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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. - READING BOROUGH COUNCIL CONTRA PAYLESS DIY LTD E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: READING AND SONNING MAGISTRATES'COURT - REINO UNIDO. - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 30. E 36. DO TRATADO CEE - PROIBICAO DE EXERCER ACTIVIDADES COMERCIAIS AO DOMINGO. - PROCESSO C-304/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06493
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamento que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
SumárioO artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
PartesNo processo C-304/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Reading and Sonning Magistrates' Court, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Reading Borough Council
e
Payless DIY Ltd,
Wickes Building Supplies Ltd,
Great Mills (South) Ltd,
Homebase Ltd,
B & Q plc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Reading Borough Council, por A. Newman, QC, e A. Jack, barrister;
- em representação da Payless DIY Ltd, da Wickes Building Supplies Ltd, da Great Mills (South) Ltd e da Homebase Ltd, por P. Lasok, barrister;
- em representação da B & Q plc, por G. Barling, QC, D. Vaughan, QC, D. Anderson, barrister, e A. Askham, solicitor;
- em representação do Governo do Reino Unido, por N. Paines, barrister, assistido por H. A. Kaya, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Reading Borough Council, da B & Q plc, da Payless DIY Ltd, da Wickes Building Supplies Ltd, da Great Mills (South) Ltd e da Homebase Ltd, do Governo do Reino Unido, representado por S. L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por Sir N. Lyell, QC, Attorney General, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por A. Ridout, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 9 de Agosto de 1990, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Outubro seguinte, a Reading and Sonning Magistrates' Court submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Reading Borough Council às empresas Payless DIY, Wickes Building Supplies, Great Mills (South), Homebase e B & Q, que são por este acusadas de terem infringido as Section 47 e 59 do Shops Act, ao terem mantido os seus estabelecimentos abertos ao domingo, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do referido Act.
3 O anexo V do Shops Act enumera os artigos que, por derrogação, podem ser vendidos nos estabelecimentos comerciais ao domingo. Trata-se, designadamente, de bebidas alcoólicas, determinados produtos alimentares, tabaco, jornais e outros produtos de consumo corrente.
4 No órgão jurisdicional nacional, as acusadas na causa principal impugnaram a legalidade da legislação nacional face ao disposto no artigo 30. do Tratado, sustentando que as disposições em litígio do Shops Act não satisfazem o critério da proporcionalidade referido nos n.os 15 e 16 do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1989, B & Q (C-145/88, Colect., p. 3851).
5 Face a essas considerações, a Reading and Sonning Magistrates' Court decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Quando a legislação de um Estado-membro proíba os estabelecimentos de venda a retalho de abrirem aos domingos para venda aos seus clientes, com o objectivo de garantir na medida do possível que os trabalhadores do comércio não tenham que trabalhar aos domingos, com vista a manter o que pode ser considerado como o tradicional encerramento das lojas ao domingo, na Inglaterra, constitui essa finalidade uma das que são justificadas em direito comunitário, na acepção dos n.os 12 e 14 do acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (145/88),
2) Na aplicação a essa legislação do critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça no n. 15 do acórdão B & Q (critério da proporcionalidade):
a) exige-se ao órgão jurisdicional nacional que aplique os critérios estabelecidos no artigo 3. da Directiva 70/50?
b) Na afirmativa, a medida nacional deve satisfazer cada um dos critérios identificados nos travessões do n. 2 do artigo 3. ?
c) É função do órgão jurisdicional nacional analisar os factos (como vierem a ser provados) e chegar à sua própria conclusão, no que se refere à aplicabilidade desses critérios, ou limita-se a função do órgão jurisdicional nacional a decidir se sim ou não um órgão legislativo nacional, actuando de forma razoável, teria adoptado a medida legislativa em questão, tendo em conta esses critérios?
d) Ao verificar se a legislação nacional terá provocado efeitos restritivos na livre circulação de mercadorias e também ao comparar os efeitos restritivos no comércio (se alguns houver), que possam provocar os vários meios diferentes que podem ser utilizados para de atingir a finalidade da legislação, deve o órgão jurisdicional nacional ter apenas presente a medida em que os efeitos sobre os produtos importados excedem os efeitos sobre os produtos nacionais ou poderá ter em conta a totalidade dos efeitos restritivos sobre as importações intracomunitárias?
e) O relevante efeito restritivo sobre o comércio deve ser analisado em relação: ao efeito total sobre o comércio intracomunitário de bens e/ou serviços; ou ao efeito sobre os sectores em que opera a empresa em questão; ou ao efeito sobre essa empresa?
f) Como deve comparar o órgão jurisdicional nacional os efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias que resultam da legislação nacional com o objectivo dessa legislação?
3) Tem o artigo 36. do Tratado CEE qualquer aplicação, e na afirmativa qual, no que se refere a uma medida nacional como a que está em questão?
4) A resposta a dar a qualquer das questões acima referidas é afectada pela existência de derrogações à proibição legislativa de o comércio estar aberto ao domingo?"
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos serão adiante retomados apenas na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional suscita uma questão de interpretação do acórdão B & Q, já referido.
8 Há que recordar que, nos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect., p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect., pp. I-997, I-1027), o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo.
9 Além disso, por acórdão proferido hoje mesmo, Council of the City of Stoke-on-Trent e Norwich City Council (C-169/91), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
10 Há que dar a mesma resposta à primeira questão submetida nos presentes autos.
11 Face à resposta dada a essa questão, não é necessário pronunciar-se sobre as outras questões prejudiciais.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Reading and Sonning Magistrates' Court, por despacho de 9 de Agosto de 1990, declara:
O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
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