ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 441
Vol. 1986/0191
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
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règlement.
In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
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In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
Wirtschaftsgemeinschaft und der Europäischen Atomgemeinschaft (ABI. L 43 vom 15.2.1983,
S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
(ABI. L 243 vom 27.9.2003, S. 1), ist diese Datei der Öffentlichkeit zugänglich. Soweit
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der genannten Verordnung freigegeben.
COMISSÂO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
COM(86) 441 final
Bruxelas, 11 de Setembro de 1986
Projecto de
REGULAMENTO (CEE) DO CONSELHO
relativo à abertura, repartiçâo e modo de gestâo de contingentes
pautais comunitérios para determinados preparados de conservas
de peixe, da posiçâo ex 16.04 da pauta aduaneira comum,
provenientes de Portugal (1987)
(Apresentado pela Comissâo ao Conselho)
C0M(86) 441 final
Projecto de
REGULAMENTO (CEE) DO CONSELHO
relativo à abertura, repartiçâo e modo de gestâo de contingentes pautais
comunitérios para determinados preparados de conservas de peixe, da
posiçâo ex 16.04 da pauta aduaneira comuni,
provenientes de Portugal (1987)
0 CONSELHO DAS COMUNIDADES EÜROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Econòmica Europeia e, nomea-
damente, o seu arti go 282,
Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissâo,
Considerando que o artigo 362Q do Acto de Adesâo prevê que, durante o periodo
de eliminaçâo progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade dos Dez e
Portugal, os preparados e conservas de sardinha, os preparados e conserva de
atum e os preparados e conservas de cavala, das subposiçôes 16.04 D, E e ex F
da pauta aduaneira comum, provenientes de Portugal, podem ser importados na Co
munidade dos Dez corn isençâo de direitos aduaneiros no àmbito de contingentes
pautais comunitârios anuais de respectivamente 5 000 toneladas, 1 000 toneladas
e 1 000 toneladas; que convém abrir esses contingentes pautais para o ano de
1987;
Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e continuo de
todos os importadores da Comunidade dos Dez a esses contingentes e a aplicaçâo,
sem interrupçâo, das taxas previstas para esses contingentes a todas as impor-
taçôes dos produtores em questâo em todos os Estados-membros até ao esgotamento
dos contingentes; que um sistema de utilizaçâo dos contingentes pautais comuni
târios, baseado na repartiçâo entre esses Estados-membros, parece susceptivel
de respeitar a natureza comunitària dos referidos contingentes relativamente
aos principios acima enunciados; que esta repartiçâo deve, para representar o
melhor possivel a evoluçâo real do mercado dos produtos em questâo, ser efectua-
da proporcionalmente às necessidades dos Estados-membros, calculadas, por um
lado, corn base nos dados estatisticos relativos às importaçôes desses produtos
de Portugal no decurso de um periodo de referência représentât!vo e, por outro
lado, corn base nas perspectivas económicas para o periodo de contingentamento
em questâo;
- 2 -
Considerando que, durante os trés ültimos anos para os quais estào disponiveis
dados estatisticos, as correspondentes importagöes da cada Estado-membro repre
sentant, em relagào às importagöes na Comunidade dos produtos em questSo prove-
nientes de Portugal, as seguintes percentagens:
Estados-membros 1983 1984 1985
Sardinha
Benelux 7,4 6,7 6,4
Dinamarca 1,6 2,1 2,6
Alemanha 28,3 23,1 28,1
Grècia 0,2 0,1 -
Franga 21,4 17,0 19,0
Irlanda 0,2 0,1 0,3
Itàlia 5/1 4,5 7,1
Reino Uni do 35,8 46,4 36,5
Atum
Benelux - - -
Dinamarca - - -
Alemanha - 1,1 0,7
Grècia - - 2,1
Franga 2,9 7,2 2,1
Irlanda - - -
Itàlia 96,1 91,7 95,1
Reino Uni do - - -
Cavala
Benelux 10,3 7,4 5,7
Dinamarca - - -
Alemanha - - -
Gréci a r-, ' - - -
Franga - 0,3 -
Irlanda -
-
-
Itàlia 89,7 90,0 94,3
Reino Uni do - 2,3 -
- 3 -
Considerando que se deve ter em conta estas percentagens, as previsòes de deter
