29, 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/45
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo ao programa-quadro
das acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991)
(86/C 333/12)
Em 12 de Agosto de 1986, o Conselho das Comunidades Europeias decidiu, nos termos do
artigo 759 do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité
Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Energia, dos Assuntos Nucleares e da Investigação, incumbida de preparar ós
trabalhos do Comité nesta matéria, adoptou o seu parecer em 7 de Novembro de 1986, com
base no relatório do Sr. Roseingrave.
Na sua 241? Sessão Plenária- (reunião de 27 de Novembro de 1986), o Comité Económico e
Social adoptou por unanimidade o parecer seguinte:
O Comité considera que, não obstante as observações adiante formuladas e que merecem a
devida atenção, o projecto de programa-quadro para 1987/1991 representa um passo impor-
tante na via de uma verdadeira Comunidade da ciência e da tecnologia.
A ser adoptado na forma actual, o programa reflectirá a vontade política frequentemente
manifestada pelos Estados-membros, e mais recentemente no Acto Único de Dezembro de
1985, que consagra todo um capítulo à construção da Comunidade da tecnologia.
O Comité está convicto de que o segundo programa-quadro contribuirá para reforçar as
bases científicas e tecnológicas da indústria europeia, nos pequenos como nos grandes países,
para promover a competitividade internacional da Comunidade e, por conseguinte, permitirá
melhorar as condições de vida dos cidadãos e consolidará a coesão da Comunidade.
O Comité entende, porém, que a dotação financeira proposta pela Comissão para o período
de 1987/1991, deve ser considerada como o mínimo absoluto se se pretende dar resposta às
necessidades políticas expressas com tanta solenidade.
O Comité insiste energicamente junto do Conselho para que não comprometa esta acção,
crucial para o futuro da Comunidade, com considerações financeiras de curto prazo.
1. Principais Objectivos e Estratégia da Investigação e
do Desenvolvimento Tecnológico da Comunidade
1.1. O reforço dos fundamentos científicos e tecnoló-
gicos da indústria europeia e o desenvolvimento da sua
competitividade internacional constituem os objectivos
fundamentais de uma estratégia de investigação e de
desenvolvimento tecnológico. No entanto, eles consti-
tuem apenas um único elemento do desenvolvimento
de uma Europa que proporcione um maior bem-estar
aos seus cidadãos. Isto implica, antes de tudo, um
acréscimo das possibilidades de emprego e uma melho-
ria da qualidade de vida dos cidadãos da Comunidade.
1.2. O Comité chama a atenção para a sua declara-
ção sobre os objectivos de investigação e desenvolvi-
mento comunitário mencionados nos números 2.4.1.
a 2.4.6. do seu parecer sobre as prioridades para a
investigação comunitária (*).
(!) JOn?C160del . 7. 1985.
1.3. É necessária uma concepção mais ampla da
investigação e desenvolvimento do que a exposta nas
propostas da Comissão, não só para que os objectivos
sociais da Comunidade Europeia se realizem, mas tam-
bém porque a melhoria da competitividade e a inovação
não dependem unicamente dos trabalhos dos investiga-
dores. Tais objectivos só poderão ser atingidos se se
prestar mais atenção a diversos elementos, como por
exemplo: factores culturais e humanos na comercializa-
ção dos resultados, instrumentos jurídicos, estudos de
mercado e integração dos assalariados e dos seus inte-
resses sectoriais na concepção e na implementação da
investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como
na exploração dos seus resultados.
A Comissão sugere que a investigação e desenvolvi-
mento tecnológico deve estar ao serviço da evolução
social, ocupando o diálogo social uma posição privile-
giada no âmbito de um programa de investigação e
desenvolvimento tecnológico. O Comité concorda com
este ponto de vista mas entende que a Comissão não
N° C 333/46 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
concretiza este empenhamento em propostas práticas,
nas oito acções previstas pelo programa.
1.4. No novo programa-quadro das acções comuni-
tárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico,
convém conferir mais importância à dimensão social da
Comunidade Europeia, ao impacto social das mutações
tecnológicas e ao potencial social das novas tecnologias.
Estes factores sociais deveriam constituir um elemento
essencial do programa e estarem presentes no espírito
aquando da determinação das acções prioritárias. A
proposta não dá suficiente ênfase ao elo de ligação
entre a investigação e o desenvolvimento, a dimensão
social das mutações tecnológicas e os problemas de
consumo.
1.5. A coesão económica e social da Comunidade
Europeia, segundo objectivo principal do novo pro-
grama-quadro, só poderá realizar-se se forem tomadas
disposições específicas e substanciais nesse sentido. O
interesse limitado conferido a este aspecto pela proposta
poderia agravar as disparidades em vez de as reduzir.
A execução de tais medidas deveria ser norteada pelo
princípio segundo o qual para atingir a unidade euro-
peia, os Estados-membros economicamente mais débeis
devem desenvolver a sua própria investigação tecnoló-
gica por forma a que as suas capacidades neste domínio
se aproximem das dos Estados-membros mais próspe-
ros. Este princípio deveria ter sido enunciado inequivo-
camente na proposta da Comissão relativa ao segundo
programa-quadro.
1.6. Um programa de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico cujo único objectivo fosse a competi-
tividade não se justifica a curto ou a médio prazo. A
competitividade, se bem que contribua obviamente para
o bem-estar económico da Comunidade Europeia atra-
vés dos sucessos nos mercados mundiais, não teria
cabimento se alcançada em detrimento de outras consi-
derações de importância fundamental para a Europa,
tais como o desemprego.
A proposta relativa ao segundo programa-quadro,
embora considerando a competitividade como o seu
objectivo prioritário, deveria atenuar esta posição afir-
mando que se espera satisfazer novas necessidades a
preços concorrenciais por intermédio da introdução das
novas tecnologias, o que contribuiria para a criação de
novos empregos. O primeiro programa-quadro, tinha
especialmente em vista a consecução da competitividade
mantendo os custos no mínimo e punha a tónica na
inovação dos processos por oposição à inovação dos
produtos.
1.7. No que diz respeito ao programa EUREKA,
o Comité remete para as observações e conclusões
constantes do seu relatório de informação « Novas tec-
nologias : investigação e desenvolvimento comunitária »
(CES 851/85).
