ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 440
Vol. 1986/0191
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
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In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
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In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
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S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
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COMISSÂO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
C0MC86) 440 f i n a l
B ru xe las , 10 de Setembro de 1986
Proposta de
REGOLAMENTO (CEE) NQ 786 DO C0NSELH0
r e la t i v o à a b e r tu ra , re p a r t iç â o e modo de gestâo de um c o n t in g e n te
p a u ta l c o m u n ità r io de polpas de damasco da subposiçâo ex 20.06 B I I c) 1 aa)
da pauta aduane ira comum, o r i g in à r ia s de Marrocos (1987)
Proposta de
REGOLAMENTO (CEE) NQ 786 DO C0NSELH0
r e la t i v o à a b e r tu ra , r e p a r t i ç â o e modo de gestâo de um c o n t in g e n te
p a u ta l c o m u n ità r io de polpas de damasco da subposiçâo ex 20.06 B I I c) 1 aa)
da pauta aduane ira comum, o r i g in à r ia s da T u n is ia (1987)
C0M(86) 440 f i n a l
- 2-
Proposta de
REGULAMENTO (CEE)_______ / ; DO CONSELHO
r e l a t i v o à a b e r tu ra , r e p a r t i ç a o e modo de
gestâo de um c o n t in g e n te p a u ta l co m u n ita r io de
po lpas de damasco da subposiçâo ex 20.06 B I I c) 1 aa) da
pauta aduane ira comum, o r i g in â r ia s de Marrocos (1987)
0 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o T ra tado que i n s t i t u i a Comunidade Econòmica Europeia e,
nomeadamente, o seu a r t i g o 113a
Tendo em conta a p ropos ta da Com iss io ,
Considerando que o Acordo de Cooperaçâo e n t re a Comunidade Econòmica Europeia
(1 )
e o Reino de M arrocos, ass inado a 27 de A br i l de 1976 ,com ple tado p e lo
- (2)
P ro to c o lo a es te Acordo na sequência da Adesao de Espanha e P o r tu g a l , prevê
a a b e r tu ra , p e la Comunidade, de um c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io anual de
8 250 tone ladas de po lpas de damascos da subposiçâo ex 20.06 B I I c) 1 aa) da
pauta aduane ira comum, o r i g in â r ia s de M arrocos; que os d i r e i t o s aduane iros
a p l ic â v e is no l i m i t e deste c o n t in g e n te p a u ta l sâo ig u a is a 70% dos d i r e i t o s
aduane iros e fe c t iv a m e n te a p l ica d o s em re la çâo a pa ises t e r c e i r o s ; que é , p o is ,
conven ien te a b r i r o c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io em q u e s t io para o ano de
1987;
Considerando que é necessa r io g a r a n t i r , nomeadamente, o acesso ig u a l e
co n t in u o de todos os im portadores da Comunidade ao r e f e r id o c o n t in g e n te e a
a p l ic a ç â o , sem in te r ru p ç ô e s , das taxas p r e v is ta s para o r e f e r id o c o n t in g e n te a
todas as im portaçôes dos p rodu tos em q u e s t io nos Estados-membros a té ao
esgotamento do c o n t in g e n te ; que um s is tem a de u t i l i z a ç â o do c o n t in g e n te p a u ta l
c o m u n i ta r io , baseado numa re p a r t iç a o e n t re os Estados-membros, parece
s u s c e p t iv e l de r e s p e i ta r a na tu reza c o m u n ità r ia do r e f e r id o c o n t in g e n te em
re la çâo aos p r i n c ip io s acima r e f e r i d o s ; que es ta re p a r t i ç a o deve , para
re p re s e n ta r o melhor p o s s iv e l a evo luçao re a l do mercado dos p ro du tos em
J0 na L 264 de 2 7 .9 .19 7 8 , p . 1.
