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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 15 DE JUNHO DE 1989. - STUTE NAHRUNGSMITTELWERKE GMBH & CO KG CONTRA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (BUNDESAMT FUER ERNAEHRUNG UND FORSTWIRTSCHAFT). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT FRANKFURT AM MAIN - ALEMANHA. - AGRICULTURA - ORGANIZACOES DE PRODUTORES DE FRUTAS E PRODUTOS HORTICOLAS - RECONHECIMENTO. - PROCESSO 77/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01755
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Agricultura - Organização comum de mercados - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção - Associações de produtores - Noção - Admissão de não produtores - Admissibilidade - Condições
(Regulamento n.° 516/77 do Conselho, artigo 3.° A)
2. Agricultura - Organização comum de mercados - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção - Condições de concessão - Contrato de abastecimento celebrado com uma associação de produtores na acepção do Regulamento n.° 516/77 - Agrupamento reconhecido a um título diferente - Exclusão
(Regulamento n.° 516/77 do Conselho, artigo 3.° A)
Sumário1. O artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, que institui um regime de ajuda à produção, deve ser interpretado no sentido de que uma associação de produtores se caracteriza pelo facto de ter sido instituído por iniciativa dos produtores e de ser composta essencialmente por produtores. Estas exigências não excluem que não produtores pertençam à associação, desde que não disponham da maioria dos votos na associação nem de outras possibilidades de controlar a gestão desta.
2. O artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77 deve ser interpretado no sentido de que uma empresa de transformação não tem direito à ajuda à produção que este institui quando a sociedade com a qual celebrou um contrato de fornecimento de frutas frescas não é uma associação de produtores reconhecida nos termos desta disposição. Assim é, também, quando a empresa de transformação considerou que a sociedade em causa tinha sido reconhecida como agrupamento de produtores nos termos de outras disposições de direito comunitário.
PartesNo processo 77/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Stute Nahrungsmittelwerke GmbH & Co. KG, com sede em Paderborn,
e
República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições comunitárias relativas às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas e ao seu reconhecimento,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações apresentadas:
- pela Stute Nahrungsmittelwerke GmbH & Co. KG, recorrente no processo principal, por Barbara Festge, advogada de Hamburgo,
- pelo Governo da República Federal da Alemanha, recorrido no processo principal, por Michael Bergemann, Regierungsrat im Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft, na qualidade de agente,
- pelo Governo da República Helénica, por Nikos Frangakis, consultor jurídico da representação permanente da Grécia nas Comunidades Europeias em Bruxelas, e por Elli-Markella Mamouna, jurista no Ministério dos Negócios Estrangeiros, serviço jurídico especial para as Comunidades Europeias,
- pelas Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Dierk Booss, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 1 de Março de 1988, recebida no Tribunal a 9 do mesmo mês, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a saciedade Stute Nahrungsmittelwerke GmbH & Co. KG, de Paderborn (adiante "Stute"), ao Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft, organismo de intervenção alemão, na sequência da recusa deste último em conceder a ajuda à produção que a primeira tinha requerido para a transformação de cerejas, compradas a um agrupamento de produtores, em cerejas conservadas em xarope. Esta recusa teve como fundamento que o agrupamento de produtores em questão não satisfazia as condições previstas pelo Regulamento n.° 516/77, já citado.
3 O regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas foi instituído pelo Regulamento n.° 1152/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978, que altera o Regulamento n.° 516/77 (JO L 144, p. 1). Este regulamento acrescentou um artigo 3.° A ao Regulamento n.° 516/77, artigo este que prevê, inter alia, que o regime de ajuda se baseia em "contratos que ligam, por um lado, os produtores ou as suas associações ou uniões reconhecidas e, por outro lado, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas na Comunidade" O regime de ajuda aplica-se às cerejas conservadas em xarope por força do Regulamento n.° 1639/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera o regulamento n.° 516/77 (JO L 192, p. 3).
4 O contrato que deu origem ao processo principal ligava a Stute à sociedade Rudolf Bargstedt Hamburg Obsterzeugerorganisation GmbH, que lhe forneceu cerejas destinadas a serem transformadas em cerejas conservadas em xarope. Segundo o Bundesamt, esta sociedade não podia ser considerada como uma organização de produtores, dado ser controlada por Rudolf Bargstedt, comerciante e grossista que, não produzindo frutas e produtos hortícolas, não podia fornecê-los à sociedade; com efeito, este era o sócio principal da sociedade e, na época em que foi celebrado o contrato com a Stute, dispunha de 68 votos no total de 103 previsto pelos estatutos da sociedade. Segundo a Stute, a sociedade Rudolf Bargstedt tinha sido reconhecida pelas autoridades do Land de Hamburgo como organização de produtores na acepção das disposições do direito comunitário; resulta da decisão de reenvio que este reconhecimento foi concedido nos termos do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 13 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F15 p. 258).
