ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
3 de outubro de 2013 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Prevenção e redução integradas da poluição — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Atribuição de licenças de emissão de gases para a República da Letónia — Período de 2008 a 2012»
No processo C‑267/11 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de maio de 2011,
Comissão Europeia, representada por I. Rubene e E. White, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
República da Letónia, representada por I. Kalniņš, na qualidade de agente,
recorrente em primeira instância,
apoiada por:
República Checa, representada por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
República da Lituânia,
República Eslovaca,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2013,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de março de 2011, Letónia/Comissão (T-369/07, Colet., p. II-1039, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi anulada a Decisão C(2007) 3409 da Comissão, de 13 de julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela República da Letónia para o período de 2008 a 2012 (a seguir «decisão controvertida»), em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (JO L 338, p. 18, a seguir «Diretiva 2003/87»).
Quadro jurídico
2
A Diretiva 2003/87 transpõe convenções internacionais relativas à luta contra o aquecimento global, a saber, a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993 (JO 1994, L 33, p. 11), e o Protocolo de Quioto em anexo à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, adotado em 11 de dezembro de 1997, que foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002 (JO L 130, p. 1).
3
O artigo 9.o da Diretiva 2003/87 tem a seguinte redação:
«1. Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, cada Estado‑Membro deve elaborar um plano nacional estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí‑la[s]. O plano deve basear‑se em critérios objetivos e transparentes, incluindo os enumerados no anexo III, e ter em devida conta as observações do público. Sem prejuízo do disposto no Tratado [CE], a Comissão deve desenvolver, até 31 de dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no anexo III.
Para o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados‑Membros até 31 de março de 2004. Para os períodos posteriores, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados‑Membros pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
[…]
3. No prazo de três meses a contar da data de notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, a Comissão pode rejeitar esse plano ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou no artigo 10.o O Estado‑Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas.»
4
Segundo o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87:
«Para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, cada Estado‑Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear‑se no respetivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público.»
Antecedentes do litígio
5
Por carta de 16 de agosto de 2006, a República da Letónia notificou a Comissão, em conformidade com as disposições do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, do seu plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012 (a seguir «PNA»). Segundo este, a República da Letónia tinha intenção de atribuir à sua indústria nacional abrangida pelo anexo I da Diretiva 2003/87 uma média anual total de 7,763883 milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono (MteCO2).
6
Em 29 de novembro de 2006, a Comissão adotou uma primeira decisão de indeferimento.
7
Por carta de 29 de dezembro de 2006, a República da Letónia notificou a Comissão de um PNA revisto, que previa a atribuição de uma média anual total de 6,253146 MteCO2.
8
Por carta de 30 de março de 2007, redigida em inglês, a Comissão verificou que as informações contidas no PNA revisto eram incompletas e pediu à República da Letónia que respondesse a determinadas questões e lhe fornecesse informações suplementares.
9
Por carta de 25 de abril de 2007, a República da Letónia respondeu a este pedido de informações.
10
Em 13 de julho de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2007, a República da Letónia interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.
12
Em apoio do seu recurso, a República da Letónia invocou quatro fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação das competências estabelecidas pelo Tratado em matéria de política energética, em segundo lugar, na violação do princípio da não discriminação, em terceiro lugar, no incumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas e, em quarto lugar, no incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87.
13
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu anular a decisão controvertida por violação do artigo 9.o, n.o 3, da referida diretiva, considerando que não era necessário pronunciar‑se quanto à admissibilidade e ao mérito dos demais fundamentos invocados pela República da Letónia.
14
Com efeito, o Tribunal Geral considerou oportuno apreciar, em primeiro lugar, o mérito do quarto fundamento, relativo ao incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87.
15
Neste contexto, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, nos n.os 45 a 49 do acórdão recorrido, o poder de controlo da Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da referida diretiva. Com base na jurisprudência, observou que esse poder de controlo devia ser exercido num prazo de três meses a contar da notificação do referido PNA pelo Estado‑Membro (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T-387/04, Colet., p. II-1195, n.o 104, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de novembro de 2007, Alemanha/Comissão, T-374/04, Colet., p. II-4431, n.o 116).
