N? C 333/12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
automaticamente ao ano seguinte sem prejuízo da apli-
cação de uma cláusula «anti-surge» (l). De qualquer
maneira, a Comissão deveria proceder, oportunamente,
a uma avaliação da situação e a uma consulta aos
respectivos meios económicos e sociais.
9. O Comité toma nota com vivo interesse que a
Comissão adapta as margens preferenciais em função
das estatísticas mais recentes relativas às importações
reais dos respectivos produtos. Estes ajustamentos per-
mitem ter em conta, no sistema de preferências generali-
zadas, o relançamento económico de que beneficiam
actualmente os países industrializados.
10. O Comité interroga-se porque é que o sistema
de preferências generalizadas não vem mencionado no
Programa da Comissão e lamenta-o tanto mais que, na
sua opinião, é do interesse da Comunidade concentrar
e orientar, segundo os mesmos objectivos, os seus diver-
sos instrumentos de cooperação ao desenvolvimento.
(*) Cláusula «anti-surge» = possibilidade de tomar medidas em
caso de invasão maciça do mercado por um produto.
1. Observações preliminares
1.1. A Comissão apresenta uma proposta de direc-
tiva do Conselho que prevê que a descarga e a incinera-
ção de resíduos no mar devem ser em parte proibidas
e em parte sujeitas a autorização e, a mais longo prazo,
consideravelmente reduzidas, e mesmo totalmente
suprimidas.
(') JO nV C 245 de 26. 9. 1982, p. 23.
11. O Comité opõe-se à introdução, no sistema das
preferências generalizadas, de um tratamento particular
no sector da petroquímica. Investir a Comissão num
poder discricionário na aplicação do sistema dos contin-
gentes, é contrário ao princípio de transferência e de
automatismo que o Comité sempre reclamou.
12. O Comité insiste mais uma vez para que, em
todas as suas relações externas, a Comunidade contri-
bua para o melhoramento da situação mundial, tanto
económica como social, o que não poderá ser conside-
rado como uma ingerência política nos assuntos inter-
nos de um país terceiro. A este respeito, o Comité
lembra o empenho que sempre exprimiu, nos seus pare-
ceres relativos ao comércio internacional (como por
exemplo a propósito da Terceira Convenção de Lomé),
pelo respeito dos direitos do homem e, sobretudo, pela
aplicação de normas de trabalho equitativas como vêm
definidas na Organização Internacional do Trabalho.
1.2. O Comité aprova o princípio de uma regulamen-
tação deste género. No entanto, considera que a pro-
posta necessita de certas alterações que são expostas
pormenorizadamente no n? 3 do presente documento.
1.3. A regulamentação prevista insere-se no âmbito
dos três programas da Comunidade no domínio da
protecção do ambiente destinados, nomeadamente, a
contribuir para a prevenção e a luta contra a poluição
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à descarga de resíduos no marí1)
(86/C 333/05)
O Conselho decidiu, em 27 de Agosto de 1985, de acordo com o disposto nos artigos 100? e
235? do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité
Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, encarregada dos trabalhos preparató-
rios, adoptou o seu parecer em 1 e 2 de Setembro de 1986. O Sr. Kolble, que exerceu a
função de relator até à reunião da Secção de 6 de Junho de 1986, foi substituído, por motivos
de saúde, pelo Sr. von der Decken por ocasião desta reunião.
Na sua 241? Sessão Plenária (reunião de 26 de Novembro de 1986) o Comité Económico e
Social adoptou por 106 votos a favor e 4 abstenções, o parecer seguinte:
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 333/13
e, consequentemente, a favorecer um desenvolvimento
económico harmonioso na Comunidade. Esta regula-
mentação situa-se na linha das seguintes Directivas do
Conselho: 75/437/CEE, 75/438/CEE, 78/176/CEE, 82/
883/CEE, 76/51/CEE, 76/464/CEE, 77/585/CEE, 80/
686/CEE, 81/420/CEE, 82/971/CEE, 83/101/CEE e 83/
513/CEE.
2. Observações gerais
2.1. Convenções internacionais sobre a protecção
contra a poluição marítima
2.1.1. A protecção do meio marinho contra a polui-
ção é objecto de uma série de convenções internacionais,
umas de âmbito mundial, outras de alcance regional.
