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Naniyeva e Bagayev c. Georgia – queixas n.o 2256/09 e 2260/09
Decisão de 20.11.2018 [Secção I]:
Omissão de apresentação de provas relativas à destruição da propriedade, ao perigo para a vida e à sujeição a maus tratos no contexto do conflito armado da Ossétia do Sul
1 - Factos:
Os requerentes são dois cidadãos russos que habitam na Ossétia do Sul. No âmbito da sua petição, alegam que, na sequência do bombardeamento levado a cabo, em agosto de 2008, pelo exército georgiano sobre a sua cidade, foram obrigados a procurar abrigo em caves, tendo aí permanecido durante três dias sem acesso a água, comida ou eletricidade. Posteriormente fugiram para a Rússia, regressando à sua cidade algumas semanas depois. Tendo, então, descoberto que suas propriedades e pertences tinham sido completamente destruídos.
2 – Decisão:
Artigo 35.º §3 (a): no que respeita à queixa formulada ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, incumbia aos requerentes apresentar prova documental comprovativa de que os bens alegadamente destruídos ou danificados eram sua propriedade e outrossim prova dos danos sofridos em consequência do conflito armado. No entanto, o Tribunal não recebeu nenhuma prova atinente à suposta destruição ou dano de propriedade com suficiente relevância jurídica. Em relação às faturas apresentadas pelos requerentes, respeitantes aos eletrodomésticos adquiridos no período posterior ao conflito armado, entende-se que as mesmas não podem ser aceites nem como prova prima facie da existência e da extensão da alegada destruição/dano nem como prova da respetiva causa. Importa ter em atenção que nada das circunstâncias do caso ou das alegações dos requerentes sugere que lhes era impossível obter uma declaração oficial das autoridades locais confirmando a extensão dos prejuízos efetivamente sofridos. Os requerentes não cumpriram, portanto, a obrigação de apresentar provas prima facie adequadas a corroborar as denúncias feitas ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo n.º 1.
Na análise da petição formulada ao abrigo do Artigo 2.º, notou-se que os requerentes, apesar de terem fornecido depoimentos de testemunhas a corroborar o refúgio nas caves, não lograram apresentar provas convincentes demonstrativas de que o conflito afetou a área geográfica onde se encontravam e afetou de forma a colocar direta e imediatamente em perigo as suas vidas. No que concerne à petição formulada ao abrigo do artigo 3.o, constatou-se que os requerentes não forneceram provas de que a ação do exército georgiano tivera por finalidade humilhá-los ou causar-lhes sofrimento mental, ou que tinham sido obrigados a presenciar a destruição das respetivas casas, o que, a acontecer, seria suscetível de lhes provocar grave sofrimento psicológico.
Embora a fuga forçada do conflito armado ou a destruição dos domicílios pudesse, em determinadas circunstâncias, trazer à colação o Artigo 8.º da Convenção, observou-se que, no caso concreto, os requerentes puderam regressar após algumas semanas e continuar a viver em suas casas. Embora a necessidade de procurar refúgio noutro país por causa de um conflito armado, ainda que por um período relativamente curto de tempo, possa ter provocado algum stresse e desconforto aos requerentes, tal não basta para se afirmar que houve uma interferência nas suas vidas privadas e familiares.
Consentaneamente com as considerações supra expostas, conclui-se que as queixas dos requerentes feitas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º são manifestamente infundadas.
Decisão: Inadmissível (petição manifestamente mal fundada)
(Ver também Lisnyy e outros c. Ucrânia e Rússia (dezembro), 5355/15 e outros, 5 de julho de 2016, Nota Informativa 198; Sargsyan c. Azerbaijão [CG], 40167/06, 16 de junho de 2015, Nota Informativa 186, Geórgia c. Rússia (II), 38263/08, 13 de dezembro de 2011, Nota informativa 151 (resumo da renúncia); e o Informativo sobre Conflitos Armados)
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