N? C 68/22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
Parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa a uma Acção Comunitária no domínio
das Tecnologias das Telecomunicações RACE (*)
(87/C 68/11)
Em 17 de Dezembro de 1986, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico de Social, nos
termos do artigo 198? do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, para um pedido
de parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços ficou encarregada da preparação
dos trabalhos. Na sequência dos trabalhos, o Comité Económico e Social apresentou o Sr. Nierhaus
como relator-principal.
Na sua 242? Sessão Plenária (reunião de 17 de Dezembro de 1986), o Comité adoptou por
unanimidade o seguinte parecer:
I. Introdução
1. A proposta de regulamento do Conselho relativa a uma
acção comunitária, no domínio das tecnologias das teleco-
municações (RACE) enquadra-se num programa global e
intensifica a política de investigação e de desenvolvimento
comunitários no campo da telemática, aplicada essencial-
mente desde meados de 1983. O Comité Económico e Social
teceu várias vezes comentários aos aspectos específicos e aos
projectos analisados neste contexto; fê-lo pela última vez em
17 de Setembro de 1986, através de um parecer sobre a
«proposta de recomendação do Conselho relativa à introdu-
ção coordenada da rede digital de serviços integrados (ISDN)
no Comunidade Europeia» (2).
A Comissão apresentou, em Março de 1985, um relatório
[doe. COM(85) 145] sobre o projecto global, a longo prazo,
relativo a um programa de investigação e desenvolvimento
(I & D), no domínio das tecnologias das telecomunicações
(RACE) em simultâneo com a proposta de decisão do
Conselho no que se refere a uma acção preparatória [fase de
definição RACE, doe. COM(85) 113]. Tanto um documen-
to como outro foram no ano passado (3) objecto de um
parecer do Comité; ao fazê-lo, ficou expresso o seu acordo de
base em relação ao projecto.
2. O presente projecto de regulamento tem por objectivo
iniciar um esforço inovador, a fim de assegurar à indústria
das telecomunicações e aos prestadores destes serviços, uma
posição de força no mercado mundial. A introdução pro-
gressiva de comunicações integradas de banda larga, conjun-
tamente com a implantação de serviços à escala comunitária
até meados dos anos 90, apresenta-se como uma condição
importante desta estratégia e constitui, ao mesmo tempo, um
desafio enorme, tanto dos pontos de vista político, como
tecnológico e financeiro. Está prevista para este fim no
orçamento comunitário uma contribuição de 800 milhões de
ECUs.
II. Observações gerais
O Comité aprova, de forma inequívoca, o projecto da
Comissão assim como a proposta de regulamento. A sua
posição fundamenta-se, sobretudo, na seguinte:
H JO n? C 304 de 28. 11. 1986, p. 2.
(2) JO n? C 328 de 26. 12. 1986.
(3) JO n? C 188 de 29. 7. 1985.
1. As telecomunicações desempenham um papel decisivo
no desenvolvimento da economia da Comunidade. A produ-
ção industrial dos componentes da rede, desde a fabricação
de circuitos altamente integrados, passando pelos suportes
lógicos de comunicação até aos terminais, exerce uma
influência directa sobre o desenvolvimento futuro da buró-
tica e dos serviços de informação, que no total, constituem os
sectores-chave do crescimento, com uma taxa de 8 a l 0 % ,
na economia da Comunidade.
2. A Comunidade está ainda em situação de competir
com os EUA e o Japão no campo das exportações e
telecomunicações; no entanto, se não mantiver a sua posição
inicial, no sector da criação de emprego, os postos de
trabalho não poderão ser garantidos nem aumentar. Os
investimentos prováveis de 500 mil milhões de ECUs, que
nos próximos dez anos vão ser consagrados à aplicação de
infraestruturas de telecomunicações, serviços e respectivos
terminais, não permitirão a criação de emprego na Europa, a
não ser que a indústria europeia consiga rivalizar com os seus
concorrentes internacionais. Se isto não acontecer, uma
grande parte destes postos de trabalho será criada noutros
países, o que faria com que as racionalizações impostas pelas
importações correspondentes de equipamentos de alta tecno-
logia, tivessem efeitos ainda mais desvantajosos no em-
prego.
3. Na futura sociedade de informação, a competitividade
internacional será determinada na maior parte dos sectores,
pelo estabelecimento na produção de uma boa relação
custo-eficiência, graças às tecnologias modernas de informa-
ção.
4. Só ultrapassando a fragmentação da indústria telemá-
tica nos mercados nacionais, o que tem um efeito inibitório
sobre a oferta e a procura, é que se poderá estabelecer uma
boa relação custo-eficiência e, consequentemente, uma com-
petitividade internacional sólida. O RACE pode desempe-
nhar um papel decisivo, neste sentido, se os meios financeiros
previstos tiverem como objectivo uma evolução consequen-
te, susceptível de alcançar o maior grau de integração
possível.
