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Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/62/CEE relativa à
coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público e que
revoga algumas disposições da Directiva 80/767/CEE
(87/C 68/06)
Em 6 de Julho de 1986, e em conformidade com o artigo 100? do Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta
supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, encarregada da preparação dos
trabalhos do Comité nesta matéria, adoptou o seu parecer em 3 de Dezembro de 1986, com base no
relatório do Sr. Kaaris.
Na sua 242? Sessão Plenária (reunião de 16 de Dezembro de 1986), o Comité Económico e Social
adoptou por unanimidade menos duas abstenções o seguinte parecer:
O Comité aprova a proposta da Comissão, sob reserva das observações seguintes:
1. Observações Gerais — pela recolha de dados estatísticos,
— pelo lançamento de uma campanha de informação
com vista a realçar e a explicar as vantaeens de
abordar esta questão numa perspectiva comunitá-
ria,
— pelo estabelecimento de directrizes uniformes para a
interpretação das directivas,
— pela criação de um sistema de destacamento de funcio-
nários das administrações nacionais, cujo custo seria
mais que compensado pelas potenciais economias resul-
tantes da realização de um mercado comum no domínio
dos contratos públicos,
— pela instituição de um sistema de recurso que funcione
eficazmente,
— pela instauração de um sistema de reconhecimento
mútuo dos centros de controlo nos Estados-membros.
1.1. O Comité reporta-se ao seu parecer de 23 de Abril de
1986 (x), no qual se sublinha a importância da abertura dos
contratos de direito público à concorrência, como elemen-
to-chave para a realização do mercado interno. Uma situa-
ção em que os contratos públicos estejam compartimentados
e fechados tornará inúteis os esforços desenvolvidos noutras
áreas para se criarem condições óptimas que permitam à
indústria europeia enfrentar os desafios cada vez mais duros
que se lhe deparam à escala mundial; e desincentivar os
agentes económicos de trabalharem em conjunto para con-
seguirem economias de escala e adoptarem normas comuns
ou compatíveis entre si, sem as quais não será possível um
mercado único europeu. Com efeito, o Comité considera que
a credibilidade política da legislação comunitária adoptada
para a realização de um verdadeiro mercado interno estará
em jogo se não forem envidados sérios esforços para que
haja, finalmente, um verdadeiro progresso nesta área.
1.2. Nesse parecer anterior, o Comité propôs as seguintes
medidas específicas:
— criação de um Grupo para os contratos de direito público
no âmbito da Comissão, com funções claramente defini-
das e dispondo de meios financeiros adequados, o qual
seria responsável:
— pela fiscalização dos contratos públicos, através do
exame dos concursos que são objecto de publicidade,
da investigação das queixas e da detecção de práticas
contrárias ao espírito das directivas; e em especial,
por verificar se nenhum Estado concede indevida-
mente ao exterior uma percentagem anormalmente
baixa das encomendas e se nenhuma indústria nacio-
nal obteve indevidamente uma percentagem anormal
do total das encomendas de um dado sector,
í1) JO n? C 189 de 28. 7. 1986, p. 16.
1.2.1. No seu parecer de Abril de 1986, o Comité
sublinhou também que o acesso aos contratos de direito
público da Comunidade por parte de países que não os
Estados-membros, signatários do Acordo GATT relativo
aos contratos públicos, não se pode realizar unilateralmente
mas sim de forma simultânea; convidou por outro lado os
Estados-membros a enveredarem por uma abordagem mais
positiva neste domínio, tendo em vista as possibilidades que a
abertura dos mercados internacionais dos contratos públicos
podem oferecer à indústria europeia, limitada pela reduzida
dimensão dos mercados nacionais.
1.3. O Comité apoia plenamente a presente proposta da
Comissão, a qual representa claramente um passo na
direcção certa. Aperfeiçoamentos necessários — e mesmo
indispensáveis — são um aumento da transparência graças a
um sistema de informação prévia, a publicação de informa-
ções relativas aos contratos adjudicados, uma definição mais
precisa das isenções, a dilatação dos prazos, etc. O Comité
aprova, em especial, a proposta que impõe, às entidades
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adjudicantes, a referência às normas europeias ou aos
documentos de harmonização europeus, nos casos em que
essas normas ou documentos existam. Sublinha também a
importância de completar essas normas ou documentos no
mais curto prazo.
