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A política de concorrência da Comunidade prevalecerá
na medida em que tomar em consideração estes dois
1. Observações gerais
1.1. O Comité acolhe favoravelmente os objectivos
da proposta de directiva que visa em primeiro lugar a
melhoria da segurança rodoviária e que poderia além
disso contribuir para:
— a protecção do ambiente através da redução das
emissões sonoras e emissões de gás do escape (redu-
ção das emissões de óxido de carbono, de hidrocar-
bonetos e de óxido de azoto),
— a poupança de carburante, a criação de novos postos
de trabalho, maior disponibilidade dos veículos e
uma melhor informação dos proprietários dos veí-
culos e seus construtores.
1.2. Além disso, esta proposta, sendo uma medida
de aproximação das legislações, contribuirá para a
supressão das divergências entre os Estados-membros
e para a unificação posterior do espaço comunitário
num sector tão nevrálgico como é a segurança rodo-
viária.
factores, que constituem o verdadeiro desafio do nosso
tempo.
1.3. A este propósito, é de referir que certos Estados-
-membros acusam atrasos e lacunas consideráveis em
matéria de controlo técnico dos veículos, o que acarreta
consequências de uma extrema gravidade para a segu-
rança nas estradas. Esta situação agravou-se pelo
aumento bastante pronunciado do número de veículos
em circulação no decurso destes últimos anos. Neste
aspecto, o Comité lamenta a longa inércia das institui-
ções comunitárias, e em primeiro lugar do Conselho,
no que diz respeito à elaboração de uma legislação
comunitária respeitante ao controlo técnico dos veícu-
los ligeiros.
1.4. No entanto, não se pode esquecer que a extensão
do controlo técnico aos carros particulares, às camione-
tas e às furgonetas constitui apenas um dos aspectos da
segurança rodoviária. Não é senão através de medidas
que se devem igualmente tomar em outros domínios e
no mais curto prazo, como já o tinha sugerido o Comité
no seu parecer relativo ao Ano Europeu da Segurança
Rodoviária (1986) (2), que se poderão obter melhorias
apreciáveis no domínio da segurança rodoviária. A este
propósito, espera-se com impaciência as propostas da
Comissão.
Feito em Bruxelas, em 23 dé Outubro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/143/CEE relativa
à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos
veículos a motor e seus reboques (^
(86/C 333/02)
Em 20 de Maio de 1986 e em conformidade com as disposições constantes do artigo 75? do
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Conselho decidiu submeter ao
Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta de directiva
supra-mencionada.
A Secção dos Transportes e Comunicações, incumbida de preparar os trabalhos nesta matéria,
adoptou o seu parecer, em 10 de Setembro de 1986, com base no relatório oral do
Sr. Corell Ayora.
O Comité Económico e Social adoptou, durante a sua 240? Sessão Plenária (reunião de 23
de Outubro de 1986) (Relator-geral: Sr. Corell Ayora, artigo 189 do regulamento interno),
por unanimidade, o seguinte parecer:
(!) JO n9C 133 de 31. 5. 1986 p. 3. (2) JO n'.'C 101 de 28. 4. 1986, p. 8.
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1.5. O Comité lembra igualmente que a necessidade
de se instaurar um controlo técnico obrigatório dos
veículos que circulam no território da Comunidade, foi
já frisada várias vezes, no passado, pelo CES, designa-
damente nos seus pareceres sobre: o estabelecimento de
um controlo técnico dos veículos pesados de mercado-
rias e de outras determinadas categorias de veículos; as
directivas relativas ao teor em chumbo na gasolina e às
emissões dos veículos a motor; o Ano Europeu da
Segurança Rodoviária (*).
1.6. Aceitando em princípio a proposta da Comis-
são, o Comité é, porém, de opinião que esta proposta
põe problemas quanto à sua aplicação e devia ser me-
lhorada em certos aspectos. Neste sentido, o Comité
formula as observações seguintes:
2. Observações particulares
2.1. Da exposição dos motivos da proposta da
Comissão, o Comité deduz que ela dispunha de dados
bastantes para justificar a extensão da Directiva 77/
143/CEE às categorias dos veículos em questão (ver
ponto 1.4). Para melhor poder apreciar a importância
de todos os aspectos da proposta, o Comité teria, no
entanto, desejado poder dispor, quanto a ela, de dados
pormenorizados nos domínios seguintes:
— o sistema de controlo técnico dos veículos ligeiros,
profissionais ou particulares actualmente em vigor
nos Estados-membros (por exemplo, modalidade e
conteúdo do controlo; vantagens-inconvenientes),
— as condições particulares que prevalecem em cada
país, por exemplo, quantidade de veículos em circu-
lação; classificação por categoria e por idade; exis-
tência de centros de controlo e de peças sobresse-
lentes,
— estado de aplicação até hoje da Directiva 77/143/
CEE nos Estados-membros, isto é, a questão de
saber se e em que medida esta directiva foi aplicada
e com que resultados.
Uma comparação dos custos e vantagens decorrentes
da aplicação destas medidas poderá permitir tirar
conclusões quanto à pertinência da sua aplicação. No
que respeita ao custo, será necessário recorrer a uma
distinção entre, por um lado, o custo directo da constru-
ção e da manutenção dos centros de controlo, bem
como da verificação da aplicação das medidas e, por
outro lado, o custo indirecto que daí resulta para o
proprietário do veículo.
2.2. Do que foi exposto, não se deve no entanto
deduzir que a diminuição do número de mortos e de
feridos da estrada é um objectivo social «negociável».
