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Forcadell i Lluis e Outros c. Espanha – queixa n.o 75147/17
Decisão de 07.5.2019 [Secção III]:
Suspensão, a pedido de grupo minoritário de deputados, da convocação da sessão do parlamento regional destinada a proclamar os resultados de um referendo inconstitucional
1 - Factos:
Em setembro de 2017, o Parlamento da Comunidade Autónoma da Catalunha promulgou uma lei (Lei n.º 19/2017) relativa à organização de um referendo sobre a autodeterminação da Catalunha, em cujo artigo 4.º se estabelecia que o resultado do mesmo seria vinculativo: em caso de resultado favorável, seguir-se-ia a declaração de independência.
Na sequência de um pedido formulado pelo grupo minoritário de deputados, o Tribunal Constitucional ordenou, em termos prévios à decisão final de mérito, a suspensão provisória e imediata da Lei n.º 19/2017 (bem como da Lei Regional n.º 20/2017 relativa ao processo de transição jurídica relativo à fundação do Estado catalão independente). O parlamento catalão não acatou a decisão e o referendo veio a ter lugar no dia 1 de outubro de 2017.
Em 4 de outubro de 2017, a pedido dos grupos com maioria parlamentar, o presidente da mesa do Parlamento catalão convocou uma sessão plenária para o dia 9 de outubro de 2017, com vista a proclamar a independência da Catalunha em conformidade com o resultado do referendo e da Lei n.º 19/2007. A pedido do grupo com minoria parlamentar, o Tribunal Constitucional declarou a admissibilidade do recurso e determinou a suspensão provisória da sessão parlamentar agendada para 9 de outubro. Esta decisão deveria vigorar até à prolação da decisão de mérito. Às partes interessadas foi concedido um prazo de dez dias para se pronunciarem sobre esta medida provisória. Não obstante, a independência veio a ser proclamada no dia seguinte, sem que qualquer ação concretizante da mesma viesse a ser tomada.
As leis em apreço vieram, posteriormente, a ser declaradas inconstitucionais, com fundamento, inter alia, no facto de a realização do referendo, que constituía em si mesmo um atentado à unidade nacional, estar não só inquinada pela incompetência da Comunidade Catalã em tal matéria como também marcada por diversas irregularidades processuais.
À data dos factos, os requerentes eram deputados do parlamento catalão e membros de grupos parlamentares a favor do processo de secessão.
2 - Decisão:
Artigo 34.º da Convenção (locus standi): O Tribunal aceitou a alegação de que os deputados requerentes intervêm como um “grupo de particulares” com o intuito de defender os respetivos direitos individuais, direitos estes não atribuíveis ao Parlamento da Catalunha enquanto instituição (ver, em sentido inverso, Demirbaş e Outros c. Turquia (dec.), n.º 1093/08 e outros, 9 de novembro de 2010).
Artigo 11.º: a interferência no direito dos requerentes à liberdade de reunião foi causada pela decisão do Tribunal Constitucional que suspendeu provisoriamente a decisão do Parlamento Catalão de realizar no dia 9 de outubro uma sessão plenária consagrada a proclamar os resultados do referendo.
(a) Fundamento legal da interferência - A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consagra a possibilidade de adoção de medidas preventivas e a tomada de decisões provisórias reveladas necessárias à finalidade de evitar a perda de utilidade de um recurso. A interferência era portanto previsível, uma vez que a decisão objeto da suspensão impugnada fora proferida ao abrigo da Lei Regional n.º 19/2017. Ora, esta Lei, juntamente com a Lei Regional n.º 20/2017 sobre o processo de transição jurídica para o Estado catalão independente – estava abrangida pela medida de suspensão provisória, decretada algumas semanas antes pelo Tribunal Constitucional.
Acresce que, já desde 2015, existia um precedente sobre a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria, afirmado aquando da declaração de inconstitucionalidade da resolução relativa às primeiras medidas com vista à transição jurídica da Catalunha para Estado independente, aprovada pelo Parlamento da Comunidade Autónoma.
(b) Legitimidade da finalidade pretendida - A suspensão judicial visava proteger os direitos e liberdades dos deputados catalães com minoria parlamentar contra eventuais abusos da maioria parlamentar. Esta preocupação é passível de ser descortinada no elenco das várias finalidades legítimas previsto no Artigo 11.º, especialmente as relativas à manutenção da segurança pública, a defesa da ordem e a proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
(c) Necessidade numa sociedade democrática - No caso em apreço, a decisão da Mesa do Parlamento catalão no sentido de autorizar a realização da sessão do plenário sub judicio configurou um manifesto incumprimento das decisões do Tribunal Constitucional que determinaram a suspensão das Leis nºs. 19/2017 e 20/2017.
Ao decretar a medida de suspensão provisória, o Tribunal Constitucional pretendia garantir o cumprimento das suas próprias decisões, tendo em vista a proteção e manutenção da ordem constitucional. De harmonia com a recomendação da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, é vital garantir o cumprimento das decisões proferidas pelos Tribunais Constitucionais, detendo estes a competência necessária para decretar medidas adequadas ao cumprimento de tal finalidade.
Devem igualmente ser consideradas as irregularidades verificadas no processo de aprovação da Lei n.º 19/2017 (ao abrigo da qual foi convocada a sessão do plenário aqui impugnada) que vieram a ser constatadas pelo Tribunal Constitucional na sua decisão de mérito. Com efeito, o direito de um partido político a fazer campanha em favor de uma alteração legislativa ou da estrutura legal ou constitucional do Estado, está condicionado à legalidade democrática de todos os meios utilizados.
Por último, como sublinhado pelo Tribunal Constitucional, era essencial evitar: em primeiro lugar, que os deputados que constituíam a minoria no Parlamento fossem impedidos, através de um procedimento ilegal posto em prática pela maioria, de exercer legitimamente as suas funções (ius in officium) nos termos do artigo 23.º da Constituição Espanhola; e, em segundo lugar, o atentado indireto ao direito constitucional dos cidadãos de participar na administração dos assuntos públicos por intermédio dos seus representantes políticos.
Em consonância e não obstante âmbito restrito da margem de apreciação dos Estados nesta matéria, a suspensão da sessão do plenário revelava-se “necessária numa sociedade democrática”.
Note-se que, no dia seguinte à data prevista para a sessão, o Presidente do Governo catalão compareceu efetivamente perante o plenário do Parlamento da Comunidade com o propósito de proclamar a independência da Catalunha, declaração que, em seguida, o próprio Parlamento destituiu de quaisquer efeitos jurídicos.
Decisão: inadmissível (por manifestamente infundada).
Artigo 3.º do Protocolo n.º 1: A convocação da sessão do plenário devia avaliar os resultados do referendo assim como as respetivas consequências. Embora um processo democrático designado como referendo por um Estado Contratante não esteja excluído do âmbito do Artigo 3.º do Protocolo n.º 1, a sua efetiva inclusão normativa exige que tal procedimento seja conduzido “sob condições que garantam a livre expressão da opinião do povo na escolha do corpo legislativo” (ver Moohan e Gillon c. Reino Unido (dec.), nºs. 22962/15 e 23345/15, 13 de junho de 2017). No presente caso estas condições não foram respeitadas. Com efeito, a sessão do Plenário foi convocada ao abrigo de uma lei suspensa provisoriamente pelo Tribunal Constitucional e, como tal, em manifesto desrespeito pelas decisões desta alta instância judicial, cujo escopo é proteger a ordem constitucional.
Conclusão: inadmissível (por incompatível ratione materiae).
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