RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-355/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Litígio no processo principal
Por despacho de 11 de Abril de 1989, na sequência de uma queixa do Department of Health and Social Security (ilha de Man), Christopher Stewart Barr, cidadão do Reino Unido, foi acusado de ter ocupado um emprego na ilha de Man sem ser trabalhador da ilha de Man, na acepção das disposições aplicáveis, e sem ter obtido uma autorização de trabalho, em violação das secções 2 (1) (a), e 7 do Control of Employment Act 1975 (lei sobre o controlo do emprego), com as alterações subsequentes. Através de outra citação, feita no mesmo dia e na sequência de uma denúncia do mesmo queixoso, a sociedade Montrose Holdings Limited foi acusada de ter empregado C. Barr na ilha de Man durante o período de 1 de Setembro de 1988 a 1 de Janeiro de 1989, sem para tanto estar autorizada, em violação das secções 2 (1) (b), e 7 do Control of Employment Act 1975.
Os arguidos admitiram os factos expostos nas acusações, argumentando que a legislação com base na qual lhes foi movido o procedimento penal é nula, em virtude da sua incompatibilidade com o direito comunitário.
2. Enquadramento jurídico
a) Direito nacional
A secção 2 (1) do Control of Employment Act 1975 da ilha de Man prevê que:
«Sem prejuízo do disposto nas subsecções 2 e 3 seguintes, ninguém pode
a)
exercer, aceitar, ou ser contratado para qualquer emprego na ilha se não for um trabalhador da ilha; ou
b)
empregar qualquer pessoa em qualquer emprego na ilha, a menos que a pessoa empregada seja um trabalhador da ilha de Man,
a não ser nos termos e condições constantes de autorização a conceder pelo Department of Health and Social Security (a seguir “Department”) nos termos da secção 3 da presente lei.»
O conceito de trabalhador da ilha de Man é definido na secção da lei acima mencionada e abrange, no essencial, as pessoas nascidas na ilha de Man e as que têm uma ligação com a ilha através do casamento ou após um certo período de residência.
A secção 3 (1) do Control of Employment Act 1975 dispõe que
«para efeitos do disposto na secção 2 da presente lei, o Department pode, nas condições em conformidade com o disposto na presente secção, conceder uma autorização sob a forma que considerar adequada e pelo periodo especificado na mesma».
O Control of Employment Regulations 1976 esclarece a esse respeito que, para decidir conceder ou renovar uma autorização, o Department deve ter em conta a disponibilidade actual ou futura de trabalhadores competentes da ilha de Man no ofício, sector ou actividade para as quais o pedido foi apresentado.
O artigo 7° do Control of Employment Act 1975 prevê sanções para a violação das disposições da referida lei.
Finalmente, o anexo 1 da lei enumera vários tipos de empregos que, nos termos da secção 2 (3) da mesma lei, estão subtraídos às condições enumeradas na secção 2 (1). Trata-se, entre outros, do «lugar de comissário de polícia ou membro da polícia da ilha de Man» (primeira excepção), e de «lugares no serviço da Coroa por direito do Governo do Reino Unido, incluindo qualquer nomeação por sua majestade, cujo titular seja remunerado por fundos da Tynwald (assembleia da ilha de Man)» (segunda excepção).
b) Direito comunitário
Nos termos do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado CEE:
«As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Econômica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.»
O regime referido no artigo 227.°, n.° 5, alínea c) está estabelecido no protocolo n.° 3 do acto relativo às condições de adesão do Reino Unido (JO 1972, L 73, p. 164, a seguir «protocolo n.° 3»).
O artigo l.° do protocolo n.° 3 dispõe que a regulamentação comunitaria em materia aduaneira e em materia de restrições quantitativas se aplica às ilhas nas mesmas condições que ao Reino Unido. Esse artigo prevê também que os direitos niveladores e outras medidas na importação previstas pela regulamentação comunitária para os produtos agrícolas que são objecto de um regime de comércio especial são aplicáveis nas trocas comerciais entre as ilhas e os países terceiros tal como são aplicados às trocas comerciais entre o Reino Unido e esses países. Os artigos 2°, 4.° e 6.° estão redigidos da forma seguinte :
«Artigo 2°
Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo acto de adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e serviços.
Artigo 4.“
As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.
Artigo 6.”
Para efeitos do disposto no presente protocolo, considera-se como sendo das ilhas Anglo-Normandas ou da ilha de Man qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também näo será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante cinco anos.
Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.»
3. Questões prejudiciais
A Deputy High Bailiffs Court, Douglas (ilha de Man), a quem foi submetido o litígio, decidiu suspender a instância, considerando ser necessário submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
O Control of Employment Act 1975 (na sua actual redacção), um “Act of Tyn-wald” (lei da ilha de Man), é contrário às disposições do protocolo n.° 3 do acto anexo ao tratado de adesão de 1972, na acepção em que este protocolo deve ser interpretado, na medida em que o referido “Act of Tynwald” :
a)
prevê, no que respeita ao emprego, na ilha de Man, de pessoas que não sejam trabalhadores da ilha de Man na acepção referida nesse “Act of Tynwald” na sua actual redacção, controlos ou restrições discriminatórios relativos ao ofício, profissão ou tipo de emprego;
b)
aplica às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, no que respeita ao emprego na ilha de Man, um tratamento diferente do que é dado no Reino Unido aos cidadãos da ilha de Man?
2)
O artigo 4.° do referido protocolo n.° 3, tal como deve ser interpretado, significa apenas que as autoridades da ilha de Man não podem discriminar pessoas singulares ou colectivas da Comunidade em razão da nacionalidade?»
4. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
O despacho da Deputy High Bailiffs Court foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: por C. S. Barr e pela sociedade Montrose Holdings Limited, arguidos no processo principal, representados por A. L. Gough, advogado em Douglas, ilha de Man, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-C. Séché, consultor jurídico, e N. Kahn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes. Foram apresentadas observações escritas comuns, elaboradas por R. Plender, QC, pelo Department of Health and Social Security (ilha de Man), representado por T. W. Cain, na qualidade de agente, e pelo Governo do Reino Unido, representado por S. J. Hay, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou o Governo do Reino Unido a responder por escrito a uma pergunta formulada pelo Tribunal; foi dada resposta a esse pedido no prazo fixado.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido argumentam que, embora a ilha de Man não faça parte do Reino Unido na acepção do direito constitucional do Reino Unido, é um território europeu cujas relações externas o Reino Unido assume e ao qual o Tratado CEE se aplica na medida necessária para assegurar a aplicação do protocolo n.° 3. Resulta não apenas do disposto no artigo 227.°, n.os 4 e 5, alínea c), do Tratado CEE, mas também do princípio do efeito útil, que, para efeitos de interpretação de uma disposição do Tratado CEE que é aplicável à ilha de Man por força do protocolo n.° 3 ou cuja aplicabilidade seja objecto de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça deve considerar um órgão jurisdicional da ilha de Man como «um órgão jurisdicional de um dos Estados-membros», na acepção do artigo 177.° do Tratado.
A Comissão considera de forma semelhante que as disposições de natureza processual do artigo 177.° do Tratado abrangem a ilha de Man para efeitos de determinar quais as regras materiais do Tratado que são aplicáveis à ilha e para assegurar a boa aplicação das que o são.
2. Quanto às questões prejudiciais
a) C. Barr e a Montrose Holdings Limited consideram que o reenvio prejudicial incide principalmente sobre a interpretação do artigo 4.° do protocolo n.° 3. A obrigação imposta às autoridades referidas por essa disposição de aplicarem o «mesmo tratamento» relaciona-se com a proibição prevista no artigo 7° do Tratado, que visa qualquer discriminação feita em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado. Por conseguinte, na medida em que o artigo 4.° do protocolo constitui uma cláusula geral de não discriminação para efeitos de aplicação do protocolo, remete necessariamente, entre outras, para as «disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e de serviços» mencionadas no artigo 2.° do protocolo. O artigo 4.° obriga as autoridades da ilha de Man a aplicar aos nacionais de todos os Estados-membros da Comunidade (incluindo o Reino Unido e a Irlanda) um tratamento absolutamente igual sempre que adopte disposições que visem ou as possibilidades de esses nacionais da Comunidade ocuparem um emprego na ilha de Man ou o nível de controlo a que devem ser sujeitos nesse contexto. O artigo 4.° proíbe qualquer disposição deste tipo sempre que a mesma aplique critérios de distinção aparentemente baseados no ofício, na profissão ou no tipo de emprego, mas que representem, na realidade, uma forma dissimulada de discriminação em razão da nacionalidade.
