29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 303/39
Parecer sobre a integração financeira na Comunidade
(86/C 333/11)
Em 19 de Dezembro de 1985, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do quarto
parágrafo do artigo 20? do Regulamento Interno, elaborar um parecer sobre a integração
financeira na Comunidade.
A Secção dos Assuntos Económicos e Financeiros* incumbida da preparação dos trabalhos
nesta matéria, formulou o seu parecer segundo o relatório do Sr. Drago, em 15 de Julho de
1986.
Em 27 de Novembro de 1986, na 241? Sessão Plenária, o Comité Económico e Social adoptou
por uma grande maioria e 4 abstenções o seguinte parecer:
1. Observações gerais 2. Quadro de referência jurídico-institucional
1.1. O Comité considerou oportuno elaborar um
parecer sobre a integração financeira a fim de incitar a
Comissão e o Conselho a prosseguirem acções para
uma liberalização dos movimentos de capitais na
Comunidade adoptando directivas necessárias à aplica-
ção do artigo 67°. do Tratado CEE.
A este propósito, o Comité nota com pesar que, dado
não ter sido consultado sobre este problema, se reserva
o direito de exprimir a sua opinião num parecer de
iniciativa.
1.2. O Comité considera que no interior da zona
comunitária, a integração financeira deverá permitir ao
sector financeiro fornecer uma ajuda directa ao sector
económico, favorecendo a homogeneidade dos instru-
mentos financeiros capazes de facilitar a oferta para
investimentos destinados a estimular a procura.
Nesta óptica, o relançamento da integração terá que
atender a uma série de acções que deverão ser graduais
na fase de adopção, progressivas no tempo e paralelas
no conjunto do processo de harmonização.
1.3. A Comunidade Económica Europeia, enquanto
zona aberta ao comércio mundial, deve considerar a
realização da integração financeira como uma condição
necessária ao exercício desta função e, simultaneamente
como um elemento pertinente do processo de unificação
monetária. Neste contexto, a promulgação da liberdade
de estabelecimento não constitui, em si mesma, uma
condição suficiente para a implementação de realiza-
ções concretas.
Além disso, há que procurar uma melhor organização
das relações monetárias e financeiras entre as grandes
zonas da economia mundial a fim de permitir níveis
mais elevados de eficácia financeira e de crescimento
socioeconómico. Nesta perspectiva, os Estados-mem-
bros da Comunidade deveriam encorajar, no âmbito da
coordenação das políticas monetárias, a afirmação do
papel da Comissão no diálogo entre as grandes instân-
cias monetárias internacionais.
2.1. Porque o Comité observa que a realização
concreta de um espaço financeiro europeu não decorre
de normas de aplicação directa, é necessário recorrer
a instrumentos de execução capazes de eliminar os
obstáculos a uma liberalização real.
2.2. A própria livre circulação de bens e de pessoas
manteve-se parcialmente limitada em virtude dos obstá-
culos inerentes à livre prestação de serviços e à livre
circulação dos capitais. Daí que, enquanto não for
realizado um mercado interno integrado, todas as liber-
dades proclamadas, mas só parcialmente realizadas,
vêem-se limitadas por actos è vontades políticas que,
na realidade, obstam à realização do progresso de
integração da Comunidade Europeia.
2.3. De tudo isto decorre que os objectivos enuncia-
dos no artigo 2? do Tratado CEE, que devem ser
procurados graças aos meios previstos na alínea c) do
artigo 3?, bem como os objectivos referidos no artigo
67?, devem ser doravante prosseguidos através dos actos
específicos do Conselho previstos no artigo 699, e que
já estiveram na base de uma liberalização da transferên-
cia de capitais em 1960 e em 1962.
2.4. O carácter menos absoluto desta liberalização,
que resulta, na verdade, da possibilidade de recurso aos
artigos 73?, 108? e 109? do Tratado, artigos de âmbito
geral, bem como da cláusula de standstill do artigo
71?, não deve continuar a legitimar que cláusulas de
salvaguarda, introduzidas, a fim de proteger situações
fortuitas, possam conservar no tempo uma eficácia de
molde a torná-las incompatíveis com a evolução do
quadro institucional comunitário.