16
Observou que, na falta de uma decisão de rejeição da Comissão, o PNA notificado torna‑se definitivo e beneficia de uma presunção de legalidade que permite ao Estado‑Membro pô‑lo em execução. Acrescentou que não resulta da jurisprudência que a aceitação pela Comissão das alterações efetuadas ao PNA deva ser objeto de uma decisão formal por sua parte. Pelo contrário, por um lado, essa interpretação seria contrária ao princípio segundo o qual a Comissão não dispõe de um poder geral de autorização do PNA e, por outro, não estaria em conformidade com a economia do artigo 9.o, n.o 3, terceiro período, da Diretiva 2003/87, que visa não uma decisão de autorização, mas uma decisão de rejeição.
17
O Tribunal Geral examinou em seguida, nos n.os 50 a 57 do acórdão recorrido, o conceito de notificação na aceção do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral constatou que a decisão controvertida não foi tomada no prazo de três meses a contar da notificação do PNA revisto, ou seja, em 29 de dezembro de 2006, mas apenas em 13 de julho de 2007. Por este motivo, o Tribunal Geral considerou que era necessário apreciar se o conceito de notificação de um PNA, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, dessa diretiva, abrangia tanto a notificação inicial do PNA como a do PNA revisto, designadamente, na sequência de uma decisão de rejeição da Comissão.
18
O Tribunal Geral decidiu, nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido:
«54
[…] de um ponto de vista teleológico, o procedimento aberto nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 tem em vista, para além da possibilidade de um controlo prévio pela Comissão, garantir aos Estados‑Membros uma segurança jurídica e, em especial, permitir‑lhes estarem informados rapidamente, dentro de prazos curtos, sobre a forma como podem atribuir as suas licenças de emissão e gerir o regime de comércio comunitário com base nos seus PNA durante o período de atribuição em causa. Com efeito, tendo em conta a duração limitada deste período, que é de três ou cinco anos (artigo 11.o da Diretiva 2003/87), existe um interesse legítimo, tanto da Comissão como dos Estados‑Membros, em que qualquer diferendo quanto ao conteúdo do PNA seja resolvido rapidamente e em que o PNA não esteja exposto, durante todo o seu período de validade, a um risco de contestação por parte da Comissão (despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, [já referido,] n.o 117).
55
Estas considerações aplicam‑se a qualquer PNA, independentemente de saber se se trata ou não da versão notificada inicialmente ou de uma versão revista e notificada posteriormente. Além do mais, a exigência imposta à Comissão de efetuar, depois da notificação de um PNA revisto, um controlo rápido e eficaz[…] é mais importante quando esse controlo já foi antecedido de uma primeira fase de exame do PNA inicial que conduziu, sendo caso disso, a uma decisão de rejeição e, depois, a alterações do referido PNA. Ora, embora a Comissão sustente que está autorizada a examinar as alterações propostas de um PNA, ou um PNA revisto, sem ter que respeitar o prazo de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, essa tese é suscetível de contrariar o objetivo de um controlo rápido e eficaz bem como a segurança jurídica a que o Estado‑Membro notificante tem direito para poder atribuir as licenças de emissão às instalações implantadas no seu território antes do início do período de comércio nos termos do artigo 11.o da referida diretiva.»
19
O Tribunal Geral concluiu, em seguida, no n.o 57 do acórdão recorrido, que «o conceito de notificação na aceção do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 abrang[ia] tanto a notificação inicial como a subsequente de diferentes versões de um PNA, de forma que cada uma dessas notificações faz[ia] correr um novo prazo de três meses».
20
Nestas condições, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 58 do acórdão recorrido, que, no caso vertente, a notificação do PNA revisto em 29 de dezembro de 2006 fez correr um novo prazo de três meses na aceção do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 e declarou, no n.o 59 do acórdão recorrido:
«Dado que o prazo de três meses na aceção do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 terminou em 29 de março de 2007, o pedido de informações da Comissão dirigido à República da Letónia, em 30 de março de 2007, foi extemporâneo. Não é, assim, necessário apreciar, por um lado, se um pedido deste tipo, admitindo que tenha sido formulado dentro desse prazo, teria sido suscetível de o interromper ou suspender e, por outro, se esse efeito de interrupção ou de suspensão podia ocorrer apesar de essa carta estar redigida em inglês e não em letão.»