(2 ) J0 na L
-3-
questao , ser e fec tunda p ropo rc iona lm en te às necessidades dos Estados-membros,
c a lc u la d a s , por um la d o , a p a r t i r dos dados e s t a t i s t i c o s r e la t i v o s às
importaçôes dos r e fe r id o s p rodu tos de Marrocos du ran te um pe r iod o de
re fe rê n c ia r e p r e s e n ta t ivo e , por o u t ro la d o , a p a r t i r das p e rs p e c t iv a s
economi cas para o p e r iod o de contingen tam ento cons ide rado ;
Considerando que, du ran te os u l t im o s t r è s anos para os qua is e s t i o d is p o n iv e is
dados e s t a t i s t i c o s , as im portaçôes correspondentes de cada Estado-membro
representam , em re la çâo às im portaçôes na Comunidade dos p rodu tos em questâo
de M arrocos, as percentagens a s e g u ir in d ica d a s :
Estados-membros
1 !
| 1983 I
I !
I
1984 |
I
1985
Benelux
i I
I 1 I
I
2 I 6
Dinamarca | -
Alemanha I - | I -
Grècia I - | | -
Espanha I - | I -
FranÇa I 97 I 98 | 94
I r la n d a I - | | -
I t a l i a I - I I -
P or tu g a l I - | | -
Reino Uni do I 2 I
I I I
«
Considerando que é nece ssà r io t e r em conta es tas pe rcen tagens , as p re v isoe s
formuladas por determ inados Estados-membros e a necessidade de a sseg u ra r ,
neste caso, urna r e p a r t i ^ a o e q u i t a t i v a e n t re todos os Estados-membros da
obrigaipao c o n t ra id a no àmbito do Acordo co ns ide ra do ; que, p o r ta n to , as
percentagens de p a r t i c ip a ^ a o i n i c i a l no volume t o t a l do c o n t in g e n te podem
e s ta b e le c e r -s e aproximadamente corno segue :
- 4 -
Benelux 4 ,8 ,
Dinamarca 1 ,2 ,
Alemanha 5 ,8 ,
Grècia 0 ,3 ,
Espanha 6 ,0 ,
França 6 7 ,5 ,
I r la n d a 1 ,2 ,
I t a l i a 1 ,2 ,
P o r tu g a l 4 ,8 ,
Reino Unido 7 ,2 .
Considerando que, para t e r em conta a evo luçào das im portaçôes dos p rodu tos em
questâo nos d i f e r e n te s Estados-membros, é conven ien te d i v i d i r o volume do
c o n t in g e n te em duas p a rc e la s , sendo a p r im e i ra re p a r t id a e n t re os
Estados-membros e c o n s t i t u in d o a segunda urna rese rva des t inada a c o b r i r
p o s te r io rm e n te as necessidades dos Estados-membros que tenham esgotado as
re s p e c t iv a s q u o ta s -p a r te i n i c i a i s ; que, para dar urna determ inada segurança aos
im portadores de cada Estado-membro, é adequado f i x a r a p r im e i ra p a rc e la do
c o n t in g e n te c o m u n ita r io a um n iv e l que, nas c i r c u n s tâ n c ia s p ré s e n te s , se
p ode r ia s i t u a r em 50% do volume do c o n t in g e n te ;
Considerando que as q u o ta s -p a r te s i n i c i a i s dos Estados-membros podem ser
esgotadas mais ou menos rap idam ente ; que, para tornar e s te f a c to em
cons ide raçào e e v i t a r qua lquer d e s c o n t in u id a d e , im po rta que qua lquer
Estado-membro que tenha u t i l i z a d o quase to ta lm e n te a sua q u o ta -p a r te i n i c i a l
proceda ao saque de urna q u o ta -p a r te complementar sobre a re s e rv a ; que es te
saque deve se r e fec tuado por cada Estado-membro Logo que cada urna das
q u o ta s -p a r te s complementares e s te ja quase to ta lm e n te u t i l i z a d a , e ta n ta s vezes
quantas a rese rva o p e rm ita ; que as q u o ta s -p a r te i n i c i a i s e complementares
devem ser v a l id a s a tê ao firn do p e r iod o de con t in g en tam en to ; que es te modo de
g e s t io requer urna co laboraçâo e s t r e i t a e n t re os Estados-membros e a Com iss io ,
a qua l deve, nomeadamente, poder acompanhar a s i t u a ç io de esgotamento do