2.5. Neste contexto, os organismos comunitários
deverão agir por forma a que o controlo e a harmoniza-
ção das políticas económicas possam assegurar mais
satisfatoriamente a convergência macroeconómica é
promover o crescimento. Isto deve significar, por um
lado, a possibilidade de limitar o recurso a cláusulas de
salvaguarda excepcionais e temporárias e, por outro,
permitir que os mecanismos comunitários de financia-
mento contribuam para o ajustamento dos desequi-
N? C 333/40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
líbrios entre as situações nacionais e as disparidades
regionais.
2.6. Ao mesmo tempo, a realização de uma zona
de integração financeira óptima na Europa significa
também um reforço da acção de coordenação progres-
siva das políticas dos Estados-membros em matéria de
trocas comerciais, no que respeita aos movimentos de
capitais entre Estados-membros e países terceiros.
2.7. Neste contexto, a integração não significa que
a extensão das competências supranacionais deva ser
prosseguida à custa de uma renúncia a certas competên-
cias nacionais, mas sim que os Estados-membros pos-
sam agir mais eficazmente, por meio de instrumentos
comuns, em vez de actuarem separadamente. A persis-
tência, ainda hoje, de obstáculos de natureza institucio-
nal no sector monetário não deve retardar a procura
de soluções comuns, que não sejam necessariamente
institucionais, mesmo se estas não podem ser considera-
das a solução óptima.
2.8. A manutenção de tais obstáculos de natureza
jurídica constitui uma segunda série de problemas.
Baseando-se nos princípios do Tratado CEE relativo à
liberdade de estabelecimento e de serviços, princípios
que são directamente aplicáveis, os organismos comuni-
tários deverão providenciar no sentido de que qualquer
restrição que possa ainda existir na prática seja efectiva-
mente eliminada.
Além disso, baseando-se, nomeadamente, no segundo
parágrafo do artigo 579, cujo efeito foi reforçado pelas
decisões do Conselho Europeu de Dezembro de 1985,
estes organismos deveriam facilitar, através de medidas
de coordenação apropriadas, o uso que pode ser feito
dessas liberdades.
3. Compatibilidade macroeconómica e realização do
mercado interno
3.1. O Comité considera que as condições que, na
segunda metade dos anos 60, provocaram a inversão
das tendências no âmbito do processo de liberalização,
bem como as que estão na origem da segmentação dos
mercados derivada de uma abertura geral ou selectiva,
estão agora ultrapassadas devido não só às transforma-
ções ocorridas na economia mundial mas também a
certos resultados positivos obtidos pela economia euro-
peia.
3.2. No decurso dos anos 80, graças a um espaço
comum de uma maior estabilidade monetária, a coorde-
nação mais eficaz das políticas económicas e monetárias
dos Estados-membros, embora encontrando ainda obs-
táculos institucionais, permitiu aproximações significa-
tivas entre as grandezas macroeconómicas destes países.
3.3. Paralelamente, a experiência dos anos 70 revelou
os limites de estratégias assentes em restrições em maté-
ria de divisas aplicadas em certos Estados-membros,
deixando transparecer a sua incapacidade para resolver
de modo estável os problemas dos condicionalismos
externos, sempre que não se quis sacrificar os objectivos
de política económica interna.
3.4. Durante os três últimos anos, uma maior conver-
gência nos resultados económicos permitiu uma coerên-
cia acrescida na prossecução da integração económica,
na liberdade do comércio de bens e de serviços. Foram
estabelecidas, deste modo, as condições que permitiram
à integração financeira europeia acompanhar de forma
estável o processo de integração nos domínios monetá-
rio, económico e comercial.
3.5. O Comité verifica que a persistência de um
fluxo financeiro desigual e assimétrico num grupo de
economias interdependentes continuaria a penalizar as
potencialidades da economia europeia no seu conjunto
e a justificar a procura de uma melhor rentabilidade
nos sectores onde as resistências económicas e financei-
ras são menos importantes. Pudemos observar este
fenómeno no início dos anos 80, quando os capitais
europeus afluíram em massa aos Estados Unidos da
América onde, ao mesmo tempo que obtinham um
melhor rendimento financeiro, favoreceram a recons-
trução industrial deste país.
3.6. Além disso, os elementos que actualmente
contribuem, em favor dos Estados-membros da Comu-
nidade Económica Europeia, para atenuar os condicio-
nalismos externos (cotações das matérias-primas e do
dólar dos Estados Unidos), deveriam não só permitir
uma evolução mais favorável das balanças de pagamen-
tos, mas incitar também os países onde menos se fazem
sentir tais condicionalismos a introduzir as necessárias
correcções capazes de permitir uma liberalização rápida
e progressiva no que respeita às cláusulas de salva-
guarda adoptadas.