21
O Tribunal Geral verificou, no n.o 61 do acórdão recorrido, que, «tendo em conta as particularidades do procedimento de exame ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, no termo deste procedimento, na falta de decisão da Comissão no prazo de três meses, o PNA torna[va]‑se definitivo e beneficia[va] de uma presunção de legalidade», e concluiu, por último, no n.o 62 desse acórdão, que «a decisão [controvertida] dev[ia] ser anulada por violação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, sem que [fosse] necessário que [o] Tribunal se pronunci[ass]e sobre a admissibilidade e o mérito dos outros fundamentos invocados pela República da Letónia».
Pedidos das partes no presente recurso
22
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e condenar a República da Letónia nas despesas.
23
A República da Letónia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso.
24
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, a República Checa foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da República da Letónia.
Quanto ao presente recurso
25
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um único fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a respeito da interpretação que deu ao artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87.
Argumentos das partes
26
Segundo a Comissão, o raciocínio do Tribunal Geral assenta numa interpretação incorreta dada ao artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, no despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, já referido. A Comissão considera que, nesse despacho, o Tribunal Geral confundiu na sua análise o primeiro e segundo períodos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, de modo que o segundo período era, afinal, privado de conteúdo.
27
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a apresentação das alterações previstas no referido segundo período constituía apenas uma parte do processo inicial de exame do PNA notificado, que não devia necessariamente ser encerrado mediante uma decisão formal, nomeadamente quando o Estado‑Membro procede, durante o processo, a todas as alterações pedidas. Assim, o Tribunal Geral considerou também que, quando o Estado‑Membro recusa alterar o seu PNA, a Comissão tem a possibilidade de adotar uma decisão de recusa antes de expirar o prazo de três meses.
28
Segundo a Comissão, a abordagem do Tribunal Geral que consiste em examinar as alterações notificadas com se se tratasse da notificação de um novo PNA e, por conseguinte, aplicar novamente o prazo de três meses previsto no primeiro período do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 é errada. Com efeito, considera que essa abordagem é contrária aos termos introdutórios do artigo 9.o, n.o 3, desta diretiva, que preveem que o prazo começa a correr no dia da notificação do PNA mencionado no n.o 1 desse artigo, ou seja, o dia da primeira notificação efetuada pelo Estado‑Membro, e que esses termos não se referem ao exame das alterações previstas no artigo 9.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87.
29
Além disso, a Comissão precisa que, ao invés do que o Tribunal Geral considerou, a sua interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 não está em conformidade com uma interpretação teleológica do referido n.o 3. Pelo contrário, ao eliminar o processo previsto no artigo 9.o, n.o 3, segundo período, desta diretiva e ao exigir a abertura de um novo processo nos termos das disposições do primeiro período dessa disposição, quando a Comissão rejeita o PNA ou uma parte dele, o Tribunal Geral viola a proteção da confiança legítima e pode obstar à execução do PNA.
30
Por último, a Comissão considera que a redação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 e, em especial, o segundo período desse n.o 3 devem ser interpretados no sentido de que essa etapa do processo tem por objeto não a totalidade do plano enquanto tal, mas exclusivamente as alterações do PNA. Considera que, caso seja seguida a abordagem do Tribunal Geral, seria necessário apreciar novamente a integralidade do PNA, o que faria correr o risco de chegar a um resultado totalmente diferente. Além disso, se essas apreciações repetidas terminassem cada vez com uma rejeição da Comissão, esse processo podia recomeçar ad infinitum.
31
A Comissão conclui que, se o legislador lhe confiou a missão de aceitar as alterações do PNA (e não se limitou a permitir‑lhe simplesmente que não se oponha às mesmas), foi porque a Diretiva 2003/87 se esforça por criar um quadro seguro e previsível que permita aos operadores programar as suas reduções de emissões em condições de segurança máxima. Esse PNA criou direitos legais e expectativas legítimas, pelo que qualquer alteração desse plano deve assentar não numa omissão de agir, mas num ato regulamentar positivo e transparente da União Europeia.
32
A República da Letónia sublinha, desde logo, que, em conformidade com o objetivo do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, o processo de coordenação do PNA devia ser suscetível de assegurar eficaz e rapidamente a adoção desse plano, o que é necessário para alcançar o objetivo fixado no artigo 1.o desta diretiva, ou seja, «promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.»