5 O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, perante o qual a Stute interpôs recurso, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Que exigências mínimas deve satisfazer uma união de produtores 'reconhecida' na acepção do artigo 3.° A do Regulamento (CEE) n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO L 73, de 21.3.1977, p. 1) ou do artigo 3.° A, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 103, de 16.4.1984, p. 11), ou do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, JO L 49, de 27.2.1986, p. 1)?
Atendendo a estas exigências mínimas, a união de produtores prevista no artigo 3.° A do Regulamento (CEE) n.° 516/77 deve ser definida nos termos do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 ou nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1360/78?
2) Inclui-se entre essas exigências mínimas a possibilidade de os produtores influenciarem por maioria de votos as deliberações da união reconhecida quanto ao seu sentido, prejudicando-a o facto de um membro de um tal agrupamento de produtores ser um não produtor que dispõe da maioria dos votos, ou basta que os produtores, enquanto sócios minoritários, disponham de possibilidades de fiscalização e de direito de veto?
3) A observância destas exigências mínimas é condição de constituição do direito de ajuda, estando preenchidas todas as restantes condições de concessão da ajuda, em especial, tendo a autoridade competente reconhecido o agrupamento de produtores? Há, nessa medida, lugar à protecção da confiança legítima do agrupamento de produtores dos seus clientes?"
6 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Deve referir-se em primeiro lugar que as duas primeiras questões, que convém examinar conjuntamente, dizem respeito às condições que devem ser satisfeitas pelas associações de produtores na acepção do Regulamento n.° 516/77, e sobre os elementos de interpretação que podem surgir da análise de outros regulamentos em matéria agrícola, enquanto que a terceira questão diz respeito a um problema diferente, ou seja, o da protecção da confiança legítima de quem celebrou contratos com uma sociedade pensando que esta tinha sido reconhecida como organização de produtores.
Quanto às primeira e segunda questões
8 Ainda que a primeira questão suscite, em termos gerais, o problema de saber quais são "as exigências mínimas" que devem satisfazer as associações de produtores reconhecidas, resulta da decisão de reenvio, bem como do teor da segunda questão, que o órgão jurisdicional nacional pretende saber, realmente, se a presença de não produtores entre os membros da associação impede o reconhecimento desta e, em caso de resposta negativa, se é de outra forma quando os não produtores dispõem da maioria dos votos na associação ou de outras possibilidades de controlar a gestão desta.
9 Neste aspecto, deve observar-se que o artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77, acrescentado a este regulamento pelo Regulamento n.° 1152/78, já citado, não fornece qualquer esclarecimento quanto às exigências que uma associação de produtores deve satisfazer nem quanto ao processo de reconhecimento dessa associação.
10 Foi apenas em 1988 que a Comissão, ao fixar as modalidades de aplicação do regulamento do Conselho que sucedeu ao Regulamento n.° 516/77, definiu a noção de associação de produtores, apenas para efeitos da aplicação de um regime de ajuda aos produtos transformados à base de tomate. Segundo esta definição, que figura no artigo 1.° do Regulamento n.° 722/88 da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO L 74, p. 49), deve entender-se por associação de produtores quer uma organização de produtores constituída e reconhecida em conformidade com o Regulamento n.° 1035/72, já citado, que é o regulamento de base em matéria de frutas e produtos hortícolas frescos, quer uma associação constituída com vista à celebração de contratos de fornecimento de tomates frescos e para esse efeito reconhecida pelo Estado-membro interessado.
11 O Regulamento n.° 1035/72 prevê, no artigo 13.°, que uma organização de produtores de frutas e produtos hortícolas deve ser constituída "por iniciativa dos próprios produtores" e que tem, entre outros fins, o de impor aos "produtores associados" a obrigação de vender a sua produção por intermédio da organização e de respeitar as normas de qualidade por esta adoptadas.
12 Pode deduzir-se deste conjunto de textos díspares que uma associação de produtores reconhecida nos termos do Regulamento n.° 516/77 deve compor-se essencialmente de produtores e que deve ter sido instituída por iniciativa destes. Pelo contrário, nenhuma disposição proíbe que a associação de produtores acolha, entre os seus membros, não produtores, em particular responsáveis comerciais que conheçam o mercado e sejam capazes de contribuir para uma melhor comercialização dos produtos em causa.