Sob certos aspectos, estas convenções diferem conside-
ravelmente umas das outras, tanto no que respeita ao
seu âmbito de aplicação geográfica como no que se
refere ao conteúdo, ao número de partes contratantes
e ao estatuto jurídico.
2.1.2. Enquanto que a Convenção de Londres de
1972, completada várias vezes posteriormente, e a
Convenção MARPOL, assinada em 1973 também em
Londres e completada ulteriormente, têm um carácter
universal, a Convenção de Oslo de 1972, a de Barcelona
de 1976, a de Helsínquia de 1974 e a das Caraíbas de
1983 têm um carácter regional.
2.1.3. As Convenções de Londres, de Oslo e de Barce-
lona contêm listas ditas « pretas » ou « cinzentas » que
enumeram as substâncias cujo lançamento no mar é
proibido ou sujeito a controlos especiais. Pelo contrário,
a Convenção MARPOL, tendo principalmente em vista
impedir a poluição marítima pelos navios, não versa
sobre a imersão de resíduos mas impõe, no entanto, a
criação de instalações de armazenagem para os resíduos
de hidrocarbonetos, enquanto a Convenção de Helsín-
quia proíbe qualquer tipo de descarga, com excepção
dos materiais de dragagem, e a Convenção das Caraíbas
não contém de momento nenhuma disposição específica
acerca das descargas.
2.1.4. Todas as convenções supracitadas foram assi-
nadas e/ou ratificadas pelos Estados-membros da
Comunidade directamente interessados. A Comuni-
dade, enquanto tal, é unicamente parte contratante nas
Convenções de Barcelona e das Caraíbas. A Comissão
participa, como observador, nos trabalhos das Conven-
ções de Londres e Oslo.
2.2. Harmonização das legislações por meio da pro-
posta de directiva
A elaboração e a aplicação de uma directiva correspon-
dente à proposta da Comissão teria como consequência
a substituição das disposições muito divergentes actual-
mente em vigor na Comunidade por uma regulamenta-
ção única. Esta aproximação das legislações seria, na
opinião do Comité, susceptível de melhorar a protecção
do meio marinho contra a poluição e de facilitar o
funcionamento do Mercado Comum.
2.3. Uniformidade das medidas relativas às zonas
marítimas
2.3.1. A uniformidade de princípio das medidas rela-
tivas às diferentes zonas marítimas, para que tende a
Comissão no que respeita à protecção contra a polui-
ção, justifica-se por razões ecológicas e económicas. É
certo que, de um ponto de vista geográfico, os mares
do globo são diferentes uns dos outros. Assim, o Medi-
terrâneo é um mar interior, enquanto Mar do Norte
ou o Atlântico são mares abertos com uma amplitude
de marés bastente variável. No entanto, não é uma
razão válida para aceitar que o Mar do Norte e o
Atlântico sejam mais poluídos que o Mediterrâneo. A
descarga de substâncias nocivas provoca muitas vezes
uma degradação de todo o meio marinho, inaceitável
no plano ecológico, mesmo se as repercussões desfavo-
ráveis no ambiente não se manifestam em relação
directa, no espaço e no tempo, com a causa da poluição
como pode ser o caso, por exemplo, de substâncias
persistentes, devido a fenómenos de acumulação ou
quando são afectados organismos ou biótopos mari-
nhos especialmente sensíveis.
2.3.2. É certo que em alguns casos excepcionais, o
lançamento no mar de substâncias poluentes específicas
não exerce qualquer influência nociva importante sobre
o ambiente, em razão de circunstâncias especiais. O
Comité considera, porém, que nestes casos particulares,
a existência destas circunstâncias deveria ser sistemati-
camente provada por quantos as invocam e pretendem
que a rejeição da substância poluente em questão não
degradará o meio marinho.
2.4. Descarga de resíduos no mar
O Comité aprova o disposto no artigo 4? da proposta
de directiva que permitiria completar uniformemente
as listas ditas « pretas » ou « cinzentas » (inventário dos
resíduos cuja descarga no mar fosse proibida ou sujeita
a autorização especial) em função das recentes desco-
bertas relativas à incidência de determinadas substân-
cias sobre o ambiente, passando então estas substâncias
e seus compostos a constar dessas listas.