mi nados Estados-membros assim corno a necessidade de garantir, neste caso, urna
repartiçâo equitativa entre os Estados-membros da obrigaçëo prevista no Acto de
Adesao; que, portanto, as percentagens de participaçâo inicial no total do vo
lume do contingente se podem fixar, aproximadamente, corno segue:
Estados-membros Sardinha Atum Cava la
Benelux 7,1 1,0 10,0
Dinamarca 1,9 1,0 1,0
Alemanha 31,1 3,0 1,0
Grècia 0,2 5,0 1,0
Franga 15,0 10,0 1,0
Irlanda 0,3 1,0 1,0
Itàlia 4,8 77,0 84,0
Reino Unido 39,6 1,0 1,0
Considerando que, para ter em conta a evoluçâo das importaçôes dos produtos em
questâo nos diferentes Estados-membros, convém dividir em duas parcelas cada um
dos volumes contingentados, sendo a primeira parcela repartida entre os Estados-
-membros e constituindo a segunda parcela urna reserva destinada a cobrir poste
riormente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial; que, para garantir aos importadores de cada Estado-membro urna certa
segurança, é indicado fixar a primeira parcela dos contingentes comuni t
um nivel que, neste caso, se poderia situar em cerca de 80% dos volumes contin-
gentados;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados-membros podem ser esgo-
tadas mais ou menos rapidamente; que, para ter em conta este facto e evitar
qualquer descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro que tenha utiliza-
do quase totalmente urna das suas quotas-partes iniciais proceda ao saque de urna
quota-parte complementar sobre a reserva correspondente; que esse saque deve ser efec-
tuado por cada Estado-membro quando cada urna das quotas-partes complementares
estiver totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita a reserva; que as
quotas-partes iniciais e complementare? devem ser vélidas até ao firn do periodo
de contingentamento; que este modo de gestao requer urna colaboraçao estreita
entre os Estados-membros e a Comissâo, à qual deve, nomeadamen'te, poder acom-
panhar a situaçao de esgotamento dos volumes contingentados e informar desse
facto os Estados-membros;
- 4 -
Considerando que, se em data determinada do periodo de contingentamento existir
um saldo importante de urna das quotas-partes iniciais em qualquer Estado-membro,
é indispensâvel que esse Estado transfira urna percentagem apreciàvel para a re
serva correspondante, a firn de evitar que urna parte de qualquer dos contingen
tes pautais comunitàrios permaneça inutilizada num Estado-membro, quando podia
ser utilizada noutros;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bèlgica, o Reino dos Paises Baixos
e o Grào-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela Uniào Eco
nòmica do Benelux, qualquer operaçâo relativa à gestâo das quotas-partes atri-
buidas à refenda Uniào Econòmica pode ser efectuada por um dos seus membros,
ADOPTOU 0 PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 12
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, os direitos aduaneiros aplicéveis, na
importaçâo na Comunidade dos Dez para os produtos a seguir designados, sào sus-
pensos aos niveis e nos limites de contingentes pautais comunitàrios indicados
à frente de cada um deles:
N2 de ordem
N2 da pauta
aduanei ra
comum
Designaçâo
das mercadorias
Volume do
contingente
- t -
Direitos do
contingente
09.0501 16.04 D Sardinhas
provenientes de
Portugal
5 000 i sençâo
09.0502 16.04 E Atuns provenientes
de Potugal
1 000 i sençâo
09.0503 ex 16.04 F Cavalas provenientes
de Portugal
1 000 i sençâo
Artigo 22
1. Os contingentes pautais referidos no artigo 12 sào divididos em duas parcelas.
t
2. a) Urna primeira parcela de cada contingente é repartida entre os Estados-
-membros; as quotas-partes que, sem prejufzo do artigo 52, sào vàlidas
até 31 de Dezembro de 1986, elevam-se às quantidades a seguir indicadas:
- 5 -
(em toneladas)
Estados -membros
Preparados e conservas
Sardinha Atum Cavalas
Benelux 284 8 80
Dinamarca 76 8 8
Alemanha 1 244 24 8
Grècia 8 40 8
França 600 80 8
Irlanda 12 8 8
Itélia 192 0 li -6tÖ“ 672
Rei no Uni do 1 584 8 8
Total 4 000 800 800
b) A segunda parceta de cada contingente pautal, ou seja, respectivamente,
1 000, 200 e 200 toneladas, constitui a reserva.