volume do c o n t in g e n te e de t a l f a c to in fo rm a r os Estados-membros;
Considerando que, se em determ inada da ta do p e r io d o de co n t ingen tam en to ,
e x i s t i r um sa ldo im p o r ta n te em qua lquer Estado-membro, é i n d i spensâvel que
es te Estado t r a n s f i ra urna percentagem a p re c iâ v e l de t a l sa ldo para a re s e rv a ,
a f irn de e v i t a r que urna p a r te do c o n t in g e n te c o m u n ita r io f iq u e por u t i l i z a r
num Estado-membro, enquanto pod e r ia se r u t i l i z a d a em o u t r o s ;
- 5 -
Considerando que, p e lo fa c to de o Reino da B è lg ic a , o Reino dos Paises Baixos
e o Grao-Ducado do Luxemburgo estarem reun idos e representados pe la U n i io
Econòmica do Bene lux , qua lquer o p e r a i o r e l a t i v a à g e s t io das q u o ta s -p a r te s
a t r ib u id a s à r e fe r id a Uniao Econòmica pode se r e fec tuada por um dos seus
membros,
ADOPTOU 0 PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1®
De 1 de J a n e iro a 31 de Dezembro de 1987, o d i r e i t o da pauta aduane ira comum
para os p rodu tos a s e g u ir designados é suspenso ao n iv e l e no l i m i t e de um
c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ità r io in d ica d o s em f r e n te :
Na de
ordern
I
| Nfl da pauta
| aduane ira
| comum
I |
| Des ignaç io das |
| m ercadorias |
I I
I
Volume do |
c o n t in g e n te |
- t - |
D i r e i t o do
co n t in g e n te
- % -
09.1105 | ex 20.60 B
| I I c) 1 aa)
I
I |
| po lpas de damasco |
| o r i g i n â r i a s de |
| Marrocos |
I I
I
8 250 |
I
I
I
11,9
No l im i t e deste c o n t in g e n te p a u ta l , a Espanha e P o r tu g a l a p l i c a r i o os d i r e i t o s
aduane iros ca lcu la d o s em conform idade corn as d is p o s iç ô e s f ix a d a s na m a tè r ia
nos P ro to co lo s ao Acordo de Cooperaçio e n t re a Comunidade Econòmica Europeia e
Marrocos na sequência da Adesio de Espanha e P o r tu g a l .
Artigo 2®
1. Urna p r im e i r a p a rc e la de 4 150 to n e la da s do c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io
mencionado no a r t i g o 1a é re p a r t id a e n t re os Estados-membros; as quotas p a r te s
que, sem p r e ju iz o do a r t i g o 5a , sâo v a l id a s a té 31 de Dezembro de 1987,
elevam-se às quan tidades a s e g u ir in d ic a d a s :
- 6-
(em ton e la da s )
Benelux 200,
Dinamarca 50,
Alemanha 240,
Grècia 10,
Espanha 250,
França 2 800,
I r la n d a 50,
I t a l i a 50,
P o r tu g a l 200,
Reino Unido 300,
2 . A segunda p a r c e la , de 4100 to n e la d a s , c o n s t i t u i a re s e rv a .
Artigo 3a
1. Se a q u o ta -p a r te i n i c i a l de um Estado-membro, t a l corno es tà f ix a d a no nfl 1
do a r t i g o 2f l , ou essa mesma quota d im in u id a da f ra c ç à o t r a n s f e r id a para a
re s e rv a , em caso de a p l ic a ç â o do a r t i g o 5fl, f o r u t i l i z a d a em 90% ou m a is , es te
Estado-membro procederà sem demora, por v ia de n o t i f i c a ç â o à Comissào, ao
saque, na medida em que o montante da rese rva o p e rm i ta , de urna segunda
q u o ta -p a r te ig u a l a 15% da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l , eventua lm ente ârredondada
para a unidade s u p e r io r .
2 . Se, após esgotamento da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l , a segunda q u o ta -p a r te
sacada por um Estado-membro f o r u t i l i z a d a em 90% ou m a is , es te Estado-membro
p rocede, nas c o n d içôes p r e v i s tas no na 1 , ao saque de urna t e r c e i r a q u o ta -p a r te
ig u a l a 7,5% da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l .