3.7. Nesta perspectiva, o Comité entende sublinhar
a importância que assumirão as disposições destinadas
a estabelecer progressivamente o mercado interno
durante o período que vai até 31 de Dezembro de 1992,
e que têm em vista realizar, segundo o Acordo de
Luxemburgo, um espaço sem fronteiras interiores, no
qual está assegurada a livre circulação de mercadorias,
de pessoas, de serviços e de capitais.
A este propósito, o Livro Branco da Comissão repre-
senta uma base de trabalho satisfatória; como o CES
teve a oportunidade de fazer notar no seu Parecer 1019/
85, o procedimento de decisão por maioria qualificada
é aí descrito como uma opção política que deveria
aplicar-se igualmente às decisões de ordem fiscal.
4. Inovação financeira, política monetária e estabili-
dade dos mercados
4.1. Dentro do contexto comunitário, o Comité ob-
serva que, embora o Conselho tenha adoptado uma
série de directivas que estão mais ou menos directa-
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/41
mente relacionadas com a integração financeira (por
exemplo, facilitar a liberdade de estabelecimento e a
livre prestação de serviços, coordenar as condições de
acesso às actividades e seu exercício dos institutos de
crédito, às condições de admissão às bolsas de valores,
etc), nenhuma acção foi, contudo, empreendida no que
respeita ao vasto fenómeno de inovação financeira que,
a partir do euromercado, esteve na origem de um mer-
cado transnacional de capitais, libertado das regula-
mentações oficiais e dotado de características acentua-
das de mobilidade e de globalidade.
4.2. Estas transformações estruturais, reflexo de uma
familiarização com os efeitos da inflação sobre os fluxos
financeiros, foram a resultante de uma interacção entre
forças do mercado e políticas oficiais.
Este período caracterizou-se pela instabilidade das taxas
de câmbio, o carácter variável das taxas de juro, a
explosão da dívida pública, a par de regulamentações
rígidas dos mercados monetários e financeiros nacio-
nais, que originaram uma procura de investimentos de
capital mais rentáveis e diversificados.
4.3. Simultaneamente, a internacionalização dos
mercados inter-bancários e a criação de instrumentos
financeiros cada vez mais sofisticados podem ter uma
repercussão directa nas políticas monetárias dos
Estados-membros e influenciarem de modo considerá-
vel os investimentos criadores de emprego, bem como
a evolução da economia e do comércio internacional.
4.4. O Comité, ao mesmo tempo que constata que é
sempre difícil traçar uma linha de demarcação nítida
entre moeda e outros instrumentos financeiros, entre
actividades para as quais a banca desempenha um papel
intermediário e de concessão directa de créditos, e que,
de resto, outras incidências se podem exercer sobre o
controlo das massas monetárias dos países membros,
convida as instituições comunitárias a prosseguirem
a integração financeira, prestando ao mesmo tempo
atenção às incidências possíveis das inovações, quer
sobre a gestão monetária das autoridades nacionais,
quer sobre a estabilidade dos mercados.
4.5. O risco de perder em estabilidade o que o sector
financeiro ganhou em eficácia deve ser, aliás atenuado
graças a uma política de fiscalização coordenada da
qualidade da gestão e da condução da política monetá-
ria, ambas adaptadas ao novo contexto, tanto pelos
seus objectivos como pelos seus instrumentos.
5. Liberalização dos movimentos de capitais na Comu-
nidade
5.1. A ausência de progressos na integração dos mer-
cados nacionais de capitais contrasta com o considerá-
vel desenvolvimento das relações financeiras internacio-
nais, que se produziu fora das esferas nacionais e,
designadamente, através da expansão dos euro-mer-
cados.
Esta ausência de progressos explica-se, em especial, pela
preocupação das autoridades nacionais em conservarem
a condução das políticas monetárias nacionais. A polí-
tica monetária, encontrando-se frequentemente su-
bordinada aos imperativos da balança de pagamentos,
tem assentado, nalguns países, no controlo dos movi-
mentos internacionais de capitais.
