ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de fevereiro de 2014 ( *1 )
«Política social — Diretiva 92/85/CEE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Licença de maternidade — Manutenção de uma remuneração e/ou do benefício de uma prestação adequada — Diretiva 96/34/CE — Acordo‑quadro sobre a licença parental — Direito individual a uma licença parental, com fundamento no nascimento ou na adoção de um filho — Condições de trabalho e de remuneração — Convenção coletiva nacional — Trabalhadoras que gozaram uma licença de maternidade após interrupção de uma licença parental não remunerada — Recusa do pagamento do salário durante a licença de maternidade»
Nos processos apensos C‑512/11 e C‑513/11,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos no artigo 267.o TFUE, pelo työtuomioistuin (Finlândia), por decisões de 28 de setembro de 2011, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2011, nos processos
Terveys‑ ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry
contra
Terveyspalvelualan Liitto ry,
estando presente:
Mehiläinen Oy (C‑512/11),
e
Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry
contra
Teknologiateollisuus ry,
Nokia Siemens Networks Oy (C‑513/11),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Terveys‑ ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry e do Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry, por A. Vainio e T. Lehtinen, asianajajat,
—
em representação da Terveyspalvelualuan Liitto ry e da Mehiläinen Oy, por M. Kärkkäinen, asianajaja,
—
em representação da Teknologiateollisuus ry e da Nokia Siemens Networks Oy, por S. Koivistoinen e J. Ikonen, asianajajat,
—
em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por S. Lee, barrister,
—
em representação da Comissão Europeia, por I. Koskinen e C. Gheorghiu, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de fevereiro de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto, no essencial, a interpretação da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), da Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4), e da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Terveys‑ ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry (Associação de trabalhadores do setor da saúde e da ação social, a seguir «TSN») à Terveyspalvelualan Liitto ry (Associação patronal do setor dos serviços de saúde), estando presente a Mehiläinen Oy (a seguir «Mehiläinen»), e, por outro, o Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry (Sindicato dos quadros superiores) à Teknologiateollisuus ry (Associação patronal do setor da indústria tecnológica) assim como à Nokia Siemens Networks Oy (a seguir «Nokia Siemens»), a propósito da recusa de pagamento a duas trabalhadoras finlandesas, por parte das suas respetivas entidades patronais, ao abrigo das convenções coletivas que lhes são aplicáveis, de uma remuneração normalmente prevista por essas convenções durante a sua licença de maternidade, pelo facto de as licenças de maternidade dessas trabalhadoras terem interrompido licenças parentais não remuneradas.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 92/85
3
O primeiro e décimo sétimo considerandos da Diretiva 92/85 têm a seguinte redação:
«Considerando que o artigo 118.o‑A do Tratado [CEE] prevê que o Conselho adote por meio de diretiva as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
[...]
Considerando, além disso, que as disposições relativas à licença de maternidade não teriam igualmente efeitos úteis se não fossem acompanhadas da manutenção dos direitos ligados ao contrato de trabalho e da manutenção de uma remuneração e/ou do benefício de uma prestação adequada».
4
O artigo 8.o da Diretiva 92/85, intitulado «Licença de maternidade», estabelece, no seu n.o 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.o beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.»
5
O artigo 11.o da Diretiva 92/85, intitulado «Direitos decorrentes do contrato de trabalho», dispõe:
«A fim de garantir às trabalhadoras, na aceção do artigo 2.o, o exercício dos direitos de proteção da sua segurança e saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê‑se que:
[…]
2.
No caso referido no artigo 8.o:
a)
Devem ser garantidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.o não referidos na alínea b) do presente ponto;
b)
Devem ser garantidos a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada às trabalhadoras, na aceção do artigo 2.o
3.
A prestação referida na alínea b) do ponto 2 é considerada adequada quando garanta um rendimento pelo menos equivalente ao que a trabalhadora em causa receberia no caso de uma suspensão da sua atividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde, eventualmente dentro de um limite determinado pelas legislações nacionais.
4.
Os Estados‑Membros dispõem da faculdade de submeter o direito à remuneração ou à prestação referida no ponto 1 e na alínea b) do ponto 2 à condição de a trabalhadora em questão preencher as condições de acesso ao direito a estas vantagens previstas nas legislações nacionais.
Estas condições não podem prever em caso algum períodos de trabalho superiores a 12 meses imediatamente anteriores à data prevista para o parto.»