3 . Se, apôs esgotamento da sua segunda q u o ta - p a r te , a t e r c e i r a q u o ta -p a r te
sacada por um Estado-membro f o r u t i l i z a d a em 90% ou m a is , es te Estado-membro
p rocede, nas mesmas cond içoes , ao saque de urna q u o ta -p a r te ig u a l à t e r c e i r a .
- 7 -
Este procedim ento a p l ic a - s e a té ao esgotamento da re se rva .
4 . Em derrogaçâo dos nas 1 , 2 e 3 , os Estados-membros podem p roceder ao saque
de q u o ta s -p a r te s i n f e r i o r e s às f ix a d a s nesses numéros se e x is t i r e m razôes para
c o n s id e ra r que es tas podem nâo ser esgo tadas. Os Estados-membros in fo r m a r lo a
Comissâo dos m otivos que os determinaram a a p l i c a r o p resen te numero.
Artigo 4a
As q u o ta s -p a r te s complementares sacadas nos termos do a r t i g o 3a s io v a l id a s
a té 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 5a
Os Estados-membros t ra n s fe re m para a re s e rv a , o mais t a r d a r em 1 de Outubro de
1987, a f ra c ç â o nâo u t i l i z a d a da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l que, em 15 de
Setembro de 1987, exceda 20% do volume i n i c i a l . Os Estados-membros podem
t r a n s f e r i r urna quan tidade s u p e r io r se e x is t i r e m razôes para c o n s id e ra r que
esta pode nâo se r u t i l i z a d a .
Os Estados-membros comuni c a r io à Comissâo, o mais t a r d a r em 1 de Outubro de
1987, o t o t a l das im portaçôes dos p rodu tos em q u e s t io e fec tuadas a té 15 de
Setembro de 1987 e imputadas no c o n t in g e n te c o m u n ità r io e , e ven tua lm en te , a
f ra cçâo da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l que tra n s fe re m para a re s e rv a .
Artigo 6a
A Comissâo r e g is ta r â os montantes das q u o ta s -p a r te s abe r ta s pe los
Estados-membros em conform idade corn os a r t i g o s 2a e 3a e in fo rm a râ cada um
d e le s , logo que se ja n o t i f i c a d a , da s i tu a ç â o de esgotamento da re s e rv a .
A Comissâo in fo rm a râ os Estados-membros, o mais t a r d a r em 5 de Outubro de
1987, da s i tu a ç â o da rese rva após as t r a n s fe r ê n c ia s e fec tuadas nos termos do
a r t i g o 5a .
A Comissâo v e l a r i por que o saque que esgota a rese rva se l i m i t e ao sa ldo
d is p o n iv e l e , para es te e f e i t o , in d ic a r â o seu montante exac to ao
Estado-membro que p roceder a es te u l t im o saque.
- 8-
Artigo 7a
1. Os Estados-membros tomarâo todas as d i s p o s içôes adequadas para que a
a b e r tu ra das q u o ta s -p a r te s complementares sacadas nos termos do a r t i g o 3fl
t o m e p o s s iv e is as im putaçôes, sem d e s c o n t in u id a d e , na sua p a r te acumulada do
c o n t in g e n te c o m u n i tà r io .
2 . Os Estados-membros assegurarâo aos im portadores dos p rodu tos em questao o
L iv re acesso às q u o ta s -p a r te s que Lhes forem a t r ib u îd a s .
3 . Os Estados-membros p ro c e d e r lo à imputaçâo das im portaçôes dos p rodu tos em
questao nas suas q u o ta s -p a r te s à medi da que es tes p rodu tos forem apresentados
às a u to r id a d e s aduane iras a cobe rto de decLaraÇÔes de in t ro d u ç â o em L iv re
p r à t i c a .
4 . A s i tu a ç â o de esgotamento das q u o ta s -p a r te s dos Estados-membros é
v e r i f i cada corn base nas im portaçôes imputadas nas condiçôes d e f in id a s no na 3.
Artigo 8a
A ped ido da Comissâo, os Estados-membros in fo rm â-La -S o das im portaçôes
e fe c t iva m e n te imputadas nas suas q u o ta s -p a r te .
Artigo 9®
Os Estados-membros e a Comissâo coLaborarâo e s tre i ta m e n te para assegura r a
obse rvânc ia do p resen te reguLamento.