2.5. Incineração de resíduos no mar
O Comité faz notar que a limitação da incineração de
resíduos no mar prevista no artigo 5? da proposta de
directiva segue a orientação das Convenções de Londres
e de Oslo entretanto ratificadas pela maior parte dos
Estados-membros, bem como das conclusões da Confe-
rência Internacional sobre a Protecção do Mar do
Norte, realizada em Brema, em 1984.
N9 C 333/14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
2.6. Redução da eliminação dos resíduos no mar
2.6.1. O Comité aprova o objectivo prosseguido pela
Comissão na proposta de directiva, isto é, reduzir pro-
gressivamente a poluição marítima limitando a elimina-
ção dos resíduos no mar. Dá pois o seu aval ao pro-
grama de saneamento previsto no artigo 10? da pro-
posta de directiva que especifica que, a partir de 1988,
não se deveria conceder novas autorizações de descarga
ou de incineração de resíduos e que obriga os Estados-
-membros a reduzirem progressivamente para metade,
em relação a 1989, o volume das descargas autorizadas
durante o período de 1990-1995.
2.6.2. O Comité está consciente de que, nos próxi-
mos anos, poderão surgir dificuldades num ou noutro
Estado-membro da Comunidade, porque as infraestru-
turas terrestres não são suficientes para assegurar uma
eliminação não poluente dos resíduos produzidos, ou
porque o Estado em questão não dispõe de nenhuma
infraestrutura apropriada para o efeito.
2.6.3. O Comité chama a atenção, em especial, para
o problema da eliminação das lamas dos esgotos [ver
Anexo IB (i)].
Sobressai da análise da proposta da Comissão que cada
Estado-membro dispõe de poderes discricionários no
que diz respeito à autorização de despejo no mar das
lamas de esgotos não tóxicas, ponto este que não é
evidenciado na proposta. No entanto uma tal autoriza-
ção está submetida a uma exigência global de reduzir
de 10% por ano o despejo no mar, durante um período
de 5 anos entre 1990 e 1995.
O Comité observa que tal redução só terá efeitos práti-
cos se forem igualmente tomadas, de forma gradual,
medidas específicas com o fim de se proceder em terra
à eliminação das lamas dos esgotos.
Além disso, o conjunto de soluções para obviar a esta
situação não pode, geralmente, ser concretizado por
etapas. Seria mais conveniente ter em vista reduzir a
eliminação de resíduos no mar a uma determinada taxa
média anual ou de um determinado volume pretendido,
do que 10 % por ano.
2.6.4. De acordo com o programa de acção da
Comunidade no domínio da protecção do ambiente, o
Comité considera, como a Comissão, que segundo o
princípio do poluidor-pagador, os resíduos deveriam
ser, de um modo geral, eliminados no local onde são
produzidos e, por conseguinte, em terra, nomeadamente
quando a eliminação em terra pode ser efectuada sem
provocar poluição, em especial poluição do solo ou das
águas subterrâneas.
2.6.5. Importa pois incentivar, através de medidas
apropriadas, a criação de infraestruturas adequadas de
eliminação não poluente de resíduos em terra. O Comité
entende que o programa de redução progressiva da
eliminação dos resíduos no mar, tal como o prevê a
proposta de directiva, constitui uma medida apropriada
para atingir este objectivo. Caso se viesse a verificar
que, num ou noutro Estado-membro, a eliminação dos
resíduos em terra, de acordo com as disposições, levanta
dificuldades, o Comité considera que seria necessário
providenciar no sentido de solucionar o problema por
meio de uma regulamentação ad hoc e, eventualmente,
de derrogações duradouras.
2.6.6. Tendo em conta a necessidade urgente de criar
instalações de armazenagem, uma possível medida tem-
porária poderia consistir na utilização de navios-cis-
terna em pontos estratégicos, nos portos ou ao largo,
para armazenar os resíduos de hidrocarbonetos. Assim,
o Comité insiste junto da Comissão para que ela analise
a viabilidade de utilizar navios-cisterna desafectados
para armazenagem dos resíduos de hidrocarbonetos.
2.6.7. No estádio actual, o Comité não pode ainda
saber em que medida os progressos técnicos permitirão
num futuro próximo eliminar, de uma forma ou de
outra, os resíduos no mar sem efeitos nocivos sobre o
meio marinho. Caso um dia, seja possível, haverá que
ter em conta a nova situação, se necessário, alterando
a proposta de directiva nesse sentido.