2.3. Quanto ao âmbito de aplicação da presente
directiva, o Comité lamenta a exclusão dos motociclos,
bem como a falta de disposições especiais respeitantes
a outras categorias de veículos (ver também o ponto
2.7.) Além disso, ele interroga-se sobre a maneira como
a segurança rodoviária das máquinas e tractores agríco-
las poderia ser garantida. Pensa, no entanto, que isto
não deveria entravar a adopção rápida da directiva pelo
Conselho.
2.4. A lista dos pontos sobre os quais deve incidir
o controlo dos veículos (Anexo III) é, grosso modo,
suficiente e razoável. Isso não exclui evidentemente a
necessidade de se proceder a um novo exame e ao
esclarecimento (por exemplo nocividades dos veículos
velhos; direcção do veículo) de certos pontos específi-
cos. O Comité precisa igualmente que o conteúdo desta
lista deve ser revisto periodicamente, tendo em conta
as modificações que intervêm na construção e no equi-
pamento dos veículos (por exemplo, introdução da
microelectrónica no decurso dos últimos anos).
2.5. Além do mais, é essencial que a maioria dos
controlos sejam efectuados com base em critérios objec-
tivos. Os controlos com carácter subjectivo (como por
exemplo, a avaliação do desgaste da suspensão/direc-
ção), evidente fonte de controvérsia, deveriam ser redu-
zidos ao mínimo.
Neste contexto, o Comité deseja que a Comissão
tenha em conta estes aspectos aquando dos estudos e
investigações que ela tem intenções de promover no
âmbito da segurança rodoviária, estudos e investigações
que prevêem, entre outras, a criação de um banco
de dados comunitários sobre a segurança rodoviária,
ficando este centro à disposição de todos os Estados-
-membros. Além disso, o Comité considera que seria
útil poder dispor de dados seguros e apoiados em docu-
mentos relativamente ao custo e às vantagens resultan-
tes da aplicação das medidas propostas. (As experiên-
cias da aplicação do controlo dos veículos particulares
em certos países revelam-se preciosas neste aspecto).
(') JO n? C 60 de 26. 7. 1973, p.l; JO n? C 25 de 28. 1. 1985,
p. 46; JO n9 C 101 de 28. 4. 1986, p.8.
2.6. No que diz respeito tanto ao conteúdo como às
modalidades e periodicidade dos controlos, dever-se-ia
estudar a eventual necessidade de se estabelecer uma
distinção entre os pontos relativos ao estado mecânico
dos veículos e que, por isso, estão directamente ligados
à segurança nas estradas, e os que têm uma relação
com o ambiente. Tais experiências existem já na Comu-
nidade.
2.7. Mais deseja o Comité o exame de um controlo
técnico específico nos casos seguintes:
— veículos particulares, profissionais e de locação
(para estes últimos, por exemplo, controlo mais
frequente),
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 333/9
— veículos não homologados antes de estarem matri-
culados, veículos submetidos ao controlo periódico
e os submetidos ao controlo especial, tendo mudado
de proprietário ou na sequência de um desastre.
2.8. O Comité pensa, além disso, que a simples apli-
cação da presente directiva pelos Estados-membros não
basta: é necessário ainda que esta seja efectuada de
modo uniforme. Este ponto reveste uma importância
especial no que se refere ao conteúdo do controlo. Um
veículo que, num Estado-membro, tenha sido aprovado
ou reprovado num controlo técnico, deveria ser tratado
da mesma maneira em qualquer um dos outros Estados-
-membros da Comunidade.
2.9. O Comité pensa que o controlo técnico é do
foro das entidades públicas. A definição das modalida-
des bem como a verificação da efectuação do controlo
técnico incumbem às autoridades dos Estados-mem-
bros. Como a Comissão (n? 3 do artigo 1? da proposta),
também o Comité considera que o controlo poderia
ser efectuado por centros legalmente reconhecidos que
dispusessem do equipamento necessário, como o atesta,
aliás a experiência de alguns países. Seria então necessá-
rio que estes centros ficassem sob a vigilância perma-
nente do Estado.
2.10. Nada está previsto na proposta da Comissão
quanto aos veículos reprovados no controlo técnico.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1986.
O Comité considera que se devia obrigar a proceder a
consertos, ao estado de funcionamento ou à destruição
dõs veículos em questão. Quanto a isto, seria bom
introduzir um sistema de controlo automático, como
se faz em determinados países, onde a obtenção dos
documentos que autorizam a circulação de um veículo,
está dependente da posse de um certificado do controlo
técnico.
2.11. No que diz respeito à aplicação da directiva
(artigo 29 da proposta), o Comité considera que a
Comissão e o Conselho deveriam rever o calendário
das derrogações constantes da alínea a), do n? 3, do
artigo 2? da proposta, calendário que lhe parece fixar
prazos demasiadamente aproximados para os Estados-
-membros que têm actualmente uma infraestrutura
insuficiente para o controlo técnico.
2.12. Por último, o Comité é de opinião que a infor-
mação fornecida pelos Estados-membros à Comissão
sobre as medidas adoptadas (n? 2 do artigo 2? da
proposta da Comissão) deve efectuar-se anualmente na
base de documentos comuns a todos os Estados-
-membros. Isso permitirá aumentar a precisão, a clareza
e a regularidade das informações dadas e chegar, por
conseguinte, a uma maior eficácia em matéria de
controlo da aplicação das medidas. A Comissão, quanto
a ela, deveria periodicamente publicar e transmitir ao
Comité um relatório com base nas informações dos
Estados-membros relativas à aplicação das directivas.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
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