22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° C 328/15
Parecer sobre a evolução social na Comunidade em 1985
(86/C 328/08)
Em 23 de Junho de 1986, a comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a
proposta supramencionada.
O Comité Económico e Social decidiu incumbir o Sr. De Bruyn da preparação dos trabalhos
sobre a matéria enquanto relator-geral.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou por maioria, com 2 votos contra e 15 abstenções, o seguinte
parecer:
1. Quadro geral
1.1. O Comité verifica que, em 1985, a Comunidade
registou índices económicos positivos: uma taxa de
crescimento de 1 % superior à do ano anterior; um
aumento do PIB de 2,2% em relação a 1984; uma taxa
média de inflação de 5,2%, ou seja: 1% a menos que
em 1984. As taxas de produtividade e das margens
beneficiárias prosseguiram uma certa progressão. Além
disso, o Comité verifica que os investimentos aumenta-
ram de 2,2, % entre 1983 e 1985, recuperando assim as
percentagens perdidas nos dois anos anteriores para se
encontrar praticamente ao nível de 1980, por sua vez
inferior em 15 % ao de 1974 (!).
1.2. A nível social, para o conjunto da Comunidade,
a moderação salarial manteve-se em relação à taxa
média de inflação. Mas o desemprego continuou a
subir. Em 1985, o desemprego na Comunidade (a 10)
atingiu mais de 13 milhões de pessoas (seja 11,1% da
população activa). Na sequência do alargamento estes
números passaram para 16 milhões (12%). Os aspectos
positivos devidos à criação de 200 000 novos empregos,
envolvendo um aumento global de emprego da ordem
de 0,4 + , revelaram-se insuficientes.
1.3. No que diz respeito às despesas sociais, o Comité
lembra uma vez mais o conteúdo do parecer de 1983;
a actualização dos dados publicados pela Comissão em
1986 confirma as tendências registadas na época, na
medida em que a taxa de crescimento das despesas
sociais sofre uma contracção significativa em relação
ao aumento do PIB. Ademais, as previsões indicadas
pela Comissão revelam uma contracção destas despesas
em termos reais. O Comité deplora esta situação sobre-
tudo se se tiver em conta a tendência observada na
maior parte dos Estados-membros no intuito de resolver
os problemas de financiamento dos sistemas de segu-
rança social, seja pela redução das medidas de protecção
social, seja pelo aumento das contribuições das empre-
sas e dos trabalhadores.
1.3.1. Neste contexto, as incoerências das evoluções
e das políticas sociais nos diversos Estados-membros
(j) Fonte: Comissão das Comunidades Europeias e OCDE; ver
também parecer sobre situação económica nas Comunidades
Europeias (JO n° C 263 de 20. 10. 1986, p. 23).
reforçam as desigualdades dos rendimentos. As zonas
de probreza e as situações de conflito aumentam entre
os cidadãos. Reaparecem fenómenos de subversão e
tentativas de desestabilização pela violência e pela delin-
quência, bem como atitudes de racismo e de xenofobia.
2. O impacto do desemprego
2.1. A repartição desigual do desemprego
2.1.1. Onde quer que ele chegue, o desemprego
envolve custos elevados, tanto a nível das pessoas como
no plano social e económico (2). Todavia, a secção
verifica que os números globais sobre o nível do desem-
prego dissimulam facilmente o impacto, por vezes, des-
proporcionado, deste sobre regiões ou grupos particula-
res, tais como os trabalhadores migrantes (3). O Comité
estima que as políticas que visam reduzir o desemprego
devem tomar em consideração, de maneira adequada,
as necessidades variáveis das diversas regiões e dos
diversos grupos.
