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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 7 DE MAIO DE 1992. - PROCURATOR FISCAL, ELGIN CONTRA KENNETH GORDON WOOD E JAMES COWIE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SHERIFF COURT OF GRAMPIAN, HIGHLAND AND ISLANDS AT ELGIN (SCOTLAND) - REINO UNIDO. - PESCA - LICENCAS - CONDICOES. - PROCESSOS APENSOS C-251/90 E C-252/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02873
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Pesca - Política comum de estruturas - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Regulamentação por um Estado-membro da utilização das suas quotas - Concessão de licenças - Condição que impõe aos capitães de navios arvorando pavilhão desse Estado assinalar por rádio as suas deslocações de uma zona de pesca para outra - Admissibilidade - Discriminação em razão da nacionalidade - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 7. ; Regulamento n. 101/76 do Conselho, n. 1 do artigo 2. )
2. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Medidas de controlo - Medidas adoptadas por um Estado-membro para fazer respeitar a regulamentação relativa à utilização de quotas - Obrigação de comunicação à Comissão - Violação - Não incidência sobre a validade da medida
(Regulamento n. 2241/87 do Conselho, artigo 15. )
Sumário1. O artigo 7. do Tratado e o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 101/76, que consagra, quanto à actividade piscatória dos barcos dos Estados-membros nas águas comunitárias, o princípio de igualdade nas condições de acesso e de exploração, devem, tendo em conta a instauração de um sistema de quotas nacionais e a liberdade deixada aos Estados-membros de aplicar as medidas nacionais de controlo para além do mínimo exigido pelo regulamento comunitário, desde que contribuam para o respeito das quotas e sejam proporcionados face ao fim em vista, ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-membro que sujeite o acesso às suas quotas de pesca à concessão de uma licença imponha com essa licença a obrigação de o capitão do navio arvorando pavilhão desse Estado comunicar por rádio a sua intenção de passar de uma zona CIEM para outra, mesmo que esta condição não se aplique aos navios arvorando pavilhão de outros Estados-membros que pesquem as mesmas espécies nas mesmas zonas.
2. Nos termos do artigo 15. do Regulamento n. 2241/87, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão uma condição introduzida nas suas licenças, que autorizam a pesca no âmbito das suas quotas concedidas aos navios arvorando o seu pavilhão. Todavia, a não comunicação de uma medida nacional de controlo, como a referida condição, não afecta a sua validade à luz do direito comunitário. A obrigação de comunicação, à qual pode ser dado cumprimento após a adopção da medida, foi apenas estabelecida a título meramente informativo.
PartesNos processos apensos C-251/90 e C-252/90,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Sheriff Court of Grampian, Highland and Islands at Elgin (Escócia) e destinados a obter, nos litígios pendentes nesse órgão jurisdicional entre
Procurator Fiscal
e
Kenneth Gordon Wood,
e entre
Procurator Fiscal
e
James Cowie,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. do Tratado CEE e dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Reino Unido, por J. E. Collins, Treasury solicitor, na qualidade de agente, assistido por Ronald D. Mackay, QC, e Christopher Vajda, barrister;
- em representação da Comissão, por Robert Fischer, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações de Kenneth Wood e James Cowie, representados por D. N. Yule, solicitor, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 29 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por dois despachos de 26 de Janeiro de 1990 e por dois de 12 de Novembro de 1990, entrados no Tribunal, respectivamente, em 20 de Agosto e 15 de Novembro seguinte, o Sheriff Court of Grampian, Highland and Islands at Elgin (Escócia) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 7. do Tratado CEE e dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois processos penais instaurados pelo Procurator Fiscal at Elgin contra, respectivamente, Kenneth Gordon Wood, capitão do navio de pesca britânico "Scarlet Thread II" (processo C-251/90), e James Cowie, capitão do navio de pesca britânico "Crystal River" (processo C-252/90), nacionais britânicos, residentes em Buckie, Banffshire.
3 Os dois arguidos são acusados de terem, respectivamente, entre 7 e 9 de Abril de 1989 e 31 de Março de 1989 atravessado, com seu navio, a linha de quatro graus de longitude oeste que separa a zona CIEM IV (mar do Norte) da zona CIEM VI (Oeste da Escócia) sem previamente assinalarem via rádio esse movimento ao Ministério da Agricultura e Florestas escocês, ignorando, assim, a correspondente condição constante da sua licença.
