16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 6 8 / 1
II
(Actos preparatórios)
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera, pela quarta vez, a Directiva
70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substân-
cias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
(87/C 68/01)
Em 24 de Julho de 1986 e em conformidade com o artigo 100? do Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta
supramencionada.
Em 2 de Dezembro de 1986, a Secção do Ambiente, Saúde Pública e Consumo, incumbida
da preparação dos respectivos trabalhos, adoptou o seu parecer com base no relatório do
Sr. Gardner.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 242? Sessão Plenária, reunião de 16 de Dezembro de
1986, adoptou por unanimidade o parecer seguinte:
1. O Comité concorda com esta proposta que porá termo
às derrogações nacionais constituindo, portanto, um peque-
no passo rumo a um mercado comum de produtos alimen-
tares. A alternativa seria proceder a um novo ajustamento
das derrogações nacionais.
2. O Comité sublinha que a presente proposta deve ser
considerada provisória, ficando dependente das novas pro-
postas sobre os Aditivos que estão a ser analisadas, devendo
ser revista quando estas propostas atingirem a fase de
projectos pormenorizados de directivas. Estas propostas
deveriam ser redigidas e apresentadas no mais curto espaço
de tempo.
3. No seu parecer anterior (*), o Comité Económico e
Social solicitou uma solução definitiva incluindo:
a) Uma lista positiva dos géneros alimentícios em que estes
aditivos podem ser utilizados bem como das respectivas
quantidades autorizadas;
b) Uma rotulagem clara.
3.1. A primeira destas condições foi satisfeita através da
inclusão do artigo 9? na directiva principal, que confere
autoridade para estabelecer estas condições e elaborar,
(*) JO n? C 59 de 8. 3. 1978.
então, uma lista pormenorizada dos géneros alimentícios
autorizados e respectivas quantidades.
3.2. No que diz respeito à segunda condição, a directiva
sobre rotulagem (2) foi introduzida e aplicada em todos os
Estados-membros desde a elaboração do parecer inicial. Esta
directiva determina que os géneros alimentícios têm de ser
claramente rotulados, indicando a categoria e a designação
específica do aditivo, neste caso o etilenodiaminotetracetato
de cálcio dissódico, E 385.
4. O Comité gostaria ainda de chamar a atenção para o
parecer (3) sobre a «Realização do Mercado interno: Legis-
lação comunitária dos géneros alimentícios», que sublinha a
necessidade de confirmar a segurança dos aditivos e a sua
indispensabilidade do ponto de vista técnico.
4 .1 . No caso do etilenodiaminotetracetato de cálcio
dissódico, a segurança da sua utilização foi avaliada pelo
Comité Científico da Alimentação Humana, que indicou
uma Dose Diária Admissível e concordou com a sua
utilização dentro dos limites propostos.
4.2. A utilidade do ponto de vista técnico foi demonstra-
da em vários países da Comunidade, especialmente:
(2) JO n? L 33 de 8. 2. 1979.
(3) J O n ? C328 de 26. 12. 1986.
N? C 68/2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
4.2.1. Em certos tipos de maionese consumidos em
alguns dos Estados-membros, o etilenodiaminotretracetato
de cálcio dissódico ajuda a conservar o sabor do óleo, o que
também se aplica a certos molhos de condimentação.
4.2.2. Em alguns legumes contidos em latas ou em
garrafas, o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico
contribui para impedir a deterioração da cor natural.
5. O projecto de proposta não tem em conta uma
utilização limitada mas efectiva do etilenodiaminotetraceta-
1. Observações gerais
1.1. O Comité é favorável ao projecto que, através de
uma alteração das directivas relativas a problemas sanitários,
em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca,
assim como a problemas sanitários e de polícias sanitárias,
aquando da importação de animais das espécies bovina e
suína e de carne fresca provenientes de países terceiros, tem
em vista reforçar a harmonização do comércio intracomuni-
tário e, deste modo, promover o funcionamento do mercado
(>) JO n? C 276 de 1. 11. 1986, p. 11 e 12.
to de cálcio dissódico—até 100 ppm na margarina com baixo
teor de gordura (minarina). Nestas margarinas, o elevado
teor de água provoca a acção de metais pesados que ajudam a
deteriorar as gorduras ou os óleos utilizados, sendo o
etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico útil para con-
trariar este efeito.
5.1. O Comité sugere que a Comissão solicite ao Comité
Científico da Alimentação Humana que reveja urgentemente
este aspecto e proceda à sua inclusão, desde que o Comité
Científico da Alimentação Humana emita um parecer favo-
rável.
comum e, sobretudo das organizações comuns do mercado
em questão.
1.2. O Comité remete, a este respeito, para os seus
pareceres anteriores, especialmente para o que se debruça
sobre o documento 81/496/final de 15 de Dezembro de
1981. Por princípio, está de acordo com o facto de reforçar,
actualizar e completar a legislação comunitária existente,
uma vez que isso permite ao mesmo tempo liberalizar o
comércio e melhorar a defesa do consumidor.
1.3. Todavia, a Secção lamenta que, contrariamente ao
prazo previsto no artigo 7? da Directiva 64/433/final, haja
uma prorrogação de um ano.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 64/433/CEE relativa aos
problemas sanitários em matéria de trocas intracomunitárias de carne fresca e a proposta de directiva
do Conselho que altera a Directiva 72/462/CEE sobre os problemas sanitários e de polícia sanitária
aquando da importação de animais das espécies bovina e porcina e de carne fresca provenientes de
países terceiros (*)
(87/C 68/02)
O Conselho decidiu, em 27 de Outubro de 1986, nos termos do disposto nos artigos 43? e 198? do
Tratado que institui a CEE consultar o Comité Económico e Social através de um pedido de parecer
sobre as propostas supramencionadas.
A Secção de Agricultura, encarregada da preparação dos trabalhos em matéria, emitiu o seu parecer
em 4 de Dezembro de 1986 segundo o relatório oral do Sr. Wick.
No decorrer da sua 242? Sessão Plenária de 16 e 17 de Dezembro (reunião de 16 de Dezembro) o
Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer:
O Comité aprova a proposta da Comissão sob reserva das observações seguintes:
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