Artigo 32
1. Se urna das quotas-partes ini ci ai s de um Estado-membro, tal corno estio fixa-
das no nû 2 do artigo 2Q - ou a mesma quota-parte deduzida da fracçâo tranferi-
da para a correspondente reserva em caso de aplicaçâo do artigo 52 - for utili-
zada em 90% ou mais, esse Estado-membro procede, sem demora, por via de notifi-
caçâo à Comissâo, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita,
de urna segunda quota-parte igual a 10% da sua quota-parte inicial, arredondada
eventualmenta para a unidade superior.
?.. Se, após esgotamento de urna das quotas-partes iniciais, a segunda quota-parte
sacada por um Estado-membro for utilizada em 90% ou mais, esse Estado-membro
procede, nas condiçôes previstas no nû 1, ao saque do urna terceira quota-parte
igual a 5% da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente para a unidade
superior.
3. Se, após esgotamento de urna das segundas quotas-partes, a terceira quota-
-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90% ou mais, esse Estado-
-membro procede, nas- condiçôes indicadas no n2 1, ao saque de urna quarta quota-
-parte igual à terceira.
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reserva.
- 6 -
4. Em derrogaçao dos n2s 1, 2 e 3, os Estados-membros podem proceder ao saque
de quotas-partes inferiores às fixadas por esses nümeros, se existirem razôes
para considerar que estas nâo serâo esgotadas. Os Estados-membros informam a
Comissâo dos moti vos que os determinaram a aplicar o disposto no presente numero.
Artigo 42
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do artigo 32 sio vélidas
até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 52
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais tardar em 1 de Outubro de
1987, a fracçâo nâo utilizada da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setem-
bro de 1987, exceda 20% do volume inicial. Os Estados-membros podem transferir
urna quantidade maior, se existirem razôes para considerar que esta nâo seré
utilizada.
Os Estados-membros comunicam à Comissâo, o mais tardar em 1 de Outubro de 1987,
o total das importaçôes dos produtos em questâo efectuadas até 15 de Setembro
de 1987, inclusive, e imputadas nos contingentes comunitàrios, bem corno, even
tualmente, a fracçâo de cada urna das suas quotas-partes iniciais que tranferem
para cada urna das réservas.
Artigo 62
A Comissâo registaré os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros
em conformidade corn os artigos 22 e 32 e informaré cada um deles, logo que r'ece-
ba as notificaçôes, da situaçâo de esgotamento das réservas.
A Comissâo informaré os Estados-membros, o mais tardar em 5 de Outubro de 1987,
do volume da cada reserva após as transferëncias efectuadas nos termos do arti
go 52.
A Comissâo velaré por que o saque que esgota urna das réservas se limite ao sal
do disponivel e, para este efeito, informaré com precisâo o seu montante ao
Estado-membro que procede a este ùltimo saque.
Artigo 72
1. Os Estados-membros tomarâo todas as di sposiçôes necessàrias para que a aber-
tura das quotas-partes complementares que sacaram em aplicaçâo do artigo 32 tor-
ne possivel as imputaçôes, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas dos
contingentes comunitàrios.
2. Os Estados-membros garantem aos importadores dos produtos em questâo o livre
acesso às quotas-partes que lhes sâo atribuidas.
3. Os Estados-membros procedem à imputaçâo das importaçoes dos produtos em ques
tâo nas suas quotas-partes, à medida que esses produtos sâo apresentados na al-
fândega a coberto de declaraçôes de introduçâo em livre pràtica.
4. A situaçâo de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros é verificada
corn base nas importaçoes originàri us de Portugal, apresentadas na alfândega a
coberto de declaraçôes de introduçâo em livre pràtica.
Artigo 82
A pedido da Comissâo, os Estados-membros informà-la-âo das importaçoes dos pro
dutos em questâo efectivamente imputadas nas suas quotas-partes.
Artigo 92
Os Estados-membros e a Comissâo colaborarâo estreitamente para assegurar a ob-
servância do presente regulamento.
Artigo 102
0 presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
0 presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicàvel em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
0 Presidente
Full & Egal Universal Law Academy