RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-357/88 ( *1 )
I — Os factos e a tramitação processual
Na sua qualidade de produtor de alimentos para animais, a sociedade Oberhausener Kraftfutterwerk Wilhelm Hopermann GmbH, demandante no processo principal (adiante «demandante») beneficia das medidas comunitarias especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas.
O processo principal é relativo a quantidades de ervilhas e favarolas (lotes n.os 83815 a 83824) para que foi solicitado um auxílio no valor de 166127 DM. A entrada desses produtos na sociedade da demandante foi notificada ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, demandado no processo principal (adiante «demandado»). Dessas notificações resulta que os referidos produtos deram entrada entre Março e Junho de 1983. Nos formulários, a demandante assinalou as rubricas indicando que as notificações tinham igualmente valor de pedido de colocação sob controlo. Nem nas próprias notificações nem nos pedidos de auxílio se encontra aposta qualquer data. Todos os formulários assim preenchidos deram entrada nos serviços do demandado em 8 de Julho de 1983. Este indeferiu os auxílios solicitados com base no facto de a notificação escrita da entrada desses produtos, exigida pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2192/82, não ter sido feita no dia da entrada das mercadorias em causa na sociedade da demandante.
Não se contesta que a demandante respeitou o disposto no artigo 22.o, n.o 1, do citado regulamento, que estabelece que o pedido de colocação sob controlo e o pedido de auxílio devem ser concomitantes.
Por decisão de 10 de Novembro de 1988, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main decidiu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«O cumprimento do prazo para a comunicação da entrada dos produtos na empresa, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2192/82 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982 (JO L 233, p. 5) na redacção do Regulamento (CEE) n.o 3322/82 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1982 (JO L 351, p. 27), é condição para a concessão da ajuda?»
O órgão jurisdicional nacional entende que a obrigação de notificar a entrada dos produtos na empresa não deve ser considerada como uma disposição isolada. É a partir dessa notificação que começa a correr o prazo de 30 dias para a entrega do pedido de colocação sob controlo (artigo 18.o, n.o 3-A, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 2192/82); a determinação do peso e a recolha de amostras têm lugar aquando da entrada dos produtos (artigo 18.o, n.o 1); o prazo de 150 dias concedido para a transformação começa a correr a partir da data de entrega do pedido de colocação sob controlo (artigo 20.o, n.o 1).
Quanto à questão de saber se, por razões de boa gestão administrativa, se justifica atribuir ao respeito pelo prazo de notificação da entrada dos produtos a importância de condição para atribuição de um direito, no sentido de prazo de preclusão, o órgão jurisdicional nacional observa que os regulamentos (CEE) n.os 3322/82 e 1956/83 reconheceram a necessidade de conceder às empresas um prazo, no início fixado em 30 dias e posteriormente alargado para 80 dias, entre a notificação da entrada dos produtos na empresa e a decisão relativa à sua transformação (pedido de colocação sob controlo). Esta medida inscreve-se no sistema dos regulamentos, na medida em que se deve considerar como data determinante a da apresentação do pedido de colocação sob controlo, que constitui o ponto de partida da obrigação da empresa de transformar produtos, e que é, portanto, a data a partir da qual se devem verificar as condições materiais e jurídicas de abertura do direito à ajuda (artigo 29.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2192/82).
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE a demandante, representada por Modest, Gündisch, Landry & Associados, advogados em Hamburgo, e a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grunwald, membro do seu Serviço Jurídico, apresentaram observações escritas.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo e atribuí-lo à Terceira Secção.
II — O enquadramento legal
O Regulamento (CEE) n.o 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (JO L 162, p. 28; EE 03 F25 p. 170) estabelece, no artigo 3.o, n.o 1, que, relativamente aos produtos colhidos na Comunidade e utilizados no fabrico de alimentos para animais, é concedida uma ajuda. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro travessão, a ajuda só é concedida aos utilizadores dos referidos produtos «que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda».
Com base no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 4.o do mesmo regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.o 2036/82, de 19 de Julho de 1982, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (JO L 219, p. 1; EE 03 F25 p. 334). Por força do artigo 5.o, n.o 1, deste último regulamento, a ajuda é concedida a qualquer utilizador, desde que deposite, junto do organismo nacional competente, um pedido bem como um certificado atestando que, para a quantidade entregue pelo produtor, este beneficiou do preço mínimo e que, «a quantidade no referido certificado tenha sido efectivamente utilizada, depois de submetida a controlo na empresa em que a utilização tenha lugar». O artigo 3.o, n.o 4 define o submeter a controlo nos seguintes termos:
«operação efectuada junto do utilizador, pelo organismo competente do Estado-membro respeitante, a pedido do utilizador, e que consiste em determinar a quantidade e a qualidade dos produtos destinados a serem utilizados na alimentação humana ou animal».
