conta o acórdão do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias, de 30 de Abril de
1986 (2) no processo « Novas Fronteiras » que confirma
a aplicabilidade dos artigos 859 e 869 do Tratado à
aviação civil.
1.4. Convém recordar que o Comité, no parecer
supramencionado e no parecer de 26 de Setembro de
1985 (3) sobre o Memorando n9 2 « Aviação Civil» reco-
nhecera que, de um modo geral, as regras de concorrên-
cia deviam ser aplicáveis aos transportes aéreos. O
Comité havia, no entanto, chamado a atenção para a
necessidade de tomar em consideração os problemas
específicos dos transportes e, designadamente, dos
transportes aéreos internacionais.
1.5. O Comité insiste no facto de haver uma interde-
pendência entre a aplicação das regras de concorrência
e os outros aspectos da política aérea, e, particular-
mente, as disposições relativas a tarifas, capacidade e
acesso ao mercado. Considera, tal como a Comissão,
que as derrogações das regras de concorrência propos-
tas só podem ser concedidas se for assegurada uma
adequada flexibilidade no que diz respeito a capacidade
e a tarifas. O Comité reconhece também que na aplica-
ção das regras de concorrência se deveriam tomar em
consideração vários factores a fim de se manter um
equilíbrio entre os principais interesses em causa, a
saber, não só os dos utentes e das companhias, mas
também dos governos e dos trabalhadores ligados à
navegação aérea, e isto sem atropelos às normas de
segurança. Além disso, importa não perder de vista
os efeitos económicos e sociais de uma política de
concorrência no domínio dos transportes aéreos, bem
assim como as características e os problemas específicos
de cada região neste campo. Dado que o Conselho está
actualmente a discutir a política aérea no seu conjunto,
estas reflexões assumem especial importância.
(!) JO n? C 77 de 21. 3. 1983, p. 20.
(2) JO n9 C 131 de 29. 5. 1986, p. 4.
(3) JO n? C 303 de 25. 11. 1985, p. 31.
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2. Observações específicas
2.1. O Comité aprova a presente proposta da Comis-
são mas exprime algumas dúvidas quanto à classifica-
ção dos acordos (acordos técnicos, por um lado, acor-
dos comerciais, por outro). Com efeito, nota que alguns
tipos de acordos técnicos não são* na realidade, exclusi-
vamente técnicos pois têm também implicações econó-
micas e comerciais (é o caso, por exemplo, da câmara de
compensação — categoria «K» dos acordos técnicos).
2.2. Se o Comité apoia a possibilidade de isentar
das regras de concorrência acordos comerciais entre
companhias aéreas, considera, contudo, que alguns des-
tes acordos incluídos na presente proposta, porque
estão directamente ligados à prestação de serviços dos
transportes aéreos devem ser abrangidos pelo Regula-
mento n? 141/62 do Conselho, bem como pela proposta
de regulamento respeitante à aplicação do n
artigo 85? aos transportes aéreos (juntamente com os
acordos que têm por objecto a partilha das capacidades,
a partilha das receitas, as consultas em matéria de
tarifas e de condições e o « slot allocation » nos aeropor-
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de
tos). É, nomeadamente, o caso dos acordos entre com-
panhias acerca da compra, exploração e utilização em
comum de sistemas informáticos de afixação dos horá-
rios, de reserva de lugares e de emissão de títulos de
transporte. De qualquer forma, o Comité está convicto
da importância destes acordos para as companhias
aéreas europeias e para a sua capacidade de resistir à
concorrência das grandes congéneres não europeias. O
Comité está de acordo com a possibilidade de celebrar
acordos deste tipo, com a condição de não fazerem
discriminação alguma entre as companhias aéreas euro-
peias e é, nomeadamente, de opinião que o acesso a
estes sistemas informáticos só por razões muito fortes
deveria ser recusado a uma nova companhia que, não
tendo participado nos acordos iniciais, pretendesse sub-
screvê-los posteriormente.
2.3. Por fim, o Comité entende que não estão sufi-
cientemente definidas as condições em que determina-
dos acordos podem ser subtraídos da proibição de
acordos, decisões e práticas concertadas, o que torna
difícil a aplicação das disposições propostas.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Full & Egal Universal Law Academy