Há que conciliar as propostas relativas ao EUREKA e
à CET (Comunidade Europeia da Tecnologia), pois
devem ser complementares. Mas, à partida, existe um
risco de duplicação de esforços. Se não houver uma
coordenação adequada na organização da investigação
e desenvolvimento europeia, EUREKA poderá traduzir-
-se, infelizmente, em graves desequilíbrios.
O Comité insiste no papel que podem desempenhar os
pequenos centros e os centros sectoriais de investigação,
na inovação e criação de novos produtos e nos processos
de fabrico.
Se, por um lado, reconhece que a Comunidade está
representada pela Comissão junto da autoridade coor-
denadora de EUREKA o Comité entende, por outro,
que haveria uma maior coordenação entre a CET e
EUREKA se a Comissão fosse associada ao funciona-
mento do secretariado de EUREKA.
A Comissão deveria ser plenamente responsável pela
coordenação do conjunto das acções de investigação e
desenvolvimento tecnológico a nível europeu.
1.8. Para atingir os seus objectivos, a Comunidade
deve:
— tirar o máximo partido do valor acrescentado
gerado por uma estratégia de investigação e do
desenvolvimento tecnológico (I&DT) coordenada à
escala comunitária,
— avançar a passos largos na realização do mercado
interno,
— estimular o processo de inovação que se segue à
investigação pré-concorrencial.
1.9. O Comité aprova as vantagens que a Comissão
atribui ao valor acrescentado proporcionado pela
dimensão comunitária, a saber: partilha das despesas,
partilha dos riscos científicos, obtenção da massa crítica
em termos de recursos financeiros ou humanos, acrés-
cimo da eficácia, capacidade de adopção de medidas
complementares.
1.10. O orçamento comunitário consagrado à inves-
tigação e desenvolvimento tecnológico é modesto, com-
parado com o conjunto dos orçamentos que os Estados-
-membros afectam a esta rubrica (cerca de 3% do
orçamento geral da Comunidade contra 2,5 % da soma
dos orçamentos públicos nacionais afectados à investi-
gação e desenvolvimento tecnológico). Tal facto põe
em evidência quatro funções que poderia assumir uma
estratégia comunitária de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico neste campo:
— coordenação das acções nacionais de investigação e
desenvolvimento,
— estímulo da investigação e desenvolvimento comum,
— difusão dos resultados da investigação e desenvolvi-
mento,
— promoção da inovação.
1.11. A inovação debate-se com dois obstáculos evi-
dentes que importa eliminar urgentemente, ou seja, a
ausência de uma patente comunitária fácil de obter e à
ausência de normas comunitárias. Há outros entraves
mais difíceis de transpor, como a relutância dos
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Estados-membros em renunciarem ao que consideram
interesses nacionais.
1.12. É extremamente importante notar que a massa
específica quanto aos bens de equipamento e aos recur-
sos humanos deixará de implicar doravante uma locali-
zação num sítio único, pois as novas tecnologias da
informação e da comunicação permitem concentrar os
esforços num «centro de excelência», composto por
investigadores e inovadores que trabalham em áreas
geográficas diferentes.
1.13. O Comité apoia a nova orientação proposta
para as regras de concorrência, na medida em que elas
se aplicam à investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico. As regras de concorrência foram elaboradas numa
época em que a Europa estava relativamente fechada.
A situação é hoje diferente, visto que as empresas
comunitárias enfrentam na Europa a concorrência dos
gigantes americanos e nipónicos. As regras de concor-
rência devem pois evoluir para não entravarem a consti-
tuição de gigantes comunitários capazes de competir
com os seus homólogos americanos e japoneses. De
que serve a colaboração no domínio da investigação e
desenvolvimento tecnológico se se impede a formação
de associações para a exploração e a comercialização ?
1.14. A lentidão e a ineficácia da transposição dos
resultados da investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico em produtos comerciais representam uma desvan-
tagem grave para a competitividade da indústria comu-
nitária. A Comunidade deve esforçar-se por reduzir
o tempo necessário para promover a valorização dos
resultados da investigação. As pequenas e médias
empresas, nomeadamente, deveriam estar aptas a avan-
çar.com projectos de demonstração que saem do âmbito
dos programas comunitários existentes.
2. Acções de investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico
O Comité aprova os critérios que nortearam a escolha
das oito acções que a Comissão propõe incluir no
programa-quadro mas está preocupada pelo facto de o
conteúdo das acções propriamente ditas não reflectirem
estes quatro objectivos.
2.1. Qualidade de vida
2.1.1. Os objectivos conferidos à investigação comu-
nitária neste campo, se bem que importantes e válidos,
são, contudo, extremamente limitados e descuram, por
um lado, alguns problemas fundamentais da vida na
Comunidade e, por outro, a possibilidade de a investiga-
ção e desenvolvimento tecnojógico se concentrar em
novos produtos e mercados e de satisfazer, por conse-
guinte, necessidades sociais.
A perspectiva adoptada enferma de graves lacunas,
nomeadamente, por omitir aspectos tão importantes
como o problema crescente dos que dependem total-
mente da assistência social (desempregados de longa
duração ou pessoas idosas isoladas); a necessidade de
pôr cobro à degradação da qualidade de vida nos cen-
tros urbanos; as novas formas de lazer originadas pelo
desenvolvimento tecnológico e a possibilidade de me-
lhorar a qualidade de vida permitindo que os indivíduos
se bastem a si próprios através da cooperação e da
participação no desenvolvimento do próximo e da
colectividade local.
Ao restringir o âmbito de aplicação da acção «quali-
dade de vida» aos dois domínios da saúde e do
ambiente, a proposta da Comissão limita as possibilida-
des de aplicar os resultados da investigação e desenvol-
vimento tecnológico a sectores que poderiam originar
novos produtos e, consequentemente, criar postos de
trabalho a fim de satisfazer novas necessidades. Esta
restrição da acção «qualidade de vida» é totalmente
inadmissível pois não irá criar programas consagrados
a esta acção essencial do programa-quadro.
