N? C 68/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
3.1. Este processo parece tanto mais necessário quanto é
difícil prever as consequências práticas da adesão da Espanha
e de Portugal no que diz respeito à aplicação das regras de
repartição da destilação obrigatória.
4. Na medida em que a determinação dos volumes globais
de destilação obrigatória não é afectada por este regulamen-
to, o Comité verifica que o montante das despesas do
FEOGA não foi alterado.
5. O Comité tomou conhecimento das razões que estão
na base da alteração do ponto 6 do artigo 41? do regula-
mento de base, alteração que se tornou necessária devido ao
regime especial dos preços e dos auxílios estabelecidos para a
Espanha na sequência do alargamento.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera pela décima primeira vez o
Regulamento (CEE) n? 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das
carnes de ovino e caprino (J)
(87/C 68/04)
A 4 de Dezembro de 1986, em conformidade com o disposto nos artigos 43? e 198? do Tratado que
institui as Comunidades Europeias o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a
proposta supramencionada.
A Secção da Agricultura, encarregada de preparar os trabalhos nesta matéria, elaborou o parecer com
base no relatório oral do Sr, Clavel em 4 de Dezembro de 1986.
No decorrer da sua 242? Sessão Plenária (reunião de 16 de Dezembro) o Comité Económico e Social
adoptou por unanimidade o seguinte parecer:
1. O Comité aprova a proposta da Comissão.
O Comité concorda com o objectivo em vista, o qual consiste
em chegar a um funcionamento mais normal das garantias
previstas pela organização comum do mercado das carnes de
ovino permitindo, em todas as regiões, a adaptação das
compensações à variação sazonal dos preços de base fixados
pelo Conselho para cada semana da campanha.
2. O Comité nota, no entanto, que a melhoria proposta
pela Comissão não será suficiente para corrigir todas as
distorções que advêm da actual compartimentação do mer-
cado interno e da inadaptação dos mecanismos de importa-
(») JO n? C 323 de 16. 12. 1986, p. 3.
ção. O Comité convida, pois, a Comissão a apresentar, o
mais cedo possível, propostas no sentido de uma maior
integração do mercado comunitário das carnes de ovino e
caprino.
3. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do
artigo 1?, o Comité sugere uma redacção mais perfeita e
propõe:
«Ao artigo 5? do Regulamento (CEE) n? 1837/80,
acrescenta-se o número 3 A seguinte:
Na medida necessária para adaptar a compensação às
variações do preço de base e do preço do mercado,
. . . etc.»
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
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