ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 174
Vol. 1986/0065
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
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règlement.
In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
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In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
Wirtschaftsgemeinschaft und der Europäischen Atomgemeinschaft (ABI. L 43 vom 15.2.1983,
S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
(ABI. L 243 vom 27.9.2003, S. 1), ist diese Datei der Öffentlichkeit zugänglich. Soweit
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der genannten Verordnung freigegeben.
C O M I S S Â O D A S C O M U N I D A D E S E U R O P E I A S
C0MC86) 174 f in a l ? * * r
Bruxelas,15 de Abril de 1986
Proposta de
REGOLAMENTO (CEE) DO CONSELHO
re la t iv o à aber tura , repar t içâo e modo de gestâo de um contingente pautal
comunitàrio para as e rv i lhas congeladas, incluidas na subposiçâo ex 07.02 B
da pauta aduaneira comum, o r ig in é r ia s da Suécia
(apresentado pela Comissâo ao Conselho)
C0MC86) 174 f in a l
- 1-
Proposta de
Regulamento (CEE) N2 .........../86 do Conselho
de
re la t iv o à aber tu ra , repar t içào e modo de ges t io de um contingente pautal
comunitario para as ervi lhas congeLadas, incluidas na subposiçao ex 07.02 B da
pauta aduaneira comum, o r ig in é r ia s da Suécia
0 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que i n s t i t u i a Comunidade Economica Europeia e,
nomeadamente, o seu a r t igo 1132,
Tendo em conta o Acto de Adesao de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta a proposta da Comissào,
Considerando que foi concluîdo um Acordo entre a Comunidade Economica Europeia
e o Reino da Suécia em 22 de Julho de 1972; que, na sequência da adesao de
Espanha e de Portugal à Comunidade, sera assinado proximamente um protocolo
complementary que, na expectat iva da entrada em vigor desse protocolo, o
1Conselho, pelo seu Regulamento (CEE) n2 .........../86 de .......... , fixou o regime
aplicâvel às trocas comerciais de produtos agricolas corn a Suécia, na
sequência dessas adesôesy
Considerando que o retromencionado Regulamento (CEE) n2 ......... /86 prevê a
aber tu ra , a p a r t i r de 1 de Março de 1986, de um contingente pautal comunitario
de 6 000 toneladas corn d i r e i to s reduzidos para as ervi lhas congeladas,
o r ig in é r i a s da Suécia, das quais 4 500 toneladas sao reservadas a Espanha; que
importa, por tan to , ab r i r esse contingente pautal comunitario para o periodo
compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986; que, na ausência de
urna clausula prorata temporis, é aconselhével a b r i r , para o periodo
considerado, o volume contingentado anual p rev is to ;
Considerando que se deve g a ra n t i r , nomeadamente, o acesso igual e continuo de
todos os importadores a esse contingente e a aplicaçao, sem interrupçao, da
J0 n2 L ........... de ............. p.
- 2-
taxa prev is ta para esse contingente a todas as importaçôes dos produtos em
questâo até ao esgotamento do contingente; que um sistema de u t i l i za ç ào do
contingente pautal comunitario, baseado na repart içào entre os
Estados-membros, parece suscept ivel de re spe i ta r a natureza comunitaria do
re fe r ido contingente relat ivamente aos p r inc ip ios acima enunciados; que es ta
repar t içào deve, para representar o melhor possivel a evoluçào real do mercado
do produto em questao, ser efectuada proporcionalmente às necessidades,
ca lculadas, por um lado, corn base nos dados e s t a t i s t i c o s re la t ivos às
importaçôes da Suécia no decurso de um periodo de referência representa t ivo e,
por outro lado, corn base nas perspect ives económicas para o ano de
contingentamento em questao;
Considerando que, no decurso dos dois ültimos anos para os quais se dispôe de
dados e s t a t i s t i c o s , as importaçôes dos Estados-membros, corn exclusao da
Espanha, de e rv i lh a s , incluindo o grao-de-b ico, da Suécia, evoluì ram corno
segue:
Estados membros | 1983 | 1984 |
Benelux | 0 I 138 |
Dinama rea | 121 I 254 |
Alemanha | 1 365 I 1 432 |
Grècia | 231 I o |
França | 0 I o |
I r landa | 0 I o |
I t a l i a | 2 764 | 7 568 |
Portugal | 223 I 0 |
Rei no Uni do | 0 I 647 |
4 704 10 039
Considerando que, no decurso dos dois anos considerados, os produtos em
questao foram importados apenas por determinados Estados-membros, enquanto se
v e r i f i c a ausència t o t a l de importaçôes nos outros Estados-membros; que, nesta
