RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-46/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação do processo
1. Enquadramento legal
O mecanismo complementar das trocas comerciais — Acto de adesão
O artigo 81.o do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO 1985, L 302, p. 23; a seguir «acto de adesão»), instituiu um «mecanismo complementar das trocas comerciais (MCT)» entre a Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985 (a seguir «Comunidade a Dez»), e a Espanha. Este mecanismo aplica-se às importações na Comunidade a Dez de produtos do sector vitivinícola e de batatas temporas, bem como (a partir de 1 de Janeiro de 1990) às importações de frutas e produtos hortícolas.
No quadro do acto de adesão, o MCT apresenta-se como um sistema de controlo destinado a evitar a realização de importações excessivas susceptíveis de criarem perturbação nos mercados. Visa assegurar uma «abertura harmoniosa e gradual do mercado» com vista à «realização completa da livre circulação no interior da Comunidade» no termo do período de aplicação das medidas transitórias (n.o 2 do artigo 83.o).
Para cada um dos produtos submetidos ao MCT, será estabelecido no início de cada campanha de comercialização, de acordo com o processo previsto no n.o 1 do artigo 83.o, «um balanço previsional» em função das previsões de produção e de comercialização. Com base nele, é fixado um «limite indicativo» das importações, que deve incluir uma taxa de progressão anual, de modo a assegurar uma abertura gradual do mercado (n.o 2 do artigo 83.o).
Quando a evolução das trocas comerciais revele um aumento significativo das importações realizadas ou previsíveis e essa situação leve a atingir ou ultrapassar o limite indicativo para a campanha de comercialização em curso, podem ser tomadas medidas especiais de protecção, nos termos do n.o 3 do artigo 85.o
De acordo com o n.o 4 do artigo 85.o, a aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Espanha ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoados nas regiões em causa.
O n.o 3 do artigo 81.o prevê as condições da retirada de um produto da lista dos produtos submetidos ao MCT. Este número estabelece designadamente que:
«Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.o, retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:
a)
produtos do sector vitivinícola, as batatas temporas e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da segunda campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;
b)
...
No que diz respeito a estes produtos, será nomeadamente tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.»
Nos termos do artigo 82.o, a Comissão pode tomar a decisão de retirada, desde que esta esteja em conformidade com o parecer do comité ad hoc, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
As regras gerais de aplicação do MCT — Reguhmentos (CEE) n.os 569/86 e 2297/86
O Regulamento (CEE) n.o 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO L 55, p. 106), estabelece as regras gerais de aplicação do MCT. Ao referir-se, no primeiro considerando do regulamento, ao objectivo do MCT, neste caso o de «acompanhar a evolução das trocas comerciais» e, no segundo considerando, a «orientações complementares acordadas no âmbito da conferência», o Conselho instituiu um sistema de certificados e de cauções. As características principais deste podem ser descritas da seguinte forma:
O artigo 1.o do regulamento prevê, no seu n.o 1, que a introdução no consumo dos produtos submetidos ao MCT só pode ser efectuada mediante a apresentação de um «certificado MCT». Nos termos do seu n.o 3, a emissão do certificado MCT está subordinada à constituição de uma garantia «que permita o respeito do compromisso de introduzir no consumo durante o prazo de validade do certificado MCT, ficando esta garantia perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse prazo ou só o for parcialmente».
A fim de acompanhar a evolução das importações de países terceiros na Comunidade do mesmo modo que a evolução das importações comunitárias, o artigo 3.o prevê que, «quando produtos provenientes de países terceiros sejam introduzidos em livre prática no Estado-membro em que se aplica o MCT, a colocação em livre prática só pode ser efectuada mediante a apresentação de um certificado de importação MCT. 0 certificado de importação MCT só é válido no Estado-membro em que se aplica o MCT».
Prevê-se, por outro lado, que a emissão do certificado MCT e dos certificados de importação MCT pode ser limitada a certos produtos de um sector e escalonada ao longo do ano, e que pode ser fixado um prazo para a emissão dos certificados (artigo 4.o). Sempre que a situação do mercado exigir a limitação ou a suspensão das importações no mercado do Estado-membro em causa, a emissão dos certificados MCT pode ser limitada ou suspensa (n.o 1 do artigo 5.o).
