ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
2 de outubro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 2419/2001 — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Pedido de ajudas ‘superfícies’ — Artigo 33.o — Sanções — Irregularidades cometidas deliberadamente»
No processo C‑525/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 26 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2013, no processo
Vlaams Gewest
contra
Heidi Van Den Broeck,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský e K. Jürimäe (relatora), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Vlaams Gewest, por J. Fransen, advocaat,
—
em representação de H. Van Den Broeck, por K. Van Wynsberge, advocaat,
—
em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004 (JO L 17, p. 7, a seguir «Regulamento n.o 2419/2001»), conjugado com o artigo 31.o, n.o 2, deste regulamento.
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vlaams Gewest (Região Flamenga) a H. Van Den Broeck, a respeito da recuperação, por essa autoridade, de todas as ajudas às culturas arvenses recebidas por H. Van Den Broeck relativamente ao ano de colheita de 2003, pelo facto de o seu pedido de ajudas conter irregularidades cometidas deliberadamente.
Quadro jurídico
Regulamento (CEE) n.o 3508/92
3
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de julho de 2000 (JO L 182, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 3508/92»), dispõe:
«Cada Estado‑Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado ‘sistema integrado’, aplicável:
a)
No sector da produção vegetal:
i)
ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999 do Conselho, de 14 de dezembro de 1999 (JO L 327, p. 12)];
ii)
ao regime de ajuda aos produtores de arroz instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 [do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98 do Conselho, de 28 de setembro de 1998 (JO L 265, p. 4)];
iii)
à medida específica a favor de certas leguminosas para grão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1577/96 [do Conselho, de 30 de julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206, p. 4), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1826/97 da Comissão, de 22 de setembro de 1997 (JO L 260, p. 11)];
b)
No sector da produção animal:
[…]
iii)
aos pagamentos diretos ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do leite e dos produtos lácteos [(JO L 160, p. 48)],
[...]»
4
O artigo 6.o, n.os 1 e 6, desse regulamento prevê:
«1. Para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no presente regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas ‘superfícies’ em que se indiquem:
—
as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio,
—
eventualmente, quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos regimes comunitários quer as previstas pelo Estado‑Membro em questão.
[...]
6. Em relação a cada uma das parcelas agrícolas declaradas, o agricultor indicará a sua superfície e localização, devendo estes elementos permitir a identificação da parcela no âmbito do sistema de identificação das parcelas.»
Regulamento n.o 2419/2001
5
O Regulamento n.o 2419/2001 estabelece as normas de execução do sistema integrado.
6
Os considerandos 32 a 34 desse regulamento enunciam:
«(32)
Para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem ser previstas disposições autónomas no que respeita aos regimes de ajudas ‘superfícies’, por um lado, e aos regimes de ajudas ‘animais’, por outro, dada a diferente natureza desses regimes de ajudas.
(33)
As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excecionais e naturais. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, devendo poder atingir a exclusão total de um ou vários regimes de ajudas por um período determinado.
(34)
A previsão de reduções e exclusões deve ter em conta as especificidades dos vários regimes de ajudas no âmbito do sistema integrado. No que se refere aos pedidos de ajudas ‘superfícies’, as irregularidades dizem respeito normalmente a partes de superfícies, podendo o excesso em declarações por cima, respeitantes a uma parcela, ser deduzido relativamente a declarações por baixo, quanto a outras parcelas do mesmo grupo de culturas [...]. No que diz respeito aos pedidos de ajudas ‘superfícies’, deve prever‑se, para casos de deteção de irregularidades, uma certa margem de tolerância dentro da qual os pedidos de ajudas são simplesmente ajustados, começando a ser aplicadas reduções apenas quando tal margem for excedida. [...]»
7
Nos termos do artigo 2.o, alínea i), desse regulamento, considera‑se «pedido de ajudas ‘superfícies’»:
«o pedido de pagamento de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a) e subalínea iii) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, incluindo a declaração de quaisquer outras utilizações das superfícies, nomeadamente a declaração de superfícies forrageiras para efeitos dos pedidos de ajudas ‘animais’».