s i tuaçao , é oportuno, por um lado, prever a a t r ibu içao de quotas-par tes
i n i c i a i s aos Estados-membros importadores e, por outro , ga ran t i r aos outros
Estados-membros o acesso ao beneficio dos contingentes pautais logo que houver
informaçao de importaçôes nestes ült imos; que es te sistema de repart içào
permite igualmente ga ran t i r uniformidade na aplicaçao da pauta aduaneira
comum;
-3-
Considerando que, tendo em conta estes elementos, as percentagens de
par t i cipaçao in i c i a l no volume contingentado se fixam aproximadamente corno
segue:
Estados-membros
Benelux 0,94
Dinamarca 2,54
Alemanha 18,97
Grècia 1,57
I t a l i a 70,08
Portugal 1,51
Reino Uni do 4,39
Considerando que, para t e r em conta a eventual evoluçao das importaçoes do
produto em questao, convém d iv id i r em duas parcelas o volume contingentado,
sendo a primeira parcela repar t ida entre os Estados-membros e consti tuindo a
segunda parcela urna reserva destinada a cobri r posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte i n i c i a l ; que, para
g a ra n t i r aos importadores urna cer ta segurança, é indicado f ixar a primeira
parcela do contingente comunitario a um nivel importante que, neste caso, se
poderia s i t u a r em cerca de 98% do volume contingentado;
Considerando que as quotas-par tes i n i c i a i s podem ser esgotadas mais ou menos
rapidamente; que, para te r em conta este facto e ev i ta r qualquer
descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro que tenha u t i l i zado quase
totalmente a sua quota-parte in i c i a l procéda ao saque duma quota-parte
complementar sobre a reserva; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada urna das quotas-par tes complementares e s t iver quase
totalmente u t i l i z a d a e tantas vezes quantas o permita a reserva; que as
quotas-par tes i n i c i a i s e complementares devem ser validas até ao firn do
periodo de contingentamento; que es te modo de gestao requer urna colaboraçao
e s t r e i t a entre os Estados-membros e a Comissao, a qual deve, nomeadamente,
poder acompanhar a si tuaçâo de esgotamento do volume contingentado e informar
desse fac to os Estados-membros;
Considerando que, se em data determinada do pe-iodo de contingentamento existe
um saldo importante em qualquer Estado-membro, é indispensâvel que esse Estado
t r a n s f i r a urna percentagem apreciavel para a reserva, a firn de ev i ta r que urna
-4-
parte do contingente pautal comunitàrio permaneva in u t i l i za d a num
Estado-membro, quando podia ser u t i l i z a d a noutros;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bèlgica, o Reino dos Paises Baixos
e o Grào-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela Uniào
Economica do Benelux, qualquer operagào r e la t iv a à gestào das quotas-par tes
a t r ibu idas à re fe r ida Uniao Econòmica pode ser efectuada por um dos seus
membros,
ADOPTOU 0 PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1-
1. Até 31 de Dezembro de 1986, é aberto na Comunidade um contingente pautal
comunitàrio de 6 000 toneladas para as e rv i lhas congeladas da subposiçao
ex 07.02 B da pauta aduaneira comum, o r ig in à r ia s da Suécia.
2. No l imite deste contingente pau ta l , o di re i to apl icével è fixado em 6%. Os
produtos em questào sào, todavia , admitidos ao d i r e i t o de 4,5% quando sao
importados em Espanha no l imite das quotas-par tes a t r ibu idas a este
Estado-membro.
3. 0 protocolo re la t ivo à def in içào de produtos o r ig inàr ios e aos métodos de
cooperaçio a d m in is t ra t ives , e anexo ao Acordo entre a Comunidade Econòmica
Europeia e a Suécia, è ap l icéve l .
Artigo 2°
1. 0 contingente pautal refer ido no n2 1 do a r t igo 12 è dividido em duas
parcelas .
2. Urna primeira parcela desse contingente é repar t ida entre determinados
Estados-membros; as quotas-par tes que, sem prejuizo do a r t igo 52, sao
val idas até 31 de Dezembro de 1986, elevam-se às quantidades a seguir
indicadas:
-5-
(em toneladas)
Estados-membros
Benelux 13
Dinamarca 36
A lemanha 266
Espanha 4 500
Grècia 22
I t a l i a 981
Portugal 21
Reino Uni do 61
3. A segunda parte do contingente, ou se ja , 100 toneladas, const i tui a
réserva,
4. Se um importador informa da real izaçâo iminente de importaçôes dos
produtos em questào num Estado-membro que nao par t ic ipa na repar tiçao
in i c i a l e s o l i c i t a o beneficio do contingente , o Estado-membro interessado
procederà, por via de not i f icaçao à Comissao, ao saque de urna quantidade
correspondante as suas necessidades, na medida em que o saldo disponivel
na reserva o permita.