C. Barr e a Montrose Holdings Limited reconhecem que a lei de 1975 tem como efeito, e provavelmente como intenção, impedir os nacionais dos Estados-membros da Comunidade, ou seja, «as pessoas singulares... da Comunidade», na acepção do artigo 4.° do protocolo, de ocupar livremente um emprego na ilha de Man. Reconhecem também que se essas pessoas, não tendo a qualidade de «trabalhadores da ilha de Man» na acepção da lei, fossem todas obrigadas, nos termos da mesma lei, a obter uma autorização de trabalho antes do exercício de um emprego na ilha de Man, e se tivessem todas as mesmas oportunidades de ocupar esse emprego, seria aplicado a todas «o mesmo tratamento» pela assembleia da ilha de Man, enquanto «autoridades» da ilha, na acepção do artigo 4.° do protocolo. Todavia, C. Barr e a Montrose Holdings Limited consideram que o sistema de excepções previsto pela lei tem por efeito criar, de direito e de facto, uma desigualdade de tratamento na ilha de Man entre os diversos nacionais da Comunidade, e institui em particular uma discriminação a favor dos nacionais do Reino Unido e da Irlanda.
No que se refere, por exemplo, à dispensa de autorização de trabalho para os empregos na polícia (primeira excepção do anexo do Control of Employment Act 1975), a equiparação feita pelo Police (Isle of Man) Act 1962 entre a situação dos funcionários de polícia na ilha de Man e a de um funcionário de polícia em Inglaterra teria por consequência permitir aos nacionais do Reino Unido e aos da Irlanda serem nomeados funcionários da polícia na ilha de Man enquanto os nacionais de outros Estados-membros não podem. Outra desigualdade de tratamento, em relação aos nacionais comunitários na ilha de Man, resulta do segundo caso de dispensa previsto no anexo 1 do Control of Employment Act 1975 na medida em que, também nesse caso, essa dispensa poderia levar a facilitar, relativamente aos nacionais do Reino Unido e da Irlanda, o acesso, na ilha de Man, a tipos de empregos que estão vedados aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade, como os empregos de funcionários públicos da Coroa nos termos do direito do Reino Unido ou nas forças armadas da Coroa.
b) O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido formularam as observações seguintes:
1)
Quanto à primeira questão, alínea a)
Na sua opinião, resulta do disposto do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado que o protocolo n.° 3 tem por função estabelecer em que medida o Tratado CEE (e as medidas adoptadas em sua aplicação) se aplica às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man. Resulta daí que o protocolo não visa impor às autoridades da ilha de Man obrigações mais importantes do que as que são impostas às autoridades dos Estados-membros. Sem prejuízo das disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, o Tratado não exige que as autoridades dos Estados-membros se abstenham de fazer diferenciação entre trabalhadores em razão dos seus ofícios, profissões, ou actividades, desde que essas restrições ou controlos não impliquem discriminações em razão da nacionalidade (ver acórdão do Tribunal de 12 de Fevereiro de 1987, Comissão/Bélgica, n.° 11, 221/85, Colect., p. 719). As autoridades da ilha de Man têm, pois, também o direito de impor restrições ou controlos a quem exerce certos ofícios, profissões ou tipos de emprego, excluindo aqueles que se dedicam a outros ofícios, profissões, ou tipos de emprego, desde que essas restrições ou controlos não comportem discriminação em razão da nacionalidade, e na condição de as disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e de serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, serem inaplicáveis nas ilhas.
A este respeito, o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido lembram que o regime previsto pelo protocolo n.° 3 não inclui a aplicação às ilhas das disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e de serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, e que o artigo 1° do protocolo, que exclui do benefício das referidas disposições comunitárias os cidadãos das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man, constitui o corolário dessa situação.
2)
Quanto à primeira questão, alínea b)
O artigo 4.° do protocolo n.° 3 não prevê, segundo o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido, que as autoridades das ilhas devam conceder a um nacional do Reino Unido o mesmo tratamento que, no Reino Unido, as autoridades britânicas aplicam a um cidadão da ilha de Man.