Na apreciação da situação no mercado de um Estado-membro em que o MCT se aplica, são tomados especialmente em consideração :
—
o desenvolvimento dos preços internos do Estado-membro,
—
a evolução da procura interna desse Estado-membro,
—
as quantidades de produtos que são objecto de trocas comerciais, quer em estado puro quer após transformação, entre esse Estado-membro e os outros Es-tados-membros e países terceiros (artigo 6.o).
Quanto às batatas temporas importadas de países terceiros, o Conselho completou, através do Regulamento (CEE) n.o 2297/86, de 21 de Julho de 1986 (JO L 201, p. 3), o Regulamento n.o 569/86, acrescentando-lhe um artigo 6.o-A. O n.o 2 desse artigo prevê designadamente que, se, na Comunidade, o mercado das batatas temporas sofrer ou correr riscos de sofrer, devido às importações, graves perturbações susceptíveis de porem em perigo os objectivos enunciados no artigo 39.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas comerciais com países terceiros até que a perturbação ou a ameaça de perturbação tenha desaparecido.
Limites indicativos das batatas temporas em 1986 e 1987
A Comissão adoptou as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 569/86 através dos regulamentos (CEE) n.os 624/86, de 28 de Fevereiro de 1986 (JO L 60, p. 1), e 435/87, de 12 de Fevereiro de 1987 (JO L 43, p. 19). Ao fixar os limites indicativos para as batatas temporas relativos aos anos de 1986 e 1987 em, respectivamente, 80000 e 88000 toneladas, a Comissão teve em conta uma taxa de progressão de 10 %.
Protocolos adicionais aos acordos de cooperação e de associação entre a Comunidade e certos países terceiros — Desmantelamento pautal
Nos termos dos acordos celebrados entre a Comunidade e certos países terceiros mediterrânicos, as importações de batatas temporas na Comunidade a Dez estão sujeitas a um direito aduaneiro inferior à pauta normalmente aplicável. Trata-se, designadamente, dos acordos com os principais países terceiros exportadores de batatas temporas para a Comunidade a Dez, como o Egipto, Marrocos e Chipre [ver o artigo 17.o, n.o 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Arabe do Egipto anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão desse acordo (JO L 266, p. 1; EE 11 FIO p. 3); o artigo 15.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão desse acordo (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3); o artigo 3.o, n.o 1, do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1246/73 do Conselho, de 14 de Maio de 1973, relativo à conclusão desse acordo (JO L 133, p. 1; EE 11 F3 p. 168)].
No quadro destes acordos, a Comissão efectuou negociações com os países terceiros em causa na perspectiva da adesão da Espanha e de Portugal à CEE, em conformidade com um mandato do Conselho de 25 de Novembro de 1985 (Boi. CEE 11-1985, ponto 2.3.16), adaptado em 21/22 de Outubro de 1986 (Boi. CEE 10-1986, ponto 2.2.18). Os resultados das negociações foram confirmados em alguns protocolos adicionais [ver protocolo adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO 1987, L 297, p. 11); protocolo adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO 1988, L 224, p. 18); protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a ComunidadeEconómica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo (JO 1987, L 393, p. 2)].
Estes protocolos adicionais prevêem, relativamente aos produtos provenientes do Egipto e de Marrocos, que os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade sejam progressivamente eliminados ao longo dos mesmos períodos e com os mesmos ritmos que os previstos no acto de adesão para os mesmos produtos importados da Espanha e de Portugal para a Comunidade a Dez (artigo 1.o do protocolo adicional relativo ao Egipto; artigo 1.o do protocolo adicional relativo a Marrocos). Esta eliminação será levada a cabo para as batatas temporas dentro dos limites de um contingente pautal (artigo 1.o, n.o 3, do protocolo adicional relativo ao Egipto; artigo 1.o, n.o 4, do protocolo adicional relativo a Marrocos). Não se efectuará antes que os direitos aplicados às batatas temporas da Espanha e de Portugal atinjam um nível inferior ao dos direitos aplicados às batatas temporas provenientes do país terceiro em causa (artigo 1.o, n.o 2, do protocolo adicional relativo ao Egipto; artigo 1.o, n.o 2, do protocolo adicional relativo a Marrocos).