2.1.2. O objectivo do novo programa-quadro (afir-
mação e defesa do modelo europeu no qual o diálogo
social, as condições de vida e de trabalho e a atenção
conferida ao ambiente ocupam especial relevo) realizar-
-se-á unicamente se o âmbito desta acção for alargado
e tomado em consideração em todas as outras acções.
2.1.3. Um programa de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico com vista à melhoria da qualidade
de vida deveria, pois, constituir uma fonte de novos
produtos e permitir assim o alargamento dos mercados
em prol da indústria comunitária no interior e no
exterior da Comunidade. O alargamento desta- acção
justifica-se, portanto, pelo facto de contribuir provavel-
mente para o desenvolvimento industrial e, por conse-
guinte, para a criação de postos de trabalho.
2.1.4. É de apoiar um programa de investigação sob
a supervisão da DG V da Comissão (emprego, assuntos
sociais e educação). No entanto, tal não deve constituir
um factor que limite o âmbito desta acção no novo
programa-quadro.
2.1.5. O capítulo desta acção consagrado ao
ambiente deveria incluir propostas de investigação rela-
tivas ao problema transnacional da poluição das águas.
Seria igualmente necessário dar mais ênfase à explora-
ção racional dos solos e das águas a fim de evitar
catástrofes ecológicas como a desertificação que afecta
actualmente várias regiões da Comunidade. No
entanto, a investigação e desenvolvimento tecnológico
relativa a este sector do ambiente deveria assentar numa
base pluridimensional, pois sabe-se agora que este
género de problema não pode ser resolvido a nível
puramente sectorial ou nacional [posição que a Comis-
são defende nas suas novas directivas sobre a política
do ambiente — doe. COM(86) 76 final de 19 de Feve-
N? C 333/48 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
reiro de 1986]. A investigação e o desenvolvimento
tecnológico deveriam pois impor-se como objectivo o
tentar evitar a contaminação dos diferentes elementos
do ambiente (água, solo, ar) pela poluição, fenómeno
que contribui para a degradação da qualidade de vida
nas diferentes regiões da Comunidade.
2.2. Rumo a uma sociedade da informação
2.2.1. A proposta da Comissão não se alonga sobre
a acção relativa às «tecnologias da informação», o
que é especialmente estranho uma vez que a dotação
financeira prevista para esta acção, no valor de 2 050
milhões de ECUs, é a mais importante de todas e
representa 26,5 % do total do financiamento previsto.
2.2.2. Partindo do princípio que a acção prevê a
prossecução dos programas frutuosos, acerca dos quais
emitiu pareceres favoráveis, o Comité aprova a impor-
tância das despesas previstas no domínio das tecnolo-
gias da informação mas chama a atenção para a ineficá-
cia de um programa inadequadamente centrado no
material, quando o objectivo prosseguido é permitir
que a indústria europeia recupere, nos anos 90, a sua
competitividade no mercado mundial.
2.2.3. O Comité verifica que as propostas da Comis-
são evocam bem pouco a importância que o desenvolvi-
mento das ciências cognitivas reveste para as tecnolo-
gias da informação. Tal facto é de lamentar, não só
pelo papel fundamental destas ciências para o conjunto
do desenvolvimento tecnológico, mas também pelo
potencial de criação de novos serviços inovadores e da
identificação de novas necessidades e exigências que os
novos instrumentos tecnológicos devem satisfazer.
2.2.4. O problema da competitividade talvez não
resida só na incapacidade de comercializar rapidamente
os resultados da investigação e desenvolvimento tecno-
lógico comunitária, mas também na incapacidade quer
de identificar eficazmente o mercado, quer de atingir
um desenvolvimento suficiente ou bastante rápido para
satisfazer uma procura de novos serviços.
2.2.5. O Comité chama a atenção para o interesse
das observações formuladas a este propósito no seu
relatório de informação intitulado «A Europa e as
novas tecnologias ». Este relatório põe em relevo o papel
potencial do programa ÍRIS, por exemplo, no que diz
respeito à utilização crescente das tecnologias da infor-
mação existentes para responder a necessidades que
permitam melhorar a qualidade de vida e responder a
novos valores progressistas e aceitáveis, bem como a
necessidades sociais e individuais. O Comité considera
que as propostas relativas a um novo programa-quadro
comunitário de investigação e de desenvolvimento tec-
nológico deveriam centrar-se sobretudo na consecução
do objectivo proclamado pelo programa, a saber, que
a investigação e desenvolvimento tecnológico deve estar
ao serviço do desenvolvimento social, e isto tendo em
conta o seu potencial de criação de novos serviços
inovadores que respondam a necessidades novas e a sua
contribuição para corrigir o desequilíbrio observado
actualmente entre, por um lado, a produção de novos
bens e serviços e, por outro, a aceleração dos processos
de produção que conduz muitas vezes à supressão de
postos de trabalho.
2.2.6. O Comité reitera as observações formuladas
no referido relatório a propósito das tecnologias da
informação:
« É urgente que se estudem as implicações económicas
da evolução do mercado da informação, bem como os
efeitos desta evolução no plano social, nomeadamente,
nas indústrias de trabalho intensivas. No mercado da
informação, os recursos humanos revestem-se de pri-
mordial importância, sendo o nível de qualificação dos
jovens europeus que determinará o êxito ou o fracasso
da Comunidade neste domínio.
As tecnologias da informação e a evolução do mercado
da informação têm consequências importantes do ponto
de vista do desenvolvimento regional na Comunidade.
Existe o perigo do reforço dos desequilíbrios regionais.
Os meios de que actualmente se dispõe no domínio das
tecnologias da informação são, porém, de molde a
permitir a eliminação das desvantagens até agora pro-
vocadas pelo afastamento, desde que se tomem, à escala
comunitária e a nível dos Estados-membros, as decisões
de utilizar tais meios. Convém acelerar a adopção do
plano de acção a favor das regiões deprimidas constante
do programa de trabalho da Comissão».
2.3. A Rede vital do grande mercado
2.3.1. O Comité apoia energicamente a Comissão
pelo facto de continuar a propor um programa de
investigação nos domínios geralmente designados por
«Telecomunicações», por um lado, e por «Integração
das Tecnologias das Telecomunicações, da Informação
e do Domínio Audiovisual nos Serviços de Interesse
Comum », por outro.