Artigo 3e
1. Se a quota-parte i n i c i a l de um Estado-membro, t a l corno esta fixada no n2 2
do a r t ig o 2 - - ou a mesma quota-parte deduzida da fracçào t rans fe r ida para
a reserva em caso de aplicaçao do ar t igo 5 - - foi u t i l i zada em 904 ou
mais, esse Estado-membro procede, sem demora, por via de not i f icaçao à
Comissao, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita, de
urna segunda quota-par te igual a 10% da sua quota-parte i n i c i a l ,
arredondada eventualmente para a unidade super ior .
2. Se, após esgotamento da quota-parte i n i c i a l , a segunda quota-parte sacada
por um Estado-membro foi u t i l i zada em 90% ou mais, esse Estado-membro
procede sem demora, nas condi çoes previ s tas no n2 1, ao saque de urna
te rce i ra quota-parte igual a 5% da sua quota-parte i n i c i a l , arredondada
eventualmente para a unidade super ior .
- 6 -
3. Se, após esgotamento da segunda quota -par te , a tercei.ra quota-par te sacada
por um Estado-membro foi u t i l i z a d a em 90% ou mais, esse Estado-membro
procede, nas mesmas condiçôes, ao saque de urna quota-parte igual à
te rce i r a .
Este procedimento ap t ica - se a té ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogaçào dos ns s 1, 2 e 3, cada Estado-membro pode proceder ao saque
de quotas-par tes in fe r io res às fixadas por esses numéros se existirem
razòes para considerar que es tas nao serao esgotadas. Os Estados-membros
informam a Comissao dos motivos que os levaram a ap l icar o disposto no
presente nùmero.
Artigo 4-
As quotas-par tes complementares sacadas em aplicaçao do a r t igo 3- sao val idas
até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 5°
Os Estados-membros transfèrent para a reserva, o mais ta rdar em 15 de Novembro
de 1986, a fracçao näo u t i l i z a d a da sua quota-parte in i c i a l que, em 1 de
Novembro de 1986, exceda 20% do volume i n i c i a l . Os Estados-membros podem
t r a n s f e r i r urna quantidade mais importante, se exist i rem razoes para considerar
que es ta nao sera u t i l i z a d a .
Os Estados-membros comunicam à Comissao, o mais ta rdar em 15 de Novembro de
1986, o t o t a l das importaçoes do produto em questao efectuadas até 1 de
Novembro de 1986, inc lus ive , e imputadas no contingente pautal comunitario,
bem corno, eventualmente, a fracçao da sua quota-parte que transfèrent para a
re se rva .
Artigo 6-
A Comissao reg is ta râ os montantes das quotas-par tes aber tas pelos
Estados-membros em conformidade com as disposiçoes dos a r t igos 2 - e 3£ e
informar! cada um deles , logo que receba as n o t i f i caçoes, da situaçao de
esgotamento da reserva.
- 7 -
A Comissao informarâ os Estados-membros, o mais tardar em 20 de Novembro de
1986, sobre o volume da reserva após as t ransfe rências efectuadas nos termos
do a r t igo 52.
A Comissao velaré por que o saque que esgota a reserva se limite ao saldo
disponivel e, para este e f e i t o , informarâ corn prec is io do seu montante o
Estado-membro que procede a este ultimo saque.
Artigo 72
1. Os Estados-membros tomarao todas as disposiçôes necessérias para que a
abertura das quotas-par tes complementares que sacaram em aplicaçao do
a r t ig o 32 tome possivel as imputaçôes, sem descontinuidade, na sua parte
acumulada do contingente comunitàrio.
2. Os Estados-membros garantem aos importadores do produto em questao o l ivre
acesso as quotas-par tes que lhes sao a t r ibu idas .
3. Os Estados-membros procederao à imputaçâo nas suas quotas-partes das
importaçôes do produto em questâo, à medida que esse produto é apresentado
na alfândega a coberto de declaraçoes de introduçao em l ivre p ra t ic a .
4. A situaçao de esgotamento das quotas-par tes dos Estados-membros é
v e r i f i cada corn base nas importaçoes imputadas nos termos definidos no n2
3.
Artigo 82
A pedido da Comissao, os Estados-membros informâ-la-ao sobre as importaçoes
efectivamente imputadas nas suas quotas-par tes .
Artigo 92
Os Estados-membros e a Comissao colaborarâo estrei tamente para assegurar a
observância do presente regulamento.
Artigo 10-
0 presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçao no
JornaL Oficial das Comunidades Europeias.
0 presente regulamento é apl icâvel a p a r t i r de 1 de Março de 1986.
0 presente regulamento é obr iga tôr io em todos os seus elementos e directamente
apl icâvel em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
0 Presidente
Full & Egal Universal Law Academy