Relativamente às batatas temporas importadas de Chipre para a Comunidade a Dez, o contingente pautal é aumentado de 60000 para 110000 toneladas em dez fracções anuais de 5000 toneladas cada (artigo 18.o do protocolo relativo à segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre). Nos limites deste contingente, os direitos aduaneiros serão progressivamente abolidos ao longo de um período de dez anos (artigo 16.o do mesmo protocolo).
Regulamentos adoptados em virtude dos protocolos adicionais
A abertura de contingentes pautais comunitários de batatas temporas do Egipto e de Marrocos foi concretizada em relação ao Egipto pelo Regulamento (CEE) n.o 4223/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 371, p. 19), e em relação a Marrocos pelo Regulamento (CEE) n.o 4244/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 373, p. 29).
Os regulamentos (CEE) n.os 451/89 e 452/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989 (JO L 52, p. 7 e 15), instituem uma vigilância comunitária das importações na Comunidade de determinados produtos originários de diversos países terceiros para os quais tenham sido fixadas quantidades de referência [artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 452/89].
A retirada das batatas temporas da lista MCT
As batatas temporas foram retiradas da lista dos produtos sujeitos ao MCT pelo Regulamento (CEE) n.o 530/88 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1988 (JO L 53, p. 71). Nos termos do terceiro considerando do regulamento, a aplicação do MCT durante os dois anos precedentes revelou que as batatas temporas conheceram, nas trocas comerciais, uma evolução normal. O quarto considerando esclarece que as medidas previstas pelo regulamento estão em conformidade com o parecer do comité ad hoc MCT. A retirada efectuou-se a partir de 1 de Janeiro de 1988 (artigo 2.o).
2. Tramitação do processo
Em 17 de Maio de 1988, o Governo francês interpôs um recurso no Tribunal de Justiça, pedindo a anulação do referido Regulamento n.o 530/88. O acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1989, França/Comissão (C-136/88, Colect., p. 4163) negou provimento a esse recurso.
A SICA e a Sipefel, sociedades cooperativas agrícolas que revestem a natureza de agrupamento de produtores, intentaram a presente acção.
A respectiva petição deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 1989.
Por despacho de 21 de Junho de 1989, o Tribunal de Justiça decidiu admitir a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos formulados pela Comissão.
A fase escrita do processo teve tramitação normal.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução. Por decisão de 10 de Maio de 1990, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à Quarta Secção.
3. Pedidos das partes
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que o Regulamento n.o 530/88 se encontra viciado por uma ilegalidade susceptível de gerar responsabilidade da Comissão;
—
subsidiariamente, declarar que, ao não adoptar, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 530/88, um mecanismo especial de vigilância das trocas comerciais com países terceiros, a Comissão cometeu um acto ilícito susceptível de gerar a sua responsabilidade;
—
condenar a Comissão a pagar-lhes as seguintes importâncias, a título de indemnização, acrescidas dos juros legais:
à SICA:
sete milhões, cento e oitenta e dois mil e cem francos franceses (7182100 FF)
à Sipefel:
seis milhões, duzentos e setenta mil e oitocentos francos franceses (6270800 FF);
—
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão e o Governo espanhol concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a acção improcedente,
—
condenar as demandantes nas despesas.
II — Fundamentos e argumentos das partes
As demandantes alegam que a adopção do Regulamento n.o 530/88 é ilegal, sendo susceptível de gerar responsabilidade da Comissão pelo prejuízo que sofreram pelo facto de terem obtido preços inferiores pela sua oferta de batatas temporas em 1988. Invocam dois argumentos.
1. Violação do Regulamento n.o 569/86
As demandantes afirmam que, ao adoptar o Regulamento n.o 530/88, a Comissão não respeitou os critérios do artigo 6.o do Regulamento n.o 569/86. Além disso, o regulamento baseou-se em factos manifestamente inexactos.
Para as demandantes, o artigo 6.o visa todos os casos em que «a situação do mercado de um Estado-membro em que o MCT se aplique» deva ser apreciada. Tal situação verifi-car-se-á designadamente se se pretender retirar um produto do regime MCT. Deve portanto ter-se em conta, em especial, a evolução dos preços internos desse Estado-membro, a evolução da procura interna do mesmo Estado e as quantidades de produtos que são objecto de trocas comerciais entre esse Estado-membro e os outros Estados-membros e países terceiros (artigo 6.o).
