N? C 15/12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.87
Recomendação de regulamento (CEE) do Conselho relativo à conclusão do Acordo sob a forma
de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o
período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o montante
adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não
tratado originário da Turquia
COM(86) 633 final/2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 11 de Dezembro de 1986)
(87/C 15/12)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a Decisão n? 1/77 do Conselho de As-
sociação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativa
às novas concessões à importação de produtos agrícolas
turcos na Comunidade, e, nomeadamente, o seu Anexo
IV,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob a
forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Econó-
mica Europeia e a Turquia, que fixa, para o período
compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de
Outubro de 1987, o montante adicional a deduzir do di-
reito nivelador aplicável à importação na Comunidade de
azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta
aduaneira comum e originário da Turquia,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Co-
munidade Económica Europeia e a Turquia que fixa,
para o período compreendido entre t de Novembro de
1986 e 31 de Outubro de 1987, o montante adicional a
deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na
Comunidade, de azeite não tratado da subposição 15.07
A I da pauta aduaneira comum e originário da Turquia,
é aprovado em nome da Comunidade.
O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2?
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a
pessoa habilitada a assinar o acordo com o efeito de vin-
cular a Comunidade.
Artigo 3o.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
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