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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989. - THEO DAMMER CONTRA VZW SECUREX KINDERBIJSLAGFONDS E RIJKSDIENST VOOR KINDERBIJSLAG DER WERKNEMERS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEIDSRECHTBANK ANTWERPEN - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES - PRESTACOES FAMILIARES. - PROCESSO 168/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04553
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas comunitárias de proibição de cumulação - Noção de cumulação em matéria de prestações familiares
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 12.°, n.° 1)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Normas comunitárias de proibição de cumulação - Direito às prestações no Estado-membro de emprego de um dos progenitores a título de membros da família que residem num segundo Estado-membro - Cônjuge que pela mesma razão beneficia de prestações familiares num terceiro Estado-membro pelo exercício de uma actividade assalariada - Condições de exercício do direito às prestações - Montante das prestações efectivamente recebido no terceiro Estado-membro inferior ao resultante da legislação do primeiro Estado-membro - Direito limitado a um complemento de prestações
(Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 12.° e 73.°)
Sumário1. Resulta dos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 que existe cumulação de prestações não apenas quando uma pessoa tem direito simultaneamente a duas prestações familiares diferentes, mas igualmente quando os direitos a essas prestações existem relativamente a duas pessoas diferentes, no caso concreto dois progenitores, em benefício de um mesmo filho.
2. De acordo com a finalidade do artigo 51.° do Tratado, a que se deve fazer referência quando uma situação particular não é expressamente regulamentada pela legislação comunitária, os artigos 12.° e 73.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que o direito de um trabalhador ao benefício das prestações familiares no Estado-membro de emprego, relativamente aos membros da sua família que residem num segundo Estado-membro, quando, pela mesma razão, já são pagas ao seu cônjuge prestações familiares num terceiro Estado-membro em que este cônjuge exerce actividades assalariadas, pode ser exercido desde que o montante das prestações familiares efectivamente recebido no terceiro Estado-membro seja inferior ao das prestações previstas no primeiro Estado-membro. Nesse caso, o trabalhador tem direito, a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes, a cargo da instituição competente do primeiro Estado-membro.
PartesNo processo C-168/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Arbeidsrechtbank de Antuérpia (Bélgica) e destinado a obter no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre
Theo Dammer
e
1) ASBL Securex, Kinderbijslagfonds, Gand,
2) Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers, Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.° e 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE O5 F1 p. 98), alterado várias vezes, com vista à determinação do Estado-membro que deve conceder prestações familiares em relação a uma criança cujos pais trabalham em dois Estados-membros diferentes, que não são o seu Estado de residência,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretária: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações apresentadas:
- pelo ministro dos Assuntos Sociais, em representação do Governo belga,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 10 de Junho de 1988, que deu entrada no Tribunal em 16 de Junho seguinte, o Arbeidsrechtbank (tribunal de trabalho) de Antuérpia apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação de diferentes disposições dos regulamentos n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), alterados várias vezes, com vista à determinação do Estado-membro que deve conceder prestações familiares em relação a uma criança cujos pais trabalham em dois Estados-membros diferentes, que não são o seu Estado de residência.
2 Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio suscitado pela recusa das autoridades competentes belgas em conceder a Theo Dammer prestações familiares pelo seu filho.
3 O casal Dammer reside nos Países Baixos com o seu filho, nascido em 17 de Julho de 1985. T. Dammer exerce uma actividade assalariada na Bélgica e a sua esposa uma actividade da mesma natureza na República Federal da Alemanha.
4 T. Dammer apresentou à ASBL Securex, Kinderbijslagfonds, Gand, e ao Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers, Bruxelas, um pedido de subsídio de nascimento, em 29 de Maio de 1985, e um pedido de prestações familiares, em 21 de Outubro do mesmo ano. Tais pedidos não foram deferidos pelo facto da Sr.a Dammer, na sequência de um pedido apresentado em 2 de Setembro de 1987 às autoridades alemãs, ter recebido, a partir de Março de 1987, prestações familiares alemãs para o seu filho.
5 O Arbeidsrechtbank de Antuérpia, perante o qual T. Dammer interpôs recurso contra a mencionada recusa das autoridades belgas, declarou liminarmente que, nos termos do artigo 1.°, alínea u), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, os subsídios de nascimento estão excluídos do âmbito de aplicação desse regulamento.
