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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989. - FIRMA SCHWEIZERISCHE LACTINA PANCHAUD AG CONTRA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT FRANKFURT AM MAIN - ALEMANHA. - AGRICULTURA - AJUDAS AO LEITE DESNATADO TRANSFORMADO EM ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS - ETIQUETAGEM DOS SACOS. - PROCESSO 346/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04579
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos - Condições de concessão em caso de utilização de leite em pó desnatado incorporado numa mistura - Marcagem das embalagens - Utilização de etiquetas presas no sistema de fecho do material de embalagem - Admissibilidade - Condições
(Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, artigo 4.°, n.° 4, alínea b))
SumárioO artigo 4.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1725/79, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos - no que se refere às condições que o leite em pó desnatado incorporado numa mistura e utilizado no fabrico de alimentos compostos deve satisfazer - deve ser interpretado no sentido de que a expressão "as embalagens... apresentem... uma ou várias das seguintes inscrições" permite a menção das indicações obrigatórias em etiquetas presas no sistema de fecho do material de embalagem, desde que o método de fixação utilizado não seja susceptível de facilitar as fraudes.
PartesNo processo C-346/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Schweizerische Lactina Panchaud AG, Kehl,
e
República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181),
O TRIBUNAL Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F.G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Schweizerische Lactina Panchaud AG, demandante no processo principal, por Erich Tauchert, advogado do foro de Oberkirch,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, demandado no processo principal, por Michael Bergemann, Regierungsrat im Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Outubro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 3 de Novembro de 1988, recebido no Tribunal em 28 do mesmo mês, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe uma empresa produtora de alimentos destinados à criação de vitelos sediada em Kehl, República Federal da Alemanha, ao organismo de intervenção alemão no sector dos produtos lácteos, o Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (Instituto Federal da Alimentação e das Florestas). Este tinha recusado a concessão de uma ajuda requerida pela empresa relativamente a uma quantidade de leite em pó desnatado incorporado em alimentos para animais, com o fundamento de que a etiquetagem dos sacos que serviam de embalagem ao leite em pó desnatado em questão não estava em conformidade com as exigências previstas pelo Regulamento n.° 1725/79, já citado.
3 A empresa tinha comprado o leite em pó desnatado a um produtor estabelecido em França; o produto fazia parte de uma mistura que estava embalada em sacos. A indicação "mélange destiné à la fabrication d' aliments composés - règlement (CEE) n.° 1725/79", cuja menção o referido regulamento torna obrigatória, não constava dos sacos de embalagem mas sim de etiquetas cosidas na dobra superior desses sacos.
4 O Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, perante quem a empresa interpôs recurso, submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"A condição prevista pelo disposto no n.° 4, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979 (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181), segundo a qual as embalagens contendo a mistura devem apresentar determinadas inscrições, também se encontra preenchida quando as inscrições figurarem em etiquetas que estão firmemente cosidas à dobra superior dos sacos de papel?"
5 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1725/79, cuja interpretação é pedida, "o leite em pó desnatado incorporado numa mistura só pode ser utilizado" para o fabrico de um alimento composto para animais susceptível de beneficiar da ajuda comunitária "se:
a) ...
b) as embalagens contendo a mistura apresentarem, claramente legível,
- uma ou várias das seguintes inscrições:
' mélange destiné à la fabrication d' aliments composés - règlement (CEE) n.° 1725/79' ,
' Mischung zur Herstellung von Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr 1725/79' ,
...".
7 No que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos, o artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê que esses alimentos devem ser embalados em sacos "nos quais são impressos, em caracteres claramente legíveis" quatro indicações especificadas nesta disposição. Todavia, na sequência de uma alteração do regulamento efectuada através do Regulamento n.° 3368/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988 (JO L 296, p. 50), o artigo 4.°, n.° 2, só prevê esta exigência para duas dessas indicações, enquanto que as duas outras devem figurar
"- quer na etiqueta utilizada no sistema de fecho,
- quer impressa na própria embalagem".