2.2. Repartição regional do desemprego
2.2.1. A desigualdade da repartição geográfica do
desemprego já foi objecto de análises suficientes, não
sendo necessário repeti-las aqui. No entanto, não se
deve negligenciar o facto que, mesmo no interior de
uma região, o nível de desemprego pode variar conside-
ravelmente. O problema do desemprego é particular-
mente agudo em certas grandes aglomerações urbanas,
onde a redução de tecido industrial e comercial provo-
cou um processo de degradação social e o nascimento
de zonas sem actividades económicas vivendo pouco a
pouco à margem da sociedade. Daí resultou um
aumento das desordens sociais, muitas vezes marcadas
por um carácter racial alarmante. Isto não nos deve
levar ao esquecimento da taxa elevada de desemprego
em certas zonas rurais da Comunidade.
(2) Ver parecer CES sobre a evolução social na Comunidade em
1982, JO n° C 286 de 24. 10. 1983.
(3) Ver parecer CES sobre os trabalhadores migrantes, JO
n° C 343 de 25. 12. 1984.
N? C 328/16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
2.3. O desemprego dos jovens
2.3.1. A taxa oficial (estabelecida a partir de dados
fornecidos por Estados-membros segundo critérios dife-
rentes) dos jovens de menos de 25 anos sem emprego
no conjunto da Comunidade (37,1 % em relação a
38,3 % em 1984) mantém-se inquietante. Esta situação
deve encorajar todos os Estados-membros e a Comuni-
dade a fomentarem medidas suplementares para abor-
darem o problema (l) posto que 4,8 milhões de jovens
na Comunidade estão sem trabalho. O problema
agravou-se com a adesão da Espanha e de Portugal,
que acrescenta mais 1,5 milhões a este número.
2.3.2. Muitas vezes, estes jovens carecem tanto de
qualificações como da formação profissional necessária
para serem competitivos no mercado do trabalho. A
secção certifica-se, no entanto, com preocupação, da
importância do desemprego, mesmo entre os jovens que
dispõem de qualificações ou de uma formação.
2.3.3. O Comité aprecia a decisão do Conselho de
Ministros, de 17 de Outubro de 1983, segundo a qual,
a partir de 1984, 7 5 % dos recursos do Fundo Social
deveriam ser consagrados à elaboração de medidas
relativas ao mercado do trabalho para a promoção das
possibilidades de emprego para os jovens de menos de
25 anos. Isto teve principalmente como consequências
que em certos Estados-membros foram implementadas
medidas para permitir que os jovens adquiram uma
experiência profissional e aumentem assim as suas pos-
sibilidades de emprego. É por isso que o Comité se
felicita do estudo recapitulativo destas medidas
empreendido pela Comissão; este estudo fornece uma
base de dados válida e encoraja o intercâmbio de infor-
mações e de experiências, bem como a adopção, em
toda a Comunidade, de sistemas considerados como
eficazes. Ele pede que a Comissão faça acompanhar
este estudo por uma resolução adaptando a de 1984 (2)
em vista de uma acção concertada.
2.3.4. Neste contexto, a secção verifica que um certo
número de iniciativas comunitárias no sector social
poderiam produzir resultados mais substanciais se fos-
sem baseadas numa análise actualizada das tendências
nos diferentes Estados-membros e estabelecida em cola-
boração com os parceiros sociais. Em consequência a
secção estima que seria útil estabelecer um sistema de
colecta deste tipo de informações.
2.4. As mulheres e o desemprego
2.4.1. O Comité verifica que a taxa de desemprego
das mulheres atingia 12 ,1% em Dezembro de 1985,
contra 11,7% em Dezembro de 1984. Isso ficou a dever-
-se principalmente ao número crescente de mulheres
candidatas ao emprego em numerosos Estados-mem-
bros. No entanto, as mulheres apenas representam 37 %
de total das pessoas empregadas no seio da Comunidade
(J) Ver parecer CES sobre o emprego dos jovens (JO n° C 211
de 8. 8. 1983).
(2) Resolução do Conselho, de 23 de Janeiro de 1984, relativa-
mente à promoção do emprego dos jovens, JO n° C 29 de
4. 2. 1984.
em relação a 4 3 % dos Estados Unidos, por exemplo.