2.6.8. O Comité considera oportuno sublinhar, neste
caso, que a redução da poluição marítima a que a
proposta de directiva tenta chegar por meio de uma
redução da eliminação dos resíduos no mar só será
conseguida se combatermos simultaneamente, de modo
concertado e sistemático, as outras causas de poluição
dos mares (em especial o lançamento nos rios e directa-
mente nas águas costeiras de efluentes urbanos é indus-
triais insuficientemente depurados) e se não descurar-
mos o problema da poluição marítima proveniente dos
navios, das actividades off shore e da atmosfera. O
Comité convida a Comissão a apresentar propostas de
directiva nesses domínios a fim de trabalhar activa-
mente em prol da redução da poluição marítima.
2.7. Transporte transfronteira
O projecto de directiva deveria fazer referência à Direc-
tiva 84/631/CEE, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à
fiscalização e ao controlo das transparências transfron-
teira de resíduos perigosos na Comunidade Europeia.
O projecto deve, em especial, pôr a tónica na responsa-
bilidade dos países implicados na importação e na
exportação de resíduos perigosos, designadamente nas
condições de eliminação em condições satisfatórias.
3. Observações especiais
3.1. Artigo 3o.
O Comité interroga-se sobre se o artigo 3? da proposta
define com suficiente clareza o âmbito de aplicação da
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/15
directiva, no plano geográfico e técnico. O Comité
chama a atenção para o caso específico das ilhas Anglo-
-Normandas e da ilha de Man. Se bem que, no estado
actual do direito comunitário, a directiva não se aplique
a este territórios, o Comité considera que se trata de
uma anomalia.
3.2. N°. 1 do artigo 4°, em relação com o Anexo I A
3.2.1. No Anexo I A da proposta de directiva, as
«lamas de perfuração à base de hidrocarbonetos, bem
como os hidrocarbonetos dos materiais de perfuração »
são indicados no ponto 10 como resíduos ou outras
substâncias cujo lançamento no mar é proibido por
força do número 1 do artigo 4*?.
3.2.2. O Comité chama a atenção para o facto de a
inserção de tal disposição na directiva poder afectar a
exploração petrolífera no Mar do Norte e off shore na
Comunidade em geral, e, consequentemente, a balança
de pagamentos de alguns Estados-membros e o abaste-
cimento energético da Comunidade. Por conseguinte,
sugere que no ponto apropriado da directiva, se preveja
uma derrogação.
3.3. Anexo I, B 2
As versões alemã e inglesa, pelo menos, deste parágrafo
divergem do original francês a ponto de desvirtuarem
o sentido. O Comité está de acordo com a versão
francesa.
3.4. N° 2 do artigo 4°., em relação com o Anexo 11
3.4.1. O número 2 do artigo 4? limita-se a estipular
que a descarga dos resíduos e outras substâncias cons-
tantes do Anexo II está dependente da emissão prévia
pelas autoridades competentes de uma licença especí-
fica, mas sem precisar os critérios que determinam
a decisão de conceder ou não tal licença. O Comité
recomenda completar o n°. 2 do artigo 4? aditando que
a autorização só é concedida se os resíduos em causa
não puderem ser eliminados em terra de forma não
poluente (ver a este respeito o n9 2 do artigo 5o. onde,
à partida, é apontada esta precisão).
3.4.2. Neste contexto o Comité pede que se examine
se não seria desejável retirar do Anexo II os resíduos
resultantes do funcionamento normal de navios, aero-
naves, plataformas e outras instalações construídas no
mar.
3.5. N° 1 do artigo 9°
O Comité aprova este artigo em que a Comissão reco-
menda que se encoraje o desenvolvimento de métodos
alternativos de tratamento e de eliminação dos resíduos
em terra e dá prioridade aos esforços de redução da
quantidade de resíduos e ao incentivo à reciclagem pela
utilização de técnicas apropriadas, antes de decidir pelo
lançamento ou pela incineração no mar.
3.6. N°. 2 do artigo 9°
3.6.1. O Comité regozija-se com o facto de a Comis-
são convidar os Estados-membros a lhe transmitirem,
antes de 1 de Janeiro de 1986, as informações tendo em
vista a fixação de uma data limite para pôr termo à
incineração no mar e de indicar que o Conselho irá
deliberar, antes de 1 de Janeiro de 1991, sobre as
propostas da Comissão. O Comité preferia, no entanto,
que a proposta de directiva previsse, à partida, uma
data limite para a supressão da incineração no mar.