Diretiva 96/34
6
A Diretiva 96/34 aplica o Acordo‑Quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, por organizações interprofissionais de vocação geral (a seguir «acordo‑quadro»).
7
O preâmbulo do acordo‑quadro que consta do anexo da Diretiva 96/34 enuncia:
«O [a]cordo‑quadro […] representa um compromisso da UNICE, do CEEP e da CES para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres.»
8
A cláusula 1 do acordo‑quadro, intitulada «Objeto e âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«1.
O presente acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.
2.
O presente acordo é aplicável a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
9
A cláusula 2 do acordo‑quadro, intitulada «Licença parental», dispõe:
«1.
Por força do presente acordo, e sob reserva do n.o 2 da presente cláusula, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adoção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais.
[...]
3.
As condições de acesso e as regras de execução da licença parental serão definidas na lei e/ou nas convenções coletivas dos Estados‑Membros, no respeito das prescrições mínimas do presente acordo. [...]
[...]
5.
No termo da licença parental, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.
6.
Os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelo trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença parental. […]
7.
Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais definirão o regime do contrato ou da relação de trabalho para o período de licença parental.
[...]»
10
A cláusula 4, n.o 1, do acordo‑quadro prevê que os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas no presente acordo.
Direito finlandês
Leis aplicáveis
– Lei relativa aos contratos de trabalho
11
Por força do capítulo 4, artigo 3.o, da Lei relativa aos contratos de trabalho [Työsopimuslaki (55/2001)], os trabalhadores têm direito a uma licença parental para assistência a filhos a fim de se ocuparem dos seus filhos, ou de qualquer outra criança que com eles resida de forma permanente, até esta atingir três anos de idade.
12
O capítulo 4 dessa lei prevê, no seu artigo 8.o, que a entidade patronal não tem de pagar um salário ao trabalhador relativamente aos períodos de licenças por motivos familiares.
– Lei relativa ao seguro de doença
13
O capítulo 9 da Lei relativa ao seguro de doença [Sairausvakuutuslaki (1224/2004)] prevê, no seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, que o segurado tem direito a subsídios parentais diários desde que tenha residido na Finlândia pelo menos 180 dias ininterruptos antes da data prevista do parto ou antes da colocação da criança na casa do segurado, na aceção do artigo 11.o
14
O capítulo 9 desta lei prevê, no seu artigo 3.o, um período de pagamento dos subsídios de maternidade fixado em 105 dias úteis.
15
O referido capítulo 9 enuncia, no seu artigo 8.o, primeiro parágrafo, que o direito a um subsídio parental é adquirido imediatamente após a cessação do pagamento dos subsídios de maternidade. O subsídio parental é concedido quer à mãe quer ao pai, segundo a preferência dos pais.
Convenções coletivas aplicáveis
16
A Terveyspalvelualan Liitto ry e a TSN celebraram uma convenção coletiva para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 (a seguir «convenção coletiva do setor dos serviços de saúde»), que é aplicável às partes no processo C‑512/11.
17
O artigo 21.o, n.o 3, da convenção coletiva do setor dos serviços de saúde dispõe que uma trabalhadora tem direito a receber 72 dias de salário integral desde que tenha trabalhado de modo ininterrupto durante pelo menos três meses antes do início da licença. Se a trabalhadora gozar uma nova licença de maternidade durante uma das licenças não remuneradas previstas pela referida convenção, o salário em questão não é pago durante uma dessas licenças não remuneradas, salvo disposição legal em contrário. No entanto, no termo desta licença, e se a licença de maternidade não tiver sido gozada na totalidade, a remuneração a título de licença de maternidade é paga durante o resto do período desta.
18
Resulta da decisão de reenvio no processo C‑512/11 que o artigo 21.o da convenção coletiva do setor dos serviços de saúde é interpretado no sentido de que, para beneficiar de uma remuneração durante uma licença de maternidade, uma trabalhadora deve passar diretamente da situação de trabalho ou de licença remunerada para a situação de licença de maternidade.
19
A Teknologiateollisuus ry e a Ylemmät Toimihenkilöt (YTN) ry celebraram uma convenção coletiva que vigora no período compreendido entre 2 de julho de 2007 e 30 de abril de 2010 (a seguir «convenção coletiva do setor da indústria tecnológica), que é aplicável às partes no processo C‑513/11.