Como o declarou recentemente o Comité:
« Por conseguinte, impõe-se uma acção positiva (a
nível da Comunidade) a favor das mulheres. Esta
acção positiva, no contexto duma agravação do
desemprego das mulheres, deve ser intensificada de
forma global e não unilateral. A instauração de um
sistema de avaliação global, através de um banco
de dados, da situação das mulheres no mercado do
trabalho, junta a uma política de criação de empre-
gos velando evitar qualquer descriminação e favore-
cendo objectivamente uma melhor taxa de activi-
dade das mulheres, deve ser seriamente empreen-
dida. »(3)
2.5. Os deficientes e o desemprego
2.5.1. Os deficientes representam cerca de 10% da
população da Comunidade e constituem, por conse-
guinte, uma reserva de capacidade potencial produtiva.
Parece geralmente aceite que, em determinados Estados-
-membros, os deficientes sofreram os efeitos de recessão
mundial mais severamente que outros grupos desfavore-
cidos. Devem desenvolver-se novas medidas a favor da
integração social e económica dos deficientes (3).
•»
2.6. Os trabalhadores idosos e o desemprego
2.6.1. O Comité reconhece as dificuldades experi-
mentadas pelos trabalhadores idosos, quando desejam
encontrar trabalho depois de terem perdido o seu
emprego, bem como o impacto deste fenómeno não só
a nível geral do desemprego, mas igualmente na vida
familiar e social dos trabalhadores. O Comité estima
ser conveniente estudar a melhor maneira de utilizar as
competências e os conhecimentos destes trabalhadores
a fim de aumentar as suas possibilidades de emprego.
2.7. Sistema de segurança social
2.7.1. O Comité verifica que há propostas para a
reforma da segurança social que estão a ser seriamente
encaradas em certos Estados-membros, com vista à
adaptação às novas tendências económicas, sociológi-
cas e demográficas e tendo em conta as limitações
orçamentais actuais, devidas em grande parte ao desem-
prego.
2.7.2. A este respeito, o Comité lembra que a base
fundamental dos sistemas de segurança social é a solida-
riedade. Esta exprime-se pelo sistema de cotização e
pode exprimir-se também através dos sistema fiscal.
Nesta ordem de ideias, certos Estados-membros têm
(3) Parecer CES sobre a igualdade de oportunidades para as
mulheres — Programa Comunitário a Médio Prazo — 1986-
-1990, JO n° C 189 de 28. 7. 1986.
Ver parecer CES sobre o emprego dos deficientes, JO
n° C 189 de 28. 7. 1986.
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/17
um sistema segundo o qual os beneficiários da segu-
rança social cotizam proporcionalmente aos seus salá-
rios, enquanto que as prestações são calculadas em
relação a um tecto máximo salarial. Os beneficiários
que desejarem ter direito mais tarde a prestações suple-
mentares poderão fazê-lo, seja por intermédio de uma
mutuelle (caixa de previdência) seja por meio de um
seguro. No entanto, o Comité considera que é indispen-
sável manter uma responsabilidade social colectiva face
às categorias mais fracas, na medida em que isso consti-
tui um aspecto fundamental da solidariedade.
2.7.3. De qualquer modo, como já foi notado no
Comité, a protecção social não deve ser forçosamente
considerada unicamente como um encargo para a eco-
nomia. Pode constituir também uma condição prévia
na manutenção de nível elevado de aptidão, eficácia e
de motivação na vida económica da Europa. Ademais,
as somas descontadas não desaparecem do circuito
económico; elas são reintroduzidas sob forma de presta-
ções que desempenham um papel importante no apoio
à actividade económica permitindo assim evitar uma
degradação ainda maior (J).
3. O desemprego - um problema prioritário
3.1. Perante a necessidade de acordar uma real
importância ao emprego, no âmbito da acção comunitá-
ria, é preciso estabelecer as orientações e as condições
necessárias à elaboração da realização de uma estratégia
global, assentando na interdependência entre a política
económica e a política social.
