Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de maio de 2012 — Comissão/Bélgica
(Processo C‑370/11)
«Incumprimento de Estado — Artigos 36.° e 40.° do Acordo EEE — Tributação discriminatória de mais‑valias realizadas aquando da aquisição de ações de organismos de investimento coletivo estabelecidos na Noruega e na Islândia e que não beneficiam da uma autorização concedida em conformidade com o disposto na Diretiva 85/611/CEE»
Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento (Acordo EEE, artigo 40.°; Diretiva n.° 85/611 do Conselho) (cf. n.° 20 e disp.)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 36.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Tributação discriminatória de mais‑valias realizadas aquando da aquisição de ações de organismos de investimento coletivo estabelecidos na Noruega ou na Islândia e que não beneficiem de uma autorização em conformidade com a Diretiva 85/611/CEE.
Dispositivo
1)
Ao manter regras segundo as quais as mais‑valias realizadas aquando da aquisição de ações de organismos de investimento coletivo que têm mais de 40% do património investido em créditos e que não beneficiam de uma autorização emitida em conformidade com a Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), não são tributáveis quando esses organismos estão estabelecidos na Bélgica, ao passo que as mais‑valias realizadas aquando da aquisição de ações de tais organismos estabelecidos na Noruega ou na Islândia são tributáveis, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 36.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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