29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/19
seja necessária uma nova recepção no âmbito da Direc-
tiva 72/306/CEE relativa às emissões de fumo.
3.5.1. Neste contexto, porém, o Comité convida a
Comissão e o Conselho a tomarem as disposições neces-
sárias para que fique absolutamente claro que, até 30 de
Setembro de 1990:
— as novas normas de controlo das emissões apenas
poderão ser aplicadas pelos Estados-membros aos
veículos para os quais seja socilitada uma nova
autorização no que diz respeito às emissões de fumo,
mas que
— os Estados-membros devem abster-se de aplicar nor-
mas nacionais obrigatórias de controlo das emissões
1. Observações gerais
1.1. Na sua reunião de 14 de Novembro de 1985, o
Conselho tirou as suas conclusões do acórdão do
para todos os outros veículos durante o período
transitório antes da entrada em vigor das disposi-
ções da directiva proposta.
4. Relações Externas
O Comité solicita à Comissão o estabelecimento de
negociações com outros países europeus, a fim de que
as regulamentações harmonizadas relativas à limitação
das emissões, propostas no documento em apreço para
os motores diesel não se limitem à CEE mas sejam
aceites, na medida do possível, pelo menos para todos
os restantes países europeus.
Tribunal Europeu de Justiça de 22 de Maio de 1985
relativo ao processo 13-83 (*) e da cimeira de Milão de
(J) JO n? C 144 de 13. 6. 1986, p. 4.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativa ao acesso ao mercado
de transporte de mercadorias por estrada entre Estados-membros
(86/C 333/07)
O Conselho, em 10 e 11 de Novembro de 1986, de acordo com as disposições dos artigos 75?
e 198? do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, decidiu submeter ao
Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta supramencionada.
Antecipando-se à consulta iminente, a Mesa do Comité, na sua reunião de 22 de Outubro
de 1986, incumbiu a Secção dos Transportes e Comunicações de preparar os trabalhos sobre
esta matéria. Em 28 de Outubro, a Secção constituiu um Grupo de Estudo e designou o
Sr. L.J. Smith como relator.
Uma vez que a proposta da Comissão prevê, nomeadamente, um aumento de 40% do
contingente comunitário em 1 de Janeiro de 1987, a elaboração do parecer do Comité, pelo
menos no que diz respeito a este aspecto da proposta, reveste um carácter de particular
urgência. Este facto decorre, igualmente, da carta do Conselho, de 14 de Novembro de 1986,
na qual solicitou expressamente ao Comité a emissão, em Novembro de 1986, de um parecer
provisório sobre o artigo 2? da proposta de regulamento. Além disso, nos termos do artigo 75?
do Tratado CEE, o Comité deverá ser obrigatoriamente consultado antes de o Conselho
tomar uma decisão.
Na sua 241? Sessão Plenária (reunião de 26 de Novembro de 1986) o Comité Económico e
Social adoptou por 87 votos a favor, 19 contra e 14 abstenções, o seguinte parecer.
N9 C 333/20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
28 e 29 de Junho de 1985 no que diz respeito à evolução
da política comum de transportes. Tais conclusões
podem resumir-se como segue:
— criação de um mercado livre sem restrições quantita-
tivas no sector dos transportes, para 1992 o mais
tardar,
— adaptação progressiva, numa base de não discrimi-
nação, dos contingentes bilaterais durante o período
transitório, e desenvolvimento simultâneo do
contingente comunitário,
— eliminação das distorções de concorrência durante
o período transitório.
1.2. Na sua reunião de 30 de Junho de 1986, o
Conselho pronunciou-se ainda mais claramente sobre
o ordenamento futuro da organização intracomunitária
do mercado de transportes de mercadorias por estrada:
«a fim de permitir, durante a fase transitória, uma
adaptação progressiva ao mercado livre, cuja realização
deve ficar concluída o mais tardar em 1992, e para que
a transição para o novo sistema se efectue com a maior
flexibilidade possível, a percentagem anual de aumento
do contingente comunitário deve ser superior à percen-
tagem actual de 15 %. Por esta razão, este aumento
anual deve ser elevado, a partir de 1987, para 40%
acumulados até ao lançamento da fase final.»
1.3. No que diz respeito às condições de concorrên-
cia, o Conselho decidiu que « as distorções de concor-
rência que ainda subsistem devem ser eliminadas
durante o período transitório»; neste contexto, o
Conselho convidou a Comissão « a apresentar, o mais
rapidamente possível, mas o mais tardar até 1 de Janeiro
de 1987, um estudo relativo aos impostos sobre veículos
a motor, imposto sobre os carburantes e portagens,
bem como às relações entre estes elementos».