8 Assim, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1725/79 faz uma distinção nítida entre a menção das indicações obrigatórias na própria embalagem e na etiqueta presa no fecho. Nestas condições, não é possível deduzir dos próprios termos da expressão mais geral do artigo 4.°, n.° 4, alínea b) ("se as embalagens... apresentarem..."), qual é o alcance exacto desta disposição no que diz respeito à possibilidade de mencionar as indicações obrigatórias na etiqueta presa no fecho do saco de embalagem.
9 Além disso, esta falta de clareza resulta também do facto de, segundo uma circular publicada para facilitar a compreensão do Regulamento n.° 1725/79, o organismo de intervenção francês, o Fonds d' orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA), ter interpretado o artigo 4.°, n.° 4, alínea b), no sentido de que esta disposição permite a menção das indicações obrigatórias tanto no saco de embalagem como numa etiqueta presa no sistema de fecho deste, ao passo que o organismo de intervenção alemão, o Bundesamt, após ter consultado a Comissão, adoptou uma posição contrária.
10 Uma vez que os termos da disposição em causa não são suficientemente claros para concluir que excluem uma menção na etiqueta presa no fecho, é necessário referirmo-nos aos objectivos da disposição em causa, tal como resultam dos considerandos do Regulamento n.° 1725/79.
11 Segundo o quinto considerando do regulamento, as ajudas ao leite em pó desnatado utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais só podem ser concedidas quando os alimentos obedeçam a certas normas habitualmente observadas na indústria, relativas, nomeadamente, à composição dos alimentos compostos. Assim, torna-se necessário prescrever, com o objectivo de controlo, que os referidos produtos sejam acondicionados em embalagens que permitam a sua identificação. Esta consideração, que foi concretizada no artigo 4.°, n.° 2, no que se refere à comercialização dos alimentos compostos, e no artigo 4.°, n.° 4, no que diz respeito à utilização do leite em pó desnatado incorporado numa mistura, pretende essencialmente assegurar uma identificação precisa dos produtos a fim de prevenir fraudes. Com efeito, nos termos do terceiro considerando do regulamento, é necessário assegurar que o leite em pó desnatado seja efectivamente utilizado para a alimentação animal; para este efeito, é necessário, inter alia, prever disposições apropriadas para evitar que o mesmo produto beneficie várias vezes da ajuda.
12 Por conseguinte, os objectivos do Regulamento n.° 1725/79 só se opõem às menções das indicações obrigatórias em etiquetas presas no sistema de fecho do material de embalagem quando esta forma de identificação da mistura puder dar lugar a fraudes ou for susceptível de as facilitar.
13 Nas suas observações, a Comissão afirmou ser sempre esse o caso, dado ser muito fácil uma substituição da etiqueta. No entanto, não desenvolveu nem justificou esta tese. Todavia, deve referir-se que qualquer esforço para retirar a etiqueta presa no sistema de fecho para a substituir pode rasgar o material de embalagem e ter assim o mesmo efeito que o retirar uma inscrição desse material. Este risco apresenta-se particularmente quando a etiqueta em causa está solidamente cosida na dobra superior dos sacos de papel, hipótese considerada na questão prejudicial.
14 Todavia, os autos não permitem concluir se existe apenas um método para fixar etiquetas no sistema de fecho ou se, pelo contrário, existem vários. Nestas condições, não está excluído que alguns desses métodos sejam susceptíveis de facilitar fraudes. Assim, compete ao órgão jurisdicional nacional fazer as necessárias distinções e verificar, em cada caso, se um determinado método para fixar a etiqueta no sistema de fecho pode ou não ser considerado susceptível de facilitar fraudes.
15 Assim, deve responder-se à questão submetida que o artigo 4.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1725/79, deve ser interpretado no sentido de que a expressão "as embalagens... apresentem... uma ou várias das seguintes inscrições" permite a menção das indicações obrigatórias em etiquetas presas no sistema de fecho do material de embalagem, desde que o método de fixação utilizado não seja susceptível de facilitar as fraudes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
16 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 3 de Novembro de 1988, declara:
O artigo 4.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos, deve ser interpretado no sentido de que a expressão "as embalagens... apresentem... uma ou várias das seguintes inscrições" permite a menção das indicações obrigatórias em etiquetas presas no sitema de fecho do material de embalagem, desde que o método de fixação utilizado não seja susceptível de facilitar as fraudes.
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