8
O Capítulo I do Título IV do Regulamento n.o 2419/2001, com a epígrafe «Verificações relativas aos pedidos de ajudas ‘superfícies’», compõe‑se dos artigos 30.° a 35.° O artigo 30.o desse regulamento, intitulado «Princípios gerais», tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente capítulo, ficam estabelecidos os seguintes grupos de culturas:
a)
Superfícies forrageiras declaradas para os efeitos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino (JO L 160, p. 21)];
b)
Superfícies forrageiras, com exceção dos terrenos de pastagens e das superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 13.o do [Regulamento n.o 1254/1999], declaradas para os efeitos do artigo 13.o do referido Regulamento;
c)
Pastagens, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do [Regulamento n.o 1254/1999], declaradas para os efeitos do artigo 13.o do referido Regulamento;
d)
Pastagens permanentes declaradas para os efeitos do artigo 19.o do [Regulamento n.o 1255/1999];
e)
Superfícies com culturas relativamente às quais seja aplicável uma taxa de ajuda diferente;
f)
Superfícies retiradas e, se for caso disso, superfícies retiradas relativamente às quais seja aplicável uma taxa de ajuda diferente.»
9
Nos termos do artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2419/2001, intitulado «Base de cálculo»:
«1. Se se verificar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajudas, será utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.
2. Sem prejuízo de reduções e exclusões em conformidade com os artigos 32.° a 35.°, se, em consequência de controlos administrativos ou no local, se verificar que a superfície declarada num pedido de ajudas ‘superfícies’ excede a superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.»
10
O artigo 32.o desse regulamento, com a epígrafe «Reduções e exclusões em casos de declaração por cima», dispõe:
«1. Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas diminuída do dobro da diferença verificada se for superior a 3%, ou a 2 hectares, mas não superior a 20% da superfície determinada.
Se a diferença verificada for superior a 20% da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície relativamente ao grupo de culturas em causa.
2. Se, relativamente à superfície global determinada, objeto de um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, em mais de 30%, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.
Se a diferença for superior a 50%, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do [Regulamento n.o 3508/92] a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.»
11
O artigo 33.o desse regulamento, com a epígrafe «Incumprimento deliberado», dispõe:
«Sempre que as diferenças detetadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.
Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20% da superfície determinada, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do [Regulamento n.o 3508/92] a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12
H. Van Den Broeck é agricultora. Em 9 de maio de 2003, apresentou na Vlaams Gewest, para o ano de colheita de 2003, um pedido de ajuda «superfícies», na aceção do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento n.o 2419/2001. O pedido era relativo a várias culturas arvenses, a saber, milho (78,34 hectares) e ervilhas colhidas em seco (8,2 hectares), e ainda uma área de pousio (10,08 hectares).
13
Em 30 de janeiro de 2004, recebeu ajudas no montante total de 21072,42 euros. Contudo, não lhe foram concedidas ajudas pela parcela prevista para a colheita de ervilhas colhidas em seco, uma vez que a Vlaams Gewest tinha detetado que essas ervilhas manifestamente não tinham sido colhidas em seco. Com efeito, contrariamente à ervilha seca, a ervilha fresca não é considerada uma cultura arvense elegível para essas ajudas.
14
Em 30 de junho de 2005, a Vlaams Gewest reclamou, nos termos do artigo 33.o do Regulamento n.o 2419/2001, o reembolso do montante das ajudas pagas a H. Van Den Broeck por todas as culturas diferentes da ervilha, pelo facto de o pedido de ajuda por ela apresentado em 2003 conter irregularidades cometidas deliberadamente.
15
Não tendo H. Van Den Broeck reembolsado a quantia reclamada, a Vlaams Gewest reteve o adiantamento do pagamento único por exploração relativo ao ano de colheita de 2005. H. Van Den Broeck recorreu dessa decisão da Vlaams Gewest para o rechtbank van eerste aanleg te Brussel (tribunal de primeira instância de Bruxelas), pedindo a declaração de que lhe era devida, nomeadamente, uma ajuda pela colheita das ervilhas e que a ajuda que lhe tinha sido concedida em 2003 estava definitivamente adquirida.
16
Em 22 de janeiro de 2008, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel considerou não ser devida nenhuma ajuda pela parcela em que tinham sido colhidas as ervilhas, mas que a Vlaams Gewest tinha reclamado indevidamente a recuperação de todas as ajudas concedidas. Esta sentença foi confirmada pelo hof van beroep te Brussel (tribunal de segunda instância de Bruxelas), que considerou, porém, que a irregularidade do pedido de ajuda apresentado por H. Van Den Broeck tinha natureza intencional. A Vlaams Gewest interpôs recurso de revista desse acórdão do hof van beroep te Brussel.