3.1.1. O facto de haver em 1985 mais de 13 milhões
de desempregados no seio da Comunidade, confere ao
problema do desemprego uma prioridade absoluta; a
sua solução depende nomeadamente das possibilidades
de crescimento económico e da prossecução da progres-
são da competitividade das empresas. No entanto,
torna-se doravante evidente que as forças do mercado
não são suficientes, por si sós, para determinar um
crescimento que contenha a dinâmica necessária para
influenciar a situação do emprego de maneira substan-
cialmente positiva.
3.2. A partir daí, encontrámo-nos confrontados com
os problemas da qualidade do crescimento, da escolha
das políticas aptas a orientá-lo e do ritmo do seu
desenvolvimento, a fim de o adaptar o melhor possível
às variáveis do emprego.
3.2.1. São, com efeito, opções políticas que determi-
nam as relações entre as políticas financeiras e as relati-
vas aos financiamentos e aos créditos; entre despesas
públicas (que incluem as despesas sociais) e os investi-
mentos públicos, por um lado, e a política fiscal, por
outro; entre as imposições fiscais e a manutenção da
competitividade das empresas e do poder de compra
dos trabalhadores; entre as características da oferta e
(') Ver parecer do CES sobre os problemas de segurança social
na Comunidade Europeia, JO n" C 343 de 23. 12. 1984,
p. 29.
as da procura do mercado do trabalho; entre a produti-
vidade e a organização do tempo de trabalho; entre as
diversas qualidades da investigação e o desenvolvi-
mento e as consequências sobre a produção e os ser-
viços.
3.2.2. Na perspectiva da realização dum mercado
interno, que tenha em conta os diversos aspectos da
oferta e da procura, o Comité sublinha a necessidade
de conferir às opções políticas um sentido social e
uma dimensão comunitária, a fim de garantir uma
distribuição equitativa entre os rendimentos do capital
e os do trabalho.
4. A política social e uma estratégia europeia de luta
contra o desemprego
4.1. O papel da política social na CE
4.1.1. Lembrando os três pareceres dos últimos
anos (2), o Comité sublinha novamente a interdependên-
cia das políticas económica e social e, nomeadamente,
a necessidade de manter a coesão e a solidariedade
sociais enquanto elementos essenciais de um cresci-
mento económico decidido, criador de empregos e de
uma redução construtiva das desigualdades das condi-
ções de vida.
4.1.2. A transformação tecnológica, a melhoria da
competitividade e dos êxitos das empresas, a realização
do mercado interno, os problemas orçamentais, as ques-
tões fiscais e salariais, a utilização de benefícios para
fins de investimentos criadores de emprego, bem como
a adaptabilidade do mercado do trabalho, a organiza-
ção do trabalho, a formação e a reciclagem — estando
todas estas questões ligadas a uma estratégia de
emprego e tendo todas necessidade de um quadro e de
uma ética sociais a fim de garantir uma abordagem
flexível, baseada em consenso, e portanto eficaz. É
nesta óptica integral das coisas que o Conselho, ao
pronunciar-se a favor «da promoção progressiva de um
espaço social europeu», declarou há dois anos que:
« A Comunidade não poderá reforçar a sua coesão
económica face à concorrência internacional se, ao
mesmo tempo, não reforçar a sua coesão social. A
política social deve portanto desenvolver-se, a nível
comunitário, do mesmo modo que a política econó-
mica, monetária e industrial (...). A Comunidade
deve contribuir para o reforço dos laços entre as
políticas económicas e sociais de molde a reforçar
a sua competitividade e a sua solidariedade para
com o mundo externo. O sucesso de uma boa polí-
tica económica é condição essencial da instauração
de uma política social adequada. Uma política social
(2) Os pareceres sobre a evolução da situação social na Comuni-
dade Europeia em 1982, 1983 e 1984, JO n? C 286 de
24. 10. 1983, JO n? C 307 de 9. 11. 1984 e JO n? C 218 de
29. 8. 1985.