4 Resulta dos autos que esta condição foi inserida, após Março de 1989, nas licenças concedidas aos interessados que, explorando navios de pesca britânicos, pescassem determinadas espécies sujeitas a limitações de captura (quotas de pesca), conformemente à regulamentação comunitária em vigor. Ela permite às autoridades britânicas assegurar um controlo mais eficaz do regime de quotas, evitando que os peixes capturados numa das duas zonas sejam imputados na quota britânica concedida para a outra zona. O não respeito desta condição constitui delito passível de multa.
5 Aquando do processo, os arguidos alegaram, por um lado, que tal condição era discriminatória e, portanto, contrária aos artigos 7. do Tratado CEE e 2. do Regulamento n. 101/76, na medida em que apenas se aplicava aos navios matriculados no Reino Unido e não aos dos outros Estados-membros que pescam as mesmas espécies e nas mesmas zonas e, por outro, que esta condição era igualmente contrária ao artigo 3. do Regulamento n. 101/76, porque a sua adopção não tinha sido comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão, apesar da modificação que trazia ao regime de pescas até então aplicado.
6 É pois neste contexto que o Sheriff Court of Grampian, Highland and Islands at Elgin submeteu, em 26 de Janeiro de 1990, as questões prejudiciais seguintes, redigidas em termos idênticos nos dois processos:
"1) No caso de, relativamente ao peixe cuja captura está dependente do sistema comunitário do total das capturas admissíveis, um Estado-membro proibir os navios de pesca registados nesse Estado de pescar sem estar na posse de uma licença,
a) o artigo 7. do Tratado CEE
ou
b) o artigo 2. do Regulamento n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO L 20, p. 19)
obstam a que as autoridades competentes daquele Estado-membro, nas circunstâncias referidas, incluam, entre as condições de concessão de tais licenças, uma condição que exige que o capitão do navio comunique por rádio às autoridades a sua intenção de atravessar de uma zona CIEM para outra?
2) No caso de pretender introduzir uma condição de licença como a referida na questão precedente, um Estado-membro é obrigado, nos termos do artigo 3. do Regulamento do Conselho n. 101/76, a notificar os outros Estados-membros e a Comissão da sua intenção?
7 Os arguidos, tiveram posteriormente conhecimento e chamaram a atenção do órgão jurisdicional nacional para que o Reino Unido tinha, por carta de 21 de Dezembro de 1989, notificado a condição em causa à Comissão das Comunidades Europeias e que esta, na resposta, não fez qualquer objecção quanto à sua aplicação pelo Reino Unido a partir de Março de 1989. O órgão jurisdicional nacional, então, submeteu, ao Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 1990, uma questão prejudicial adicional, idêntica nos dois processos e assim redigida:
"Devendo a introdução da condição de licença em causa ser notificada à Comissão, ou à Comissão e aos Estados-membros, a omissão de tal notificação torna a condição inválida e, em caso de resposta afirmativa, pode tal invalidade ser sanada retroactivamente pelo Estado-membro através de subsequente notificação tardia?"
8 Por despacho de 20 de Setembro de 1990, o Tribunal de Justiça decidiu apensar os dois processos para efeitos do processo escrito, audiência e acórdão.
9 Para mais ampla exposição dos factos, tramitação do processo, bem como observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
10 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional visa, no fundo, saber se o artigo 7. do Tratado CEE ou o artigo 2. do Regulamento n. 101/76 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro que sujeita o acesso às suas quotas de pesca à concessão de uma licença nela inclua a obrigação, para o capitão do navio com pavilhão desse Estado, de assinalar via rádio a sua intenção de atravessar de uma zona CIEM para outra, quando esta condição não se aplica a navios que arvorem pavilhão de outros Estados-membros, que pescam as mesmas espécies nas mesmas zonas.
11 Para responder a esta questão, importa situá-la no âmbito das disposições da regulamentação comunitária relativa ao exercício da actividade piscatória.
12 Importa salientar, a tal propósito, que o Regulamento n. 101/76 criou um regime que visa coordenar as políticas de estrutura dos Estados-membros no sector da pesca e que o artigo 2. , n. 1, consagra, para todos os navios de pesca com pavilhão de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário, o princípio da igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos situados nas águas marítimas que relevam da soberania ou jurisdição de outro Estado-membro.