5.2. Assim, a liberalização das operações de capital
não se encontra apenas bloqueada nalguns países mas,
por vezes, regrediu mesmo, quando esses países invoca-
ram as cláusulas de salvaguarda do Tratado de Roma
para tomarem medidas restritivas que derrogam as
obrigações de liberalização impostas pelas directivas. A
Secção considera que esta evolução, mesmo se realizada
com o acordo da Comissão, ultrapassou as necessidades
reais de protecção da balança de pagamentos dos países
que experimentaram dificuldades no equilíbrio das suas
contas externas.
5.3. No contexto de uma melhor compreensão e de
um diálogo entre as principais zonas monetárias em
matéria de orientação no domínio da política das taxas
de câmbio e das taxas de juro, e prosseguindo ao mesmo
tempo um reforço recíproco entre integração económica
e integração financeira, a Comunidade retomou com
toda a oportunidade a iniciativa de uma liberalização
gradual mais completa em matéria de movimentos de
capitais.
5.4. Para alcançar este objectivo, o Comité pede
que seja rapidamente concluído o processo legislativo
comunitário e se adoptem directivas necessárias, tudo
isto dentro de prazos compatíveis com as diferentes
fases que precedem a realização do mercado interno.
Nesta óptica, o primeiro indício de liberalização
contido na directiva adoptada pelo Conselho (*) relativa
aos créditos comerciais a longo prazo, à aquisição de
títulos financeiros, com ou sem cotação na Bolsa, e à
admissão de títulos no mercado, deveria ir a par com:
— a restituição aos cidadãos dos países membros, onde
existam restrições, bem como aos operadores públi-
cos e privados, de condições iguais de liberdade
para as operações e as opções de investimento e de
poupança,
— o controlo efectivo por parte da Comissão da cessa-
ção das restrições em matéria de divisas para as
transacções correntes, por exemplo, para as viagens
de turismo, de estudo e de saúde, bem como para
as trocas comerciais,
— a possibilidade de operar em termos de balança da
empresa em divisas, a fim de reduzir as rubricas
abertas em divisas e os custos de utilização dos
instrumentos de cobertura,
t1) Proposta de directiva do Conselho, adoptada pelo Conselho
em 17 de Novembro de 1986, que altera pela terceira vez a
primeira directiva para a aplicação do artigo 67? do Tratado
CEE (liberalização dos movimentos de capitais).
N? C 333/42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
— o alargamento da carteira de actividades para os
_operadores residentes e o reexame da limitação das
restrições de investimento impostas aos investidores
institucionais,
— uma maior circulação das actividades financeiras a
nível europeu.
5.5. Este quadro de soluções possíveis, facilitadas
num contexto de recuperação económica, permitiria à
Comunidade:
— tornar mais aberto o espaço monetário e financeiro
e consequentemente o comercial, da CEE,
— favorecer a formação de capitais de risco, e, quando
seja possível, canalizar a poupança para investimen-
tos económicos que apresentem melhores perspecti-
vas de rentabilidade,
— eliminar as barreiras artificiais entre os diversos
sectores dos mercados dos países membros, assim
como no interior desses mesmos mercados,
— aumentar a concorrência entre os intermediários
financeiros, favorecendo a liberdade dos aforrado-
res e dos investidores,
—- relançar as pequenas e médias empresas, facilitando-
-lhes o acesso aos capitais de risco, e eliminando
assim certas dificuldades em relação às grandes
empresas que mais facilmente podem controlar o
contexto financeiro, regulamentar e fiscal.
5.6. O Comité considera, além disso, que para mode-
rar o impacto sobre as variáveis monetárias e sobre as
taxas de juro, a Comunidade deveria permitir uma
ampla utilização do conjunto dos mecanismos financei-
ros disponíveis, a fim de compensar as saídas de capitais
devidas a reajustamentos de carteiras ou a saídas de
fundos de natureza especulativa. Concluindo, a liberali-
zação dos movimentos de capitais deveria favorecer
todas as potencialidades da zona comunitária, facili-
tando no interior a eliminação das disparidades estrutu-
rais e regionais, e favorecendo no exterior os países
que desejam abastecer-se em capitais ou simplesmente
participarem como intermediários nas operações finan-
ceiras internacionais.
6. Acção no sector dos serviços financeiros
6.1. O Comité considera que a execução de uma
integração financeira satisfatória implica a criação de
um contexto de molde a assegurar uma concorrência
efectiva no domínio dos serviços financeiros: bancos,
bolsas de valores, seguros e organismos de investimento
colectivo. Para que se consiga um grau adequado de
harmonização, é indispensável agir nestes sectores espe-
cíficos através de uma acção prioritária, dando especial
atenção ao contexto administrativo e fiscal.