III. Observações particulares
1. O programa RACE completa o projecto ESPRIT.
Enquanto o ESPRIT se centra no desenvolvimento das bases
tecnológicas da micro-electrónica e na respectiva aplicação
16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 68/23
na administração e na produção, no caso do RACE, a tónica
incide na investigação e desenvolvimento, relativos às tecno-
logias das comunicações tendo corno objectivo o desenvol-
vimento da aplicação, a nível comunitário, de uma rede de
banda larga integrada e eficiente. Os programas abrangem
aspectos de I & D onde se prevê segmentações (por exemplo,
alguns projectos incluídos na 2a. parte da fase de definição). O
Comité considera, portanto, necessário que se definam
claramente os objectivos e os deveres respectivos dos dife-
rentes projectos. Por esta razão, é particularmente favorável,
neste contexto, às trocas de informações previstas entre os
peritos dos diferentes projectos, a fim de permitir uma
utilização directa dos resultados respectivos dos trabalhos
realizados no âmbito de projectos semelhantes.
2. O Comité chama sobretudo a atenção para o problema
das enormes quantias que os operadores da rede e os
prestadores de serviços têm que investir quando implantam
uma rede integrada de banda larga. É oportuno ter em
consideração o meio mais adequado de continuar um
desenvolvimento equilibrado em todas as regiões da Comu-
nidade, sem sobrecarregar indevidamente o contribuinte ou
o utente final com os custos do progresso.
3. Será necessário, igualmente, analisar a possibilidade de
desenvolver a partir de agora a publicidade e a informação
das redes integradas de banda larga, no que se refere à nova
prestação de serviços, assim como ao aperfeiçoamento dos
serviços existentes. Isto diz respeito tanto aos sectores
privado como comercial, pois o custos serão, no essencial,
determinados pelo acolhimento dispensado a estes serviços,
isto é, pelo número de utentes.
4. O Comité sublinha ainda, mais uma vez, que a este
respeito será necessário proceder, a partir de agora e
paralelamente à evolução tecnológica, ao estudo das conse-
quências sociais previsíveis resultantes da aplicação das redes
integradas de banda larga. Entende também que a Comissão
deverá prever soluções possíveis, ainda que as consequências
tenham um carácter incipiente, dada a complexidade do
processo de mutação tecnológica. Os pontos que devem ser
considerados são os seguintes:
— impacto quantitativo e qualitativo no emprego e no
mercado de trabalho da Comunidade em geral,
— formação e aperfeiçoamento, entretanto, da mão de obra
necessária;
— protecção das dados pessoais e da propriedade intelec-
tual, no que se refere, por exemplo, ao equipamento,
— necessidade de novos serviços no sector privado (video-
tex, televisão por cabo, videofone) e respectivo impacto
eventual na vida social.
4 .1 . Neste contexto, conviria coordenar em permanência
os programas actuais e futuros, a fim de garantir uma estreita
co-relação entre a evolução técnica e económica e a resolução
dos problemas sociais.
5. O Comité sublinha a necessidade de prestar uma
atenção particular aos problemas colocados pela passagem
progressiva da tecnologia analógica de transmissão por meio
de redes digitais de banda estreita à introdução generalizada
de redes de banda larga. O Comité entende que o calendário
previsto a partir de agora até 1995 não poderá ser respeitado,
a não ser que se dê prioridade aos problemas de elaboração
de equipamentos de transmissão eficazes e à normalização
correspondente das interfaces.
6. O Comité lamenta vivamente que não se possa ter
obtido qualquer acordo a este respeito, aquando da última
reunião do Conselho do mercado interno da Comunidade,
sobre projectos uniformes de normalização em matéria de
tecnologias da informação e das comunicações. Convida o
Conselho a que satisfaça, logo que possível, esta condição
desde há muito ansiosamente aguardada e indispensável para
o êxito da política tecnológica da Comunidade.
7. O Comité apresenta como argumento a necessidade de
serem tomados em conta a outorgação de mercados, princi-
palmente as pequenas e médias empreses, assim como as
universidades. De resto, as regiões menos desenvolvidas da
Comunidade deverão, na medida do possível, ser integradas
nesta acção de promoção a fim de evitar, na medida do
possível, as disparidades no estabelecimento dos serviços
comunitários. Neste contexto, será preciso aplicar, com mais
fimeza, o programa STAR.
8. Os serviços nacionais de telecomunicações que, na
grande maioria, são influenciados e dirigidos pelos governos,
têm um papel-chave a desempenhar no êxito deste programa
ambicioso. No âmbito de um projecto como o RACE, a
Comunidade pode apenas dar um certo impulso a favor de
integração dos esforços nacionais. Mas o critério decisivo
reside na vontade política de todos os governos dos Esta-
dos-membros em investir todas as suas capacidades na
prossecução do objectivo em causa, desde a implantação à
escala comunitária, daqui até 1995 de uma rede integrada de
banda larga funcional, e na mobilização, para este fim, das
fontes humanas e financeiras disponíveis.
9. O Comité espera receber, também ele, como o Conse-
lho e o Parlamento, os relatórios sobre o programa indicado
no artigo 9? da proposta de regulamento.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Full & Egal Universal Law Academy