As demandantes começam por contestar que as trocas comerciais de batatas temporas nos anos de 1986 e 1987 se tenham caracterizado por uma evolução normal (terceiro considerando do Regulamento n.o 530/88). Na verdade, a evolução das exportações de batatas temporas de Espanha para a Comunidade a Dez revelou irregularidades consideráveis; de facto, as exportações de 1986, num total de 62794 toneladas, representam 78,5 % do limite indicativo e as de 1987, que se elevam a 94676 toneladas, correspondem, em contrapartida, a 107,6 % do limite indicativo. Por outro lado, o nível da exportação espanhola de batatas temporas para França em 1987, que é elevado em comparação com as mesmas exportações durante os dez anos anteriores, demonstra que a evolução das trocas comerciais de batatas temporas não foi normal.
Em seguida, a Comissão não teve em conta a evolução da procura e dos preços das batatas temporas na Comunidade a Dez. Relativamente à procura, as demandantes salientam que o consumo individual da Comunidade a Dez não evoluiu desde 1982-1988. Os preços foram extremamente baixos em 1986. A este respeito, a própria Comissão considerou a campanha de comercialização de 1986/1987 «um pouco anormal em relação aos outros anos» (relatório da Comissão sobre a situação da agricultura relativo ao ano de 1987, quadro T/164). O facto de os preços terem aumentado em 1987 não podia servir de justificação para a retirada da lista MCT através do Regulamento n.o 530/88.
Além disso, a colheita abundante de 1987 deu origem a existências de batatas de conservação na Comunidade a Dez. A Comissão não tomou em consideração a influência bem conhecida de tais existências de batatas de conservação no mercado das batatas temporas. A este respeito, as demandantes invocam o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1984, SICA e Sipefel/Comissão, n.o 13 (114/83, Recueil, p. 2589).
A Comissão não teve igualmente em conta, na sua decisão, a evolução das trocas comerciais da Comunidade com os países terceiros, outro factor susceptível de levar à eliminação do regime de MCT, nos termos do artigo 6.o De facto, as importações da batatas temporas provenientes de países terceiros para os cinco principais países importadores da Comunidade a Dez em 1986 e 1987 atingiram um nível bastante elevado em comparação com o nível das mesmas exportações a partir de 1982/1983. Os contingentes pautais previstos nos protocolos foram largamente ultrapassados. Deste modo, impunha-se a manutenção do MCT.
As demandantes recordam que o objectivo do MCT, ou seja, prevenir a perturbação dos mercados, coincide com o objectivo de estabilização dos mercados enunciado no n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Tratado CEE. Ao não respeitar o artigo 6.o do Regulamento n.o 569/86, a Comissão violou assim o referido artigo 39.o, que contém uma regra superior de direito tuteladora dos interesses dos particulares.
A Comissão e o Governo espanhol contestam que o artigo 6.o do Regulamento n.o 569/86 se refira à retirada da lista MCT. Os artigos 5.o e 6.o deste regulamento contêm as regras de execução do n.o 3, alínea b), do artigo 85.o do acto de adesão. Os critérios previstos no artigo 6.o referem-se apenas à situação no mercado em que seriam necessárias medidas de protecção, como a limitação e a suspensão das importações referidas no artigo 5.o O artigo 6.o visa assim uma situação de natureza oposta à susceptível de conduzir à retirada da lista MCT. Na verdade, a decisão de retirada do regime MCT inspira-se no princípio da liberalização das trocas comerciais, enquanto os artigos 5.o e 6.o autorizam a Comissão a restringir as importações, permitindo assim uma derrogação temporária ao referido princípio.
A interpretação extensiva que as demandantes fazem do artigo 6.o é, além do mais, contrária à própria finalidade do Regulamento n.o 569/86. Este visa apenas as condições materiais de intervenção do regime MCT e de modo algum a supressão deste regime enquanto tal.
A Comissão considera, pelo contrário, que as condições de eliminação do regime MCT decorrem directamente do acto de adesão. E necessário verificar se os factores que levaram à aplicação do regime MCT às batatas temporas, nos termos do artigo 85.o do acto de adesão, ainda subsistem. Uma decisão de retirada pressupõe, assim, uma análise da evolução das trocas comerciais de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez após a adesão. Para tanto, não convém analisar as trocas de batatas temporas entre a Espanha e um único Estado-membro, o que as recorrentes pretendem, mas apenas o conjunto do comércio de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez.