20
O artigo 8.o da convenção coletiva do setor da indústria tecnológica enuncia, nomeadamente:
«A trabalhadora beneficia de uma licença de maternidade pelo período que se considera conferir direito a subsídios de maternidade ao abrigo da Lei relativa ao seguro de doença. Durante a licença de maternidade, o salário integral é pago durante três meses desde que a relação laboral tenha existido durante pelo menos seis meses consecutivos antes do parto.»
21
Resulta da decisão de reenvio no processo C‑513/11 assim como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela TSN e pela Nokia Siemens que o artigo 8.o da convenção coletiva do setor da indústria tecnológica é objeto de uma aplicação constante no sentido de que, para beneficiar de uma remuneração durante uma licença de maternidade, uma trabalhadora deve passar diretamente da situação de trabalho ou de licença remunerada para a situação de licença de maternidade.
Litígios nos processos principais e questão prejudicial
Processo C‑512/11
22
Após uma primeira licença de maternidade, N. Kultarinta, enfermeira que trabalha para a Mehiläinen, um dos principais prestadores de serviços de saúde e de serviços sociais na Finlândia, gozou uma licença parental não remunerada para assistência a filhos durante o período compreendido entre 7 de janeiro de 2010 e 11 de abril de 2012.
23
Tendo voltado a engravidar, informou a sua entidade patronal da sua intenção de interromper a licença parental para assistência a filhos para gozar uma nova licença de maternidade a partir de 9 de abril de 2010.
24
A Mehiläinen aceitou a interrupção da licença parental para assistência a filhos, mas recusou pagar os 72 dias de subsídios, equivalentes ao seu salário integral, durante esta segunda licença de maternidade uma vez que teve o seu início quando N. Kultarinta estava em licença parental não remunerada para assistência a filhos.
Processo C‑513/11
25
J. Novamo, que trabalha para a Nokia Siemens, entrou em licença de maternidade em 8 de março de 2008 e gozou, subsequentemente, uma licença parental não remunerada para assistência a filhos durante o período compreendido entre 19 de março de 2009 e 4 de abril de 2011.
26
Durante o ano de 2010, declarou à sua entidade patronal que estava novamente grávida, que pretendia interromper a sua licença parental não remunerada para assistência a filhos e iniciar uma licença de maternidade em 24 de maio de 2010. A Nokia Siemens aceitou a declaração de J. Novamo relativa à interrupção da sua licença parental para assistência a filhos, mas recusou pagar‑lhe o seu salário durante a licença de maternidade pelo facto de essa nova licença de maternidade ter tido início quando a interessada estava em licença parental não remunerada para assistência a filhos.
27
Nos dois processos, os recorrentes nos processos principais interpuseram recurso no työtuomioistuin contra as respetivas entidades patronais de N. Kultarinta e de J. Novamo a fim de obter a reparação do prejuízo que estas últimas consideram ter sofrido enquanto vítimas de um tratamento ilícito.
28
Resulta das decisões de reenvio que o subsídio diário de maternidade, previsto pela Lei relativa ao seguro de doença, a que N. Kultarinta e J. Novamo tinham direito durante a licença de maternidade, era de montante equivalente ao subsídio diário de doença, sendo certo que as suas entidades patronais lhes deviam, em princípio, pagar a diferença entre esse subsídio e o salário previsto pelas convenções coletivas nacionais.
29
Resulta das decisões de reenvio que, segundo o työtuomioistuin, a Diretiva 92/85 e a Diretiva 2006/54 suscitam questões de interpretação que influenciam a interpretação das convenções coletivas em causa no processo principal ou a apreciação da sua validade. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não fornece uma orientação consolidada que permita apreciar a situação de uma mulher grávida ou em licença de maternidade à luz da proibição da discriminação em razão do sexo.
30
Nestas condições, o työtuomioistuin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, no essencial, a mesma questão prejudicial nos dois processos principais, que é a seguinte:
«A Diretiva 2006/54[…] e a Diretiva 92/85[…] opõem‑se às disposições de uma convenção coletiva nacional, ou à interpretação dessas disposições, nos termos das quais uma trabalhadora que passe de uma situação de licença não remunerada [‘hoitovapaa’] para uma situação de licença de maternidade não tem direito ao pagamento do subsídio de licença de maternidade previsto na convenção coletiva?»
31
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, os processos C‑512/11 e C‑513/11 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
Quanto à questão prejudicial
32
No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, cabe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v., designadamente, acórdãos de 8 de março de 2007, Campina, C-45/06, Colet., p. I-2089, n.o 30; de 14 de outubro de 2010, Fuß, C-243/09, Colet., p. I-9849, n.o 39; e de 30 de maio de 2013, Worten, C‑342/12, n.o 30).