Além disso, o artigo 14.o, n.o 1, estabelece que «os Estados-membros no território em que os produtos serão utilizados, criarão um sistema de controlo que garanta que só os produtos que tenham direito beneficiem da ajuda».
O artigo 11.o, n.o 2, estabelece, por outro lado, que:
«Procede-se à determinação do peso dos produtos bem como à recolha das amostras no momento da entrada dos produtos em questão nas empresas onde os produtos são efectivamente utilizados.»
Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 1431/82, a Comissão aprovou o Regulamento n.o 2192/82. Como os produtos em causa entraram na empresa da demandante entre Março e Junho de 1983, convém referir, porque aplicado no caso em apreço, que então o artigo 18.o, n.os 1 e 3-A, deste último regulamento, na versão resultante do artigo 1.o, n.os 7 e 8, do Regulamento n.o 3322/82, que introduz uma segunda modificação ao Regulamento n.o 2192/82, estava redigido da seguinte forma:
«1.
O mais tardar no momento da entrada dos produtos na empresa, o interessado deve disso informar imediatamente, por escrito, o organismo competente do Estado-membro.
3-A.
A informação referida no n.o 1 vale como pedido de colocação sob controlo. Contudo, o interessado pode adiar a colocação sob controlo do produto entrado na empresa quando a efectiva utilização da totalidade do produto em causa na empresa ainda não esteja determinada. Neste caso, é atribuído ao interessado um prazo de 30 dias úteis para precisar ao organismo competente do Estado-membro a quantia que pretende colocar efectivamente sob controlo e utilizar na sua empresa e o quantitativo que pretende dela fazer sair. A colocação sob controlo não pode, em nenhum caso, ter lugar após a utilização efectiva do produto».
Como refere no seu sexto considerando, o Regulamento n.o 3322/82 eliminou a exigência de concomitância da notificação da entrada dos produtos na empresa com o pedido de colocação sob controlo, ao conceder aos operadores um prazo suplementar para determinarem as quantidades efectivas dos produtos entrados que pretendem colocar sob controlo e que serão utilizados nas suas empresas.
O Regulamento n.o 1956/83 da Comissão, de 15 de Julho de 1983, que introduz uma sétima alteração no Regulamento n.o 2192/82 (JO L 192, p. 26), alargou o prazo referido no mencionado artigo 18.o, n.o 3-A, de 30 para 80 dias úteis.
Ao abrigo do artigo 29.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.o 2192/82, após as modificações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 13 do Regulamento n.o 3322/82, a ajuda é paga ao utilizador que a tenha solicitado, desde que tenha apresentado, junto do organismo designado pelo Estado-membro, um certificado comprovando o pagamento do preço mínimo ao produtor e que o organismo encarrregado do controlo tenha verificado que a quantidade indicada no certificado foi efectivamente utilizada num prazo de 150 dias após a data da entrega do pedido de colocação sob controlo.
Por último, o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2192/82, na redacção introduzida pelo artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento n.o 3322/82, estabelece:
«1.
O pedido de ajuda referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2036/82, deve ser entregue pelo interessado, o mais tardar, no dia da apresentação do pedido de colocação sob controlo no Estado-membro onde os produtos serão efectivamente utilizados.
Contudo, se o pedido de concessão da ajuda for apresentado no primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido de colocação sob controlo, é considerado apresentado no mesmo dia em que foi apresentado o pedido de colocação sob controlo.»
III — Observações apresentadas perante o Tribunal
A demandante alega, em primeiro lugar, que as únicas condições que tem de satisfazer para beneficiar da ajuda relativa às leguminosas são as enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2036/82, o que, no caso em apreço, se verifica. Com efeito, não se contesta, no processo principal, que tenha entregue o certificado comprovando o pagamento do preço mínimo ao produtor e que a quantidade aí referida tenha sido efectivamente utilizada.