A Comissão salienta, a propósito da evolução das trocas com países terceiros, que esta evolução não é susceptível de levar a uma retirada da lista MCT: essas trocas desempenham apenas um papel na elaboração de uma decisão que imponha restrições à importação, nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 6.o-A. Desta forma, evita-se a imposição de tais restrições às importações de produtos espanhóis e portugueses em situações em que as perturbações do mercado da Comunidade a Dez resultem, efectivamente, de importações provenientes de países terceiros.
A Comissão analisou, ao invés, as trocas comerciais entre a Espanha e a Comunidade a Dez em função da evolução dessas trocas durante os anos anteriores à adesão. Além disso, teve em conta a evolução da produção de batatas de conservação na Comunidade a Dez. A Comissão salienta ter elaborado, a este respeito, um quadro numérico sobre as campanhas de comercialização de batatas de 1982/1983 a 1987/1988. Esse quadro indica que o mercado das batatas temporas se encontra estreitamente ligado ao das batatas de conservação, na medida em que uma colheita abundante de batatas de conservação na Comunidade a Dez provoca uma diminuição das exportações espanholas de batatas temporas para a Comunidade. Reciprocamente, a penúria de batatas de conservação na Comunidade a Dez conduz a um aumento destas exportações. Tendo em conta este nexo, a evolução das trocas comerciais de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez não revelou, desde a adesão, qualquer variação significativa em relação à evolução dessas trocas a partir de 1982/1983. A evolução verifica-se, além disso, de acordo com um ciclo previsível em função da relação existente com a produção de batatas de conservação. Esta previsibilidade foi confirmada pela evolução dos limites indicativos em comparação com a evolução do volume anual das exportações espanholas a partir de 1982/1983. Na verdade, pela aplicação de uma taxa de progressão de 10 o/o, essa evolução conduziu a um limite indicativo de 96500 toneladas para 1988. Esta quantidade ultrapassa, no conjunto, o nível anual das exportações espanholas de batatas temporas para a Comunidade a Dez a partir de 1983.
Tem, pois, fundamento a verificação da Comissão de que as trocas comerciais de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez conheceram uma evolução normal após a adesão.
A Comissão pronuncia-se, a título subsidiário, sobre os fundamentos relativos à procura, aos preços e à evolução das trocas com países terceiros.
No que respeita ao consumo na Comunidade, a Comissão refere um ligeiro aumento verificado a partir de 1982/1983. Os preços das batatas temporas são também fortemente influenciados pelas existências de batatas de conservação, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no já referido acórdão de 5 de Julho de 1984. Tendo em conta esta influência, nenhuma variação significativa foi verificada no que respeita à evolução dos preços das duas categorias de batatas. Por outro lado, o relatório da Comissão, citado pelas recorrentes, não apresentava qualquer relação com as exportações espanholas. Incidia apenas sobre a baixa dos preços decorrentes da oferta de batatas temporas gregas e italianas a partir de Maio de 1987.
A Comissão rejeita as conclusões que as demandantes extraem dos dados numéricos respeitantes às importações de batatas temporas de países terceiros para a Comunidade a Dez desde 1982/1983, e designadamente dos números respeitantes aos anos de 1986 e 1987. Para uma apreciação correcta da evolução das trocas, torna-se necessário excluir os números respeitantes às importações espanholas na Comunidade a Dez após a adesão. Se é certo que a importação de um certo país terceiro para um certo Estado-membro aumentou, a evolução do conjunto das importações de países terceiros para a Comunidade a Dez não revela qualquer variação significativa após a adesão. A evolução destas trocas não é assim relevante para a retirada em questão.
2. Violação do mandato do Conselho de 2 i de Novembro de 198í e protocolos adicionais
Na réplica, as demandantes afirmam que o mandato do Conselho de 25 de Novembro de 1985 e os protocolos adicionais aos acordos com a República Árabe do Egipto, o Reino de Marrocos e a República de Chipre prescrevem a criação de um regime de vigilância das importações de países terceiros na Comunidade após a entrada em vigor desses protocolos. Acrescentam que o sistema pautal previsto pelos protocolos se prende logicamente com o alargamento da Comunidade na sequência da adesão da Espanha e de Portugal. Esta relação implica que a aplicação do regime MCT às importações de países terceiros não se explica apenas pela exigência de uma preferência comunitária, imposta pelo n.o 4 do artigo 85.o do acto de adesão, mas igualmente pelo princípio de preferência pautal definido nos protocolos. Ainda que estes tenham entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988, não foi aplicado qualquer regime de vigilância no quadro dos protocolos antes de 1 de Janeiro de 1989 (regulamentos n.os 451/89 e 452/89). Aquando da retirada da lista MCT (1 de Janeiro de 1988), as importações de batatas temporas provenientes de países terceiros na Comunidade em 1988 aumentaram portanto na falta de um regime de vigilância. A Comissão ignorou assim a obrigação de continuar com o regime MCT, ou de o substituir por outro regime de vigilância das importações de países terceiros. Tornou-se, assim, responsável pelo prejuízo sofrido pelas demandantes em consequência de perturbações no mercado, resultantes da retirada em questão.
