22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/23
Parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à
realização do mercado interno: legislação comunitária dos géneros alimentícios
(86/C 328/10)
Em 20 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias submeteu ao Comité
Económico e Social um pedido de parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e
ao Parlamento Europeu relativa à proposta supramencionada.
A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, incumbida de preparar os trabalhos
nesta matéria, adoptou o seu parecer em 1 e 2 de Setembro de 1986 segundo o relatório do
Sr. Hilkens.
Na sua 239? sessão plenária (reunião de 17 de Setembro de 1986), o Comité adoptou o
parecer seguinte:
1. Observações gerais 2. Saúde
1.1. O Comité regoziga-se com a intenção da Comis-
são de acelerar a criação de um mercado interno dos
géneros alimentícios, situando-se, deste modo, na
esteira do seu anterior parecer emitido a propósito do
mercado interno (*). O Comité lamenta que não se tenha
conseguido definir, mais cedo, uma política coerente
dos géneros alimentícios a nível comunitário.
1.2. O Comité partilha a opinião da Comissão, que
considera que a criação de um mercado interno dos
géneros alimentícios levanta problemas especiais que
exigem uma regulamentação específica.
1.2.1. Convém pois assegurar-se, nomeadamente, de
que tal regulamentação não irá ter consequências nega-
tivas para a saúde da população nem para o nível de
qualidade dos géneros alimentícios a que esta aspira.
1.2.2. A harmonização das disposições jurídicas rela-
tivas aos géneros alimentícios deve, por conseguinte, ter
como objectivo garantir um nível de protecção elevado.
1.2.3. O Comité pronunciou-se várias vezes, em
pareceres, sobre a relação entre a saúde e a alimentação,
por exemplo, a propósito do programa de acção sobre
a prevenção do cancro. (JO n9 C 101 de 28 de Junho
de 1986, páginas 22 e seguintes).
1.2.4. No que respeita à saúde e à qualidade, a
Comissão, na sua comunicação, parte do princípio que
as legislações em vigor nos Estados-membros referentes
aos géneros alimentícios funcionam já de modo satisfa-
tório.
1.2.4.1. Atendendo às grandes diferenças que exis-
tem entre as legislações relativas aos géneros alimentí-
cios de um Estado-membro para outro, o Comité consi-
dera que é impossível dizer se o nível de protecção é ou
não equivalente. Assim, já se constatou, por exemplo,
que os controlos do respeito da legislação variam bas-
tante o que exerce, necessariamente, uma grande
influência sobre o nível de protecção real. O Comité
considera pois indispensável que a Comissão apresente
um estudo comparativo que ponha em evidência as
diferenças existentes entre as disposições relativas aos
géneros alimentícios.
(J) J O n ? C 3 4 4 d e 3 1 . 12. 1985.
2.1. O Comité aprova a intenção da Comissão de
elaborar uma legislação comunitária relativa à protec-
ção da saúde e segurança.
O Comité entende que, com esta finalidade, convém
elaborar uma directiva comunitária especificando as
exigências a que deve satisfazer a protecção da saúde e
a segurança. Esta medida permitiria, além disso, suprir
eventuais entraves ao comércio. Sem clareza suficiente
no campo da saúde e segurança não pode haver mer-
cado interno dos géneros alimentícios.
2.2. Aditivos
O Comité aprova, em princípio, o prejecto da Comissão
com vista a completar a lista positiva dos aditivos
autorizados e sublinha que as referidas listas devem
poder ser adaptadas posteriormente. A utilização, nos
géneros alimentícios, de aditivos autorizados pela lista
positiva apenas deveria ser permitida caso estes não
apresentem nenhum risco para a saúde e se revelem
necessários do ponto de vista técnico.
2.3. Produtos fitossanitários e medicamentos veteri-
nários.
O Comité chama a atenção para a ameaça que fazem
pairar sobre a saúde os resíduos de produtos fitossanitá-
rios (por exemplo DDT) e de medicamentos veteriná-
rios (tais como as hormonas e os antibióticos) presentes
nos géneros alimentícios, razão por que deveriam estar
sujeitos a regras restritas. O Comité lamenta que a
Comissão não tenha evocado este aspecto.
2.4. Regras de higiene
O Comité lamenta que a Comissão não tencione propor
outras medidas com vista à harmonização das regras
de higiene no sector dos géneros alimentícios, um dos
problemas essenciais no que diz respeito à saúde da
população.
N? C 328/24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
3. Protecção dos consumidores e rotulagem
3.1. O Comité é favorável ao projecto da Comissão
que tem em vista completar a directiva existente relativa
à rotulagem, à apresentação e à publicidade. Deseja
sublinhar que um sistema eficaz de rotulagem informa-
tiva conjugado com uma educação sistemática dos
consumidores são essenciais se se pretende evitar que a
realização do mercado interno dos géneros alimentícios
se faça em detrimento do consumidor.