33
A República da Letónia contesta a interpretação sugerida pela Comissão e entende que a mesma é contrária aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/87. Segundo a República da Letónia, a interpretação sugerida pela Comissão significa que a adoção das alterações do PNA depende exclusivamente do poder discricionário da Comissão que, além disso, não devia ser limitado no tempo. Se, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, fosse sempre necessária uma decisão formal para aceitar as alterações do PNA, o processo de aceitação da integralidade do PNA seria mais complicado e formalizado. Além disso, nesse caso, os Estados‑Membros não poderiam contar que a Comissão apresentasse as suas objeções num prazo determinado. Por conseguinte, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade não estariam garantidos.
34
A República da Letónia entende que seguir a interpretação da Comissão, e considerar o segundo período do referido artigo 9.o, n.o 3, separadamente, cria uma situação em que é atribuído à Comissão um poder mais amplo no processo de aprovação de alterações do que aquele de que goza no âmbito do processo de aceitação ou rejeição do PNA submetido inicialmente. A interpretação proposta pela Comissão levaria a uma situação em que a aprovação das alterações do PNA, ao invés da sua aprovação inicial, não estaria sujeita a um critério temporal, estando ao mesmo tempo ainda sujeita a um critério material. Tal interpretação não se pode considerar conforme com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 nem com os objetivos dos regimes do comércio de emissões em geral.
35
Esse Estado‑Membro considera que o legislador da União conferiu à Comissão um poder discricionário muito importante ao dar‑lhe o poder não apenas de formular objeções ao PNA inicialmente apresentado mas igualmente de examinar se as suas objeções são tidas em conta. Além disso, se a Comissão considera que as alterações introduzidas não são aceitáveis, esse legislador deu‑lhe o direito de tomar uma decisão negativa. Segundo esse Estado‑Membro, é razoável considerar que, como no processo de exame do PNA inicial, esse direito é limitado a nível quer temporal quer material.
36
Neste contexto, a República da Letónia recorda que o princípio da proporcionalidade, que é um dos princípios gerais do direito da União, exige, nomeadamente, que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa. Nesse caso, considera que, ainda que o direito de a Comissão apreciar as alterações não seja contestado, não pode ser considerado absoluto e ilimitado. A interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, proposta nos n.os 6 a 9 do recurso da Comissão, levaria a um resultado que é desproporcionado para o Estado‑Membro e violaria as expectativas legítimas e a segurança jurídica.
37
Segundo a República da Letónia, a interpretação sistémica do segundo período do referido artigo 9.o, n.o 3, à luz do primeiro período desta mesma disposição, que oferece à Comissão a possibilidade de uma aceitação positiva e igualmente implícita, a saber, sem tomar uma decisão formal, deve conduzir ao resultado segundo o qual a aprovação das alterações deve estar sujeita a um processo de aceitação tão completo como o aplicável ao PNA inicialmente apresentado. Esse resultado decorreria igualmente de forma implícita do artigo 9.o, n.o 3, terceiro período, dessa diretiva, que contém uma exigência de fundamentação não em caso de aprovação da Comissão, mas em casos em que esta rejeitou as referidas alterações. A Comissão teria igualmente a possibilidade de exprimir a sua intenção durante um prazo de três meses de forma tácita.
38
Segundo a República da Letónia, resulta da interpretação sistémica e teleológica que o período de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 se aplica não apenas ao PNA notificado mas igualmente às alterações introduzidas nesse plano.
39
Esse Estado‑Membro alega que é necessário um processo de notificação do PNA eficaz e rápido, uma vez que, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2003/87, a adoção de medidas subsequentes só pode ter lugar após a aprovação do PNA ou das alterações. Assim, a contrario, se a Comissão dispusesse, como alega, de um prazo ilimitado para examinar as alterações, seria impossível alcançar esse resultado eficaz, rápido e que «não prejudique o desenvolvimento económico». A imprevisibilidade do prazo (e da entrada em vigor) não é suscetível de criar segurança jurídica e uma proteção da confiança legítima nem para os operadores, nem para os Estados‑Membros, nem para nenhum operador no mercado interno da União.