1.4. Todavia, o Comité não está convencido de que as
soluções encaradas pela Comissão terão o sucesso desejado;
na opinião do Comité, essas disposições têm mesmo toda a
probabilidade de virem a ser tão mal sucedidas como as
medidas tomadas até à data, a menos que sejam aperfeiçoa-
das de tal forma que se possa preencher a lacuna fundamental
do sistema, ou para o facto de a directiva de base não ser
suficientemente credível, pois não permite aplicar sanções
eficazes.
1.5. Ao fim de quase dez anos de existência de legislação
comunitária neste domínio, o Comité considera que é
necessário conceder à direcção da Comissão competente em
matéria de contratos de fornecimento de direito público, e
simultaneamente ao Grupo para os contratos de direito
público (que a Comissão decidiu já criar), o poder de
executar a legislação comunitária neste campo, baseando-se,
na útil experiência obtida com a aplicação da política de
concorrência.
1.6. Consequentemente, o Comité propõe que sejam
conferidos à Comissão os poderes administrativos a seguir
mencionados, que lhe permitirão aplicar sanções suficiente-
mente fortes para dissuadir qualquer tentativa de infracção
às directivas:
— sanções em caso de ausência de publicidado dos contratos
de valor superior a 200 000 ECUs,
— sanções em caso de justificação insuficiente, à luz do
artigo 3? da proposta de directiva, do recurso a concur-
sos limitados, negociados e por ajuste directo,
— suspensão do processo de adjudicação em caso de
irregularidades detectadas, quer directamente pelo Gru-
po para os contratos de direito público, quer na sequência
de queixas,
— sanções aplicadas no âmbito do processo de queixa,
— sanções nos casos em que sejam introduzidas modifica-
ções injustificadas nas especificações técnicas, após a
celebração do contrato.
1.7. Seria conveniente que o Grupo para os contratos de
direito público estivesse habilitado a aplicar — de acordo
com orientações estabelecidas pelo Comité consultivo para
os contratos de direito público de obras e fornecimento — as
sanções infligidas. A Comissão deveria igualmente criar uma
instância apropriada para conhecer os recursos contra a
imposição de sanções. Tal processo teria, relativamente à
ameaça de recurso mais frequente ao artigo 169°, a vanta-
gem de poder ser aplicado na prática; a Comissão disporia de
capacidade de acção, em vez de se limitar a reagir, não tendo
mais necessidade de aguardar a apresentação de queixas (as
quais foram, até à data, pouco numerosas — cerca de dez por
ano); acima de tudo, trata-se de um processo que permitiria
intervir antes da celebração do contrato, tornando assim a
directiva digna de crédito aos olhos dos potenciais fornece-
dores.
Este comité deveria também que garantir, de acordo com o
artigo 20? da Directiva 77/62/CEE, que a fiscalização
destinada a determinar se as propostas são razoáveis abranja
também o cumprimento da legislação social e dos acordos
salariais.
1.8. O Comité aprova a proposta da Comissão (arti-
go 6?) no sentido de obrigar as entidades adjudicantes a
tornarem conhecido o resultado do processo, por intermédio
de um anúncio. E especialmente importante exigir-se a
transparência suficiente para permitir que uma empresa que
não conseguiu o contrato possa conhecer a proposta prefe-
rida, bem como o preço. Poder-se-ia acrescentar que seria
conveniente completar o modelo do anúncio com os dados
sobre as pessoas a contactar, de modo a que os interessados
saibam a quem se dirigir e possam ter facilmente acesso às
informações.
2. Novos sectores de actividade
2.1. Dado que os sectores de actividade onde os contratos
públicos ocupam o lugar mais importante (energia, teleco-
municações, transportes e água) terão que estar completa-
mente abertos à concorrência dentro de apenas 72 meses —
condição necessária para a realização de um verdadeiro
mercado interno —, o Comité convida a Comissão a entrar
rapidamente em contacto com esses sectores, para fornecer
esclarecimentos. Na opinião do Comité, o facto de não se ter
conseguido assegurar, no passado, o bom funcionamento da
directiva indica que se poderia encarar, para os novos
sectores em questão, a medida transitória seguinte: para
reconhecer como legítimas as preocupações relativas ao
emprego local, conviria tornar de jure a actual situação de
facto, dando às entidades adjudicantes o direito de reserva-
rem, à partida, uma determinada percentagem dos contratos
para as empresas locais. Contudo, dever-se-ia também
tornar bem claro que, acima desta percentagem, a reserva de
contratos a favor de fornecedores nacionais acarretaria as
sanções previstas no ponto 1.6. supra. Isto teria a vantagem
de legalizar em parte as práticas que são conhecidas, mas
clarificando-as simultaneamente. O objectivo visado a mais
longo prazo — chegar a uma situação de concorrência
completa e sem restrações — manter-se-ia, como é evidente,
inalterado.
