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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 13 DE JULHO DE 1988. - FEDERATION EUROPEENNE DE LA SANTE ANIMALE E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PROIBICAO DE UTILIZACAO DE CERTAS SUBSTANCIAS DE EFEITO HORMONAL NAS EXPLORACOES PECUARIAS. - PROCESSO 160/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04121
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Pedido de medidas provisórias - Condições de inadmissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, n.° 1 do artigo 83.°)
SumárioSe é certo que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal, não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo, revela-se no entanto necessário, quando é suscitada a inadmissiblidade do recurso principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, provar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade desse recurso. Esta abordagem impõe-se tanto mais na hipótese de o requerente ser um particular que pede a anulação de um acto de alcance geral, para evitar que ele possa, pelo processo de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria posteriormente recusada pelo Tribunal, por inadmissibilidade do recurso.
PartesNo processo 160/88 R,
Fédération européenne de la santé animale, associação sem fim lucrativo, com sede em 1, rue Defacqz, 1050 Bruxelas
Distrivet SA, sociedade de direito francês, com sede em 35, boulevard des Invalides, 75007 Paris,
Pitman-Moore, Inc., sociedade de direito americano, com sede em Northbrook, Illinois,
patrocinadas por Christopher Carr, Queen' s Counsel, e T. Sharpe, Barristers-at-law inscritos no foro de Inglaterra e do País de Gales, e E. Marissens, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Y. Prussen, 15, côte d' Eich, requerentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por M. Sims, membro do seu Serviço Jurídico, e B. Hoff-Nielsen, consultor jurídico do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do Dr. J. Kaeser, Director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
requerido,
que tem por objecto um pedido pelo qual as requerentes pretendem obter, ou nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE ou nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, a suspensão da execução da Directiva 88/146 do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas explorações pecuárias (JO L 70, p. 16),
O presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Junho de 1988, a Fédération européenne de la santé animale, a seguir "Fedesa", a sociedade anónima Distrivet, a seguir "Distrivet", e a sociedade Pitman-Moore, a seguir "Pitman-Moore", interpuseram, ao abrigo do n.° 2 do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Directiva 88/146 do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas explorações pecuárias (JO L 70, p. 16).
2 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 17 de Junho de 1988, as requerentes apresentaram, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a título principal, por via de suspensão ou de medida provisória, a suspensão, até que o Tribunal se tenha pronunciado quanto ao recurso no processo principal, da aplicação da Directiva 88/146 do Conselho, na medida em que ela proíbe:
i) a administração no território da Comunidade, pelos criadores de gado, das substâncias hormonais seguintes: estradiol, 17/bêta, progesterona, testosterona, trenbolona e zeranol, tratando-se de substâncias hormonais destinadas à engorda;
ii) a comercialização da carne de animais criados utilizando essas hormonas em todo o mercado comum;
iii) a importação para os Estados-membros de carne proveniente de animais engordados utilizando essas hormonas nos países terceiros;
e, a título subsidiário, que sejam adoptadas todas as
outras medidas provisórias que o Tribunal julgue adequadas.
3 O requerido apresentou observações escritas em 1 de Julho de 1988. Uma vez que as tomadas de posição por escrito das partes incluem os esclarecimentos necessários para decidir o pedido de medidas provisórias, não parece necessário ouvir as partes em alegações.
4 Antes de apreciar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, é útil recordar sucintamente o contexto e o enquadramento legal deste processo.
5 A Fedesa é uma associação que agrupa todas as grandes sociedades internacionais empenhadas na investigação na Europa, que fabricam e distribuem produtos zoossanitários, entre os quais as cinco hormonas referidas na Directiva 88/146 do Conselho. A Distrivet e a Pitman-Moore são sociedades cuja actividade consiste em fabricar e distribuir, no território do mercado comum, medicamentos veterinários, nomeadamente substâncias de efeito hormonal utilizadas para fins terapêuticos ou não na criação de animais destinados ao consumo.
6 A instauração de uma política comunitária em matéria de substâncias de efeito hormonal e tireostático materializou-se, em primeiro lugar, pela adopção, pelo Conselho, em 31 de Julho de 1981, da Directiva 81/602, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO L 222, p. 32; EE 03 F23 p. 38). O artigo 2.° dessa directiva inclui, em relação às substâncias de efeito tireostático e de efeito hormonal, uma proibição de princípio que implica que a administração dessas substâncias aos animais de exploração é proibida, do mesmo modo que a colocação no mercado dos animais tratados com essas mesmas substâncias, bem como da sua carne. O n.° 1 do artigo 4.° dispõe que, em derrogação desse princípio, os Estados-membros podem, contudo, autorizar a administração a animais de exploração de substâncias de efeito hormonal para fins terapêuticos ou zootécnicos.