6.2. Na opinião do Comité, uma melhor interco-
nexão dos diferentes mercados bancários implica uma
aproximação das diversas disposições legislativas. A
este respeito, o princípio do reconhecimento recíproco
pode já certamente, em determinados casos e mediante
o cumprimento de certas condições, facilitar a realiza-
ção dos objectivos do Tratado de Roma. Isto pode
acontecer no que diz respeito à livre circulação das
mercadorias. O mesmo princípio pode, igualmente, ser
aplicado em matéria de controlo do agente económico,
no domínio do direito de estabelecimento e da livre
prestação de serviços, mediante, eventualmente, uma
harmonização suficiente, por forma a permitir evitar,
nomeadamente, que a concorrência seja falseada entre
os agentes económicos.
Quanto às disposições relativas ao sistema bancário, o
Comité sublinha a importância das directivas de 1977
e 1983, respeitantes à coordenação das legislações ban-
cárias, bem como as iniciativas referentes à estrutura
das contas anuais dos bancos, aos fundos próprios, ao
controlo dos riscos importantes, etc.
63. O Comité considera que seria oportuno promo-
ver uma utilização integrada dos sistemas electrónicos
de transferência de fundos. Importa distinguir, a este
respeito, a infra-estrutura técnica relativamente à qual
é possível e desejável uma normalização e o serviço em
si que deve permanecer na esfera da livre concorrência.
6.4. No sector dos valores mobiliários, a harmoniza-
ção das legislações em vigor está ainda longe de ter
criado um mercado onde os valores possam circular
livremente, estando sujeitas ao mesmo regime fiscal.
O processo de integração financeira carece, nomeada-
mente, para além da liberalização dos movimentos de
capitais, a implementação das seguintes iniciativas:
— redução progressiva da segmentação das bolsas de
valores na Comunidade Económica Europeia,
— acesso facilitado para os títulos cujos requisitos de
admissão à cotação numa bolsa de valores de um
Estado-membro foram satisfeitos.
6.5. O Comité, ao mesmo tempo que entende que o
sistema IDIS deveria garantir uma interconexão dos
dados, sublinha, todavia, que o objectivo a atingir é a
interconexão das transacções sobre os valores mobiliá-
rios.
Enfim, no que respeita ao mercado primário, o Comité
insiste no sentido de que as acções emitidas por socieda-
des dos Estados-membros possam ser colocadas em
circulação nos mercados de capitais dos outros Estados.
6.6. Em matéria de seguros, o direito à livre presta-
ção de serviços, em primeiro lugar nos diversos sectores
distintos do seguro de vida, deve ser tornado efectivo.
Convém, portanto, segundo o Comité, retomar as pro-
postas já elaboradas pela Comissão.
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/43
6.7. O Comité considera positiva a adopção das duas
directivas relativas aos organismos de investimento
colectivo em valores mobiliários e à liberalização das
operações sobre as partes sociais emitidas.
O Comité considera que estas directivas constituem um
contributo importante para a realização do mercado
interno, pois que permitem o estabelecimento de nor-
mas mínimas comuns em matéria de autorização, de
controlo e de política de investimento dos OICVM (x).
6.8. Num processo de globalização dos mercados
financeiros, no interior dos quais as inovações induzidas
e as inovações autónomas tornam interdependentes os
sistemas bancários e os serviços financeiros, a perma-
nência de pontos rígidos, de posições privilegiadas e de
segmentações no espaço comunitário é tão nefasta para
o sector dos serviços como para a indústria.
7. Sistema Monetário Europeu e papel do ECU
7.1. O espaço monetário europeu poderá assumir
um papel completo desde que se lhe adite um espaço
financeiro capaz de assegurar a igualdade de oportuni-
dades em matéria de acesso aos mercados de capitais.
7.2. Ao longo de sete anos de funcionamento, o
sistema monetário europeu representou uma zona de
estabilidade monetária relativa.que atenuou as incerte-
zas decorrentes das flutuações das taxas de câmbio.
Os progressos realizados na via da integração financeira
deveriam facilitar a consolidação e o aperfeiçoamento
do Sistema Monetário Europeu no interesse de um
melhor equilíbrio do comércio internacional, seja ele de
natureza económica ou financeira.