2.3.2. O Comité partilha da opinião da Comissão,
segundo a qual em matéria de tecnologias avançadas
das telecomunicações, da informação e do audiovisual,
«trata-se não só de um elemento essencial do grande
mercado mas também de um dos desafios fundamentais
na arena da concorrência mundial». No entanto, para
que seja possível rivalizar com os principais blocos
comerciais, o Comité deseja chamar mais uma vez a
atenção para as observações formuladas no seu parecer
sobre as prioridades para a investigação comunitária (*),
(!) JOn?C160del . 7. 1985.
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 333/49
ou seja, é essencial que a Comunidade comercialize os
resultados da investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico com muito mais celeridade do que a que se tem
verificado até ao presente. Para que os esforços no
domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico
sejam coroados de êxito, a Comunidade deve estar
animada de uma vontade política de cooperação e
de um desejo autêntico de partilhar os resultados das
referidas actividades para lá das fronteiras nacionais.
A existência de comunicações eficientes e pouco onero-
sas que, na opinião da Comissão, é essencial para a
produtividade e eficácia da maior parte das actividades
industriais da Comunidade, dependerá da concretização
da vontade política e da cooperação transnacional em
matéria de transferência de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico.
2.3.3. O Comité, tal como a Comissão, espera que
sejam introduzidas na Comunidade, ao longo da década
de 90, comunicações integradas de banda larga propor-
cionando uma vasta gama de serviços. No entanto
sublinha que, contrariamente aos Estados Unidos da
América, a Comunidade deve ter em conta as barreiras
linguísticas ao introduzir estas redes de comunicações
de banda larga. O Comité deseja reiterar as declarações
que expôs no seu parecer sobre a acção preparatória do
programa RACE (I&D in Advanced Communication
Technologies for Europe) (*), a saber, que é necessário
agir para compensar o efeito negativo das barreiras
linguísticas sobre o desenvolvimento qualitativo e quan-
titativo do intercâmbio transnacional da informação.
A Comunidade deve empenhar-se muito especialmente
na resolução do problema da normalização e da inter-
-operabilidade no âmbito do intercâmbio transnacional
da informação se pretende criar um mercado harmoni-
zado no domínio dos equipamentos e dos serviços de
telecomunicações tal como previsto nas propostas da
Comissão.
2.4. Aplicação das novas tecnologias para a moderni-
zação dos sectores industriais
2.4.1. É vital para a competitividade comunitária nos
mercados internacionais e para a conquista de uma
melhor posição dos novos produtos no mercado que os
resultados da investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico comunitário respeitem as normas mais rigorosas e
que os frutos da investigação sejam ampla, rápida e
eficazmente comercializados. A este respeito, o Comité
considera que o problema não reside numa falta de
qualidade da investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico comunitário ou na imperfeição das normas aplicá-
veis aos seus produtos (os sucessos europeus no campo
da ciência e da tecnologia, como ESPRIT, Ariane,
BRITE, RACE, JET, Airbus, etc, provam claramente
o contrário), mas num atraso injustificado com que os
resultados da investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico chegam ao mercado.
2.4.2. Importa aqui não perder de vista a tendência
actual dos centros comunitários de investigação tecno-
lógica para produzirem uma série de novos instrumen-
tos. Porém esta explosão de novos instrumentos tecno-
lógicos nem sempre é acompanhada de políticas e de
acções destinadas a determinar rápida e eficazmente as
necessidades do mercado que estes novos instrumentos
e este novo saber podem ajudar a satisfazer. Este desfa-
zamento entre a oferta de novos produtos tecnológicos,
por um lado, e a procura de novos produtos e serviços
que eles são susceptíveis de satisfazer, por outro, é um
factor determinante do atraso com que os resultados
da investigação e desenvolvimento tecnológico comuni-
tário chegam ao estádio da comercialização. Este fenó-
meno é um obstáculo considerável à capacidade da
Comunidade para competir eficazmente com os Estados
Unidos da América e o Japão nos mercados mundiais.
A este propósito, o Comité entende que a Comissão
deveria determinar o mais depressa possível a que mer-
cados se destinam efectivamente os programas, o que
implica obviamente estudos de mercado à imagem dos
efectuados pelas sociedades industriais. Observações
como estas aplicam-se igualmente aos programas de
investigação nos domínios da saúde, bem-estar, segu-
rança e protecção do ambiente.
O programa proposto deveria estar, tanto quanto possí-
vel, associado ao desenvolvimento do mercado interno,
o que significa que o novo programa-quadro deve estar
orientado para mercados que existirão numa época
ainda tão longínqua como são os anos 2000-2010, e
não perder de vista que o período de transição dos
laboratórios para o mercado pode ser da ordem de 10
a 20 anos.
A Comissão deveria atender também ao facto de os
mercados actuais se destinarem a produtos cuja investi-
gação começou entre 1965 e 1970. É possível que o
prazo não seja tão longo nos domínios da saúde, da
segurança e da protecção do ambiente.
2.4.3. O documento da Comissão sobre o enquadra-
mento das ajudas de Estado à investigação e ao desen-
volvimento expõe o papel da investigação e desenvolvi-
mento tecnológico no reforço da competitividade e no
estímulo da concorrência inovadora. O encorajamento
à investigação e desenvolvimento tecnológico na Comu-
nidade é um elemento-chave de estratégia de reforço da
base tecnológica da indústria europeia e de desenvolvi-
mento da sua competitividade internacional. O Comité
aprova este enquadramento das ajudas de Estado à
investigação e ao desenvolvimento. A sinergia susceptí-
vel de resultar dos esforços realizados em comum pela
Comunidade, pelos Estados-membros e pelos diferentes
centros de investigação e empresas envolvidas neste
processo só pode ser positiva.
(!) JO n? C 188 de 29. 7. 1985. (2) JO n? C 83 de 11. 4. 1986, p. 2.