7 Para a administração de cinco substâncias, concretamente o estradiol-17/B, a progesterona, a testosterona, a trenbolona e o zeranol, foi instituído um regime especial pelo artigo 5.° dessa directiva. Essa disposição, nos primeiro e segundo parágrafos determine que o Conselho tomará, o mais brevemente possível, uma decisão relativa à administração dessas substâncias aos animais para efeitos de engorda e especifica que, até que essa decisão seja tomada, as regulamentações nacionais em vigor permanecem aplicáveis. No parágrafo terceiro dispõe que os Estados-membros não podem, no decurso desse período transitório, autorizar a utilização de novas substâncias.
8 Esta legislação comunitária foi completada pela Directiva 85/649 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas explorações pecuárias (JO L 382, p. 228; EE 03 F40 p. 159), que aprovou o princípio da proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal, incluindo as cinco substâncias mencionadas no n.° 7 do presente despacho, para a engorda dos animais de exploração na Comunidade, excepto para fins terapêuticos. Além disso, essa directiva proíbe a colocação no mercado, a admissão às trocas comerciais intracomunitárias e a importação proveniente de países terceiros de animais tratados com essas substâncias, bem como da sua carne. O artigo 10.° dispõe que a proibição geral das substâncias de efeito hormonal contida na directiva deve ser transposta pelos Estados-membros para o seu sistema jurídico até 1 de Janeiro de 1988, o mais tardar.
9 Para evitar um desaparecimento brusco das possibilidades de escoamento internas em relação aos animais ainda não abatidos em 1 de Janeiro de 1988, aos quais foram legalmente administradas hormonas, bem como em relação às carnes desses animais ainda não completamente escoadas nessa data, o Conselho, sob proposta da Comissão, considerou necessário adoptar, em 18 de Novembro de 1987, a Decisão 87/561, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração (JO L 339, p. 70).
10 O n.° 3 do artigo 1.° dessa decisão confirma que, no que respeita à nova produção, o regime de proibição absoluta instituído pela Directiva 85/649 do Conselho, atrás referida, deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1988. O n.° 1 dessa disposição prevê que, no que respeita à comercialização da produção existente, os Estados-membros mantêm, até 31 de Dezembro de 1988, o regime resultante das disposições nacionais em vigor, tanto no que diz respeito à sua colocação no mercado como no seu acesso às trocas comerciais intracomunitárias, e especifica que essa medida transitória deve igualmente ser aplicada à importação dessas carnes provenientes de países terceiros.
11 Por despacho de 27 de Janeiro de 1988, o presidente do Tribunal indeferiu um pedido de medidas provisórias apresentado pela Distrivet e destinado a obter a suspensão da execução da Decisão 87/561 do Conselho, declarando-o inadmissível pela razão de que o recurso principal no qual se enxertava o pedido de medidas provisórias era, perfunctoriamente, manifestamente inadmissível (ver despacho do presidente do Tribunal de 27 de Janeiro de 1988, no processo 386/87 R, Distrivet SA/Conselho).
12 Por acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, (Reino Unido/Conselho, 68/86, Colect. p. 855), o Tribunal anulou, na sequência de um recurso interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a Directiva 85/649, pela razão de que o Conselho tinha violado uma formalidade essencial ao não respeitar o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento Interno do Conselho.
13 O Conselho adoptou, em 7 de Março de 1988, a Directiva 88/146, que é idêntica, no seu conteúdo, à Directiva 85/649.
14 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
15 Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
16 Para que possam ser ordenadas medidas provisórias como aquelas que são solicitadas, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
17 A título liminar, antes de determinar se é necessário proceder ao exame dos argumentos aduzidos pelas requerentes para demonstrar que o seu pedido preenche as condições de concessão da suspensão e da medida provisória requerida, parece útil debruçarmo-nos sobre um problema suscitado pelo requerido e que diz respeito à admissibilidade do recurso principal.
18 O requerido alega, com efeito, a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias para alegar que esse pedido é, consequentemente, manifestamente inadmissível.
19 Em apoio da sua tese, começa por alegar que resulta da própria redacção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE que um recurso de anulação só pode ser interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra decisões de que seja destinatária ou contra decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. Não fazendo o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE qualquer referência às directivas, essa categoria de interessados não dispõe da via do recurso de anulação contra esses actos jurídicos.