N? C 328/18 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
eficaz constitui um suporte necessário à política
económica. As mudanças que a mutação tecnológica
impõe deveriam ser apoiadas por uma política de
educação e de formação profissional, uma política
do mercado do trabalho e uma política social que
possibilitasse e favorecesse uma adaptação rápida e
bem sucedida (!).»
O Comité Económico e Social subscreve inteiramente
esta declaração e deseja que seja rapidamente trans-
posta para a política comunitária.
4.2. Os instrumentos comunitários
A Comunidade pode levar avante uma tal política social
principalmente através:
— da legislação e dos programas de acção,
— dos fundos estruturais,
— do diálogo social.
4.2.1. A legislação comunitária, no domínio social,
ainda em 1985, não registou progressos significativos.
O projecto de directiva sobre a informação e a consulta
dos trabalhadores continua em suspenso no Conselho; o
mesmo acontece com outras directivas sobre o trabalho
parcial, «as faltas parentais» (ausência ao trabalho
para se ocupar dos pais), etc. Passa-se a mesma coisa
com a «recomendação» relativa à reorganização e à
redução do tempo de trabalho que, através dos métodos
de negociação colectiva a diversos níveis, podem esti-
mular o emprego sem aumentar necessariamente os
custos comunitários.
4.2.1.1. Aliás, as ideias importantes expressas na
reunião do Comité sobre o emprego em 1985, em maté-
ria de luta contra o desemprego, não foram realizadas;
entretanto, o programa de trabalho da Comissão para
1986 não fornece nenhuma visão estratégica global
fundada em tais orientações.
4.2.1.2. Com efeito, se o dito. programa afirma que
a realização de uma espaço económico e social comuni-
tário está estreitamente ligado à harmonização das
condições de vida e de trabalho, da higiene do trabalho,
da prevenção, da formação e do aperfeiçoamento pro-
fissional, omite de indicar como estimular a convergên-
cia das iniciativas e dos instrumentos de protecção
social que operam, em cada país, no contexto do sis-
tema económico.
4.2.1.3. Por outro lado, o Comité deve sublinhar
que, além dos princípios reafirmados, o programa da
Comissão retoma as iniciativas em prol do emprego em
termos tradicionais e que as previsões de racionalização
dos fundos estruturais se revelam extremamente vagas,
(*) Conclusões do Conselho de 22 de Junho de 1984 relativas ao
programa de acção social comunirária a médio prazo, JO
n ? C 1 7 5 d e 4 . 7. 1984, p. 1.
enquanto que, devido nomeadamente ao alargamento
da Comunidade, seria necessário e urgente proceder a
adaptações e dispor de maiores recursos neste domínio.
4.2.1.4. O Comité está perfeitamente consciente das
dificuldades de execução com que se debate a Comissão,
numa situação em que as vontades políticas dos gover-
nos dos Estados-membros são muitas vezes convergen-
tes nas linhas gerais de princípio, mas conservam inúme-
ras divergências nas aplicações específicas.
4.2.2. O Comité emitiu pareceres sobre a revisão
dos principais fundos estruturais, sublinhando que a
eficácia das intervenções de apoio comunitário não
poderia melhorar pela simples modificação da destina-
ção das possibilidades financeiras, mantidas sem altera-
ção e insuficientes (2).
4.2.2.1. O Fundo Social reveste-se de um valor parti-
cular enquanto elemento-chave da estratégia tendente
a garantir a mudança institucional que permite ao sis-
tema de educação e de formação responder de maneira
mais positiva à necessidade, expressa pelas empresas,
de dispor de uma força de trabalho mais qualificada e
mais flexível, capaz de se adaptar às mudanças tecnoló-
gicas. O Comité nota a melhoria das possibilidades de
formação dos jovens, conduzindo em muitos casos a
possibilidades de emprego mais reais. Ele aprova as
novas orientações em matéria de gestão do Fundo,
tendentes a dar a prioridade ao programa de formação
ligado à introdução das novas tecnologias. A este
respeito, o Comité aprovou programas comunitários,
tais como o COMETT, que tem por objectivo promover
a cooperação entre as universidades e a indústria em
matéria de formação avançada no domínio das novas
. tecnologias. O Comité reitera o seu pedido de uma
concessão de créditos mais generosa ao Fundo Social a
partir do orçamento comunitário.