33
Consequentemente, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões apenas à interpretação das disposições da Diretiva 92/85 e da Diretiva 2006/54, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão dos processos que lhe foram submetidos, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Fuß, n.o 40, e Worten, n.o 31).
34
No caso em apreço, a fim de responder de forma útil à questão submetida, há que tomar em consideração a Diretiva 96/34 relativa ao acordo‑quadro e à implementação das medidas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, oferecendo‑lhes uma possibilidade de conciliar as suas responsabilidades profissionais e as suas obrigações familiares, mesmo que as decisões de reenvio não mencionem explicitamente essa diretiva.
35
Deste modo, deve considerar‑se que a questão submetida tem como finalidade saber, no essencial, se a Diretiva 96/34 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está prevista nas convenções coletivas em causa nos processos principais, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada na aceção dessa diretiva para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85 não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho.
36
A título preliminar, há que recordar que, embora o artigo 11.o, pontos 2 e 3, da Diretiva 92/85 não implique uma obrigação de manter na íntegra a remuneração durante a licença de maternidade, o legislador da União pretendeu, no entanto, garantir que a trabalhadora tenha, durante essa licença, um rendimento de montante pelo menos equivalente ao da prestação prevista pelas legislações nacionais em matéria de segurança social no caso de interrupção das suas atividades por razões de saúde (acórdão de 27 de outubro de 1998, Boyle e o., C-411/96, Colet., p. I-6401, n.o 32).
37
Contudo, a referida diretiva, que contém prescrições mínimas, não exclui de forma alguma a faculdade de os Estados‑Membros garantirem uma proteção de grau mais elevado às referidas trabalhadoras, mantendo ou estabelecendo medidas de proteção mais favoráveis às trabalhadoras desde que estas sejam compatíveis com as disposições do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2001, Jiménez Melgar, C-438/99, Colet., p. I-6915, n.o 37). Por conseguinte, nenhuma disposição da Diretiva 92/85 impede os Estados‑Membros ou, sendo caso disso, os parceiros sociais de preverem a manutenção de todos os elementos da remuneração a que a trabalhadora grávida tinha direito antes da sua gravidez e da sua licença de maternidade.
38
No que se refere aos direitos relativos à licença parental prevista pela Diretiva 96/34, incluindo o direito relativo às licenças parentais não remuneradas, como as que estão em causa nos processos principais, há que recordar os dois objetivos distintos dessa diretiva. Por um lado, o acordo‑quadro aplicado pela referida diretiva constitui um compromisso dos parceiros sociais para implementar, por prescrições mínimas, medidas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, oferecendo‑lhes a possibilidade de conciliar as suas responsabilidades profissionais e as suas obrigações familiares (acórdãos de 22 de outubro de 2009, Meerts, C-116/08, Colet., p. I-10063, n.o 35, e de 16 de setembro de 2010, Chatzi, C-149/10, Colet., p. I-8489, n.o 56).
39
Por outro lado, o referido acordo‑quadro permite aos novos pais interromper a sua atividade profissional para se dedicarem às suas responsabilidades familiares, dando‑lhes a garantia, consagrada na cláusula 2, n.o 5, desse acordo, de que voltarão para o seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, para um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho. O Tribunal de Justiça considerou que essa disposição obrigava o regresso ao posto de trabalho no final da licença nas mesmas condições que existiam no momento do seu início (v., neste sentido, acórdão de 20 de junho de 2013, Riežniece, C‑7/12, n.o 32).
40
No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, durante a sua primeira licença de maternidade, as trabalhadoras em causa nos processos principais tiveram direito, ao abrigo das convenções coletivas que lhes são aplicáveis, à manutenção da sua remuneração, pelo menos durante um determinado período. Em seguida, tendo gozado uma licença parental não remunerada, essas trabalhadoras interromperam essa licença a fim de poder gozar de imediato uma segunda licença de maternidade relativamente à qual o direito à manutenção da remuneração lhes foi recusado, por essa segunda licença de maternidade ter interrompido uma licença parental não remunerada e, por conseguinte, não ter sido precedida de nenhum período de regresso ao trabalho.
