17.12.86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 324/3
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar e aprovar, em nome da
Comunidade, determinadas medidas no domínio da execução de acordos internacionais de âm-
bito regional relativos à protecção do ambiente nos quais a Comunidade é Parte Contratante
COM(86) 563 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 2 de Dezembro de 1986)
(86/C 324/04)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que a Comunidade Económica Europeia é
Parte Contratante em acordos regionais nos domínios da
protecção do ambiente que constam do anexo da pre-
sente decisão;
Considerando que na gestão corrente desses acordos re-
gionais a Comissão é chamada a participar, em nome da
Comunidade, em conferências que se encontram habili-
tadas, por esses próprios acordos, a adoptar medidas que
fixam valores-limite ou objectivos de qualidade que têm,
consoante o caso, um carácter quer obrigatório quer fa-
cultativo;
Considerando que, por razões de eficiência e a fim de
não travar o processo de decisão e a eficácia dos acordos
regionais nos quais a Comunidade é Parte Contratante, a
experiência adquirida até ao presente revelou que, tendo
em conta a especificidade dos acordos regionais, seria
útil que a Comissão fosse autorizada a negociar e apro-
var, em nome da Comunidade e com base numa decisão
genérica do Conselho, medidas equivalentes ou menos
severas do que as previstas pelos actos comunitários;
Considerando que, quando se trata para a Comunidade
de negociar e aprovar medidas mais severas que as nor-
mas comunitárias — aplicando-se estas disposições ape-
nas aos Estados-membros que são Partes no acordo re-
gional — se todos os Estados-membros que se situam na
região em questão e são Partes no acordo regional em
causa estiverem de acordo em aceitar essas medidas, e
uma vez que a Comissão representa a Comunidade, de-
veria ser possível à Comissão negociá-las e aprová-las
com base na presente decisão em nome da Comunidade;
Considerando que, no caso de não haver acordo entre a
Comissão e os Estados-membros Partes no acordo regio-
nal, se aplica o processo normal previsto no n° 1 do ar-
tigo 228? do Tratado;
Considerando que no caso de não ser possível definir de
modo objectivo, e tendo em conta os dados científicos e
técnicos disponíveis, se as medidas a adoptar no âmbito
desses acordos regionais têm efeitos menos severos, equi-
valentes ou mais severos que os previstos pelas regras co-
munitárias existentes, o processo normal para a negocia-
ção e aprovação dessas medidas seria igualmente aplicá-
vel;
Considerando que a presente decisão não altera em nada
as regras com base nas quais é definida a competência
exclusiva da Comunidade,
DECIDE:
Artigo Io.
A Comissão está autorizada a negociar e a aprovar, em
nome da Comunidade, no âmbito dos acordos regionais
no domínio da protecção do ambiente que figuram em
anexo:
— medidas equivalentes ou menos severas do que as
previstas pelas regras comunitárias,
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medidas mais severas do que as previstas pelas regras Artigo 2?
comunitárias na medida em que estas prevejam a pos-
sibilidade de os Estados-membros adoptarem normas A Comissão conduzirá as negociações referidas no artigo
nacionais mais severas e na medida em que todos os 1? em consulta com os representantes dos Estados-mem-
Estados-membros que se encontram na região em bros envolvidos e Partes nos acordos regionais,
questão e que são todos Partes Contratantes no
acordo regional em causa e a Comissão, que repre- Apresentará de imediato um relatório ao Conselho rela-
senta a Comunidade, estejam de acordo para as ne- tivo a qualquer dificuldade que possa surgir e relativo ao
gociar e aprovar. resultado final dessas negociações.
ANEXO
Convenção de Barcelona
para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição (concluída pela Comunidade em 25 de Julho de
1977; JO n? L 240 de 19. 9. 1977).
— Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo pelas operações de imersão efectua-
das pelos navios e aeronaves (concluído pela Comunidade em 25 de Julho de 1977; JO n? L 240 de
19. 9. 1977).
— Protocolo relativo à cooperação no domínio da luta contra a poluição de mar Mediterrâneo pelos
hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica (concluído pela Comunidade
em 19 de Maio de 1981;JOn°L 162 de 19.6. 1981).
— Protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (concluído
pela Comunidade em 28 de Fevereiro de 1983; JO n? L 67 de 12. 3. 1983).
— Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas do mar Mediterrâneo (concluído pela Comunidade
em 1 de Março de 1984; JO n? L 68 de 10. 3. 1983).
Convenção de Paris
para e prevenção da poluição marinha de origem telúrica no Atlântico de Nordeste (concluída pela Comu-
nidade em 3 de Março de 1975; JO n? L 194 de 25. 7. 1975).
Convenção de Bona
para a cooperação no domínio da luta contra a poluição pelos hidrocarbonetos e outras substâncias perigo-
sas (concluída pela Comunidade em 28 de Junho de 1984; JO n? L 188 de 16. 7. 1984).
Convenção relativa à protecção do Reno
contra a poluição química (concluída pela Comunidade em 25 de Julho de 1977; JO n? L 240 de 19. 9.
1977). ,
— Acordo adicional ao acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacio-
nal para a protecção do Reno contra a poluição (concluído pela Comunidade em 25 de Julho de 1977;
JOn°L240de 19. 9. 1977).
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