17
O Hof van Cassatie (Tribunal de Recurso Superior) entende que o artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001 está sujeito a interpretação na questão de saber se «a ajuda a que [...] o agricultor teria direito», e que não lhe será concedida a título de sanção, se refere à ajuda a que esse agricultor teria direito nos termos do artigo 31.o, n.o 2, desse regulamento, isto é, um montante calculado com base na superfície determinada do grupo de culturas em causa, ou se se trata da ajuda concedida ao abrigo do regime de ajudas em causa, conforme referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3508/92. Neste último caso, o montante da ajuda recusado corresponderá, então, à totalidade do montante concedido nos termos do regime de ajudas do qual fazem parte as ajudas relativas ao grupo de culturas afetado pela irregularidade.
18
Nestas condições, o Hof van Cassatie (Tribunal de Recurso Superior) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 33.o, [primeiro parágrafo], do [Regulamento n.o 2419/2001] ser interpretado no sentido de que o indeferimento, no que respeita ao ano civil em causa, da ‘ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o [desse regulamento], o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão’ se refere à ajuda que é devida no âmbito dos ‘regimes de ajudas em questão’, enumerados no artigo 1.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 3508/92], pelo que não deverá ser indeferida somente a ajuda relativa ao ‘grupo de culturas em questão’, mas sim a totalidade das ajudas atribuídas ao abrigo de um dos regimes de ajudas aí enumerados, em que se insere o grupo de culturas em questão?»
Quanto à questão prejudicial
19
Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de irregularidade deliberada detetada no âmbito de um pedido de ajuda «superfícies», o agricultor fica privado de todas as ajudas a que teria direito ao abrigo do regime de ajudas a que respeita o pedido e para o qual o grupo de culturas afetado por essa irregularidade fosse elegível, ou se essa sanção se deve limitar às ajudas relativas a esse grupo de culturas.
20
A esse respeito, resulta do artigo 33.o, primeiro parágrafo, desse regulamento, que o alcance da sanção prevista nesse preceito depende do significado das expressões «regimes de ajudas em questão» e «grupo de culturas», que constam, respetivamente, nesse artigo e no artigo 31.o, n.o 2, desse regulamento.
21
No que respeita à expressão «regimes de ajudas em questão» utilizada no artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001, há que salientar que, nos termos do artigo 2.o, alínea i), desse regulamento, os regimes ao abrigo dos quais se pode apresentar um pedido de ajudas «superfícies» são os regimes de ajudas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), iii), do Regulamento n.o 3508/92. Entre esses diversos regimes figura, no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), deste último regulamento, o regime de apoio aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.o 1251/1999.
22
No processo principal, as parcelas declaradas no pedido de ajuda «superfícies» em causa destinavam‑se à obtenção de uma ajuda ao abrigo do regime de apoio às culturas arvenses previsto no Regulamento n.o 1251/1999. Assim, há que considerar esse regime específico de ajudas como o «regime de ajudas em questão», na aceção do artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001.
23
Quanto ao conceito de «grupo de culturas» a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2419/2001, refira‑se que é utilizado nomeadamente para se determinar a base de cálculo da ajuda a que o agricultor ainda pode eventualmente ter direito no caso de irregularidade detetada num pedido de ajuda «superfícies» apresentado ao abrigo de um ou mais regimes específicos.
24
A este respeito, há que lembrar que essa disposição não prevê sanções, limitando‑se a definir, sem prejuízo das reduções e exclusões previstas nos artigos 32.° a 35.° do Regulamento n.o 2419/2001, as normas que permitem determinar a área elegível ao abrigo do ou dos regimes objeto do pedido de ajuda «superfícies» quando se verifica que a área declarada nesse pedido é superior à área efetivamente apurada após controlo das autoridades competentes (v, neste sentido, acórdão Haug, C‑286/05, EU:C:2006:296, n.o 24).
25
Resulta da redação do artigo 31.o, n.o 2, desse regulamento que, nesse caso, só a área pertencente ao «mesmo grupo de culturas», determinada na sequência de um controlo efetuado pelas autoridades competentes, é tida em conta no cálculo da ajuda. Para efeitos de aplicação desta disposição, há que proceder, portanto, a uma distinção entre as diferentes áreas declaradas no pedido ajuda «superfícies» consoante o grupo de culturas específico a que pertençam, entre os referidos no artigo 30.o desse regulamento.