40
A República da Letónia acrescenta que o prazo, fixado no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, para o exame do plano inicial deve ser considerado de natureza imperativa. Ainda que esta diretiva não aplique expressamente o prazo de três meses ao exame das alterações, esse prazo seria desprovido de sentido se a Comissão estivesse inicialmente sujeita a um determinado prazo, mas tal restrição não se aplicasse ao exame das alterações. O processo de coordenação perderia assim em transparência, em previsibilidade e em eficácia. Por conseguinte, mesmo que o prazo de três meses não possa ser diretamente aplicado em todos os casos de alterações, um prazo mais longo não poderá ser considerado um «prazo razoável».
41
Com a sua intervenção, a República Checa subscreve os argumentos aduzidos pela República da Letónia, que sustentam o mérito da interpretação dada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
42
Esse Estado‑Membro alega que decorre do disposto nos artigos 9.° a 11.° da Diretiva 2003/87 que o período de comércio é precedido no tempo de várias etapas preparatórias, para as quais essa diretiva fixa um calendário preciso. Segundo a República Checa, decorre de uma análise desse calendário contido na referida diretiva que, para efeitos da «aceitação» do PNA comunicado por um Estado‑Membro, o legislador da União delimitou um espaço vinculativo de seis meses.
43
Com efeito, na medida em que, no quadro desses seis meses, a Comissão dispõe de um prazo de três meses para uma eventual rejeição do PNA inicialmente comunicado, é manifesto, segundo esse Estado‑Membro, que, para efeitos da aprovação das alterações propostas pelo Estado‑Membro na sequência de tal rejeição pela Comissão, subsistem apenas três meses nesse espaço de tempo.
44
Assim, é esta a razão pela qual, segundo a República Checa, na medida em que a Comissão faz referência, no seu recurso, a um «prazo razoável», não há nenhuma dúvida de que esse prazo não pode ser superior a três meses, tendo em conta o calendário vinculativo anteriormente indicado, e que devia até ser inferior uma vez que, na sequência da decisão de rejeição, o Estado‑Membro precisa igualmente de um certo tempo para preparar as alterações que se impõem, entendendo‑se que está vinculado ao princípio da cooperação leal.
Apreciação do Tribunal
45
A questão suscitada pelo presente recurso diz respeito à interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87. Esse número contém três regras. Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, no prazo de três meses a contar da data de notificação de um PNA por um Estado‑Membro, a Comissão pode rejeitar esse PNA ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enunciados no anexo III ou com as disposições do artigo 10.o da referida diretiva. Nos termos do segundo período desta disposição, o Estado‑Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o da mesma diretiva, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão.
46
Em primeiro lugar, há que sublinhar que, no termo do processo do artigo 9.o da Diretiva 2003/87, um PNA notificado por um Estado‑Membro à Comissão goza de uma presunção de legalidade, na medida em que, no termo do prazo de três meses previsto no n.o 3 desse artigo, é considerado definitivo, na falta de observações da Comissão, pelo que o Estado‑Membro em causa o pode adotar.
47
Em segundo lugar, cumpre recordar, como sublinhou acertadamente o Tribunal Geral no n.o 46 do acórdão recorrido, que o poder de controlo e de rejeição dos PNA pela Comissão, que resulta do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, é bastante circunscrito, tendo tal poder limites tanto no plano substancial como temporal. Por um lado, está limitado ao exame, pela Comissão, da compatibilidade do PNA com os critérios do anexo III da Diretiva 2003/87 e com as disposições do artigo 10.o desta diretiva e, por outro, deve ser exercido num prazo de três meses a contar da notificação do referido PNA pelo Estado‑Membro.
48
Em contrapartida, impõe‑se concluir que o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 não prevê nenhuma limitação no que respeita às alterações que podem ser introduzidas a um PNA, além da necessidade de que sejam aceites. Assim, as alterações introduzidas a um PNA podem emanar de um pedido da Comissão, como podem ser da iniciativa do próprio Estado‑Membro.
49
Neste contexto, a Comissão opõe‑se à interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 conforme resulta do acórdão recorrido e, mais especificamente, à tese segundo a qual, quando a Comissão não se oponha, num prazo de três meses, a um PNA que foi alterado a seu pedido após ter rejeitado a primeira versão do mesmo, o PNA alterado é considerado definitivo e pode ser adotado pelo Estado‑Membro que o notificou.