6 Quanto às prestações familiares, o órgão jurisdicional nacional considerou que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário e decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"No caso de cada um dos pais, trabalhadores em dois Estados-membros diferentes nos quais não residem, ter direito, de acordo com o n.° 1 do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, a prestações familiares para o mesmo filho:
1. A frase do n.° 1 do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 'como se as pessoas de que se trata residissem no território do mesmo' implica que aqueles que têm direito a abonos de família, neste caso a família dos pais trabalhadores, uma vez que cada um dos pais preenche os requisitos do regime nacional do seu respectivo país de trabalho, podem escolher entre o país de trabalho e o país de residência no que se refere às prestações familiares e que, portanto, têm direito às prestações familiares do Estado-membro que estabelece o montante mais elevado?
2. Em caso de resposta negativa:
a) Deve interpretar-se a primeira frase do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, que não permite que se beneficie de várias prestações da mesma natureza que se relacionem com um mesmo período de seguro, no sentido de que a não cumulação destas prestações familiares só produz efeitos a partir da data do pagamento efectivo (como consequência de um pedido posterior) das prestações em determinado Estado-membro?
b) Deve interpretar-se a primeira frase do n.° 1 do artigo 12.° do regulamento no sentido de que a não cumulação de prestações da mesma natureza que se relacionem com um mesmo período de seguro se limita ao montante da prestação inferior, de modo que, em caso de cumulação o Estado-membro que concede as prestações familiares mais elevadas deve pagar a diferença?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Antes de examinar as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional, convém observar, em primeiro lugar, que o caso em apreço no processo principal constitui efectivamente um caso de cumulação de prestações proibido pela regulamentação comunitária.
9 Com efeito, o n.° 1 do artigo 12.°, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe o seguinte:
"Proibição de cumulação de prestações
1. O presente regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.
...".
10 Resulta dos termos desta disposição que existe cumulação não apenas quando a pessoa tem direito simultaneamente a duas prestações familiares diferentes, mas igualmente quando os direitos a essas prestações existem relativamente a duas pessoas diferentes, no caso concreto dois progenitores, em benefício de um mesmo filho.
11 Esta interpretação resulta, em primeiro lugar, da redacção da disposição em questão, que não se refere ao "direito de um trabalhador beneficiar", utilizando a formulação de carácter geral o "direito de beneficiar".
12 Além disso, o espírito das disposições do Regulamento n.° 1408/71 que regem a cumulação de prestações familiares, bem como as soluções aí previstas em caso de cumulação, demonstram igualmente que a finalidade da disposição em questão é impedir que tanto o beneficiário directo de uma prestação familiar, quer dizer, o trabalhador, como os beneficiários indirectos deste, isto é, os membros da família do trabalhador, possam beneficiar simultaneamente de duas prestações da mesma natureza.
13 Em seguida há que salientar, quanto à solução a dar em caso de cumulação, nos termos do artigo 76.° do mesmo regulamento, respeitante às "regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ou abonos de família por força dos artigos 73.° ou 74.° e em consequência do exercício de uma actividade profissional no país de residência dos membros da família",
"o direito às prestações familiares ou aos abonos de família devidos por força dos artigos 73.° ou 74.° fica suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional forem igualmente devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família".
14 A solução dada pela regra de prioridade do Estado de residência do membro da família a favor do qual é concedida a prestação familiar, na ocorrência o filho, fixada por esta disposição, é aplicável não apenas quando o mesmo progenitor exerça simultaneamente uma actividade profissional em dois Estados-membros, mas igualmente quando os dois progenitores exerçam ao mesmo tempo uma actividade profissional em Estados-membros diferentes.
15 Justificadamente o n.° 1, alínea a), artigo 10.° do Regulamento de aplicação n.° 574/72, atrás referido, previa uma solução em caso de cumulação de direitos a prestações "ao mesmo membro da família" e é também justificadamente que essa mesma disposição, após as alterações introduzidas (actualmente, n.° 1, alínea b), subalínea i) do artigo 10.° - Regulamento n.° 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que altera os regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, JO L 160, p. 1; EE 05 F4 p. 142), estabelece, em caso de cumulação relativamente aos dois progenitores, mesmo não casados, a regra de prioridade do Estado de residência do filho.
16 Resulta das disposições atrás referidas que a regulamentação comunitária considera como caso de cumulação proibido o caso em que dois progenitores trabalhem em dois Estados-membros diferentes e tenham cada um deles no Estado de emprego direitos a prestações familiares para o mesmo membro da família e estabelece como solução uma regra de prioridade, entre as duas legislações nacionais em causa, para o caso em que o referido membro da família resida num dos dois estados de emprego. No entanto, não existe qualquer disposição na legislação comunitária que preveja uma solução no caso de o membro da família residir num terceiro Estado-membro.