4.2.2.2. O Comité considera que, além da reestrutu-
ração dos fundos comunitários e sem reduzir os recursos
destes fundos, seria necessário encarar a criação de um
Fundo Europeu para o emprego enquanto instrumento
de cooperação a favor do crescimento e do emprego,
que tenha por finalidade ajudar a dominar e a humani-
zar os efeitos da modernização dos sectores da produ-
ção e das empresas, bem como apoiar o início dos
trabalhos de grandes projectos de infra-estrutura.
4.2.2.3. O Comité convida a Comissão e estudar,
juntamente com o Banco Europeu de Investimento, as
condições de criação de um tal fundo para o emprego
a nível da CE, na base de novas possibilidades em
matéria de crédito de investimento criador de emprego
e, especialmente, no que diz respeito às PME's.
4.2.3. No que diz respeito ao diálogo social europeu,
o Comité nota que o Conselho considera que « a realiza-
ção de uma política social e de estratégias industriais
(2) Ver parecer sobre e evolução social, op. cit., e parecer sobre
a «Revisão do Fundo Social Europeu» (JO n9 C 124 de
9. 5. 1983).
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 328/19
comunitárias implica a prossecução e o desenvolvi-
mento do diálogo entre os parceiros sociais a nível da
Comunidade {l)».
4.2.3.1. O Comité sublinha a importância do diálogo
social europeu, mas julga indispensável, para realizar
um desenvolvimento positivo, garantir a este diálogo o
espaço requerido e os instrumentos apropriados.
4.2.3.2. Além disso, as inciativas comunitárias no
sector social inscritas no programa de trabalho da
Comissão, isto é, a extensão da aplicação do segundo
programa de luta contra a pobreza, o programa de
acção tendente a promover a inserção social dos defi-
cientes, as iniciativas locais de emprego, as acções no
sector da saúde e da segurança, as acções no sector da
política de emigração, poderiam ser desenvolvidas de
forma mais adequada e produzir efeitos mais tangíveis
se tivessem em conta as estimações sobre a evolução da
situação nos diversos países, as quais são formuladas e
actualizadas com a participação dos parceiros sociais.
(!) JO n? C 175 de 4. 7. 1984, op. cit., p. 3.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
4.2.3.3. Por isso, o Comité estima urgente elaborar
um sistema de anotação para recolher as «comunica-
ções» previstas no programa de trabalho da Comissão,
sobre as condições de vida e de trabalho, sobre a política
de prospecção do mercado de trabalho, bem como
sobre as previsões a médio prazo das despesas e das
receitas no sector social. Ademais, o Comité relembra
o seu desejo de ver realizar-se uma harmonização das
estatísticas sociais, nomeadamente no domínio do de-
semprego.
5. Conclusões
5.1. As inciativas comunitárias no domínio social e
o diálogo social propriamente dito têm poucas hipóteses
de influir concretamente nas diversas realidades, se
não se inscreverem numa linha estratégica global de
realização progressiva dos grandes objectivos comuni-
tários.
5.2. A Comunidade Europeia foi, é verdade, consti-
tuída no intuito de unir os cidadãos numa obra de
coesão e de cooperação: o recente « Acto Único » euro-
peu confirmou e relançou os valores fundamentais da
Comunidade. Este relançamento deve ser encorajado a
fim de que possa daí advir uma união política, social e
económica europeia, para melhor resolver os problemas
superiores transnacionais que perturbam actualmente a
vida social e económica no conjunto da Comunidade.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Full & Egal Universal Law Academy