3.6.2. No entanto, também aqui, o Comité não dis-
põe actualmente dos dados necessários que lhe permi-
tam determinar em que medida os progressos técnicos
tornarão possível, num futuro próximo, incinerar os
resíduos no mar sem efeitos palpáveis. Caso isto se
concretize há que ter em conta este aspecto e alterar a
directiva em função da nova situação.
3.7. N°. 3 do artigo 10°
3.7.1. Não obstante a aprovação geral do ponto 2.6
do presente texto a propósito da redução progressiva
da eliminação dos resíduos no mar por descarga ou
incineração (artigo 10" da proposta da Comissão), o
Comité pede que se verifique se, a mais longo prazo,
não seria possível ter como objectivo uma nova redu-
ção, para além da de 50% prevista até 1995.
3.7.2. Neste contexto, o Comité sublinha que os
resíduos e demais matérias referidos no número 1 do
anexo I B, como as lamas de esgotos e os materiais
de dragagem e de perfuração, não são afectados pela
proibição geral quando contêm as substâncias definidas
nos nc.)S 1 a 7 no estado de vestígios de contaminadores
mas que, pelo contrário, os Anexos II e III são abrangi-
dos. Estão pois igualmente sujeitos à obrigação de
redução prevista no n° 3 do artigo 10° em relação
com o Anexo II, o que pode, eventualmente, provocar
dificuldades num ou noutro Estado-membro. O Comité
remete para as suas observações gerais do terceiro
parágrafo do número 2.6 do presente parecer.
Tendo em conta que um determinado número de sub-
stâncias constantes dos anexos estão sujeitas à autoriza-
N? C 333/16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
ção específica ou geral, convém que nos debrucemos
sobre a prova da inocuidade das imersões.
precisar, por uma definição, a noção de « força maior »
utilizada no artigo 13? da proposta de directiva.
3.8. Artigo 11°.
O Comité confere muita importância às disposições
previstas no artigo 11? da proposta de directiva no que
respeita às questões processuais pois parecem de molde
a garantir uma correcta aplicação da directiva.
3.9. Artigo 13°.
O Comité interroga-se sobre se não seria desejável
3.10. Artigo 19°.
O Comité pensa, como a Comissão, que os Estados-
-membros, ao decidirem adoptar disposições mais seve-
ras em matéria de descarga ou de incineração de resí-
duos no mar, de acordo com o artigo 19? da proposta
de directiva, devem ter em conta considerações que lhe
são próprias e a manutenção do bom funcionamento
do Mercado Comun.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
AlfonsMARGOT
ANEXO
A alteração que se segue foi rejeitada pelo Comité no decurso dos debates.
Ponto 3.2.2
Acrescentar os seguintes parágrafos:
« O Comité pensa ainda, que a inclusão no Anexo I dos hidrocarbonetos presentes nos materiais de perfuração
(detritos, «cuttings») paralelamente a substâncias altamente tóxicas como o mercúrio, o cádmio, etc, é
dificilmente justificável do ponto de vista científico.
Estes materiais são submetidos a tratamentos especiais por lavagem, que garantem uma redução da concentra-
ção de hidrocarbonetos aí presentes, de modo a que as consequências sobre o ambiente se possam considerar
aceitáveis.
O Comité julga pois que estes materiais deveriam ser incluídos no Anexo II.
No sentido de se manter a posição referida no projecto de directiva, de forma a garantir uma maior certeza
jurídica na aplicação do ponto B, 2 do Anexo I e a evitar despesas injustificadas à indústria petrolífera, o
Comité propõe que se indique no ponto B, 2 do Anexo I o valor de uma concentração limite em hidrocarbonetos
compatível com o ecossistema marinho, abaixo da qual não seja necessário aplicar a interdição à descarga
destes materiais no mar.»
Exposição dos motivos
A indústria petrolífera procura desenvolver a investigação em condições particularmente difíceis decorrentes
da evolução actual dos preços das ramas petrolíferas considerando a possibilidade de continuação de uma
situação de dependência do petróleo por parte da economia energética comunitária. A fim de não desencorajar
os investimentos necessários nesta matéria, é importante que as normas comunitárias não imponham despesas
suplementares injustificadas.
Resultado da votação
Votos a favor: 6, votos contra: maioria, abstenções: 0.
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