N? C 333/50 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
2.4.4. No entanto, à medida que se passa da investi-
gação fundamental para a aplicação industrial e para
a comercialização dos resultados da investigação e de-
senvolvimento tecnológico, a política comunitária de
concorrência revela-se mais restritiva no aspecto de
ajudas de Estado. O objectivo almejado é impedir dis-
torções de concorrência no que se refere à produção e
à comercialização de determinados produtos objecto de
trocas entre Estados-membros. As restrições das ajudas
de Estado à investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico, à medida que esta avança para o estádio da
comercialização dos seus resultados limitam, evidente-
mente, os riscos de distorções de concorrência entre os
Estados-membros. Contudo, a Comunidade, enquanto
entidade económica, encontra-se comercialmente numa
posição de desvantagem nos mercados mundiais pelo
simples facto de a Comunidade Europeia, contraria-
mente aos Estados Unidos da América e ao Japão,
não formar um bloco comercial único e unificado.
As restrições das ajudas de Estado à investigação e
desenvolvimento tecnológico fazem com que o período
que antecede a exploração dos resultados na Comuni-
dade seja demasiado longo em comparação com os
prazos americanos e japoneses. É curioso notar que,
sendo a política comunitária de concorrência concebida
para melhorar a competitividade internacional da
indústria europeia, as regras destinadas a evitar as
distorções de concorrência entre os Estados-membros
têm por vezes um efeito inverso.
2.4.5. Já foi aqui referida a necessidade urgente de
prever uma marca comunitária fácil de obter e normas
comunitárias.
2.4.6. As pequenas e médias empresas poderão ter
necessidade de uma assistência especial a fim de avalia-
rem e explorarem os resultados da investigação e desen-
volvimento tecnológico comunitária porque cada uma
delas, individualmente, talvez não disponha do pessoal
científico capaz de aprofundar e apreciar os resultados
da investigação e desenvolvimento tecnológico e o
respectivo potencial. Seria pois necessário apoiar um
programa de acção-piloto que vise a avaliação da renta-
bilidade de uma cooperação entre as pequenas e médias
empresas e os estabelecimentos de ensino superior.
Embora tais estabelecimentos não tenham necessaria-
mente que estar localizados nos arredores das pequenas
e médias empresas que beneficiam de assistência, isso
seria vantajoso. Com esta assistência, as pequenas e
médias empresas poderiam sem dúvida utilizar muito
melhor os resultados da investigação, como algumas
delas já o demonstraram no domínio da transferência
de tecnologias. A investigação deveria ser levada a
cabo de forma a permitir que os seus resultados, já
disponíveis em bases de dados, sejam mais utilizáveis
pelas pequenas e médias empresas.
2.4.7. Saliente-se que as grandes empresas e as peque-
nas e médias empresas são complementares. As grandes
empresas desfrutam de um poderio nos mercados e da
aptidão para desenvolverem tecnologias pesadas. As
pequenas e médias empresas são sinónimo de flexibili-
dade e da capacidade de reagirem com rapidez ocu-
pando espaços ainda não explorados no mercado. Não
se deve estabelecer uma distinção entre elas e aplicar-
-lhes regimes diferentes unicamente em razão de dife-
renças de nível do volume de negócios e de pessoal. A
adoptarem-se medidas específicas, elas deveriam assen-
tar num critério relacionado com a importância dos
projectos e não com a dimensão das empresas.
2.4.8. Importa encarar políticas que garantam que
as instituições financeiras estão prontas a investir mais
fundos a fim de promover a inovação no domínio da
investigação e desenvolvimento tecnológico nas empre-
sas. Esta medida contribuiria para o desenvolvimento
de novas indústrias e para a criação de postos de
trabalho.
2.4.9. O Comité aprova o facto de se insistir especial-
mente na ciência e na tecnologia dos materiais e das
matérias-primas, pois esta atitude está de acordo com as
observações formuladas em vários pareceres do Comité.
2.5. Prossecução e actualização da acção no domínio
da energia
2.5.1. O grave acidente nuclear, ocorrido em 26 de
Abril de 1986 em Tchernobyl, criou um «estado de
urgência» em matéria de segurança nuclear. Importa
intensificar os compromissos respeitantes:
— à definição e aplicação, a nível comunitário e inter-
nacional, de medidas de informação, de controlo e
de intervenção, a fim de prevenir os acidentes
nucleares ou de lhes fazer frente com o máximo de
eficácia,
— à prossecução e ao desenvolvimento da investigação
no domínio da segurança nuclear e tecnológica e,
de um modo geral, à definição de normas comuns
de segurança nas centrais nucleares,
— à instituição de normas comuns no que diz respeito
aos níveis de radioactividade admissíveis para as
populações.
Nesse sentido, é urgente proceder a uma análise dos
inquéritos e das experiências realizados nos diversos
países antes e depois do acidente de Tchernobyl, e
relacionados com:
— as iniciativas e as intervenções tendentes a aumentar
a segurança das centrais nucleares em actividade,
— as medidas de encerramento temporário ou defini-
tivo das centrais mais antigas ou menos seguras,
— a suspensão da construção de novas centrais quando
forem consideradas insuficientemente seguras ou
quando puderem sert substituídas por outras fontes
de energia,
— as opções e as políticas energéticas.
2.5.2. O Comité formula as observações seguintes a
respeito da proposta da Comissão às fontes de energia
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/51
fósseis, novas e renováveis e à utilização racional da
energia:
a) Os créditos propostos para o segundo programa-
-quadro representam apenas cerca de 40 % dos cré-
ditos afectados ao primeiro programa-quadro,
actualmente em vigor;
b) Esta dotação é claramente inadequada, dada a
importância dos domínios abrangidos.
- — as fontes de energia fósseis serão ainda durante
muito tempo a base do nosso abastecimento de
energia, pelo que é urgente desenvolver novos pro-
cessos — principalmente processos menos nocivos
para o ambiente — mesmo se os preços do petróleo
se mantiverem relativamente baixos a curto prazo,
— a investigação e desenvolvimento tecnológico refe-
rente às energias novas e renováveis deve ser prosse-
guida de modo contínuo a fim de utilizar o mais
possível estes recursos energéticos. Na presente pro-
posta, a dotação financeira prevista para esta
rubrica de investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico é de apenas 210 milhões de ECUs, contra
300 milhões de ECUs propostos inicialmente nas
«Orientações» da Comissão. O'Comité considera
esta diminuição bastante surpreendente especial-
mente porque as « Orientações » foram publicadas
mais de um mês antes do acidente nuclear de Tcher-
nobyl.