Artigo 10
0 p resen te reguLamento e n t ra em v ig o r em 1 de J a n e iro de 1987.
0 p resen te reguLamento é o b r ig a t ô r io em todos os seus eLementos e d ire c tam en te
apLicâveL em todos os Estados-membros.
- 9 -
F e i to no Luxemburgo em
Pelo Conselho
0 Presidente
- 2-
Proposta de
REGOLAMENTO (CEE) N2 /86 DO CONSELHO
r e l a t i v o à a b e r tu ra , r e p a r t i ç i o e modo de
g e s t io de um c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io de
po lpas de damasco da s u b p o s iç io ex 20.06 B I I c) 1 aa) da
pauta aduane ira comum, o r i g i n â r i a s d a T u n is ia (1987)
0 CONSELHO DAS COHUNIOADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o T ra tado que i n s t i t u i a Comunidade Econòmica Europeia e ,
nomeadamente, o seu a r t i g o 1132
Tendo em conta a p ropos ta da Comissào,
Considerando que o Acordo de Cooperaçlo e n t re a Comunidade Econòmica Europeia
e a R ê p ü b l i c a da T u n i s i a ( 1 ) , c o m p le ta d o p e l o
P ro to c o lo a es te Acordo na sequência da Adesao de Espanha e P o r tu g a l , prevê
a a b e r tu ra , p e la Comunidade, de um c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io anual de
4 300 ton e la da s de po lpas de damascos da subposiçâo ex 20.06 R I I c) 1 aa) da
pauta aduane ira comuni, o r i g in â r ia s da T u n is ia ; que os d i r e i t o s aduane iros
a p l i c a v c i s no l i m i t e deste c o n t in g e n te p a u ta l s io ig u a is a 7G% dos d i r e i t o s
aduane iros e fe c t iv a m e n te a p l ic a d o s em re la ç à o a p a ises t e r c e i r o s ; que é , p o is ,
conven ien te a b r i r o c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io em q u e s t lo para o ano de
1987;
Considerando que é nece ssa r io g a r a n t i r , nomeadamente, o acesso ig u a l e
c o n t in u o de todos os im portadores da Comunidade ao r e f e r id o c o n t in g e n te e a
a p l ic a ç â o , sem in te r r u p ç ô e s , das taxas p r e v is ta s para o r e f e r id o c o n t in g e n te a
todas as im portaçôes dos p rodu tos em q u e s t lo nos Estados-nembros a té ao
esgotamento do c o n t in g e n te ; que um s is tem a-de u t i l i z a ç â o do c o n t in g e n te p a u ta l
c o m u n i ta r io , baseado numa r e p a r t i ç i o e n t re os Estados-membros, parece
s u s c e p t iv e l de r e s p e i t a r a na tu reza c o m u n ita r ia do r e f e r id o c o n t in g e n te em
re la çà o aos p r i n c i p i o s acima r e f e r i d o s ; que es ta r e p a r t i ç i o deve, para
re p re s e n ta r o melhor p o s s iv e l a evo luçâo re a l do mercado dos p rodu tos em
»
J0 n2 L 265 de 2 7 .9 .1 9 7 8 , p . 1.