17 Foi devido a esta lacuna da regulamentação comunitária que o órgão jurisdicional nacional colocou as questões prejudiciais.
18 Através dessas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende, em suma, saber qual a consequência da proibição de cumulação no caso de o trabalhador comunitário ter direito, no Estado-membro de emprego, a prestações familiares para membros da sua família que residem noutro Estado-membro quando se verifica que, com base na mesma circunstância, já são pagas prestações familiares ao seu cônjuge num terceiro Estado-membro onde este exerce actividades assalariadas.
19 Convém notar, em primeiro lugar, que a regra enunciada no artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71, segundo a qual o direito às prestações familiares fica suspenso no país de emprego se tais prestações forem igualmente devidas por força da legislação do país de residência dos membros da família, não fornece qualquer indicação quanto à solução a dar ao problema que se coloca no processo principal. Com efeito, nenhuma regra de prioridade se parece impor no caso de uma cumulação de prestações familiares nos dois países de emprego que não sejam o país de residência dos membros da família.
20 Na falta de indicações nas disposições do regulamento, há, por conseguinte, que tomar em consideração os princípios que estão na base do artigo 51.° do Tratado, disposição na qual se baseia o Regulamento n.° 1408/71.
21 A este propósito, recorde-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, como resulta, em especial, do acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, n.° 13 (24/75, Recueil p. 1149), o objectivo dos artigos 48.° a 51.° do Tratado não seria alcançado se, em consequência do exercício do seu direito à livre circulação, os trabalhadores perdessem benefícios de segurança social que, em qualquer caso, apenas lhes são assegurados pela legislação de um Estado-membro. No acórdão de 9 de Julho de 1980, Gravina, n.° 7 (807/79, Recueil, p. 2205), o Tribunal declarou que a aplicação da regulamentação comunitária não pode provocar uma diminuição das prestações concedida por força de tal legislação.
22 Esta jurisprudência deve ser entendida no sentido que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1408/71 pode privar uma pessoa de um direito que tenha adquirido por força da legislação de um Estado-membro independentemente da aplicação do direito comunitário.
23 Com base nesta interpretação do artigo 51.° do Tratado, o Tribunal já considerou, no acórdão de 12 de Junho de 1980, Laterza, n.° 10 (733/79, Recueil, p. 1915), que o direito a prestações familiares a cargo do Estado no território do qual reside o titular de uma pensão de invalidez não faz desaparecer o direito a prestações familiares mais elevadas anteriormente concedidas por outro Estado-membro. O acórdão acrescenta que, quando o montante das prestações familiares efectivamente recebido no Estado-membro de residência for inferior ao das prestações previstas pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último Estado um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes.
24 O problema de cumulação que se coloca no presente processo deve ter uma solução análoga, de acordo com a finalidade do artigo 51.° do Tratado e com as orientações fornecidas pela jurisprudência do Tribunal.
25 Deste modo, há que responder às questões apresentadas que, os artigos 12.° e 73.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que o direito de um trabalhador ao benefício das prestações familiares no Estado-membro de emprego, relativamente aos membros da sua família que residem num segundo Estado-membro, quando, pela mesma razão, já são pagas ao seu cônjuge prestações familiares num terceiro Estado-membro em que este cônjuge exerce actividades assalariadas, pode ser exercido desde que o montante das prestações familiares efectivamente recebido no terceiro Estado-membro seja inferior ao das prestações previstas no primeiro Estado-membro. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes, a cargo da instituição competente do primeiro Estado-membro.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Arbeidsrechtbank de Antuérpia, pelo acórdão de 10 de Junho de 1988, declara:
Os artigos 12.° e 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que o direito de um trabalhador ao benefício das prestações familiares no Estado-membro de emprego, relativamente aos membros da sua família que residem num segundo Estado-membro, quando, pela mesma razão, já são pagas ao seu cônjuge prestações familiares num terceiro Estado-membro em que este cônjuge exerce actividades assalariadas, pode ser exercido desde que o montante das prestações familiares efectivamente recebido no terceiro Estado-membro seja inferior ao das prestações previstas no primeiro Estado-membro. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes, a cargo da instituição competente do primeiro Estado-membro.
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