16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 68/3
2. Observações específicas
2.1. 1 ? parágrafo, n? 1, do artigo 1 ?
O Comité parte do princípio que as disposições relativas à
refrigeração e ao armazenamento de carnes são estritamente
respeitadas. Por conseguinte, o texto previsto no primeiro
parágrafo «. . . onde não se verifica cristalização de água»,
deveria ser redigido nesta perspectiva. Poderíamos encon-
trar, assim, uma fórmula mais clara e menos ambígua, o que
será benéfico quer para os meios industriais quer para o
consumidor.
2.2. N? 2, artigo 1 ?
O Comité é de opinião que a operação de corte de fígados só
deve processar-se em condições higiénicas óptimas. Conse-
quentemente, a autorização para instalaões de corte pode,
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
1. O Comité aprova a proposta da Comissão.
2. Destaca-se que as disposições relativas à repartição da
destilação obrigatória entre as diferentes regiões (ou Estados)
da CEE, definidas pelo acordo dos Chefes de Estado
reunidos em Dublim, em 1984, não puderam ser integral-
mente aplicadas na primeira campanha de 1985-1986.
2.1. Certas medidas de transição, previstas para este
primeiro ano de aplicação, foram utilizadas para assegurar
í1) JO n? C 287 de 14. 11. 1986, p. 3.
igualmente, aplicar-se a locais apropriados dentro de um
matadouro.
2.3. N? 4, artigo 1?
O Comité acha necessário aprovar uma definição dotada de
maior clareza tanto para os industriais, como para os
consumidores. Esse texto deveria ser assim redigido: «Cada
embalagem só deverá conter um órgão completo cortado em
fatias».
2.4. Directiva 72/462/final, artigo 2?
O Comité de Estudo observa que o prazo previsto para a
transposição nas legislações nacionais das alterações previs-
tas na directiva (1 de Janeiro de 1987) é irrealista e impossível
de respeitar.
o Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
uma repartição mais equitativa da destilação obrigatória
entre os Estados em questão.
2.2. Esta primeira experiência pôs em evidência a neces-
sidade de atenuar a rigidez de um método de repartição da
destilação obrigatória exclusivamente baseado nas colheitas
do ano em diferentes Estados da CEE.
3. O Comité compartilha a análise da Comissão: consi-
dera que as possibilidades regulamentares de utilizar medidas
transitórias de aplicação devem ser mantidas durante várias
campanhas e que na sequência desta experiência será possível
estabelecer uma nova regulamentação mais adaptada.
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento
(CEE) n? . . . relativo à organização comum do mercado vitivinícola (*)
(87/C 68/03)
A10 de Novembro de 1986, em conformidade com as disposições dos artigos 43? e 198? do Tratado
que institui a CEE, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencio-
nada.
A Secção da Agricultura, encarregada da preparação dos trabalhos sobre esta matéria, emitiu o seu
parecer, a 4 de Dezembro de 1986, com base no relatório oral do Sr. Iverneau.
Na sua 242? Sessão Plenária, de 16 e 17 de Dezembro (reunião de 16 de Dezembro) o Comité
Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer:
N? C 68/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
3.1. Este processo parece tanto mais necessário quanto é
difícil prever as consequências práticas da adesão da Espanha
e de Portugal no que diz respeito à aplicação das regras de
repartição da destilação obrigatória.
4. Na medida em que a determinação dos volumes globais
de destilação obrigatória não é afectada por este regulamen-
to, o Comité verifica que o montante das despesas do
FEOGA não foi alterado.
5. O Comité tomou conhecimento das razões que estão
na base da alteração do ponto 6 do artigo 41? do regula-
mento de base, alteração que se tornou necessária devido ao
regime especial dos preços e dos auxílios estabelecidos para a
Espanha na sequência do alargamento.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera pela décima primeira vez o
Regulamento (CEE) n? 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das
carnes de ovino e caprino (J)
(87/C 68/04)
A 4 de Dezembro de 1986, em conformidade com o disposto nos artigos 43? e 198? do Tratado que
institui as Comunidades Europeias o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a
proposta supramencionada.
A Secção da Agricultura, encarregada de preparar os trabalhos nesta matéria, elaborou o parecer com
base no relatório oral do Sr, Clavel em 4 de Dezembro de 1986.
No decorrer da sua 242? Sessão Plenária (reunião de 16 de Dezembro) o Comité Económico e Social
adoptou por unanimidade o seguinte parecer:
1. O Comité aprova a proposta da Comissão.
O Comité concorda com o objectivo em vista, o qual consiste
em chegar a um funcionamento mais normal das garantias
previstas pela organização comum do mercado das carnes de
ovino permitindo, em todas as regiões, a adaptação das
compensações à variação sazonal dos preços de base fixados
pelo Conselho para cada semana da campanha.
2. O Comité nota, no entanto, que a melhoria proposta
pela Comissão não será suficiente para corrigir todas as
distorções que advêm da actual compartimentação do mer-
cado interno e da inadaptação dos mecanismos de importa-
(») JO n? C 323 de 16. 12. 1986, p. 3.
ção. O Comité convida, pois, a Comissão a apresentar, o
mais cedo possível, propostas no sentido de uma maior
integração do mercado comunitário das carnes de ovino e
caprino.
3. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do
artigo 1?, o Comité sugere uma redacção mais perfeita e
propõe:
«Ao artigo 5? do Regulamento (CEE) n? 1837/80,
acrescenta-se o número 3 A seguinte:
Na medida necessária para adaptar a compensação às
variações do preço de base e do preço do mercado,
. . . etc.»
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
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