(2) J0 n2 L
- 3 -
q u e s t io , se r e fec tuada p ro po rc io n a lm è n te às necessidades dos Estados-membros,
c a lc u la d a s , por um la d o , a p a r t i r dos dados e s t a t i s t i c o s r e la t i v o s às
im portances dos r e fe r id o s p rodu tos da T u n is ia du ran te um p e r io d o de
re fe r ê n c ia r e p r e s e n ta t iv e e , por o u t ro la d o , a p a r t i r das p e rs p e c t iv a s
economicas para o p e r io d o de con t ingen tam en to cons ide ra do ;
Considerando que, d u ran te os u l t im o s t r é s anos para os qua is estào d is p o n iv e is
dados e s t a t i s t i c o s , as im portances co rresponden tes de cada Estado-membro
representam , em r e la n io às im portances na Comunidade dos p rodu tos em q u e s t io
da T u n is ia , as percentagens a s e g u ir in d ic a d a s :
Estados-membros
1 1
1 1983 |
I I
I
1984 I
I
1985
Benelux
I I
I I
I
I
Dinamarca I - | | -
Alemanha I - I | -
Grècia I - | -
Espanha I - I | -
F ranna I 100 | loo | 100
I r la n d a I - | | -
I t a l i a I - | | -
P o r tu g a l I - | -
Reino Unido I I
I I I
Considerando que é n e c e s s à r io t e r em conta es tas pe rcen tag e ns , as p re v is o e s
form uladas por de te rm inados Estados-membros e a necess idade de a s s e g u ra r ,
neste caso, urna r e p a r t i n i o e q u i t a t i v a e n t re todos os Estados-membros da
ob r iganào c o n t ra id a no àmbito do Acordo c o n s id e ra d o ; que, p o r ta n to , as
percentagens de p a r t i c ip a n à o i n i c i a l no volume t o t a l do c o n t in g e n te podem
e s ta b e le c e r -s e aproximadamente corno segue :
»
- 4 -
Benelux 2 ,3 ,
Di namarca
2 ,3 ,
A lemanha 4 ,1 ,
G rècia
0 ,5 ,
Espanha 2 ,3 ,
7 4 ,7 ,Franga O 7
I r la n d a
c.f 5g
I t a l i a 2 ,3 ,
P o r tu g a l
2 /3 /
Reino Unido , 6 ,9 ,
Considerando que, para t e r em conta a evo luçâo das im portaçôes dos p rodu tos em
questâo nos d i f e r e n t e s Estados-membros, é conven ien te d i v i d i r o volume do
c o n t in g e n te em duas p a r c e la s , sendo a p r im e i r a re p a r t id a e n t re os
Estados-membros e c o n s t i t u in d o a segunda urna rese rva des t in a da a c o b r i r
p o s te r io rm e n te as necessidades dos Estados-membros que tenham esgotado as
re s p e c t iv a s q u o ta s -p a r te i n i c i a i s ; que, para dar urna determ inada seçurança aos
im po rtado res de cada Éstado-membro, é adequado f i x a r a p r im e i r a p a rc e la do
c o n t in g e n te c o m u n i ta r io a um n îv e l que, nas c i r c u n s tâ n c ia s p ré s e n te s , se
pod e r ia s i t u a r em 50% do volume do c o n t in g e n te ;
Considerando que as q u o ta s -p a r te s i n i c i a i s dos Estados-membros podem ser
esnotadas mais ou menos rap idam ente ; que, para tornar es te f a c to em
cons ide raçâo e e v i t a r qua lque r d e s c o n t in u id a d e , im po rta que qua lquer
Estado-membro que tenha u t i l i z a d o quase to ta lm e n te a sua q u o ta -p a r te i n i c i a l
proceda ao saque de urna q u o ta -p a r te complementar sobre a re s e rv a ; que es te
saque deve ser e fe c tu ad o por cada Estado-membro logo que cada urna das
q u o ta s -p a r te s complementares e s te ja quase to ta lm e n te u t i l i z a d a , e ta n ta s vezes
quantas a re se rva o p e rm ita ; que as q u o ta s -p a r te i n i c i a i s e complementares
devem ser v a l id a s a té ao f irn do p e r io d o de co n t in g en tam en to ; que es te modo de
g e s t io requer urna co laboraçâo e s t r e i t a e n t re os Estados-membros e a Com iss io ,
a qua l deve, nomeadamente, poder acompanhar a s i t u a ç io de esgotamento do
volume do c o n t in g e n te e de t a l f a c to in fo rm a r os Estados-membros;
Considerando que, se em determ inada data do p e r io d o de co n t in g en tam en to ,
e x i s t i r um sa ldo im p o r ta n te em qua lquer Estado-membro, é i n d i spensavel que
»
es te Estado t r a n s f i ra urna percentagem a p r e c ia v e l de t a l sa ldo para a re s e rv a ,
a f irn de e v i t a r que urna p a r te do c o n t in g e n te c o m u n ità r io f iq u e por u t i l i z a r
num Estado-nem bro, enquanto p od e r ia ser u t i l i z a d a em o u t r o s ;
- 5 -
Considerando que, p e lo fa c to de o Reino·4 da B è lg ic a , o Reino dos Paises Baixos
e o Grio-Ducado do Luxemburgo estarem reun idos e rep resen tados pe la U n i io
Econòmica do B ene lux , qua lque r o p e r a i o r e l a t i v a à g e s t io das q u o ta s -p a r te s
a t r ib u id a s à r e f e r id a U n i io Econòmica pode ser e fec tuada por um dos seus
membros,
ADOPTOU 0 PRESENTE REGULAMENTO :
A r t ig o 1a
De 1 de J a n e iro a 31 de Dezembro de 1987, o d i r e i t o da pauta aduane ira comum
para os p rodu tos a s e g u ir designados é suspenso oo n iv e l e no l i m i t e de um
c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io in d ic a d o s em f r e n te :
Na de
I
| Na da pauta
! I
| D es ignaç io das |
II
Volume do | D i r e i t o do
ordern | aduane ira | m ercadorias | c o n t i ngente | cont i ngente
| comum I I - t - | - y. -
09.1203
I
| ex 20.60 B
I I
| po lpas de damasco |
I
4 300 I 11,9
| I I c) 1 aa) | o r i g i n â r i a s da | I
I
!