1.4. O sistema dos contingentes bilaterais será man-
tido durante o período transitório, se bem que estes
não obedeçam ao acórdão do Tribunal Europeu de
Justiça das Comunidades Europeias.
Observações particulares sobre o artigo 29 do pro-
jecto de regulamento
2.1. Para se ter uma ideia do aumento periódico das
autorizações comunitárias, parece oportuno,- antes de
prosseguir com as reflexões sobre este tema, apresentar
este aumento através de um quadro sinóptico:
Países
Bélgica
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
Reino Unido
Portugal
Espanha
1984
1
434
305
727
88
656
88
567
111
626
436
4 038
• (58)
(436)
4 427
%
2
9,8
6,9
16,4
2,0
14,8
2,0
12,8
2,5
14,1
9,9
1,3
7,5
100
1985
Regula-
mento
(CEE)
n?
3621/
84 (a)
3
570
469
914
131
801
147
721
179
785
551
5 268
(129)
(443)
5 840
%
4
9,8
8,0
15,7
2,2
13,7
2,5
12,4
3,1
13,4
9,4
100
1986
(Decisão da
Comissão)
85/476/
CEE (b)
5
+ 87
+ 112
+ 120
+ 27
+ 89
+ 42
+ 100
+ 48
+ 107
+ 75
+ 803
6
657
581
1034
158
890
189
821
227
888
626
6 071 (e)
1986
Regulamento
(CEE)
n?
3677/
85 (c)
7
707
625
1 112
170
957
204
883
245
955
673
6 531(f)
233
673
7 437
8
+ 50
+ 44
+ 78
+ 12
+ 67
+ 15
+ 62
+ 18
+ 63
+ 47
+ 456
%
9
9,5
8,4
15,0
2,3
12,9
2,7
11,9
3,3
12,8
9,1
3,1
9,1
100
Decisão
86/491/
CEE (d)
10
+ 101
+ 114
+ 329
-1- 60
+ 281
+ 54
+ 295
+ 60
+ 336
+ 87
+ 76
+ 156
1949
11
808
739
1441
230
1238
258
1 178
305
1291
760
309
829
9 386
+ 26,2%
Proposta
da
Comis-
são
1987
12
976
929
1735
293
1488
341
1424
404
1553
902
416
1014
11475
+ 22,2%
(a) JO n? L 333 de 21. 12. 1984, p. 61.
(b) JO nPL 283 de 24. 10.1985, p. 16.
(c) J O n P L 3 5 4 d e 3 1 . 12. 1985, p. 46.
(d) JO nP L 285 de 8. 10. 1986, p. 29.
(e) Aumento de aproximadamente 15,2% em relação a 1985.
(f) Aumento de aproximadamente 24% em relação a 1985 e de cerca de 7,6% em relação às quotas definidas pela Decisão 85/476/CEE da Comissão,
de 27 de Setembro de 1985.
2.2. De acordo com o n? 2 do artigo 2? da proposta
da Comissão, o número total das autorizações comuni-
tárias (11 475 em 1987) deve ser aumentado, até 1991,
de 40% ao ano (por acumulação). Por consequência, o
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/21
contingente comunitário poderia evoluir como segue:
— 1988: 16 065 autorizações,
— 1989: 22 491 autorizações,
— 1990: 31 487 autorizações,
— 1991: 44 082 autorizações.
2.3. Parece inútil interrogarmo-nos sobre que
percentagem do comércio se efectuará, nos próximos
anos, através das autorizações comunitárias e bilaterais.
Além disso, se partirmos do princípio de que a realiza-
ção da livre prestação de transportes (regulamento de
cabotagem) é possível, segundo a Comissão, dentro de
um prazo razoável de aproximadamente dois anos, o
Comité não tem qualquer dúvida de que esse alarga-
mento massivo da oferta não poderá deixar de se reflec-
tir no nível das tarifas.
2.4. Por esta razão, o Comité é de opinião, tal como
a Comissão, que a criação de uma nova organização
do mercado não pode ser realizada à custa dos trabalha-
dores deste sector e que devem ser tomadas medidas em
devido tempo para evitar toda e qualquer consequência
económica e social nociva.
2.5. Além do mais, o Comité não compreende assim
a razão pela qual a Comissão não confere a esta opinião
uma maior credibilidade às suas intenções propondo,
igualmente e paralelamente ao seu programa de liberali-
zação, uma série de medidas de harmonização para que
o Conselho possa tomar uma decisão de conjunto.