2.2. Finalmente, o Comité propõe que a empresa a quem
o contrato principal é adjudicado seja obrigada a publicar
informações relativas aos subcontratos acima de determina-
do montante, o qual não deveria em caso algum exceder o
nível fixado para os organismos públicos adquirentes, isto é,
200 000 ECUs. Conviria aplicar aos subcontratos os mes-
mos prazos e as mesmas condições de publicidade dos
contratos principais, ou seja, o custo deveria ser suportado
pela Comunidade. Isto constituiria um importante passo
com vista à criação de um centro de dados europeu sobre os
contratos de direito público. Igualmente importante, contu-
do, é o facto de que as pequenas e médias empresas
participariam então mais claramente na actividade ligada aos
contratos de direito público e contribuiriam desse modo para
o reforço da competitividade dos adjudicatários directos, ao
facilitarem a criação de uma rede eficaz de subcontratação.
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Prevendo a extensão do âmbito de aplicação da directiva a
novos sectores, o Comité considera este sistema de impor-
tância fundamental.
3. Por último, o Comité deseja chamar novamente a
atenção para a sua proposta (*) relativa à criação de um
sistema que permita destacar funcionários das administra-
ções nacionais (por exemplo, funcionários superiores dos
departamentos responsáveis, pelos contratos de direito púb-
lico e pela auditoria) para trabalharem no novo Grupo para
os contratos de direito público, juntamente com os seus ho-
mólogos de outros Estados-membros. É absolutamente
impossível à Comissão, com o volume de pessoal de que
dispõe, levar a bom termo as tarefas das quais depende a
eficácia da directiva comunitária; por outro lado, posto que
surgirão inevitavelmente dificuldades em recrutar mais pes-
soal com base nos recursos do Orçamento comunitário,
torna-se necessário encontrar outras soluções para o prob-
lema (como por exemplo, a que o Comité acaba de
propor).
4. Observações específicas
4 .1 . Artigo 4?
O Comité pede a supressão da alínea b) do número 2 do novo
artigo 6?, que prevê a possibilidade de celebração de
(») JO n? C 189 de 28. 8. 1986, p. 16.
contratos de fornecimento por ajuste directo «quando se
trate de produtos fabricados exclusivamente para investiga-
ção, ensaio, estudo ou aperfeiçoamento»; se tal não for feito,
dar-se-á azo a abusos e a infracções à letra e ao espírito deste
artigo, ou seja que apenas se deve recorrer ao ajuste directo
em casos excepcionais.
4.2. Artigo 5?
O Comité convida a Comissão a indicar claramente que a
ordem de preferência a seguir pelas autoridades adjudican-
tes, na ausência de normas europeias ou de documentos de
harmonização europeus, tem carácter obrigatório e não
facultativo. O Comité propõe que se acrescente, no ponto
4 e a seguir a «qualquer outra norma», a expressão «tendo era
conta as condições climatéricas existentes».
4.3. Artigo 12?
Embora aprovando os esforços da Comissão para obter dos
Estados-membros dados estatísticos significativos e fidedig-
nos, o Comité considera que, na alínea a), a Comissão
deveria especificar por um lado quais as entidades adjudi-
cantes obrigadas a prestar tais informações e, por outro, que
os elementos exigidos se referem apenas ao número e valor
total dos contratos celebrados tanto acima como abaixo do
limiar.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa aos auxílios à construção naval (*)
(87/C 68/07)
A 13 de Outubro de 1986, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198? do Tratado, consultar o
Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e Serviços, responsável pela preparação dos
trabalhos nesta matéria, emitiu o seu parecer em 3 de Dezembro de 1986 com base no relatório do Sr.
Arena.
No decurso da sua 242? Sessão Plenária (reuniáo de 16 de Dezembro de 1986) o Comité Económico e
Social adoptou por 188 votos a favor, 15 contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
Introdução
1. A proposta de directiva relativa aos auxílios à constru-
ção naval vem na sequência das «Orientações relativas à
0) JO n? C 281 de 7. 11. 1986, p. 4.
futura estratégia dos auxílios à construção naval», sobre a
qual não foi solicitada, em tempo útil, qualquer consulta ao
Comité, o que causou a mais profunda surpresa no seio do
Comité. As propostas ali apresentadas suscitam uma grande
preocupação quanto ao futuro da indústria europeia dos
estaleiros navais e do trabalho neste sector.
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