RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-358/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Na qualidade de produtor de alimentos para animais, a sociedade Oberhausener Kraftfutterwerk Wilhelm Hopermann GmbH, recorrente no processo principal (adiante «recorrente»), beneficia das medidas comunitárias especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas.
O processo principal incide sobre um lote de ervilhas (lote n.o 83030) cuja entrada na empresa da recorrente foi objecto de notificação ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, recorrida no processo principal (adiante «recorrida»), antes do fim da utilização. Na verdade, tendo a recorrente apresentado o pedido de colocação sob controlo, que equivale a uma notificação da entrada dos produtos, em 16 de Dezembro de 1982, as ervilhas em questão apenas foram utilizadas em fins de Dezembro, como se depreende do relatório de fiscalização dos inspectores da recorrida. O pedido de ajuda só foi, no entanto, apresentado meses mais tarde, em 28 de Março de 1983. A recorrida recusou as ajudas solicitadas mediante decisão de 5 de Novembro de 1985, por não ter sido respeitado o prazo de apresentação do pedido de ajuda fixado pelo n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2192/82.
Por decisão de 10 de Novembro de 1988, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main decidiu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«O prazo de apresentação do pedido de ajuda, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2192/82 da Comissão, de 6 de Agosto de 1982, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3322/82 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1982, é um prazo preclusivo?»
Resulta da decisão de reenvio que o tribunal nacional coloca a questão de saber se a conjunção de prazos prevista no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento n.o 2192/82, que estabelece que o pedido da ajuda deve ser apresentado o mais tardar no dia da apresentação do pedido de colocação sob controlo, constitui uma regra imperativa cuja inobservância implica a não concessão de ajuda, apesar de se verificarem os pressupostos materiais e legais da aquisição do direito à ajuda. O tribunal nacional questiona, deste modo, se se justifica, por razões de boa gestão administrativa, atribuir à simultaneidade do pedido da ajuda e do pedido de colocação sob controlo a importância de um pressuposto de aquisição de um direito, na acepção de um prazo de caducidade.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas pela recorrente, representada por Modest, Gündisch, Landry & Associados, sociedade de advogados de Hamburgo, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grunwald, membro do seu Serviço Jurídico.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução e deferir o processo à Terceira Secção.
II — Enquadramento legal
O Regulamento (CEE) n.o 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (JO L 162, p. 28; EE 03 F25 p. 170) estabelece, no n.o 1 do seu artigo 3.o, que será concedida uma ajuda para os produtos colhidos na Comunidade e utilizados no fabrico de alimentos para animais. Nos termos do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 3.o, a ajuda só é concedida aos utilizadores dos referidos produtos «que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda».
Nos termos do n.o 5 do artigo 3.o e do artigo 4.o do mesmo regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.o 2036/82, de 19 de Julho de 1982, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (JO L 219, p. 1; EE 03 F25 p. 334). Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o deste último regulamento, a ajuda será concedida a qualquer utilizador destes produtos, desde que deposite, junto do organismo nacional competente, um pedido bem como um certificado atestando que, para a quantidade entregue pelo produtor, este beneficiou do preço mínimo, e desde que «a quantidade indicada no referido certificado tenha sido efectivamente utilizada, depois de submetida a controlo na empresa em que a utilização tenha lugar». No n.o 4 do artigo 3.o define-se a colocação sob controlo nos seguintes termos:
«operação efectuada junto do utilizador, pelo organismo competente do Estado-membro respeitante, a pedido do utilizador, e que consiste em determinar a quantidade e a qualidade dos produtos destinados a serem utilizados na alimentação humana ou animal».
Além disso, o n.o 1 do artigo 14.o estabelece que «os Estados-membros, no território em que os produtos serão utilizados, criarão um sistema de controlo que garanta que só os produtos que tenham direito beneficiem da ajuda».
