29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/23
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo a acções comunitárias
para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (!)
(86/C 333/08)
Em 2 de Outubro de 1986, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no artigo 1989 do
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e
Social sobre a proposta supramencionada.
O Comité Económico e Social decidiu confiar ao Sr. Muniz Guardado, na qualidade de
relator-geral, a elaboração dos trabalhos nesta matéria.
Na sua 241? Sessão Plenária de 26 de Novembro de 1986, o Comité Económico e Social
adoptou sem votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer.
O Comité Económico e Social aprova a proposta da Comissão, sob reserva das observações
seguintes:
1. Observações gerais
1.1. A política estrutural da Comunidade tinha-se
praticamente baseado, até agora, nos Regulamentos
(CEE) n? 2908/83 e (CEE) n? 2909/83 e n a Directiva do
Conselho 83/515/CEE, para além de outros regulamen-
tos e instrumentos que alteram e alargam o âmbito da
legislação emanando dos textos supramencionados.
1.2. A iniciativa da Comissão com vista a dotar a
Comunidade de uma legislação homogénea e que reúna
num único regulamento às necessidades estruturais de
uma política comum de pesca, preenche um certo vazio
jurídico, fixa critérios uniformes e harmoniza o pro-
cesso de desenvolvimento e melhoria das estruturas
comunitárias através de dotações orçamentais que, ape-
sar de não serem tão importantes como o Comité
desejaria, permitem, no entanto, lançar uma política
estrutural coerente. Como quer que seja, importa que
a Comissão, graças à experiência adquirida neste domí-
nio, aborde a situação da pesca na Comunidade com
critérios mais realistas. Do mesmo modo, o período de
dez anos previsto para estes programas, permitirá a este
sector encarar o futuro com mais optimismo.
1.3. No entanto, o Comité considera também que a
redacção dos diferentes títulos apresenta sérias lacunas
quanto à clareza dos termos utilizados («sector», «sufi-
ciente», «público», «elementos», e tc) , o que faz com
que a Comissão se arvore um poder excessivo tanto
no que diz respeito à interpretação da proposta de
regulamento como às decisões que deverão ser tomadas
em função dessa interpretação.
1.4. O Comité faz também notar a falta de incentivos
quanto às transformações da estrutura dos navios desti-
nadas a aumentar a segurança e melhorar a vida a
bordo.
í1) JO n? C 279 de 5. 11. 1986, p. 3.
1.5. O Comité lamenta que a proposta de regula-
mento seja completamente omissa quanto a medidas de
carácter social. Não se pode compreender que tendo-
-se feito um progresso sensível ao integrar num único
regulamento o conjunto das acções da política comum
das pescas, a Comissão tenha negligenciado as medidas
sociais tendentes à harmonização social no progresso.
1.5.1. O Comité recorda o seu parecer anterior sobre
o sector e insiste junto da Comissão para que ela faça
propostas para serem adoptadas pelo Conselho em
conformidade com os artigos 117? e 118? do Tratado.
1.6. O Comité considera muito importante o artigo
53? da proposta de regulamento supramencionada, pelo
facto de contemplar situações especiais e de prever
derrogações a diversos critérios técnicos referidos nal-
guns artigos deste regulamento.
1.7. Por outro lado, se, por falta de tempo, for impos-
sível incluir no regulamento definitivo todas ou parte
das recomendações formuladas no parecer, o Comité
pede para que a Comissão as integre nas disposições
previstas para os títulos do regulamento.
1.8. O Comité reserva-se, além disso, o direito de
formular posteriormente observações mais pormenori-
zadas sobre a proposta da Comissão.
2. Observações especiais
2.1. Título 1: programas de orientação plurianuais
2.1.1. O Comité considera satisfatório o prazo
fixado para o desenrolar dos programas, mas total-
mente insuficiente o período de três meses de que dis-
põem os Estados-membros para transmitirem à Comis-
são um programa coerente e equilibrado sobre a respec-
tiva frota pesqueira, a aquicultura e o ordenamento e
zonas marítimas protegidas.
N9 C 333/24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
2.1.2. O Comité insiste na necessidade de pôr em
prática, através de disposições apropriadas, medidas
destinadas a adaptar as capacidades, de forma a reduzir
ao mínimo as suas consequências socioeconómicas para
as zonas ou regiões cujo desenvolvimento depende
essencialmente da pesca, e em especial da pesca artesa-
nal e costeira.
2.1.3. O Comité faz tambén notar que os programas
relativos à frota pesqueira devem ter em conta as possi-
bilidades oferecidas pelos recursos disponíveis para
estas actividades. Para tanto, o Comité considera indis-
pensável que estas medidas estruturais sejam acompa-
nhadas de medidas paralelas que permitam proceder a
uma avaliação rápida, completa e fiável de todos os
recursos haliêuticos da Comunidade.