13 Contudo, uma derrogação a tal princípio foi consagrada com o Regulamento (CEE) n. 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), e contendo nomeadamente um sistema de quotas de pesca nacionais (v. artigos 3. e 4. do Regulamento n. 170/83 e acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate, n. 16, C-3/87, Colect., p. 4459, e Jaderow, n.os 17 e 24, C-216/87, Colect., p. 4509). Em virtude deste regime, apenas os navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro estão autorizados a utilizar as quotas de pesca desse Estado.
14 Nos termos do artigo 5. , n. 2, do referido Regulamento n. 170/83, os Estados-membros são competentes para determinar, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas.
15 No âmbito de competência que lhes é assim reconhecida, os Estados-membros podem subordinar o acesso dos seus navios às quotas de pesca a um sistema de licenças, como o indica o artigo 11. A do Regulamento (CEE) n. 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), inserido neste regulamento pelo artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 3483/88 do Conselho, de 7 de Novembro de 1988 (JO L 306, p. 2; ver igualmente acórdão de 27 de Março de 1990, Espanha/Comissão n. 16, C-9/89, Colect., p. I-1383). Podem acompanhar essas licenças determinadas condições desde que não sejam exclusivamente reguladas por legislação comunitária e sejam adequadas e necessárias para a realização da finalidade das quotas (ver acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Jaderow, já citado, n.os 19 e 25).
16 No que respeita mais exactamente à questão de saber se tais condições podem referir-se ao controlo das actividades exercidas sobre as unidades populacionais (stocks) sujeitas a quotas, importa ter em consideração o Regulamento n. 2241/87, que define as medidas de controlo das actividades de pesca e as correspondentes obrigações dos Estados-membros. De acordo com o artigo 15. , primeiro parágrafo, deste regulamento, o presente aplica-se "sem prejuízo das disposições nacionais de controlo que ultrapassem as suas exigências mínimas, desde que estejam em conformidade com a legislação comunitária bem como com a política comum em matéria de pesca". Esta disposição abrange as medidas suplementares de controlo que um Estado-membro pode ser levado a adoptar com vista a preservar as suas quotas.
17 Estas medidas, que integram a categoria mais ampla das que um Estado-membro está autorizado a adoptar nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 170/83, respeitam apenas aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-membro. O artigo 15. do Regulamento n. 2241/87, que visa especificamente as medidas nacionais de controlo, não obriga os Estados-membros a estender a sua aplicação aos navios de outros Estados-membros.
18 Tendo em consideração o que precede, há que considerar que a regulamentação comunitária relativa à conservação de recursos haliêuticos não se opõe a uma condição como a considerada pelo órgão jurisdicional nacional, porque tende a assegurar o controlo das actividades de pesca referentes a quotas e facilita a prevenção de fraudes nesta área sem ser desproporcionada em relação ao objectivo a alcançar. Tal condição não pode, por conseguinte, ser considerada contrária ao artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76, pelo facto de se aplicar apenas aos navios com pavilhão do Estado-membro que a impôs.
19 Quanto ao artigo 7. do Tratado, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, há que constatar que a condição em questão apenas abrange os navios de pesca com pavilhão do Estado-membro que impôs tal condição e não os que arvoram pavilhão de outros Estados-membros, que pescam as mesmas espécies nas mesmas zonas CIEM. Por outro lado, as capturas destes últimos navios sendo imputadas nas quotas do Estado-membro cujo pavilhão arvoram, estão sujeitas às medidas de controlo aprovadas por este Estado. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 7. do Tratado não visa as eventuais disparidades de tratamento e as distorções daí resultantes, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, da aplicação, por um Estado-membro, de medidas mais rigorosas que as aplicadas no mesmo âmbito por outros Estados-membros (v., neste sentido, acórdão de 3 de Julho de 1979, Van Dam, n. 10, 185/78 a 204/78, Recueil, p. 2345).