O Comité é da opinião que as estimativas financeiras
contidas na proposta mais recente apenas contribuem
para acentuar o desequilíbrio já inaceitável das dotações
atribuídas, respectivamente, às energias nuclear e não
nuclear. A própria Comissão afirma que a redução dos
preços do petróleo pode ser apenas passageira e não
deveria levar a Comunidade a abrandar os seus esforços
no domínio das energias não nucleares mas, pelo
contrário, a intensificá-los. Este ponto de vista não é
corroborado pela dotação proposta para a investigação
e desenvolvimento tecnológico não nuclear (11% do
montante global proposto para a acção no domínio da
energia).
O acidente de Tchernobyl vai, sem dúvida, provocar
algumas modificações no programa de investigação e
desenvolvimento tecnológico, tanto no que respeita a
relação investigação e desenvolvimento tecnológico
nuclear e não nuclear como a importância concedida
aos diferentes pontos em cada um dos sectores.
No que diz respeito à investigação e desenvolvimento
tecnológico no sector nuclear, o Comité faz também
referência ao debate ainda em curso sobre o acidente
de Tchernobyl.
2.6. Biotecnologia: uma nova encruzilhada tecnoló-
gica
2.6.1. Convém reforçar a posição relativamente
sólida que a Comunidade Europeia ocupa no domínio
da investigação fundamental em biotecnologia.
2.6.2. O Comité aprova a Comissão quando esta
declara a este respeito que « na formulação dos objecti-
vos conferidos à biotecnologia, a Comunidade não
deixará de tomar em consideração as implicações
sociais, éticas e na evolução da própria sociedade do
desenvolvimento dos conhecimentos neste domínio».
2.6.3. A este propósito, o Comité repete o que foi
dito no seu parecer sobre as « Prioridades para a investi-
gação comunitária »(*):
«Há que conceder maior prioridade às actividades de
investigação, desenvolvimento e demonstração relativas
à utilização dos solos (por exemplo, os efeitos a longo
prazo da utilização intensiva dos adubos químicos e os
problemas relacionados com o inerente esgotamento do
solo), a silvicultura (por exemplo, a biomassa prove-
niente das florestas de rápida rotação) e a ciência veteri-
nária (por exemplo, os problemas relacionados com as
doenças que se propagam aquando da importação e da
exportação de gado para reprodução e de alimentos
para animais). Para além do seu valor intrínseco, este
tipo de investigação pode ter algumas implicações na
reforma da política agrícola comum. »
2.6.4. A investigação e desenvolvimento tecnológico
relativa à utilização do solo, à exploração florestal e à
ciência veterinária tem um valor intrínseco no âmbito
do desenvolvimento e da competitividade da agricul-
tura, sendo igualmente essencial para o desenvolvi-
mento de novas políticas ligadas à reforma da Política
Agrícola Comum.
2.6.5. É de extrema importância manter os trabalhos
de investigação e desenvolvimento tecnológico nos insti-
tutos europeus de investigação orientados para os países
em vias de desenvolvimento. O apoio da Comunidade
a estas acções pode ser vital se o dos Estados-membros
estiver em declínio.
2.6.6. A investigação baseada nas necessidades das
regiões desfavorecidas da Comunidade deveria revestir-
-se de particular importância para os países em vias de
desenvolvimento e deveria ser organizada nesta perspec-
tiva.
2.6.7. O Comité preconiza que se dê maior relevo à
melhoria ou à criação da capacidade de investigação e
desenvolvimento tecnológico local nos países em vias
de desenvolvimento.
2.6.8. Ainda que na passagem consagrada à gestão
dos recursos agrícolas a Comissão se refira ao facto de
as acções de investigação e desenvolvimento tecnológico
propostas se virem a apoiar, nomeadamente, na eficácia
dos meios humanos e financeiros, parece subestimar o
factor humano essencial para melhorar a produção
agrícola.
2.7. Exploração dos fundos marinhos e valorização
dos respectivos recursos
2.7.1. O Comité congratula-se pelo facto de a acção
comunitária sobre os programas marinhos ter sido inse-
rida no programa-quadro, o que há muito se esperava.
i}) J O n ? C 1 6 0 d e l . 7. 1985.
N? C 333/52 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
2.7.2. Esta acção de investigação e desenvolvimento
tecnológico deveria ter por objectivo impedir a degrada-
ção dos recursos marinhos por poluentes de todo o tipo
(incluindo os produtos químicos, os resíduos, o despejo
de hidrocarbonetos, as emissões e descargas de substân-
cias radioactivas). O perigo de degradação é particular-
mente agudo no Mediterrâneo.
2.7.3. A investigação e desenvolvimento tecnológico
comunitária relativa aos recursos nacionais em água
deveria ser mais desenvolvida do que o é na proposta.
Este programa deveria também figurar na acção sobre
a qualidade de vida (protecção do ambiente).
2.7.4. A gestão da água poderia constituir, de resto,
um elemento importante da investigação e desenvolvi-
mento tecnológico levada a cabo no âmbito da « ciência
e técnica ao serviço do desenvolvimento», devendo
haver uma coordenação entre as duas acções. A deserti-
ficação afecta tanto o Sul da Europa como os países
em vias de desenvolvimento.
2.8. A Europa dos investigadores
2.8.1. Como as propostas destinadas a promover
uma « Europa dos investigadores » são idênticas a outras
propostas que o Comité Económico e Social já aprovou,
e apoia. No entanto, chama a atenção não só para os
problemas jurídicos que representam um freio para
a mobilidade dos investigadores mas também para a
necessidade de facilitar a passagem de um emprego de
investigador para a vida industrial e comercial, especial-
mente após alguns anos consagrados à investigação. As
propostas em si são, porém, satisfatórias.
2.8.2. O Comité ficou surpreendido com a inserção
na oitava acção «A Europa dos investigadores» de
medidas como «Previsão e avaliação da ciência e da
tecnologia » (FAST), « Avaliação », «Instrumentos esta-
tísticos » e « Utilização dos resultados da investigação e
desenvolvimento».