2.2. Título II: Reestruturação e renovação da frota
pesqueira
2.2.1. O Comité considera que a Comissão deve
atender às derrogações previstas no artigo 53? para os
navios com um comprimento inferior a 9 ou a
12 metros, quando a não aplicação de medidas de ajuda
a este tipo de navios possa ter consequências socioeco-
nómicas para as zonas ou regiões cujo desenvolvimento
assenta unicamente nestas embarcações de pequena
dimensão.
2.2.2. De qualquer forma, convém chamar a atenção
para o facto de o conceito de região sensível para efeitos
de contribuição comunitária para a renovação e a
modernização da frota, provocar distorções de concor-
rência entre as diferentes regiões aquando da atribuição
das ajudas comunitárias, já que a noção de região
sensível sob o ponto de vista do seu desenvolvimento
geral é distinta da de região sensível do ponto de vista
do desenvolvimento da pesca. Além disso, os níveis
alcançados por determinados tipos de navios no âmbito
do desenvolvimento da pesca divergem de forma aná-
loga.
2.2.3. As percentagens do apoio comunitário deve-
rão aumentar de cinco pontos relativamente aos projec-
tos que prevêem uma melhoria substancial da segurança
e da vida a bordo. O Comité chama também a atenção
da Comissão para o facto de nalguns países ser fre-
quente um navio pertencer a três ou mais armadores
em co-propriedade. De um modo geral, estes navios
dedicam-se principalmente à pesca artesanal ou costeira
e constituem a base e o sustento das famílias. O Comité
entende que estas considerações deverão aplicar-se aos
artigos 89 e 9?
A aplicação estrita deste ponto impediria a consecução
dos objectivos que a Comissão fixou através deste
Regulamento.
2.2.4. Seria também importante que a Comissão
explicite o que entende por « retirados definitivamente
da actividade da pesca na Comunidade», (n9 2, alínea
b, do artigo 99) e que indique se se trata das águas da
Comunidade ou do registo dos navios comunitários.
2.2.5. A renovação da frota deve realizar-se segundo
critérios que tenham em conta nomeadamente, as possi-
bilidades de pesca (reservas, total admissível das captu-
ras e recursos em geral) bem como o estado dos bancos
(excedentes de pesca, regiões sensíveis).
2.3. Título III: Modernização da frota pesqueira
2.3.1. O Comité considera que as observações for-
muladas nos pontos 2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 se aplicam
plenamente ao artigo 109 do Título III.
2.3.2. O Comité entende que as ajudas comunitárias
deveriam prever limites inferiores aos estabelecidos para
os projectos (30 000 e 15 000 ECUs) sob pena de conde-
nar os projectos mais pequenos e que dizem respeito à
frota que mais carece de apoio.
2.3.3. Certas benfeitorias de que poderia beneficiar
um navio para melhorar as condições de segurança, a
detecção das zonas de captura, o estado da embarcação
e as operações de pesca não se poderiam realizar pelo
facto de não atingirem o limite fixado no regulamento
para a atribuição de um apoio. Ora isto compromete
não só o objectivo prosseguido pela Comissão ao elabo-
rar este capítulo consagrado essencialmente à frota
artesanal e costeira, como corre igualmente o risco de
produzir um efeito contrário, isto é, a tentação de
solicitar ajudas de um montante superior ao realmente
necessário.
2.3.4. O Comité receia que a redução proposta dos
níveis de ajuda e dos apoios financeiros comunitários
para a reestruturação, a renovação e a modernização
da frota pesqueira crie problemas nos países que não
praticam taxas de juro baixas; propõe, por conseguinte
que sejam mantidos os níveis actuais.
2.3.5. No que diz respeito ao n9 3, alínea e), do
artigo 109, o Comité é da opinião que limitar os custos
de modernização a 50% do valor do navio constitui
uma restrição injustificada para certos navios com casco
de madeira, susceptíveis de ainda serem utilizados
durante largos períodos mas que possuem um valor de
mercado reduzido pelo facto de já não se construírem
navios deste tipo.
2.4. Título IV: Desenvolvimento da agricultura e orde-
namento da faixa costeira
2.4.1. O Comité considera que há que alargar a
noção de finalidade « exclusivamente comercial» relati-
vamente aos investimentos em materiais de construção,
de equipamento ou de modernização de instalações, de
modo a englobar objectivos diferentes, como sejam o
repovoamento haliêutico e outros projectos de interesse
geral.
2.4.2. A contribuição financeira deverá também
incluir os investimentos destinados à compra de alevins,
devendo esta ser considerada como um apoio adicional.
