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Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa diferenciada dos impostos especiais sobre o consumo de certos óleos minerais quando utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE /* COM/2000/0397 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa diferenciada dos impostos especiais sobre o consumo de certos óleos minerais quando utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo com base em considerações específicas relacionadas com as políticas prosseguidas.
[1] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).
As autoridades alemãs informaram a Comissão de que uma nova lei relativa à prossecução das reformas fiscais em matéria de ambiente, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, prevê níveis diferenciados do imposto sobre os óleos minerais consoante o teor de enxofre. O objectivo deste tratamento fiscal preferencial é acelerar a introdução de combustíveis sem enxofre.
A referida lei prevê um aumento de três pfennigs/litro do imposto sobre óleos minerais aplicado à gasolina e ao gasóleo com um teor de enxofre superior a 50 ppm (partes por milhão) a partir de 1 de Novembro de 2001. Prevê também a aplicação deste imposto aos combustíveis com um teor de enxofre superior a 10 ppm a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Por conseguinte, a Alemanha solicitou autorização para aplicar aos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 50 ppm uma taxa de menos três pfennigs/litro do que a aplicada aos combustíveis com um teor de enxofre mais elevado a partir de 1 de Novembro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2002, e para aplicar a taxa reduzida aos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 ppm a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Em conformidade com a Directiva 92/81/CEE, os outros Estados-membros foram informados deste pedido.
Atendendo às preocupações levantadas quanto às implicações de uma taxa diferenciada do imposto sobre os combustíveis com um teor de enxofre de 10 ppm, a Comissão dividiu o pedido em duas partes que analisou separadamente. Elaborou, em primeiro lugar, uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a derrogação para os combustíveis de 50 ppm e, em segundo, uma comunicação ao Conselho em que suspendia o processo relativo à questão dos combustíveis de 10 ppm.
O Conselho aceitou a proposta e autorizou a introdução de uma taxa diferenciada a partir de 1 e Novembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002 para os combustíveis com um teor de enxofre máximo de 50 ppm. Simultaneamente, o Conselho aceitou a comunicação da Comissão segundo a qual era necessário um período de tempo mais alargado para examinar a questão dos combustíveis de 10 ppm.
A Comissão resolveu as questões pendentes e as preocupações levantadas quanto à concessão de uma derrogação aos combustíveis de 10 ppm, considerando que a taxa diferenciada solicitada pelas autoridades alemãs não era contrária às políticas comunitárias em vigor. Nessa conformidade, elaborou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a aplicação da taxa diferenciada.
A proposta de decisão do Conselho autoriza a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 ppm de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005.
A Directiva 92/81/CEE prevê que a Comissão reveja essas isenções e reduções periodicamente. Caso considere que não podem continuar a ser aplicadas por distorcerem a concorrência ou prejudicarem o funcionamento do mercado interno ou por serem incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, a Comissão deve apresentar ao Conselho as propostas adequadas. Todavia, a presente decisão não prejudica os resultados de eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 87º e 88º do Tratado [2].
[2] Decisão da Comissão de 15.2.2000. Processo de auxílio estatal N/575/99 - Alemanha, "Ökosteuer".
De qualquer modo, a presente derrogação deve ser revista o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, data em que caduca a autorização concedida pela decisão. O Conselho reverá a situação com base numa proposta da Comissão e decidirá se a autorização deve ou não ser retirada, alterada ou prorrogada.
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa diferenciada dos impostos especiais sobre o consumo de certos óleos minerais quando utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais [3] e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,
[3] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais com base em considerações específicas relacionadas com as políticas prosseguidas.
(2) As autoridades alemãs informaram a Comissão de que uma nova lei relativa à prossecução das reformas fiscais em matéria de ambiente, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, prevê níveis diferenciados do imposto sobre os óleos minerais consoante o teor de enxofre.
(3) A referida lei prevê um aumento de três pfennigs/litro do imposto sobre óleos minerais aplicado à gasolina e ao gasóleo com um teor de enxofre superior a 50 ppm (partes por milhão) a partir de 1 de Novembro de 2001, e a aplicação desse imposto aos combustíveis com um teor de enxofre de 10 ppm a partir de 1 de Janeiro de 2003.
(4) As autoridades alemãs solicitaram ao Conselho autorização para aplicarem a taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo, tendo o Conselho autorizado a aplicação dessa taxa aos combustíveis com um teor de enxofre não superior a 50 ppm de 1 de Novembro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.
(5) De acordo com as informações de que dispõem, a Comissão e os Estados-membros consideram que não há indicações de que o alargamento da aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre consumo aos combustíveis com um teor de enxofre superior a 10 ppm dará origem a distorções da concorrência ou prejudicará o funcionamento do mercado interno.
(6) A presente decisão não prejudica os resultados de eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 87º e 88º do Tratado [4].
[4] Decisão da Comissão de 15.2.2000. Processo de auxílio estatal N/575/99 - Alemanha, "Ökosteuer".
(7) A Comissão revê regularmente as reduções e isenções, a fim de verificar que não distorcem a concorrência nem prejudicam o funcionamento do mercado interno, nem são incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente.
(8) A Alemanha solicitou autorização para aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2003, aos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 ppm uma taxa de menos três pfennigs por litro do que a taxa aplicada aos combustíveis com um teor de enxofre mais elevado.
(9) O Conselho reverá a presente decisão com base numa proposta da Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a Alemanha fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo aos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 ppm (partes por milhão), desde que a referida taxa esteja em conformidade com as obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das estruturas das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [5], em particular com as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo previstas nos artigos 4º e 5º da directiva.
[5] JO L 316 de 31.10.1992, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).
Artigo 2º
A Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
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