! T u n is ia I
I !
I
I
No l i m i t e deste c o n t in g e n te p a u t a l , a Espanha e P o r tu g a l a p l ic a r à o os d i r e i t o s
aduane iros c a lc u la d o s em confo rm idade corn as d is p o s iç ô e s f ix a d a s na m a tè r ia
nos P ro to c o lo s ao Acordo de Cooperaçâo e n t re a Comunidade Econòmica Europeia e
a Tunisia na sequència da Adesào de Espanha e P o r tu g a l .
A r t ig o 2fl
1. Urna p r im e i ra p a rc e la de 2 150 to n e la d a s do c o n t in g e n te p a u ta l c o m u n ita r io
mencionado no a r t i g o 1a é r e p a r t id a e n t re os Estados-membros; as quotas p a r te s
que , sem p r e ju i z o do a r t i g o 5a, s io v a l id a s a té 31 de Dezembro de 1987,
e levam-se às quan tidades a s e g u ir in d ic a d a s :
t
- 6-
(em ton e la da s )
Benelux 50,
50,
90,
Dinamarca
Alemanha
G rèc ia
10,
Espanha
50,
F rança
I t a l i a
I r la n d a
1 600,
50,
50,
P o r tu g a l
Reino Unido
50,
1-50,
2. A segunda p a r c e la , de 2 150 to n e la d a s , c o n s t i t u i a re s e rv a .
Artigo 3fl
1. Se a q u o ta -p a r te i n i c i a l de um Estado-membro, t a l corno es tà f ix a d a no nfl 1
do a r t i g o 2f l, ou essa mesma quota d im in u id a da f r a c ç io t r a n s f e r id a para a
re s e rv a , em caso de a p l ic a ç â o do a r t i g o 5a , f o r u t i l i z a d a en 90% ou m a is , es te
Estado-membro p rocederà sem demora, por v ia de n o t i f i c a ç i o à Com iss lo , ao
saque, na medida em que o montante da rese rva o p e rm i ta , de urna segunda
q u o ta -p a r te ig u a l a 15% da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l , even tua lm ente arredondada
para a unidade s u p e r io r .
2. Se, após esgotamento da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l , a segunda q u o ta -p a r te
sacada por um Estado-membro f o r u t i l i z a d a em 90% ou m a is , es te Estado-membro
p rocede , nas cond içôes p re v is ta s no na 1 , ao saque de urna t e r c e i r a q u o ta -p a r te
ig u a l a 7,5% da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l .
3. Se, após esgotamento da sua segunda q u o ta - p a r te , a t e r c e i r a q u o ta -p a r te
sacada por um Estado-membro f o r u t i l i z a d a em 90% ou m a is , es te Estado-membro
p rocede , nas mesmas co nd içôes , ao saque de urna q u o ta -p a r te ig u a l à t e r c e i r a .
»
Este proced im ento a p l ic a - s e a té ao esgotamento da re se rva .