2.4.3. O limite dos investimentos deveria, em todo o
caso, ser fixado em função da viabilidade e da necessi-
dade dos projectos e estabelecido segundo critérios que
tenham em conta quer o nível de investigação atingido
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 333/25
para o produto considerado, quer as condições econó-
micas da zona beneficiária dos investimentos materiais,
para além dos critérios de rentabilidade e de abasteci-
mento do mercado comunitário.
2.4.4. Dado que o mercado dos produtos da pesca
provenientes da aquicultura é um mercado incipiente,
o Comité entende que a Comissão deve apoiar iniciati-
vas que tenham uma incidência no desenvolvimento da
investigação no sector da aquicultura e no reforço de
empresas similares às que funcionam com êxito no
estrangeiro. Caso se actue de outro modo e se limite a
capacidade de produção da Comunidade Económica
Europeia neste sector, as empresas comunitárias encon-
trar-se-ão rapidamente em desvantagem face às suas
concorrentes, com o risco que esta situação pode acarre-
tar para os investimentos efectuados e para os postos
de trabalho criados.
2.4.5. O Comité pensa, além disso, que a Comissão
deve considerar não só a cultura integral mas também
a possibilidade de desenvolver a engorda de certos tipos
de alevins mediante a utilização de gaiolas flutuantes
ou de qualquer outro processo executado pelos próprios
pescadores ou por intermédio das suas associações.
Esta medida contribuiria, além disso, para um melhor
aproveitamento de certos produtos haliêuticos, resi-
duais ou excedentários, que poderiam ser total ou par-
cialmente utilizados na alimentação desses alevins.
Esta medida promoveria a criação de emprego e aproxi-
maria o sector da pesca extractiva do da aquicultura.
2.5. Título V: Pesca experimental
2.5.1. O Comité considera que, em muitos casos, o
prémio de incentivo concedido quer pela Comunidade,
quer pelos Estados-membros é insuficiente. A Comissão
deverá, por conseguinte, especificar as percentagens
com muito mais clareza, já que a expressão «não pode
exceder» utilizada no nc.' 1 do artigo 16" indica que
estes prémios podem ser inferiores a 20 %.
Em todo o caso, o Comité entende que a contribuição
comunitária deverá ser superior a 20%.
2.5.2. É necessário suprimir as limitações relativas
quer ao comprimento dos navios, quer à duração da
campanha, porquanto o Comité considera que estas
campanhas de pesca experimental devem ser efectuadas
por navios adaptados à zona a prospectar e ao tipo de
pesca a desenvolver.
2.5.3. O Comité crê que existem, dentro como fora
da Comunidade, zonas de pesca importantes pouco
conhecidas, pelo que este tipo de campanha não deveria
excluir nenhuma zona.
2.5.4. O Comité considera que limitar estas campa-
nhas a países com os quais a Comunidade celebrou ou
está a negociar acordos de pesca não é muito realista,
visto que se suprimiria a possibilidade de efectuar cam-
panhas de pesca noutros países que não celebraram
acordos com a Comunidade neste domínio, o que signi-
ficaria não só a redução das possibilidades de pesca dos
navios comunitários mas também as possibilidades de
expansão da frota comunitária. É por isso que o Comité
sugere à Comissão que as campanhas de pesca experi-
mental se possam efectuar em todos os países com os
quais a Comunidade mantém relações.
2.5.5. O Comité deseja também qua a Comissão e
os Estados-membros estabeleçam um aumento percen-
tual da sua contribuição respectiva para as campanhas
de pesca experimental de longa duração efectuadas em
zonas com condições climatéricas duras (frio), a fim de
permitir a presença a bordo do navio que efectua tal
campanha, de um médico ou especialista capaz de anali-
sar, sob todos os aspectos, as condições de vida que os
pescadores, deverão suportar (alimentação, vestuário,
tempos livres, condições de trabalho, e tc) .
2.5.6. O Comité considera igualmente que a Comis-
são deveria incluir na categoria de pesca experimental
os ensaios que os navios efectuam por meio de certas
artes ou equipamentos.
2.6. Título VI: Associações temporárias de empresas
2.6.1. Como já referido no ponto 5.4, o Comité
sugere à Comissão que a possibilidade de fundar asso-
ciações temporárias de empresas com pessoas singulares
ou colectivas de países com os quais a Comunidade
mantém relações no domínio da pesca seja alargada, no
texto, aos países com os quais a Comunidade mantém
qualquer tipo de relações.
2.6.2. O Comité considera importante o abasteci-
mento prioritário do mercado da Comunidade, mas
também considera fundamental que os navios comuni-
tários possam atingir um pleno rendimento, mesmo se
tal implica a captura de espécies sem interesse para o
mercado comunitário, mas que se afigurem interessan-
tes para o mercado internacional.