7.3. Uma maior convergência dos resultados econó-
micos dos países membros e uma boa coordenação das
políticas monetárias não elimina, na realidade, o risco
de ver o Sistema Monetário Europeu transformar-se
num sistema de paridades ascensionais na ausência
de uma liberalização dos capitais produtivos europeus
susceptível de exercer influência sobre o potencial de
desenvolvimento.
7.4. Neste contexto, o Comité convida a Comissão
e o Conselho a desempenharem com mais determinação
á emissão que lhes foi confiada pela decisão de 18 de
Fevereiro de 1974, em matéria de convergência das
orientações macroeconómicas dos países membros e de
instauração da coordenação dos mecanismos de crédito.
7.5. O Comité, ao remeter para o relatório de infor-
mação discutido na sessão plenária de 28 de Fevereiro
de 1985, no que respeita às orientações sugeridas para
o reforço do SME, e para o parecer adoptado em
matéria de detenção de ECUs por terceiros (2), limita-
-se aqui a formular as seguintes sugestões.
7.6. Uma maior utilização do ECU apoiaria a
integração monetária e financeira e introduziria, ao
mesmo tempo, um elemento de diversificação dos pólos
dominantes no sistema monetário internacional. A este
propósito, o Comité recomenda aos organismos e aos
operadores privados as acções possíveis seguintes:
— permitir a utilização privada do ECU para as trans-
acções comerciais e para a gestão transfronteira das
empresas na Comunidade Económica Europeia,
— aumentar o número de facturações em ECUs para
as trocas comerciais entre países industrializados e
para o pagamento das matérias-primas,
— facilitar a utilização do ECU na contabilidade e
na facturação interna das empresas europeias de
carácter internacional,
— alargar a utilização do ECU na facturação dos servi-
ços e, em especial, no sector do turismo,
— promover a utilização do ECU para os financiamen-
tos, os créditos comerciais, e nos mercados de cré-
dito.
Para que as transacções em ECUs possam beneficiar
das possibilidades de utilização citadas, certos Estados-
-membros deveriam alterar as disposições correspon-
dentes, de acordo com a orientação seguida para as
emissões das instituições comunitárias.
8. Integração financeira e harmonização fiscal
8.1. O Comité considera necessário que ao processo
de integração monetária e financeira se venha aditar um
processo de harmonização fiscal com vista a instaurar
progressivamente condições homogéneas no mercado
único europeu. A este propósito, o Comité remete para
a parte específica constante do parecer emitido sobre o
Livro Branco respeitante ao mercado interno.
8.2. A estrutura desta harmonização, que deverá pre-
ver longas fases de transição, bem como, se necessário,
medidas de compensação, deverá tender para a aproxi-
mação progressiva das condições fiscais ligadas à
integração financeira.
8.3. Não obstante a presença de estruturas fiscais
profundamente diferentes e de concepções diversas rela-
tivas a esta mesma fiscalidade, é necessário procurar a
maior neutralidade fiscal possível, a fim de permitir que
os movimentos de capitais se orientem em função de
opções económicas e não de considerações fiscais.
(*) Directiva de 20 de Novembro de 1985. (2) JO n9 C 218 de 29. 8. 1985, p. 14.
N9 C 333/44 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
Assim, para favorecer os investimentos produtivos,
importa encorajar todas as iniciativas destinadas a
garantir às empresas condições de concorrência iguais
e a eliminar certos casos de dupla tributação, os regimes
fiscais diferentes aplicáveis às fusões de sociedades que
pertencem a dois ou vários Estados-membros e os dife-
rentes regimes de retenção na fonte que incidem sobre
os dividendos das sociedades ou sobre os juros.
8.4. No mesmo domínio da tributação directa, o
Comité sublinha a oportunidade de uma aproximação
da incidência das cargas fiscais das empresas, de forma
a que os custos de produção, a localização dos investi -
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1986
mentos e o rendimento dos capitais sejam pouco
influenciados pelo regime fiscal dos países membros.
8.5. Quanto à fiscalidade, o Comité chama a atenção
da Comissão e do Conselho para os problemas da
fraude fiscal internacional e dos «paraísos fiscais».
Convém retomar, com base num documento da Comis-
são actualizado e desenvolvido em relação à comunica-
ção de 28 de Novembro de 1984, uma análise do pro-
blema jurídico e político, bem como das dificuldades
inerentes à aplicação prática de normas destinadas a
pôr em causa as convenções celebradas com certos
países-refúgio.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Full & Egal Universal Law Academy