Segundo a Comissão e o Governo espanhol, é necessário distinguir o regime MCT do regime de vigilância instituído no quadro dos protocolos (Regulamento n.o 452/89). Na verdade, os dois regimes caracterizam-se por contextos e objectivos próprios. O regime MCT relativo às importações de países terceiros tem em vista a vigilância da preferência comunitária, nos termos do n.o 4 do artigo 85.o do acto de adesão, enquanto o regime instituído pelo Conselho no quadro dos protocolos diz apenas respeito à vigilância estatística da evolução das importações de países terceiros com vista ao desmantelamento pautal. Na falta de um nexo entre os dois regimes, o argumento das demandantes, segundo o qual a Comissão tem a obrigação, nos termos dos protocolos, de manter em vigor o regime MCT ou de o substituir por outro regime de vigilância, não é procedente.
Além disso, a criação de um regime de vigilância no quadro dos protocolos apenas é obrigatória após a entrada em vigor dos protocolos. A redução progressiva dos direitos aduaneiros aplicados às importações de batatas temporas de Marrocos e do Egipto apenas se concretiza a partir do momento em que os direitos aplicados às batatas temporas espanholas passem a ser inferiores aos aplicados às batatas temporas provenientes dos países terceiros em causa (n.o 2 do artigo 1.o do protocolo adicional relativo a Marrocos; n.o 2 do artigo 1.o do protocolo adicional relativo ao Egipto). A abertura dos contingentes pautais, designadamente para Marrocos e o Egipto, apenas se verificaria a partir de 1 de Janeiro de 1989 (regulamentos n.os 4244/88 e 4223/88, já referidos). Só após esta data devia ter sido instituído um regime de vigilância. Os regulamentos n.os 451/89 e 452/89 satisfazem esta exigência temporal.
A Comissão salienta ainda que a criação de um sistema de vigilância no quadro dos protocolos, bem como as decisões relativas à sua conclusão e aplicação, são da exclusiva competência do Conselho.
3. Dano e nexo de causalidade
As demandantes alegam que a eliminação do MCT determinou uma oferta excessiva de batatas temporas na Comunidade. Ao apresentarem um conjunto de dados numéricos sobre a campanha de comercialização de 1988 das batatas temporas, as demandantes afirmam, em primeiro lugar, que as importações de batatas temporas provenientes de Marrocos e de França fizeram baixar as cotações. Alegam seguidamente que a oferta excedentária de batatas temporas do Egipto e de Chipre no mercado britânico provocou, em Junho de 1988, uma queda dos preços. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou no já referido acórdão de 5 de Julho que os mercados francês e britânico de batatas temporas se encontravam estreitamente ligados. Devido a estes factos, os comerciantes franceses tiveram de vender a sua produção a preços inferiores aos das campanhas precedentes. Dado que esta consequência podia ter sido evitada se um mecanismo de vigilância e de medidas de protecção se encontrasse em vigor, a Comunidade tem a obrigação de reparar o dano.
Para a Comissão, a acção deve ser julgada improcedente por falta de nexo de causalidade entre a retirada do MCT e o prejuízo invocado. Contesta, por outro lado, a efectividade do dano sofrido.
Salienta, neste contexto, que a evolução dos preços em 1986/1987 e 1987/1988 näo foi influenciada pela decisão de retirada, e sim pela produção de batatas de conservação na Comunidade. Esta produção foi muito elevada no Outono de 1987, de modo que o nível elevado dos preços de 1986/1987, ano de penúria, baixou, afectando assim os preços das batatas temporas.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) lingua do processo: francês.
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