2.7. Título VII: Adaptação das capacidades
2.7.1. A paragem temporária deve ser decidida
segundo critérios flexíveis, adaptando-se em qualquer
caso às necessidades da pesca.
2.7.2. O Comité considera que o período de activi-
dade de pesca que dá direito ao prémio de imobilização
deve ser reduzido para 100 dias, em vez dos 120 actual-
mente estabelecidos, e que os períodos de paragem
suplementares devem compreender, no mínimo, 30 dias
consecutivos.
N9 C 333/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
2.7.3. Considera também que a Comissão deve expli-
citar o conteúdo do n9 1, alínea c), do artigo 259,
indicando o que entende por « para outros fins que não
sejam a pesca nas águas da Comunidade».
2.7.4. No que diz respeito aos navios com casco de
madeira, o Comité considera que a concessão do pré-
mio de paragem definitiva poderia ser compatível com
a contribuição estipulada na alínea b) do artigo 129,
mediante a imersão destes navios, o que permitiria a
sua utilização sob a forma de biótopos destinados à
protecção e ao desenvolvimento dos recursos haliêuti-
cos. Tal medida traduzir-se-ia em acções que a Comis-
são pretende para este tipo de frota e encorajaria os
proprietários a proceder à imobilização definitiva deste
tipo de navios.
2.7.5. Esta aplicação limitar-se-ia aos navios que não
excedem 99 tonelagem de arqueação bruta, podendo,
no entanto, ser extensiva a navios com casco de aço
com a mesma arqueação.
2.8. Título VIII: Equipamentos portuários
2.8.1. O Comité deseja que a Comissão explicite se
o organismo « designado » mencionado no n9 2, alínea
b), do artigo 299 tem que ser um organismo de carácter
privado.
2.9. Título IX: Prospecção de mercado
2.9.1. O Comité regozija-se com o facto de, pela
primeira vez, a Comissão considerar a adopção de
medidas destinadas a fomentar o consumo de produtos
haliêuticos no âmbito comunitário. As medidas previs-
tas no n9 1 do artigo 319 poderão fomentar, para
além do consumo de pescado provenientes de espécies
excedentárias ou subexploradas, novos produtos da
pesca ou preparados destinados ao consumo.
2.9.2. No que diz respeito aos produtos provenientes
da aquicultura, relativamente aos quais as estimativas
prevêem um aumento considerável da produção, e
tendo em vista desenvolver a procura actual e futura e
consolidar o mercado interno comunitário, o Comité
entende que a Comissão deverá tornar extensivo a estes
produtos os apoios financeiros previstos neste título.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1986
2.10. Título X : Medidas específicas
2.10.1. As medidas específicas que a Comissão
poderá vir a adoptar para actuar no domínio estrutural
da pesca, são pela sua flexibilidade de aplicação, interes-
santes para o sector da pesca, mas o Comité considera,
no entanto, que se trata de uma dotação orçamental
importante, cuja utilização não deve obedecer a regras
demasiado restritas.
2.11. Título XI: Processo de exame dos projectos e
obrigações dos beneficiários
2.11.1. O Comité insiste com a Comissão para que
recomende aos países membros da Comunidade Econó-
mica Europeia a adopção de medidas que permitam
uma melhor informação dos seus representantes e limite
o mais possível as formalidades burocráticas.
2.11.2. O Comité considera que a formulação
« podem ser tomados em consideração » (n9 2 do artigo
399) deveria ser substituído por «devem ser tomados
em consideração».
2.12. Título XII: Disposições financeiras e gerais
2.12.1. O Comité considera muito positivo o apoio
financeiro comunitário previsto nos artigos 79, 109 e
129, no que se refere a bonificações de juros e a contri-
buição em capital para a constituição ou o desenvolvi-
mento de fundos de garantia, bem como a subsídios em
capital e a adiantamentos reembolsáveis previstos no
artigo 459, visto que esta medida supõe uma nova linha
de actuação da Comissão, muito positiva e realista, e
inaugura uma abordagem diferente da anteriormente
adoptada face a estes conceitos.
2.13. Anexo I
2.13.1. Conteúdo mínimo dos programas de
orientação plurianuais—programas rela-
tivos a frota pesqueira
Dado que o comprimento do navio constitui o factor
determinante em certos títulos relativos à construção e
à modernização da frota, o Comité considera que a
Comissão deveria exigir que esta noção figure no
ponto 2 da mesma forma que figuram a arqueação, a
potência e a idade.
O Comité considera também que é importante especifi-
car o tipo de construção do casco (madeira, aço, fibra
de vidro e outros).
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Full & Egal Universal Law Academy