3)
Quanto à segunda questão
Na opinião do Department of Health and Social Security (ilha de Man) e do Reino Unido, o artigo 4.° do protocolo n.° 3 proíbe claramente qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade. Não proíbe discriminações por outras razões. O artigo 4.° tem, pois, no protocolo n.° 3, a mesma função que o artigo 7° assume no Tratado CEE. O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido observam, todavia, que induziria parcialmente em erro responder pela afirmativa à segunda questão da Deputy High Bailiff sem acrescentar o esclarecimento de que o artigo 4.° do protocolo n.o 3 proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade nos domínios a que se aplica uma regulamentação comunitária em conformidade com outros artigos do mesmo protocolo. O artigo 4.° do protocolo n.° 3 não pode ser interpretado como impondo às autoridades da ilha de Man a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-membros o mesmo tratamento que aplicariam aos nacionais do Reino Unido, no que respeita a questões alheias ao âmbito de aplicação do Tratado CEE. Esta disposição não representa, portanto, um meio indirecto para aplicar à ilha de Man regras comunitárias que de outra forma seriam inaplicáveis por força do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado, como as regras relativas à livre circulação de trabalhadores.
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido propõem, por conseguinte, que o Tribunal responda à segunda questão no sentido de que o artigo 4.° do protocolo n.° 3, tal como deve ser interpretado, significa que as autoridades das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man não estão autorizadas a fazer, em relação às pessoas singulares e colectivas da Comunidade, discriminações em razão da nacionalidade, no que respeita a qualquer dos domínios a que se aplica a regulamentação comunitária por força de outros artigos do mesmo protocolo.
4)
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido observam, por fim, que as circunstâncias a que se refere o caso dos autos se incluem no conceito de «situação puramente interna, alheia ao âmbito de aplicação das regras do Tratado CEE», na acepção em que esta expressão foi utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 28 de Março de 1979, Saunders, n.° 12 (175/78, Recueil, p. 1129). O objecto essencial do litígio reside no pedido de um nacional do Reino Unido que pretende exercer um emprego num território cujas relações externas o Reino Unido assume e em que as disposições comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores não se aplicam. Todavia, nas circunstâncias particulares do caso dos autos, e tendo em conta a inexistência de jurisprudência quanto à interpretação do protocolo n.° 3, uma resposta mais precisa do Tribunal de Justiça às questões que foram formuladas será útil ao órgão jurisdicional de reenvio e às autoridades da ilha.
c) A Comissão considera que a primeira questão não exige resposta separada, dado que os aspectos nela suscitados estão incluídos na segunda.
Na opinião da Comissão, o protocolo apenas exige que as autoridades da ilha de Man não façam qualquer discriminação em razão da nacionalidade em relação às «pessoas singulares ou colectivas da Comunidade». Esta expressão confirma que não estava previsto que o tratado de adesão impusesse uma obrigação de igualdade entre os cidadãos da ilha de Man e as «pessoas da Comunidade», que incluem os nacionais dos outros Esta-dos-membros, incluindo os do Reino Unido.
Na opinião da Comissão, resulta claramente do artigo 2° do protocolo que, embora o tratado de adesão não atente contra os direitos de que gozam os cidadãos da ilha de Man no Reino Unido, os cidadãos da ilha de Man não gozam da liberdade de circulação e da liberdade de prestação de serviços reconhecidas às pessoas da Comunidade pelo Tratado de Roma. Nenhuma consideração de igualdade de tratamento exige, pois, que a ilha de Man permita às pessoas da Comunidade o exercício de um emprego no seu território nas mesmas condições que os seus cidadãos.
A Comissão propõe, por isso, que se responda da forma seguinte à segunda questão submetida pela Deputy High Bailiffs Court:
«O artigo 4.° do protocolo n.° 3 anexo ao tratado de adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias significa apenas que, no que respeita à manutenção das restrições ao emprego na ilha de Man, as autoridades da ilha de Man não estão autorizadas a fazer, relativamente às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, discriminações em razão da nacionalidade.»
III — Resposta à pergunta formulada pelo Tribunal
Em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal, o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido esclareceram que as decisões dos tribunais da ilha de Man não são objecto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido. Na sua opinião, existe a possibilidade de recurso das decisões da Appellate Division of the Isle of Man High Court (conhecida como Staff of Government Division) para o Judicial Committee of the Privy Council, em materia civil e criminal. Quando seja chamado a decidir sobre estes recursos, o Judicial Committee of the Privy Council reúne como órgão jurisdicional da ilha de Man. A competência do Judicial Committee nestes processos não é delimitada com referência ao «Reino Unido». Pelo contrário, essa competência tem origem na prerrogativa do soberano, enquanto fonte de toda a justiça, de conhecer de quaisquer recursos dos órgãos jurisdicionais do seu reino.
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
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