2.6. Em virtude do pouco tempo de que dispõe, o
Comité, vê-se na impossibilidade de analisar o docu-
mento da Comissão na sua totalidade. Pelas mesmas
razões, não pôde assegurar-se do facto de que as suas
reservas, no que diz respeito a um automatismo que
ignora a evolução do mercado, são infundadas, e de
que esse automatismo é compatível com os aspectos
sociais dos transportes.
2.7. Por consequência, o Comité continua a remeter,
em primeiro lugar, para o parecer do Comité de 26 de
Outubro de 1983 (J) relativo ao novo método de cálculo
do contingente comunitário, parecer que, na exposição
dos motivos, nada perdeu da sua importância.
2.8. Pelas razões atrás expostas, o Comité é de opi-
nião que a Comunidade não sofreria qualquer prejuízo
se o documento da Comissão relativo ao aumento de
40% — que, de facto, seria apenas de 22,2% — não
entrasse em vigor em 1 de Janeiro de 1987, o que seria
prematuro. Com efeito, este documento deveria ser
objecto de uma análise prévia aprofundada.
2.9. Assim, o Comité sugere que tal aumento, adicio-
nado ao aumento de 26,2% definido pela Decisão 86/
49/86 da Comissão, para o ano de 1987, não seja
aprovado sem que se tenha tomado conhecimento das
propostas de harmonização.
2.10. O Comité considera este parecer como uma
declaração prévia sobre um aspecto do documento da
Comissão. Prosseguirá, rapidamente, com a análise glo-
bal do texto da Comissão e emitirá, no início do ano
de 1987, um parecer global sobre esta matéria, o qual
poderá ter em conta consultas paralelas a que se tenha
procedido sobre a questão da realização da livre presta-
ção dos serviços no domínio dos transportes.
JO nV C 358 de 31. 12. 1983, p. 28.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
N?C 333/22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
ANEXO
A proposta de alteração seguinte foi recusada pelo Comité no decurso dos debates:
O parecer da Secção deve ser substituído pelo texto seguinte:
«Sob reserva de uma análise aprofundada da proposta de regulamento do Conselho relativa ao acesso ao
mercado de transportes de mercadorias por estrada entre Estados-membros — doe. COM(86) 595 final —
sobre a qual o Comité acaba de receber um pedido de parecer, a Secção verifica que o n9 2 do artigo 2? desta
proposta obedece, no que diz respeito ao ano de 1987, à decisão tomada pelo Conselho em 30 de Junho de
1986 de aumentar todos os anos, de 1987 a 1991 inclusive, em pelo menos 40%, o número de autorizações
comunitárias.
A Secção sublinha que esta decisão obedece às conclusões da reunião do Conselho de 14 de Novembro de
1986 na sequência do acórdão do Tribunal Europeu de Justiça das Comunidas Europeias de 22 de Maio de
1985 relativo ao processo 13-83, e da Cimeira de Milão de 28 e 29 de Junho de 1985 no que se refere à
evolução da política comum de transportes. Estas conclusões podem resumir-se como segue:
— criação, para 1992 o mais tardar, de um mercado livre sem restrições quantitativas no sector dos
transportes,
— adaptação progressiva, numa base de não discriminação, dos contingentes bilaterais durante o período
transitório, e desenvolvimento simultâneo do contingente comunitário,
— eliminação das distorções de concorrência durante o período transitório.
A Secção convida, pois, o Conselho a pronunciar-se favoravelmente, antes de 31 de Dezembro de 1986, sobre
o ponto n9 2 do artigo 2? da proposta em questão.
Solicita, ainda, ao Conselho, com vista a uma rápida decisão, a análise prioritária dos restantes elementos
constitutivos da proposta em apreço.
Por fim, a Secção lembra que, em 14 de Novembro de 1985, o Conselho tinha igualmente convidado a
Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1987, um estudo
relativo aos impostos sobre veículos a motor, ao imposto sobre os carburantes e portagens, bem como às
relações entre estes elementos. »
Exposição dos motivos
Tendo em conta, por um lado, que a opinião defendida no documento vai contra a realização de um mercado
comum dos transportes, ao preconizar a manutenção de restrições quantitativas do acesso ao transporte por
estrada na ausência de uma harmonização completa das condições de concorrência no domínio do transporte,
e, por outro, a brevidade inadmissivel dos prazos de que dispõe o Comité.
Resultado da votação :
Votos a favor: 37, votos contra : 74, abstenções: 17.
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