26
Ora, na aceção desse artigo 30.o e do artigo 32.o do Regulamento n.o 2419/2001, o conceito de «grupo de culturas» assume um sentido particular e não pode ser entendido, como nomeadamente confirma a utilização do termo «culturas» no plural, no sentido de que designa todas as superfícies dedicadas a uma única e mesma cultura em particular. Com efeito, resulta do artigo 30.o desse regulamento que um grupo de culturas se refere, de modo mais amplo, a todas as áreas declaradas num pedido de ajuda «superfícies» e que sejam destinadas, respetivamente, a culturas forrageiras, a pastagens, a pastagens permanentes ou a outras culturas «relativamente às quais seja aplicável uma taxa de ajuda diferente», ou destinadas a pousio.
27
Assim, o grupo de culturas a que se refere o artigo 30.o, primeiro parágrafo, alínea e), desse regulamento designa um conjunto de superfícies dedicadas a culturas declaradas num pedido de ajuda «superfícies», mesmo que seja aplicável uma taxa de ajuda diferente a cada uma delas.
28
Daí resulta que as superfícies destinadas às culturas arvenses que, no contexto do processo principal, foram declaradas ao abrigo do regime de ajuda instituído pelo Regulamento n.o 1251/1999, constituem, em conjunto, um grupo de culturas para todos os efeitos, uma vez que se destinam a «culturas relativamente às quais [é] aplicável uma taxa de ajuda diferente», na aceção do artigo 30.o, parágrafo primeiro, alínea e), do Regulamento n.o 2419/2001.
29
Resulta destas considerações que, para se determinar a ajuda a que um agricultor tem direito e que é referida no artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001, há que tomar em consideração todas as áreas destinadas às culturas arvenses, declaradas no pedido de ajuda «superfícies» ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento n.o 1251/1999, como um grupo de culturas para todos os efeitos, na aceção do artigo 30.o do Regulamento n.o 2419/2001.
30
Daí resulta que o artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser entendido no sentido de que uma irregularidade deliberada num pedido dessa natureza priva o agricultor de toda a ajuda a que teria direito ao abrigo desse regime com base nas áreas dedicadas às diversas culturas arvenses que declarou.
31
Essa conclusão é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2419/2001. Com efeito, este, como refere o seu considerando 32, pretende adotar as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes no âmbito da execução dos diversos regimes de ajudas abrangidos pelo sistema integrado, com o objetivo de proteger eficazmente os interesses financeiros da União Europeia. Para se atingir esse objetivo, o mesmo regulamento, como resulta do seu considerando 33, prevê reduções e exclusões em função da gravidade da irregularidade cometida no pedido de ajuda e que podem atingir a exclusão total de um ou vários regimes de ajudas por um período determinado (v., por analogia, acórdão Agrargenossenschaft Pretzsch, C‑417/00, EU:C:2002:715, n.os 35 a 39).
32
Nestas condições, uma interpretação do artigo 33.o do Regulamento n.o 2419/2001 que se traduza em sancionar as irregularidades cometidas deliberadamente como as irregularidades mais graves está em conformidade com a finalidade de um sistema de sanções suficientemente dissuasivo e eficaz para lutar contra as irregularidades e as fraudes cometidas nos pedidos de ajudas «superfícies» (v., por analogia, acórdão National Farmers’ Union e o., C‑354/95, EU:C:1997:379, n.o 51).
33
Com efeito, uma sanção que consista em excluir um agricultor do benefício de um regime de ajudas é particularmente dissuasiva e é, portanto, capaz de lutar eficazmente contra as numerosas irregularidades cometidas no âmbito das ajudas à agricultura que, ao onerarem gravemente o orçamento da União, são suscetíveis de comprometer as ações levadas a cabo pelas instituições nesse domínio (v., neste sentido, acórdãos Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, EU:C:2002:440, n.o 38, e Bonda, C‑489/10, EU:C:2012:319, n.o 29).
34
Em face destas considerações, há que responder à questão prejudicial que o artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de irregularidade deliberada detetada no âmbito de um pedido de ajuda «superfícies», o agricultor fica privado de todas as ajudas a que teria direito ao abrigo do regime de ajudas a que respeita esse pedido e para o qual o grupo de culturas afetado por essa irregularidade fosse elegível.
Quanto às despesas
35
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de irregularidade deliberada detetada no âmbito de um pedido de ajuda «superfícies», o agricultor fica privado de todas as ajudas a que teria direito ao abrigo do regime de ajudas a que respeita esse pedido e para o qual o grupo de culturas afetado por essa irregularidade fosse elegível.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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