41
Nestas circunstâncias, há que examinar em que medida o direito da União permite que o gozo da referida licença parental seja suscetível de ter influência nas condições do exercício da licença de maternidade seguinte, no que diz respeito, num processo como os processos principais, à manutenção da remuneração prevista pelas regras de direito nacional em causa.
42
A este respeito, é jurisprudência constante que uma licença garantida pelo direito da União não pode afetar o direito de gozar outra licença garantida por esse direito (acórdãos de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo, C-519/03, Colet., p. I-3067, n.o 33; de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging, C-124/05, Colet., p. I-3423, n.o 24; e de 20 de setembro de 2007, Kiiski, C-116/06, Colet., p. I-7643, n.o 56).
43
Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, as disposições em causa nos processos principais não impediram N. Kultarinta e J. Novamo de interromper a sua licença parental não remunerada para gozar, de seguida, uma licença de maternidade.
44
No entanto, os recorrentes nos processos principais alegam que os interesses de N. Kultarinta e de J. Novamo foram afetados de forma incompatível com o direito da União, uma vez que, ao utilizar o seu direito a essas duas licenças distintas, essas trabalhadoras foram privadas da manutenção da sua remuneração prevista nas convenções coletivas em causa. Com efeito, o direito à manutenção da remuneração ficaria esvaziado de conteúdo com a aplicação da condição da obrigatoriedade de regresso ao trabalho antes do gozo de outra licença de maternidade.
45
As recorridas nos processos principais consideram que a disposição controvertida que consta das referidas convenções coletivas pretende proteger as trabalhadoras grávidas. Essa disposição atenua os inconvenientes económicos resultantes do gozo da licença de maternidade e privilegia assim a proteção das relações especiais entre a trabalhadora e o seu filho após a gravidez e o parto.
46
A Comissão, por sua vez, salienta que os subsídios de maternidade previstos durante a licença de maternidade das trabalhadoras em causa nos processos principais satisfazem as exigências mínimas do artigo 11.o, ponto 3, da Diretiva 92/85.
47
Resulta da jurisprudência recordada nos n.os 37 e 42 do presente acórdão que as modalidades de aplicação de um regime, como o que está em causa nos processos principais, relativo à remuneração devida a uma trabalhadora durante uma licença de maternidade por força do artigo 11.o, ponto 2, da Diretiva 92/85 devem ser compatíveis com as disposições do direito da União, incluindo as relativas à licença parental.
48
A este respeito, a escolha de uma trabalhadora de gozar o seu direito a uma licença parental não deve afetar as condições de exercício do seu direito de gozar outra licença, no caso em apreço, uma licença de maternidade. No entanto, nos processos principais, o gozo de uma licença parental não remunerada implica obrigatoriamente, para uma trabalhadora que necessita de gozar uma licença de maternidade imediatamente após a referida licença parental, a perda de uma parte da sua remuneração.
49
Ora, o efeito de uma condição como a que está em causa nos processos principais é obrigar uma trabalhadora, no momento em que toma a decisão de gozar uma licença parental não remunerada, a renunciar antecipadamente a uma licença de maternidade remunerada como a que está prevista nas convenções coletivas aplicáveis, no caso de necessitar de interromper a sua licença parental para gozar imediatamente depois uma licença de maternidade. Por conseguinte, uma trabalhadora seria impelida a não gozar essa licença parental.
50
Neste contexto e como o Tribunal de Justiça já declarou, há que tomar em consideração o facto de uma nova gravidez nem sempre constituir um acontecimento previsível (v., neste sentido, acórdão Kiiski, já referido, n.os 40 e 41). Daqui resulta que uma trabalhadora nem sempre está em condições de determinar, no momento da sua decisão de gozar uma licença parental ou no início dessa mesma licença, se necessitará, ao longo da licença, de gozar uma licença de maternidade.
51
Há que concluir que uma condição como a que está em causa nos processos principais tem por efeito dissuadir uma trabalhadora de tomar a decisão de utilizar o seu direito a uma licença parental tendo em conta o efeito que esta decisão pode ter numa licença de maternidade que tenha lugar durante essa licença parental. Por conseguinte, esta condição prejudica o efeito útil da Diretiva 96/34.
52
Consequentemente, há que responder à questão submetida que a Diretiva 96/34 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está prevista nas convenções coletivas em causa nos processos principais, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada na aceção dessa diretiva para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85 não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho.
Quanto às despesas
53
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
A Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está prevista nas convenções coletivas em causa nos processos principais, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada na aceção dessa diretiva para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: finlandês.
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