Estas medidas constituem elementos independentes e de
importância vital no âmbito de um movimento planifi-
cado em direcção a uma Comunidade Europeia da
ciência e da tecnologia mas ocupavam um lugar mais
apropriado nas « Orientações » da Comissão onde figu-
ravam numa linha de acção intitulada « Apoio geral ao
desenvolvimento da ciência e da técnica ».
O Comité Económico e Social insistiu energicamente
na necessidade de promover a utilização dos resultados
da investigação e desenvolvimento (x) financiada pela
Comunidade e emitiu um parecer favorável sobre o
programa FAST (2).
O Comité manifesta igualmente a sua surpresa pelo
facto de constatar que se as «Orientações» previam
uma despesa da ordem de 660 a 865 milhões de ECUs
para as acções incluídas agora na rubrica «A Europa
dos investigadores», a presente proposta [doe.
COM (86) 430 final — Anexo 1] apenas propõe 460
(!) J O n ? C 2 3 d e 2 5 . 1. 1985.
(2) J O n ? C 2 1 1 d e 8 . 8. 1983.
milhões de ECUs. O Comité lamenta a aparente desclas-
sificação destas acções.
2.8.3. A importância de acções ligadas à inovação e
à utilização dos resultados da investigação.comunitária
é tal que haveria que conceder-lhes maior peso. Do
mesmo modo, as previsões e a avaliação a longo prazo
são vitais para o planeamento prévio, pelo que devem
ser intensificadas.
3. Gestão eficaz
3.1. O Comité entende que uma gestão eficaz é essen-
cial para o êxito da investigação e desenvolvimento
tecnológico comunitária. Os processos de avaliação e de
revisão descritos na proposta são altamente desejáveis.
3.2. Para que haja uma comunicação eficaz entre as
várias partes interessadas, seria necessário prestar o
máximo de atenção à difusão de informações apropria-
das sobre os programas e as propostas.
3.3. O Comité regista com satisfação o facto de se
afirmar que convém considerar as pequenas e médias
empresas com especial atenção.
Não só todos os programas de investigação e desenvol-
vimento tecnológico deveriam ter em conta as necessi-
dades específicas das pequenas e médias empresas como
haveria que estudar as necessidades destas empresas se
se deseja que as mesmas participem plenamente na
exploração dos resultados da investigação e desenvolvi-
mento tecnológico comunitária.
3.4. O Comité aprova sem reservas a posição da
Comissão quanto ao papel das pequenas e médias
empresas, exposta nas «Orientações».
«A Comunidade da ciência e da tecnologia deveria
ter em conta o facto de que as economias industriais
avançadas vivem um período de mudanças tecnológicas
intensas durante o qual as pequenas e médias empresas
são muitas vezes as mais aptas a adoptar políticas de
inovação e a manter um nível elevado de concorrência
baseado na inovação. Estas pequenas e médias empresas
inovadoras representam para a Europa uma garantia
de inserção positiva na nova divisão internacional do
trabalho e de uma difusão tecnológica competitiva.
Consequentemente, a Comunidade procurará criar um
ambiente adequado ao desenvolvimento de uma rede
de pequenas e médias empresas europeias sãs, dinâmicas
e inovadoras. A Comissão transmitirá brevemente ao
Conselho uma comunicação especialmente consagrada
a este tipo de acção.»
3.5. Causa surpresa verificar que o papel do CCI,
também abordado neste documento, não constitui um
ponto essencial da proposta sobre o programa-quadro.
3.6. O capítulo das « Orientações » da Comissão inti-
tulado « Medidas de acompanhamento » constitui uma
passagem essencial das propostas da Comissão relativas
à implementação na Comunidade da ciência e da tecno-
logia.
29. 12. 86 Jornal Oficial das
Estas medidas deveriam incluir:
— uma atitude favorável em relação às ajudas de
Estado à investigação e desenvolvimento tecnoló-
gico no âmbito da aplicação das regras de concor-
rência,
— um desenvolvimento equilibrado de todos os
Estados-membros e regiões da Comunidade através
de acções específicas orientadas para os Estados ou
as regiões cujo desenvolvimento científico e técnico
exija esforços especiais,
— medidas especificamente destinadas às pequenas e
médias empresas no âmbito:
a) Do recurso ao FEDER (Fundo Europeu de De-
senvolvimento Regional) e aos PIM (Programas
Integrados Mediterrânicos), bem como a criação
de novas modalidades financeiras que possam
apoiar projectos de infra-estrutura e ao mesmo
tempo ir ao encontro das necessidades das
pequenas e médias empresas;
b) Da implementação de medidas destinadas às
pequenas e médias empresas no intuito de as
inserir na dinâmica comunitária e de fazer com
que elas possam tirar o máximo partido da
dimensão do grande mercado;
— outras propostas que já foram apresentadas pela
Comissão e adoptadas pelo Conselho, como o pro-
grama relativo ao desenvolvimento de certas regiões
desfavorecidas da Comunidade graças a um melhor
acesso aos serviços avançados de telecomunicações
(programa ST AR). Refira-se, a este propósito, que
no âmbito dos programas de acções de investigação
e desenvolvimento com comparticipação de despe-
sas, os serviços da Comissão estão a debruçar-se
sobre modalidades de associação dos laboratórios
ou empresas de regiões menos desenvolvidas aos
institutos de investigação e desenvolvimento tecno-
lógico dos países da Comunidade mais avançados
científica e tecnicamente, e isto nos domínios em que
este tipo de associações permite uma cooperação
recíproca frutuosa,
— um apoio acentuado à formação e à reciclagem dos
investigadores.
O Comité reproduz aqui escrupulosamente as « medidas
de acompanhamento» por considerar que elas são
essenciais e indispensáveis para uma política comunitá-
ria de investigação e desenvolvimento tecnológico. As
medidas que garantem uma real participação das peque-
nas e médias empresas nos programas de investigação
poderiam ser a chave do êxito ou do insucesso da
adaptação ao ritmo rápido da evolução técnica e da
manutenção da capacidade concorrencial no sector dos
produtos inovadores.