4 . Em derrogaçâo dos nf ls 1 , 2 e 3 , os Estados-membros podem p roceder ao saque
de q u o ta s -p a r te s i n f e r i o r e s às f ix a d a s nesses numéros se e x is t ï r e m raz5es para
co n s id e ra r que es tas podem n io ser esgo tadas. Os Estados-membros in fo r m a r io a
Comissâo dos m otivos que os determ inaram a a p l i c a r o p resen te numero.
Artigo 4®
As q u o ta s -p a r te s complementares sacadas nos termos do a r t i g o 3a sâo v a l id a s
a té 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 5®
Os Estados-membros t ra n s fe re m para a re s e rv a , o mais t a r d a r em 1 de Outubro de
1987, a f r a c ç io n io u t i l i z a d a da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l que, em 15 de
Setembro de 1987, exceda 20% do volume i n i c i a l . Os Estados-membros podem
t r a n s f e r i r urna quan tidade s u p e r io r se e x is t i r e m razôes para c o n s id e ra r que
es ta pode n io ser u t i l i z a d a .
Os Estados-membros comunicarào à Comissâo, o mais t a r d a r em 1 de Outubro de
1987, o t o t a l das im portaçôes dos p rodu tos em q u e s t io e fec tuadas a té 15 de
Setembro de 1987 e imputadas no c o n t in g e n te c o m u n ita r io e , e ven tua lm en te , a
f r a c ç io da sua q u o ta -p a r te i n i c i a l que tra n s fe re m para a re s e rv a .
Artigo 6®
A Comissâo r e g is t a r é os montantes das q u o ta s -p a r te s a be r ta s pe los
Estados-membros em conform idade corn os a r t ig o s 2a e 3a e in fo rm a ré cada um
d e le s , logo que se ja n o t i f i c a d a , da s i tu a ç io de esgotamento da re s e rv a .
A Comissâo in fo rm a ré os Estados-membros, o mais t a r d a r em 5 de Outubro de
1987, da s i t u a ç io da rese rva após as t r a n s fe r ê n c ia s e fec tuadas nos termos do
a r t i g o 5a .
A Comissâo v e l a r i por que o saque que esgota a rese rva se l i m i t e ao sa ldo
d is p o n iv e l e , para es te e f e i t o , in d ic a r â o seu montante exac to ao
Estado-membro que p roceder a es te u l t im o saque.
- 8-
Artigo 7®
1. Os Estados-membros to m a r io todas as d is p o s iç ô e s adequadas para que a
a b e r tu ra das q u o ta s -p a r te s complementares sacadas nos termos do a r t i g o 3®
to m e p o s s iv e is as im putaçôes, sem d e s c o n t in u id a d e , na sua p a r te acumulada do
c o n t in g e n te c o m u n i ta r io .
2 . Os Estados-membros a s s e g u ra r io aos im portado res dos p rodu tos em questâo o
l i v r e acesso às q u o ta s -p a r te s que lhes forem a t r ib u id a s .
3. Os Estados-membros procederâo à imputaçâo das im portaçôes dos p rodu tos em
questâo nas suas q u o ta s -p a r te s à medida que es tes p rodu tos forem apresentados
às a u to r id a d e s aduane iras a cobe rto de dec la raçôes de in t ro d u ç â o em l i v r e
p r à t i c a .
4 . A s i t u a ç io de esgotamento das q u o ta s -p a r te s dos Estados-membros é
v e r i f i c a d a corn base nas im portaçôes imputadas nas condiçôes d e f in id a s no na 3.
Artigo 8®
A ped ido da Comissâo, os Estados-membros in fo r m â - la -à o das im portaçôes
e fe c t iv a m e n te imputadas nas suas q u o ta s -p a r te .
Artigo 9®
Os Estados-membros e a Comissâo c o la b o r a r io e s t re i ta m e n te para assegura r a
o bse rvânc ia do p resen te regu lam ento .
Artigo 10
0 p resen te regulamento e n t ra em v ig o r bm 1 de J a n e iro de 1987.
0 p resen te regulam ento é o b r ig a t ô r io em todos os seus e lementos e d ire c tam en te
a p l i c é v e l em todos os Estados-membros.
i
- 9 -
F e i to no Luxemburgo em
Pelo Conselho
0 Presidente
Full & Egal Universal Law Academy