20 Por conseguinte é de responder à primeira questão que os artigos 7. do Tratado CEE e o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 101/76 devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-membro que sujeite o acesso às suas quotas de pesca à concessão de uma licença imponha com essa licença a obrigação de o capitão do navio arvorando pavilhão desse Estado comunicar por rádio a sua intenção de passar de uma zona CIEM para outra, mesmo que esta condição não se aplique aos navios arvorando pavilhão de outros Estados-membros que pesquem as mesmas espécies nas mesmas zonas.
Quanto à segunda questão
21 Esta questão refere-se ao artigo 3. do Regulamento n. 101/76, que impõe, de modo geral, aos Estados-membros a notificação aos outros membros e à Comissão das modificações que pretende efectuar no regime de pesca.
22 Contudo, quanto ao caso particular das medidas nacionais de controlo que ultrapassem as exigências mínimas colocadas pelo Regulamento n. 2241/87, há que sublinhar, por força do artigo 15. , segundo parágrafo, deste regulamento, que estas medidas "serão comunicadas à Comissão nos termos do n. 2 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho...".
23 Este artigo do Regulamento n. 101/76 prevê que os Estados-membros comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão as disposições "existentes" relativas ao exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e não aquelas cuja adopção é "perspectivada" como impõe este mesmo regulamento relativamente às disposições consideradas no seu artigo 3.
24 Importa pois considerar que as medidas nacionais devem ser comunicadas à Comissão, mas não necessariamente antes da sua adopção.
25 Por conseguinte, é de responder à segunda questão que, nos termos do artigo 15. do Regulamento n. 2241/87, os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão uma condição como a acima descrita, exigida para a concessão de licenças aos navios arvorando o seu pavilhão e autorizando a pesca no âmbito das suas quotas.
Quanto à questão adicional
26 Esta questão comporta dois aspectos. O primeiro pretende determinar se a falta de comunicação de uma medida nacional de controlo, tal como a condição acima descrita, afecta a sua validade, apesar da sua eventual compatibilidade quanto ao fundo com o direito comunitário. Com o segundo aspecto da questão o órgão jurisdicional nacional procura saber se é possível, em caso de resposta afirmativa quanto ao primeiro aspecto, sanar a invalidade da medida em causa mediante ulterior comunicação à Comissão.
27 Quanto à primeira parte da questão colocada, importa sublinhar que o artigo 15. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 2241/87 não indica qualquer das consequências que representa a omissão de comunicação de uma medida nacional de controlo.
28 Contudo, tendo em conta o facto de que a adopção de uma tal medida nacional não está subordinada à condição de ter sido previamente comunicada à Comissão, é de considerar que a obrigação da comunicação em causa foi apenas estabelecida a título meramente informativo. Por conseguinte, a falta de tal comunicação não afecta a validade de uma medida que preenche os critérios enunciados no primeiro parágrafo do mesmo artigo 15.
29 Tal interpretação é corroborada pelo facto de que, ao invés, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1), pôs em execução um processo de notificação mais detalhado para as medidas técnicas nacionais e que o artigo 14. , n. 2, permite à Comissão atrasar ou impedir a entrada em vigor das medidas que lhe são notificadas.
30 Por conseguinte, é de responder à primeira parte da questão adicional que a não comunicação de uma medida nacional de controlo, como a condição acima descrita, não afecta a sua validade à luz do direito comunitário.
31 Atenta a resposta dada ao primeiro aspecto, não há que responder ao segundo aspecto da questão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Sheriff Court of Grampian, Highland and Islands at Elgin (Escócia), por acórdão de 26 de Janeiro de 1990 e de 12 de Novembro de 1990, declara:
1) Os artigos 7. do Tratado CEE e 2. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-membro, que sujeite o acesso às suas quotas de pesca à concessão de uma licença, imponha com essa licença a obrigação de o capitão do navio arvorando pavilhão desse Estado comunicar por rádio a sua intenção de passar de uma zona CIEM para outra, mesmo que essa condição não se aplique aos navios arvorando pavilhão de outros Estados-membros que pesquem as mesmas espécies nas mesmas zonas.
2) Nos termos do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão uma condição como a acima descrita, exigida para a concessão de licenças aos navios arvorando o seu pavilhão e autorizando a pesca no âmbito das suas quotas.
3) A não comunicação de uma medida nacional de controlo, como a condição acima descrita, não afecta a sua validade à luz do direito comunitário.
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