50
Em especial, a Comissão alega que o segundo período do referido artigo 9.o, n.o 3, se aplica não apenas a um PNA, objeto de alterações por iniciativa apenas do Estado‑Membro após ter sido aceite pela Comissão, mas igualmente a qualquer notificação posterior de um PNA alterado após decisão de rejeição de uma primeira versão, pelo que a sua adoção necessitaria previamente de uma decisão positiva de conformidade por parte da Comissão.
51
Esta interpretação não pode ser acolhida.
52
Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão está vinculada a um prazo de três meses para poder rejeitar um PNA notificado. A necessidade deste prazo resulta do calendário da Diretiva 2003/87 fixado nos artigos 9.°, n.o 1, e 11.°, n.o 2, da mesma. Por força desse calendário, os planos devem ser notificados à Comissão pelo menos dezoito meses antes do início do período considerado e executados o mais tardar doze meses antes do início desse período por uma atribuição de direitos de emissão. Quando um PNA alterado é notificado após rejeição pela Comissão da sua versão inicial, o respeito desse prazo de três meses é tanto mais justificado na medida em que o tempo restante antes da execução do plano é claramente mais curto que quando da primeira notificação do PNA.
53
A este respeito, a Comissão não pode alegar que a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, que resulta do acórdão recorrido, pode ter por efeito, em certas circunstâncias, permitir a um Estado‑Membro prolongar o processo de exame de um PNA de forma dilatória, uma vez que é necessariamente no interesse dos Estados‑Membros chegar à adoção dos PNA nos prazos previstos pelas disposições mencionadas no número anterior do presente acórdão.
54
Além disso, resulta tanto do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 como dos trabalhos preparatórios dessa diretiva que o poder conferido à Comissão consiste não num poder de substituição ou de uniformização que inclua o poder de fixar uma quantidade máxima de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a atribuir, mas unicamente num poder de fiscalização da conformidade dos PNA com os critérios enunciados no anexo III da Diretiva 2003/87 (acórdãos de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia, C‑504/09 P, n.o 80, e Comissão/Estónia, C‑505/09 P, n.o 82). A Comissão está, por isso, habilitada unicamente a verificar essa conformidade e a rejeitar o PNA por motivos de incompatibilidade com esses critérios e essas disposições.
55
Neste contexto, se o legislador da União considerou que um prazo de três meses era suficiente para que a Comissão pudesse exercer o seu poder de fiscalização e para lhe permitir rejeitar um PNA notificado em caso de não conformidade com os referidos critérios, esse prazo deve ser considerado suficiente para o controlo da versão alterada desse PNA, pois a Comissão já teve a possibilidade de examinar uma primeira vez os dados relativos à indústria nacional abrangida pelo PNA.
56
Essa interpretação não priva de efeito útil o segundo período do referido artigo 9.o, n.o 3, ao invés das alegações da Comissão. Com efeito, essa disposição pode aplicar‑se quando a Comissão não tenha rejeitado um PNA notificado pelo Estado‑Membro, que pode, por isso, executá‑lo, e quando o Estado‑Membro em causa pode tomar em conta eventuais alterações, após aprovação da Comissão.
57
Em terceiro lugar, cumpre recordar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, terceiro período, da Diretiva 2003/87, a Comissão deve fundamentar qualquer decisão de rejeição de um PNA. Essa disposição implica por isso um comportamento ativo da Comissão que, à luz dos objetivos de eficácia e de desempenho como resultam do considerando 5 da Diretiva 2003/87, deve ser temporalmente enquadrado seja qual for a etapa do processo de exame da conformidade de um PNA.
58
O Tribunal Geral não cometeu, por isso, nenhum erro de direito ao concluir que a faculdade da Comissão de rejeitar a versão alterada de um PNA após uma primeira decisão de rejeição deste na sua versão inicial deve estar sujeita ao prazo de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2003/87.
59
Consequentemente, o fundamento único da Comissão deve ser julgado improcedente. Assim, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
60
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
61
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não tendo a República da Letónia pedido a condenação da Comissão, esta última e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.
62
Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do referido regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Checa, que interveio no presente processo, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão Europeia, a República da Letónia e a República Checa suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: letão.
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