Comunidades Europeias N? C 333/53
4. Disposições orçamentais
4.1. O Comité considera que o aumento substancial
das estimativas financeiras previsto pelas «Orienta-
ções », tinha razão de ser à luz da investigação e desen-
volvimento tecnológico prevista para os próximos anos,
sobretudo devido à nova base política e jurídica estabe-
lecida para as acções comunitárias nos domínios da
ciência e da técnica com a adopção do Acto Único
Europeu, em Dezembro de 1985. A proposta do segundo
programa-quadro (1987/1991) prevê, pelo contrário,
que se passe de 9 mil milhões de ECUs (além de uma
reserva de 15 %, ou seja, 1,3 mil milhões de ECUs) para
7,735 mil milhões de ECUs e prevê, além disso, a
possibilidade de rever, no decurso do programa, os
montantes a ele atribuídos. Esta diminuição substancial
é manifestamente decepcionante e denota uma falta de
coragem da Comissão face ao Conselho.
4.2. A táctica da Comissão consiste em submeter um
programa cujas implicações orçamentais sejam, a seu
ver, aceitáveis para o Conselho.
O Comité entende que a atitude correcta teria sido
submeter um programa de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico acompanhado de uma estimativa
financeira precisa, considerada pela Comissão como o
mínimo necessário para assegurar o melhor desenvolvi-
mento económico e social da Comunidade ao longo dos
próximos 5 anos. Caberia então ao Conselho assumir a
responsabilidade de reduzir esta ou aquela parte do
programa.
Ao apresentar, nesta fase, um projecto de programa-
-quadro mais modesto, corre-se o risco de o Conselho
decidir uma dotação financeira ainda mais reduzida.
Com efeito, a Comissão declara hoje que são necessá-
rios 7,735 mil milhões de ECUs quando há apenas
alguns meses entendia que eram indispensáveis 9 mil
milhões de ECUs (+ 15% de reserva).
4.3. A acção da Comunidade em matéria de investi-
gação e desenvolvimento tecnológico ficará muito com-
prometida se as despesas forem autorizadas a partir de
uma dotação anual de um montante incerto. Deveria
ser aprovado um orçamento « de base » de investigação
e desenvolvimento tecnológico para os anos abrangidos
pelo novo programa-quadro, podendo este orçamento,
em caso de absoluta necessidade, ser transformado em
orçamento anual em função de novas circunstâncias.
Seria realmente inoportuno reduzir os montantes afec-
tados à investigação e desenvolvimento tecnológico ao
longo de um dos anos. O Comité defende este ponto
de vista no seu parecer sobre as «Prioridades para a
Investigação Comunitária». O compromisso assumido
pela Comunidade em matéria de investigação e desen-
volvimento tecnológico, como vem definido no Acto
Único Europeu, deveria também impedir a tentação de
abordar com ligeireza a questão do orçamento comuni-
tário da investigação e desenvolvimento tecnológico.
4.4. Mas se os recursos financeiros atribuídos acaba-
rem por ser inferiores ao montante previsto pela Comis-
são, importa manter, de um modo geral, os fundos
N9 C 333/54 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
concedidos ao conjunto das acções. Na verdade, algu-
mas acções que já beneficiam de pequenas verbas não
1. Preâmbulo
1.1. Após um amplo debate sobre o futuro desenvol-
vimento do CCI [doe COM(86) 145 final de 14 de
Março de 1986] o Comité é consultado sobre uma
proposta de decisão do Conselho [doe COM(86) 416
final de 30 de Julho de 1986] que altera para o ano de
1987 o actual programa plurianual do CCI (1984/1987),
antes de se proceder, daqui a um ano, à elaboração de
um novo programa plurianual para o CCI.
A Comissão especifica ainda que, ao elaborar o pró-
ximo programa plurianual do CCI, terá em conta os
pareceres expressos quer pelo Parlamento Europeu quer
pelo Comité Económico e Social ou por outros órgãos
consultivos, sobre a orientação para o ano de 1987 no
âmbito geral da investigação comunitária.
1.2. Não se pode deixar de apreciar quer o procedi-
mento adoptado quer a sua oportunidade, que permi-
tem uma rápida intervenção, mediante a revisão do
programa para 1987, de forma a adaptar, embora ape-
nas parcialmente, as actividades do CCI:
seriam provavelmente viáveis se se reduzisse ainda mais
os meios financeiros ao seu dispor.
1) Às linhas de orientação e objectivos da Europa
tecnológica e do Acto Único que altera o Tratado
no que respeita a esta matéria e, ainda, à experimen-
tação de novas formas de investigação na Comuni-
dada Económica Europeia, incluindo a investigação
numa base de comparticipação de despesas, os pro-
jectos Eureka e outros;
2) A definição das primeiras reflexões e correcções a
realizar, às opções e medidas de urgência que se
impõem após o choque e as terríveis consequências
técnico-científicas, ecológicas e sócio-políticas, sen-
tidas a nível internacional, da catástrofe nuclear de
Tchernobyl.
1.3. Ao elaborar o seu Parecer sobre o novo pro-
grama-1987, o Comité, após ter analisado atentamente
a situação ao nível das várias sedes do CCI, visitado as
de Ispra e Geel e discutido os problemas relativos à
investigação e organização com os respectivos dirigen-
tes e trabalhadores, aproveitou amplamente todos os
elementos e documentos disponíveis para formular as
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que altera para o ano de 1987 o programa
de investigação do Centro Comun de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e para a Comunidade Económica Europeia (1984/1987)
(86/C 333/13)
A 12 de Agosto de 1986, o Conselho das Comunidades Europeias tomou a decisão, nos
termos dos artigos 198° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e 170°
do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de consultar o Comité
Económico e Social sobra a proposta supramencionada.
A Secção da Energia, dos Assuntos Nucleares e Investigação, responsável pela preparação
dos trabalhos do Comité no que respeita a esta matéria, adoptou o seu parecer em 7 de
Novembro de 1986, com base no relatório apresentado pelo Sr. Vercellino.
No decurso da sua 241? Sessão Plenária (reunião de 27 de Novembro), o Comité Económico
e Social adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:
Full & Egal Universal Law Academy