3.2. Uma directiva sobre a rotulagem deve apresen-
tar um modelo de rótulo simples e compreensível, cuja
aplicação seja obrigatória em toda a Comunidade, a
fim de evitar que as indicações mencionadas no rótulo
não induzam em erro o consumidor.
4. Concorrência e qualidade dos géneros alimentícios
4.1. Na hipótese de o consumo se manter idêntico
na Comunidade, a criação do mercado interno dos
géneros alimentícios poderia provocar, dado o acrés-
cimo da concorrência, uma mudança das estruturas
de venda dos diferentes produtores. Tal modificação
estrutural da oferta contém em si o risco de uma concor-
rência desleal e de uma baixa de qualidade.
4.2. O Comité sublinha que as legislações nacionais
existentes serão submetidas a uma certa pressão se a
indústria local for obrigada a respeitar critérios nacio-
nais mais rigorosos que os impostos às empresas que
exportam os seus produtos no mercado em causa.
4.3. Se se deseja preservar a qualidade dos géneros
alimentícios e impedir a concorrência desleal, é prova-
velmente inevitável a adopção de normas mínimas.
Podemos imaginar directivas relativas quer à composi-
ção de categorias de produtos e de especialidades conhe-
cidas há muito quer a marcas e sinais de qualidade,
bem como a indicação exacta de limitações. Pode-se
igualmente encarar a hipótese de adoptar códigos de
conduta elaborados no âmbito da cooperação entre a
indústria e as associações de consumidores.
4.4. O Comité pensa que, de futuro, haverá necessa-
riamente que elaborar directivas-quadro verticais relati-
vas aos géneros alimentícios, e isto num número limi-
tado de casos. Regista, com satisfação, a declaração da
Comissão acerca da manutenção das directivas verticais
existentes.
4.5. E necessário um maior controlo da concorrência
se se deseja proteger os produtos de qualidade locais
ou regionais. Para isso, importa fixar exigências de
qualidade e normas mínimas que permitam controlar e
mais facilmente jugular a concorrência desleal.
4.6. Nesta óptica, e após um exame atento dos acór-
dãos do Tribunal de Justiça a que a Comissão se refere
não se compreende muito bem a atitude de um modo
geral negativa da Comissão face à regulamentação de
especificações de qualidade. Com efeito, no que diz
respeito ao processo 120/78 e às decisões consecutivas
em que se debruçou sobre a interpretação dos artigos
30? e seguintes do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça
reconheceu expressamente e de forma cada vez mais
explícita que os Estados-membros podem continuar a
tomar medidas nacionais que limitam a livre circulação
de mercadorias na Comunidade sempre que se revelem
necessárias para responder a determinadas exigências
imperativas, tais como, por exemplo, a lealdade das
transacções comerciais e a protecção legítima dos
consumidores.
5. Fiscalização/controlos oficiais
5.1. O Comité partilha a convicção da Comissão
segundo a qual os controlos públicos, destinados a
assegurar a protecção da Saúde, fazem parte, por natu-
reza, dos domínios que devem ser regulamentados e
insiste na necessidade de harmonizar as medidas de
controlo nacionais.
5.2. Quanto à nova proposta de directiva prevista
pela Comissão, o Comité sugere que se especifique que
devem poder efectuar-se controlos a todos os níveis,
nomeadamente nos locais de produção e de cultura, nas
empresas transformadoras e nos comércios, tanto por
grosso como a retalho.
5.3. A fim de permitir um controlo directo do produ-
tor, seria conveniente mencionar na embalagem a ori-
gem da mercadoria, pelo menos através de um número
de código que seria indicado na embalagem por grosso
no caso de mercadorias a granel. Paralelamente ao
controlo e à responsabilidade do produtor inicial, deve-
riam também ser introduzidos o controlo e a responsa-
bilidade da empresa de transformação do produto.
5.4. Seria útil instituir, por meio das novas tecnolo-
gias da informação (programa ÍRIS da Comissão), uma
troca directa de informações entre as autoridades públi-
cas e os Estados-membros encarregados do controlo.
Esta troca deveria efectuar-se entre as autoridades
locais, sem que seja necessário passar pela via hierár-
quica, e permitir saber se um produto «estrangeiro»
respeita as disposições em vigor no seu país de origem.
Além disso, deveria ser possível trocar resultados de
controlos relativos à composição dos géneros alimentí-
cios já analisados.
