N? C15/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.87
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Recomendação de regulamento (CEE) do Conselho relativo à conclusão do Acordo sob a forma
de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e
Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e
31 de Outubro de 1987, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importa-
ção, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Argélia
COM(86) 633 final/2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 11 de Dezembro de 1986)
(87/C 15/08)
0 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Co-
munidade Económica Europeia e a República Democrá-
tica e Popular da Argélia (*), que entrou em vigor em
1 de Novembro de 1978, e, nomeadamente, o Anexo B
deste Acordo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob a
forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Econó-
mica Europeia e a República Democrática e Popular da
Argélia que fixa, para o período compreendido entre
1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o
montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicá-
vel à importação, na Comunidade, de azeite não tratado
da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum e
originário da Argélia,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Co-
munidade Económica Europeia e a República Democrá-
tica e Popular da Argélia que fixa, para o período com-
preendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outu-
bro de 1987, o montante adicional a deduzir do direito
nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de
azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta
aduaneira comum e originário da Argélia é aprovado em
nome da Comunidade.
O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2o.
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a
pessoa habilitada a assinar o Acordo com o efeito de vin-
cular a Comunidade.
Artigo 3?
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
O JO n? L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.
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