Nos termos do n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1431/82, a Comissão adoptou o Regulamento n.o 2192/82. Dado que os produtos em causa deram entrada na empresa da recorrente em Dezembro de 1982, deve referir-se, dado ser aplicável ao caso em apreço, que nessa altura os n.os 1 e 3-A do artigo 18.o deste último regulamento, na redacção dada pelo artigo 1.o, n.os 7 e 8, do Regulamento n.o 3322/82, que procede à segunda alteração ao Regulamento n.o 2192/82, estabelecia o seguinte:
«1.
O mais tardar no momento da entrada dos produtos na empresa, o interessado deve informar de tal facto imediatamente e por escrito, o organismo competente do Estado-membro.
3-A.
A informação referida no n.o 1 vale como o pedido de colocação sob controlo. Contudo, o interessado pode retardar a colocação sob controlo do produto entrado na empresa quando a efectiva utilização da totalidade do produto em causa nesta ainda não esteja determinada. Neste caso, é concedido ao interessado o prazo de 30 dias úteis para indicar ao organismo competente do Estado-membro a quantidade que pretende colocar efectivamente sob controlo e utilizar na sua empresa e a quantidade que pretende dela fazer sair. A colocação sob controlo não pode, em caso algum, ter lugar após a utilização efectiva do produto.»
Como refere o seu sexto considerando, o Regulamento n.o 3322/82 suprimiu a exigência de simultaneidade da notificação da entrada dos produtos na empresa e do pedido de colocação sob controlo, ao conceder aos agentes um prazo suplementar para fixar as quantidades efectivas de produtos entrados que pretendem colocar sob controlo e que serão utilizadas nas respectivas empresas.
O Regulamento (CEE) n.o 1956/83 da Comissão, de 15 de Julho de 1983, que altera pela sétima vez o Regulamento n.o 2192/82 (JO L 192, p. 26) aumentou o prazo referido no artigo 18.o, n.o 3-A, de 30 para 80 dias úteis.
Nos termos do n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 29.o do Regulamento n.o 2192/82, na redacção do artigo 1.o, n.o 13, do Regulamento n.o 3322/82, a ajuda será paga ao utilizador que tiver apresentado o respectivo pedido, desde que tenha apresentado ao organismo designado pelo Estado-membro o certificado comprovador do pagamento do preço mínimo ao produtor e o organismo encarregado do controlo verificado que a quantidade nele indicada foi efectivamente utilizada nos 150 dias subsequentes à data da apresentação do pedido de colocação sob controlo.
Por último, o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento n.o 2192/82, na redacção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento n.o 3322/82, estabelece que:
«1.
O pedido de ajuda referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 2036/82 será apresentado pelo interessado o mais tardar no dia da apresentação do pedido de colocação sob controlo no Estado-membro em cujo território os produtos serão efectivamente utilizados.
Contudo, se for apresentado no primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido de colocação sob controlo, o pedido de concessão da ajuda é considerado apresentado no dia da apresentação do pedido de colocação sob controlo.»
III — Observações apresentadas ao Tribunal
A recorrente começa por alegar que as únicas condições que deve satisfazer para beneficiar da ajuda relativa às leguminosas são as enunciadas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 2086/82. Ora, estas condições, que são no essencial retomadas no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento n.o 2192/82, encontram-se preenchidas no caso em apreço.
Salienta que o facto de o prazo de apresentação do pedido de ajuda não figurar no regulamento de base do Conselho, mas no de um regulamento da Comissão que estabelece regras de execução, opõe-se a que a observância deste prazo constitua requisito de existência do direito. A este repeito, observa que, quando um utilizador notifica a entrada de produtos na sua empresa e os coloca sob controlo, a data da apresentação do pedido da ajuda pouco importa, ao fim e ao cabo, ao organismo de intervenção. No seu entender, os fundos da Comunidade relativos às leguminosas deverão ser pagos tanto mais tarde quanto mais tardia for a apresentação do pedido. O interesse da administração na rápida conclusão do processo de concessão da ajuda não pode por si só justificar a perda total do direito a esta última no caso de excesso, mínimo que seja, do prazo de um dia previsto para a apresentação do pedido da ajuda.