13 Esta interpretação está em conformidade com as finalidades da regulamentação em causa. Com efeito, resulta tanto das disposições já citadas na matéria como dos considerandos do Regulamento n.° 1152/78 que as associações de produtores abrangidas por este regulamento têm como objectivo assegurar o abastecimento regular das indústrias de transformação e o pagamento de um preço mínimo pelos transformadores aos produtores. No quadro dos contratos celebrados com os transformadores, as associações de produtores devem, nomeadamente, organizar o escalonamento dos fornecimentos aos transformadores de forma a garantir um abstecimento regular (ver o artigo 3.° A, n.° 2, do Regulamento n.° 516/77).
14 Assim, o exame das funções conferidas pelas disposições aplicáveis às associações de produtores mostra que estas, ainda que também exerçam determinadas actividades no domínio comercial, foram instituídas com o objectivo principal de melhorar a qualidade e a regularidade da produção, e de assim operarem no interesse dos produtores associados. Daí resulta que são os próprios produtores que são chamados a exercer o controlo das suas associações.
15 Assim, deve responder-se às primeira e segunda questões que o artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretado no sentido de que uma associação de produtores se caracteriza pelo facto de ter sido instituída por iniciativa dos produtores e de ser composta essencialmente por produtores. Estas exigências não excluem que não produtores pertençam à associação, desde que não disponham da maioria dos votos na associação nem de outras possibilidades de controlar a gestão desta.
Quanto à terceira questão
16 Dado que a concessão da ajuda às empresas de transformação de frutas e produtos hortícolas está subordinada à existência de contratos celebrados com produtores de frutas e produtos hortícolas ou com as suas "associações ou uniões reconhecidas", é necessário presumir que essa associação deve satisfazer as condições enunciadas na regulamentação comunitária aplicável.
17 Todavia, o órgão jurisdicional nacional pergunta se assim continua a ser quando uma empresa de transformação celebrou um contrato de abastecimento com uma sociedade que, ainda que não satisfizesse todas as condições exigidas, tinha sido reconhecida como um agrupamento de produtores por uma autoridade nacional que não o organismo de intervenção competente. Interroga-se nomeadamente sobre a questão de saber se essa empresa de transformação pode invocar o princípio geral da protecção da confiança legítima.
18 A resposta a estas duas interrogações é negativa. Por um lado, uma entidade económica que não reune as condições necessárias ao seu reconhecimento como associação de produtores não pode obter esta qualidade por um acto adoptado para esse efeito por uma autoridade de um Estado-membro. Por outro lado, uma ajuda comunitária só pode ser concedida quando as condições enunciadas pelas disposições comunitárias aplicáveis estão reunidas. Com efeito, o direito a beneficiar da ajuda à produção definida por estas disposições e financiada por fundos comunitários não pode depender de um acto unilateral de uma autoridade de um Estado-membro.
19 Nestas condições, a empresa de transformação não pode invocar o princípio da confiança legítima para beneficiar de uma ajuda à qual não tem direito nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.
20 Do que precede resulta que deve responder-se à terceira questão que o artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77 deve ser interpretado no sentido de que uma empresa de transformação não tem direito à ajuda à produção quando a sociedade com a qual celebrou um contrato de fornecimento de frutas frescas não é uma associação de produtores reconhecida nos termos desta disposição. Assim é, também, quando a empresa de transformação considerou que a sociedade em causa tinha sido reconhecida como agrupamento de produtores nos termos de outras disposições de direito comunitário.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo da República Helénica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main por decisão de 1 de Março de 1988, declara:
O artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretado no sentido de que:
- uma associação de produtores se caracteriza pelo facto de ter sido instituída por iniciativa dos produtores e de ser composta essencialmente por produtores. Estas exigências não excluem que não produtores pertençam à associação, desde que não disponham da maioria dos votos na associação nem de outras possibilidades de controlar a gestão desta;
- uma empresa de tranformação não tem direito à ajuda à produção quando a sociedade com a qual celebrou um contrato de fornecimento de frutas frescas não é uma associação de produtores reconhecida nos termos desta disposição. Assim é, também, quando a empresa de transformação considerou que a sociedade em causa tinha sido reconhecida como agrupamento de produtores nos termos de outras disposições de direito comunitário.
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