A demandante sublinha que o respeito de um prazo, que podia ser necessário ou útil para o controlo das ajudas, apenas figura no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2192/82. Ora, tratando-se de um regulamento da Comissão estabelecendo modalidades de aplicação, não se podem impor outras condições limitando a concessão das ajudas, para além das enunciadas no artigo 5.o do citado regulamento do Conselho. Por outro lado, o facto de, até 1 de Junho de 1983, o Regulamento n.o 2192/82 ter sido objecto de seis modificações revelava as dificuldades práticas com que se viram confrontadas tanto as autoridades como os agentes económicos aquando da implementação da regulamentação relativa aos auxílios em questão. Estas frequentes modificações do prazo em litígio impedem, portanto, que este seja visto como um prazo de preclusão ou como uma condição de concessão da ajuda. Também não se pode sustentar que o carácter preclusivo do mesmo prazo resulte do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2192/82 visto essa disposição se limitar a reproduzir, em termos ligeiramente diferentes, as condições de concessão da ajuda referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2036/82.
A demandante alega, além disso, que se chega à mesma conclusão através da aplicação do princípio da proporcionalidade. Em seu entender, alcança-se o objectivo do auxílio para as leguminosas, que é o de garantir um preço mínimo aos produtores bem como o escoamento de leguminosas dispendiosas no mercado nacional, quando se dá cumprimento às obrigações principais enunciadas no artigo 5.o, do Regulamento n.o 2036/82. Seria, portanto, juridicamente erróneo e desproporcionado associar ao não respeito de uma obrigação manifestamente secundária, que foi estabelecida com fins puramente administrativos, como a obrigação de notificar o organismo de intervenção aquando da entrada dos produtos na empresa, a sanção rigorosa da não concessão do auxílio.
Em apoio desta conclusão, a demandante invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante, designadamente, dos acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, SA Bui-toni/Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles (122/78, Recueil, p. 677), e de 21 de Junho de 1979, Atalanta Amsterdam BV/Produktschap voor Vee en Vlees (240/78, Recueil, p. 2137). No processo 122/78, o Tribunal tinha qualificado de não proporcional a sanção estabelecida para o caso de não respeito do prazo estabelecido para a apresentação de determinadas provas. Se, perante os inconvenientes que importa a apresentação intempestiva de provas, a Comissão podia fixar semelhante prazo, apenas deveria, para o caso de não respeito desse prazo, aplicar uma sanção sensivelmente menor para os administrados do que aquela que prevê a perda total da caução, e mais adaptada aos efeitos práticos de uma tal omissão. No processo 240/78, o Tribunal considerou que uma disposição de um regulamento da Comissão, por força da qual as cauções pagas não seriam devolvidas em caso de apresentação intempestiva dos documentos comprovativos das operações de armazenagem em entreposto de carne de porco, era, devido ao seu automatismo, contrária ao princípio da proporcionalidade na medida em que não permitia adaptar a sanção prevista ao grau de inexecução das obrigações contratuais ou à gravidade do incumprimento das referidas obrigações.
A Comissão recorda, antes de mais, que, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1431/82, o auxílio apenas é concedido aos utilizadores «que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda». Sustenta que entre essas condições figura, por força do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2192/82, a obrigação de informar o organismo competente da entrada dos produtos na empresa. Em seu entender, o interessado deve dar cumprimento a essa obrigação no próprio dia da entrada dos produtos para que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2036/82, se possa proceder, aquando da referida entrada, à determinação do peso bem como à recolha de amostras que permitam um controlo da qualidade e da humidade.
A Comissão lembra, além disso, que quando o interessado não utiliza a possibilidade que lhe é concedida pelo artigo 18.o, n.o 3-A, do Regulamento n.o 2192/82 de atrasar, por um prazo de 30 dias úteis, a colocação sob controlo, a notificação da entrada dos produtos vale igualmente como pedido de colocação sob controlo. Se, em contrapartida, utiliza a possibilidade de reporte, a notificação da entrada dos produtos determina a data a partir da qual o referido prazo complementar deve começar a correr.
De acordo com a Comissão, em ambos os casos, a notificação da entrada dos produtos constitui uma obrigação imperativa cujo não respeito torna impossível a correcta tramitação do processo. No caso em apreço, deve observar-se que, dadas as intenções da demandante e o teor dos documentos que preencheu, as notificações devem valer igualmente como pedido de colocação sob controlo. Ora, enquanto notificação da entrada dos produtos e pedido de colocação sob controlo, os documentos não datados apresentados ao demandado em 8 de Julho de 1983 continham indicações erróneas, pois os produtos em questão entraram na empresa da demandante não em 8 de Jullho de 1983 mas entre Março e Junho de 1983. No entender da Comissão, nestas condições era impossível um controlo da qualidade e da humidade dos produtos.
A Comissão conclui que a situação factual e jurídica, tal como acaba de ser apresentada, não permite que se considere a aplicação do princípio da proporcionalidade.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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