A recorrente alega, além disso, que se chega à mesma conclusão aplicando o princípio da proporcionalidade. Em seu entender, o objectivo da ajuda às leguminosas, que é o de garantir um preço suficiente aos produtores bem como o escoamento de leguminosas caras no mercado nacional, foi atingido logo que foram satisfeitas as duas obrigações principais previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 2036/82. É, pois, errado, do ponto de vista jurídico, porque desproporcionado, associar ao não cumprimento de uma obrigação manifestamente secundária imposta com fins puramente administrativos, como a de apresentar o pedido de ajuda no prazo de um dia após a entrada dos produtos na empresa, a sanção rigorosa da não concessão da ajuda.
Em apoio desta conclusão, a recorrente invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente a que resulta dos acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, SA Buitoni/Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles (122/78, Recueil, p. 677), e de 21 de Janeiro de 1979, Atalanta Amsterdam BV/Produktschap voor Vee en Vlees (240/78, Recueil, p. 2137). No processo 122/78, o Tribunal tinha declarado desproporcionada a sanção fixa prevista em caso de desrespeito do prazo estabelecido para a produção de determinadas provas. Se, tendo em conta os inconvenientes da apresentação tardia de provas, a Comissão tinha o direito de fixar tal prazo, apenas deveria ter aplicado ao seu incumprimento uma sanção substancialmente menos grave para os administrados que a perda total da caução, e mais adaptada aos efeitos práticos de tal omissão. No processo 240/78, o Tribunal de Justiça considerou que uma norma de um regulamento da Comissão nos termos da qual as cauções pagas ficariam perdidas em caso de entrega tardia dos documentos justificativos das operações de armazenagem de carne de porco é contrária, em razão do seu automatismo, ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não permitia adaptar a sanção prevista ao grau de inexecução das obrigações contratuais ou à gravidade do seu não cumprimento.
A Comissão começa por salientar que, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1431/82, a ajuda só é concedida aos utilizadores «que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda». Defende que entre estas condições figuram, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento n.o 2192/82, a obrigação de solicitar atempadamente a ajuda ao organismo competente. Por outro lado, neste caso era necessário um pedido de ajuda dado que, nos termos do n.o 3, terceiro travessão, do artigo 22.o do referido regulamento, o utilizador deve optar entre pedir a ajuda estabelecida em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o (utilização no fabrico de alimentos para animais), ou do n.o 2 do artigo 3.o (utilização da alimentação humana), do mesmo regulamento, já que estes dois tipos de ajuda têm características diferentes.
A Comissão observa que a importância do facto de apresentar atempadamente o pedido de ajuda resulta, designadamente, do artigo 23.o do Regulamento n.o 2192/82, que contém uma regra especial relativamente à hora-limite de apresentação dos pedidos. Salienta, por outro lado, que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento n.o 2036/82, «o montante da ajuda a conceder é o válido no dia em que o interessado deposita o pedido referido no n.o 1 do artigo 5.o». Ora, se se aceitasse que os pedidos de ajuda fossem apresentados igualmente após a data-limite decorrente dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento n.o 2192/82, autorizar-se-iam pedidos isolados de colocação sob controlo sem qualquer indicação quanto a saber se, quando e com que utilização seria mais tarde solicitada uma ajuda. Segundo a Comissão, a aceitação desta forma de proceder implicaria, aliás, o risco de os interessados, com base no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento n.o 2036/82, adoptarem uma posição de expectativa para beneficiarem, se for o caso, de uma evolução favorável dos preços mediante a apresentação do respectivo pedido de ajuda o mais tarde possível e retirarem das ajudas um proveito injustificado. Alega, em consequência, que há que atribuir natureza imperativa à obrigação de apresentar atempadamente os pedidos de ajuda.
No entender da Comissão, esta conclusão não é posta em causa pelo princípio da proporcionalidade. Nota que nos acórdãos de 22 de Janeiro de 1986, Denkavit France SARL/Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA) (226/84, Recueil, p. 149), o Tribunal de Justiça considerou que «a caducidade decorrente da aplicação tardia do processo constitui, geralmente, a consequência normal do decurso de qualquer prazo imperativo e não uma sanção».
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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