20 A seguir, alega que, de qualquer forma, a Directiva 88/146 do Conselho não pode dizer directa e individualmente respeito às requerentes. Considera que a exigência de um interesse individual não está satisfeita no caso em apreço, principalmente porque a Directiva 86/146 é, pela sua natureza e formulação, um acto de alcance geral para cujo cumprimento os seus destinatários, os Estados-membros, devem adoptar atempadamente legislação nacional que também se aplica de um modo geral e abstracto, de modo que um acto comunitário dessa natureza produz efeitos em relação a categorias de pessoas definidas de modo geral e in abstracto. Acrescenta que a Directiva 88/146 não perde a sua natureza de acto de alcance geral pelo facto de, no momento da sua adopção, ser possível determinar com maior ou menor precisão o número ou a identidade de algumas das pessoas abrangidas, desde que essa circunstância resulte da situação objectiva de facto ou de direito visada pela directiva. As requerentes não conseguiram demonstrar que a Directiva 88/146 lhes diz directamente respeito.
21 Por seu lado, as requerentes sustentam que a Directiva 88/146 é uma decisão que diz directa e individualmente respeito à Distrivet e à Pitman-Moore, porque ambas as sociedades fabricavam e distribuíam as cinco hormonas em questão no momento da entrada em vigor da Directiva 85/649 e da proibição que ela contém, bem como a Fedesa, na qualidade de representante do interesse dos fabricantes de produtos zoossanitários que exercem a sua actividade na Europa e das associações nacionais que agrupam esses fabricantes. As requerentes representam, assim, colectivamente, a totalidade ou uma grande parte de uma categoria determinada de fabricantes e de distribuidores que estão sujeitos à proibição contida na Directiva 85/649. Acrescentam ainda que eram conhecidas do Conselho no momento da adopção dessa directiva e que a sua situação era visada por ela. Sublinham que é necessário ainda tomar em consideração, para efeitos da admissibilidade, o facto de terem apresentado observações ao Conselho e aos Estados-membros chamando a atenção para as repercussões que a adopção da directiva teria para a sua situação.
22 Se é certo que o Tribunal já sublinhou em diversas ocasiões que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo (ver, neste sentido, nomeadamente o despacho do presidente do Tribunal de 8 de Abril de 1987, no processo 65/87 R, Pfizer/Comissão, Colect. p. 1691) revela-se no entanto necessário quando se trata, como no caso em apreço, da inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, provar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade desse recurso (ver nesse sentido, nomeadamente, os despachos do presidente do Tribunal de 16 de Outubro de 1986, no processo 221/86 R, Groupe des droites européenees e Partido Front national/Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 1987, no processo 82/87 R, Autexpo/Comissão, Colect. p; 2131, e de 27 de Janeiro de 1988, no processo 376/87 R, Distrivet/Conselho, Colect. p. 209).
23 Esta abordagem impõe-se tanto mais na hipótese de se tratar de particulares, como as requerentes, que pedem a anulação de um acto de alcance geral, para evitar que possam, pelo processo de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria posteriormente recusada pelo Tribunal por o recurso ser julgado inadmissível aquando da sua apreciação.
24 A este respeito, é necessário reconhecer que parecem não existir elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade desse recurso.
25 Convém, a título liminar, recordar que o Tribunal declarou, no acórdão de 16 de Junho de 1970 (Alcan/Comissão, 69/69, Recueil, p. 385) que o segundo parágrafo do artigo173.° do Tratado CEE tem por objectivo assegurar a protecção jurídica dos particulares em todos os casos em que, sem serem destinatários de uma decisão, são abrangidos por um acto comunitário que, independentemente das aparências, lhes diz directa e individualmente respeito.
26 Resulta da jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 17 de Junho de 1980, Calpak e outros, processos apensos 789 e 790/79, Recueil, p. 1949) que o objectivo dessa disposição é, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de um regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito, esclarecendo assim que a escolha da forma não pode alterar a natureza de um acto.
27 Resulta também da jurisprudência constante que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão.
28 Para esse efeito, há pois que apreciar a natureza da Directiva 88/146 do Conselho, bem como os efeitos jurídicos que visa produzir ou efectivamente produz. No caso em apreço, há que observar, à primeira vista, que a directiva parece ser, pela sua natureza, uma medida de alcance geral. Com efeito, as regras que contém, nomeadamente a proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal para a engorda de animais de exploração na Comunidade, salvo para fins terapêuticos, e a proibição de comercialização de carnes tratadas com essas substâncias, são enunciadas de modo genérico e aplicam-se, através das legislações nacionais adoptadas pelos Estados-membros para lhe darem cumprimento, a situações objectivamente determinadas e comportam efeitos jurídicos para categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto, a saber, as sociedades produtoras e distribuidoras, no mercado comum, de substâncias de efeito hormonal, bem como o conjunto dos criadores de gado.
29 A natureza normativa desse acto não é, aliás, posta em causa, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal, pela simples possibilidade de se determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica.
30 Estas constatações bastam para concluir, perfunctoriamente, pela inadmissibilidade do recurso de anulação e, por conseguinte, do pedido de medidas provisórias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente,
decidindo provisoriamente,
declara:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo a 13 de Julho de 1988.
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