5.5. O Comité sugere ainda que seja tomada em
consideração a possibilidade de uma divisão de tarefas
de cooperação entre as administrações nacionais dos
Estados-membros, de modo que:
— as decisões tomadas por um laboratório reconhe-
cido num determinado Estado-membro passem a
ser válidas em todos os outros Estados-membros, o
que teria por objectivo evitar um duplo controlo
nas fronteiras,
— seja encorajada a diferenciação de tarefas a atribuir
às diferentes administrações.
5.6. O Comité sugere ainda a criação de um serviço
de inspecção comunitário responsável pelo controlo,
por meio de sondagens, dos produtos alimentares nos
postos de venda ao consumidor final.
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/25
6. Repartição dos poderes legislativos entre o Conse-
lho e a Comissão/Novo procedimento
6.1. Aprovando a proposta da Comissão na medida
em que ela prevê um procedimento mais rápido e mais
simples no que respeita à adopção de directivas em
relação aos géneros alimentícios, no âmbito da realiza-
ção do mercado interno em 1992, o Comité formula,
no entanto, as observações abaixo expostas.
6.2. Verifica-se que a proposta inicial da Comissão
[COM(85) 603 final], proposta sobre a qual o Comité
foi incumbido de emitir um parecer, foi alterada na
sequência da adopção do Acto Único Europeu.
6.3. Enquanto que as directivas-quadro relativas ao
direito dos géneros alimentícios seriam ainda submeti-
das ao Conselho, a Comissão, em virtude do novo
procedimento consultivo, estaria habilitada, em todos
os casos, a adoptar directivas de aplicação específicas
após consulta do Comité Científico da Alimentação
Humana e do Comité Permanente dos Géneros Alimen-
tícios, sem se ver obrigada a requerer o voto do Comité
Permanente como acontecia anteriormente. A Comis-
são poderia ingualmente consultar o Comité Consultivo
dos Géneros Alimentícios, como é o caso até ao pre-
sente.
6.4. O Comité opõe-se ao novo procedimento em
causa, pois ele confere à Comissão um poder demasiado
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
lato, sem garantir uma consulta suficiente e apropriada.
Tal procedimento não é suficientemente transparente.
6.5. A este propósito, o Comité lamenta que, nas
suas propostas, a Comissão não descreva suficiente-
mente as atribuições e o funcionamento dos diversos
comités competentes no sector dos géneros alimentícios.
6.6.1. O Comité insiste para que a Comissão o conti-
nue a consultar no futuro. A este respeito, pede que
as propostas da Comissão sejam tornadas públicas. É
necessário que os pareceres do Comité Consultivo dos
Géneros Alimentícios e do Comité Cientifífico da Ali-
mentação Humana, que devem continuar a ser coligi-
dos, sejam juntos ao pedido de parecer transmitido ao
Comité Económico e Social.
6.6.2. Segundo o Comité, deve manter-se o princípio
do voto no seio do Comité Permanente dos Géneros
Alimentícios. No interesse duma realização rápida do
mercado interno, o Comité propõe que o Comité Per-
manente vote por maioria qualificada.
6.7. Finalmente, o Comité entende que a Comissão
deveria elaborar anualmente um relatório sobre as
directivas de aplicação destinadas ao Parlamento
Europeu.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
N9 C 328/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
ANEXO
No decurso dos debates, foram rejeitadas as seguintes alterações:
Inserir um ponto 1.1.A com a seguinte redacção:
« A Comissão elabora, na sua proposta, um « balanço geral» da harmonização dos géneros alimentícios.
Este balanço é incompleto e omite, por exemplo, as directivas ou regulamentos seguintes:
— óleo de colza,
— leite de conserva (Directiva 76/118),
— resíduos de pesticidas (legumes),
— carnes: resíduos indesejáveis para o consumo (hormonas, antibióticos, etc),
— teor de água nas aves de capoeira,
— proibição dos tratamentos por ionização (carnes),
— rotulagem do vinho,
— etiquetagem da fruta e legumes (normas de qualidade),
— etiquetagem dos ovos (frescura, dimensão, data de empacotamento),
— teor de matéria gorda na manteiga,
— leite fresco (teor de matéria gorda, etc).
Perante tais lacunas, pergunta-se qual é o âmbito de aplicação real tanto do mandato solicitado pela Comissão
como da sua proposta de directiva respeitante à rotulagem.
Trata-se da harmonização de todos os géneros alimentícios ou de alguns dentre eles, da rotulagem de todos
os géneros alimentícios ou apenas de uma parte dentre eles, e quais ?
Uma cedência de poder à Comissão não pode ser analisada, se o seu âmbito de aplicação é tão incerto e tão
cheio de incertezas jurídicas».
Exposição dos motivos
A alteração, que fora aceite em secção e no grupo de estudo pelo relator, compreende-se por si mesma.
Resultado da votação
A favor: 26, contra: 34, abstenções: 39.
Full & Egal Universal Law Academy