N° C 328/20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações
dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (*)
328/09)
Em 20 de Março de 1986 e em conformidade com as disposições do artigo 100? do Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia, o Conselho decidiu submeter ao Comité
Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, incumbida dos trabalhos
preparatórios, adoptou o seu parecer em 3 de Setembro de. 1986, com base no relatório do
Sr. Flum.
O Comité Económico e Social, na sua 239? sessão plenária (sessão de 17 de Setembro de
1986) adoptou, por 100 votos a favor e 7 abstenções, o parecer seguinte:
O Comité approva a proposta de directiva com ressalva
das observações seguintes:
1. Introdução
1.1. Em 25 de Abril de 1985 (!), o CES aprovou de
modo geral a nova abordagem de uma harmonização
técnica das normas, esperando que ele pudesse vir a dar
um passo suplementar rumo à supressão dos entraves ao
comércio resultantes das legislações e normas técnicas
nacionais. Um dos objectivos específicos consiste em
encontrar doravante um meio ponderado de criar um
verdadeiro mercado interno, reduzindo o número das
regulamentações nacionais relativas a grupos de certos
produtos. É de denunciar o atraso até hoje verificado
no que respeita à realização deste objectivo.
1.2. A proposta relativa aos recipientes sob pressão
simples é a primeira que está no seguimento da resolu-
ção do Conselho de 7 de Maio de 1985, que determina os
princípios fundamentais deste novo estudo, merecendo,
por isso, uma atenção muito especial.
1.2.1. A tentativa de aproximação das disposições
dos Estados-membros relativas aos recipientes sob
pressão simples reveste, deste modo, um carácter exem-
plar. A resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985
aponta especialmente para a necessidade de um pro-
cesso claro no âmbito da aproximação dos objectivos
em questões de segurança. A possibilidade de controlo e
a garantia jurídica constituem um objectivo prioritário.
1.3. Esta primeira proposta, cujo objectivo é realizar
a harmonização das normas num domínio concreto,
não deve ser entendida unicamente enquanto tentativa
importante de prática livre no seio do mercado interno
comunitário; a sua importância estende-se ao conjunto
das propostas dependentes de outros domínios da téc-
nica. Convém dispensar uma atenção especial aos facto-
res de segurança dos utentes e dos consumidores bem
como à necessidade de se evitar os entraves ao desenvol-
vimento técnico.
1.3.1. A técnica é um elemento dinâmico da política
de sociedade. As disposições relativas à técnica em
questões de segurança devem garantir um papel impor-
tante de equilíbrio entre os interesses económicos e
os sociais (especialmente a protecção da saúde). Isso
implica a cooperação e a participação das forças sociais.
1.3.2. O equilíbrio dos interesses entre os fabricantes
e os consumidores exige, no âmbito comunitário, a
adaptação e a harmonização de disposições técnicas,
garantindo o nível de segurança exigido.
1.3.3. Um critério essencial para o estabelecimento
do «novo método» ao nível comunitário, consiste em
fazer uma distinção entre «exigências de segurança
funcionais», por um lado, e, por outro, «especificações
relativas ao fabrico dos produtos».
O Comité parte do princípio que esta distinção permi-
tirá que a discussão de peritos segundo o «antigo
método» se faça no seio de um organismo que não o
Conselho, isto é, no Comité Europeu de Normalização
(CEN) ou no Comité Europeu de Normalização Elec-
trotécnica Cenelec. Isso permitiria ao Conselho de se
consagrar à questão, muito mais importante, da realiza-
ção de um mercado livre que oferecesse a todos uma
garantia de segurança.
1.3.4. Nem sempre é fácil traçar uma linha de separa-
ção nítida entre as exigências de segurança e as especifi-
cações dos produtos. As exigências em matéria de
controlo revestem, por isso, uma especial importância.
Uma participação eficaz dos fabricantes, das adminis-
trações, dos consumidores e dos trabalhadores é, pois,
indispensável.
1.3.5. A experiência adquirida ao longo dos anos
mostra que os esforços feitos para a aproximação de
pesos e medidas físicas na Europa se revelaram extrema-
mente difíceis. Os problemas de transposição na norma-
lização de noções pluridisciplinares, tais como a « segu-
rança dos produtos», são ainda maiores e carecem de
uma concepção especialmente rigorosa das estruturas
de trabalho.
t1) JOn?C89del5. 4. 1986, p. 2.
(2) JO n° C 169 de 8. 7. 1985, p. 15.
1.3.6. Na opinião do Comité, é particularmente
necessário definir com suficiente precisão o âmbito de
aplicação da directiva. Convém evitar a multiplicidade
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de directivas respeitantes a produtos específicos, sem o
que a nova abordagem ficaria desprovida de sentido.
Apesar destas dificuldades, convém aplicar esforços no
sentido de se chegar rapidamente a uma única regula-
mentação comunitária, pois isso constitui igualmente a
condição prévia para a criação de uma livre concorrên-
cia no âmbito de um único mercado europeu.
2. Observações gerais
2.1. O título da directiva
A directiva propõe-se o objectivo da aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrati-
vas respeitantes aos recipientes sob pressão simples. É
lícito interrogar-se bastante sobre a existência, em
alguns países da Comunidade, de disposições legislati-
vas constringentes e suficientemente pormenorizadas.
As normas estabelecidas pelas organizações de direito
privado limitam-se normalmente à descrição das condi-
ções técnicas de fabrico dos produtos. Não há, neste
momento, qualquer responsabilidade quanto à defini-
ção de objectivos de segurança e saúde. Este aspecto é
do foro de uma acção comum das entidades públicas
com a participação dos fabricantes, dos trabalhadores
e dos consumidores.
2.2. Artigo Io.
O âmbito de aplicação da directiva aí definido não
satisfaz:
— falta uma análise global das « exigências essenciais
de segurança». Convém não só distinguir os reci-
pientes sob pressão simples dos que são complexos
(ou que apresentam maiores riscos), mas também
definir a importância do prejuízo causado aos
consumidores, em caso de danos. Além disso,
convém marcar uma separação clara entre a adop-
ção de objectivos de protecção e as variações técni-
cas que permitam a realização destes objectivos,
— na opinião do Comité, o princípio da definição das
exigências de segurança, cuja inobservância acarreta
sanções, necessita do mesmo modo de uma definição
clara quanto ao seu âmbito de aplicação. Evitar-se-
-á assim igualmente que medidas de controlo mais
estritas ligadas aos recipientes sob pressão com-
plexos atrasem o processo relativo aos recipientes
sob pressão simples,
— deveria renunciar-se a estabelecer uma lista de mate-
riais que entram na composição de recipientes sob
pressão, o que permitiria evitar:
a) Problemas relacionados com a adaptação ao pro-
gresso técnico, dado que não é conveniente submeter
ao Conselho uma resolução para cada alargamento
do âmbito de aplicação da directiva resultante da
aparição de novos materiais; o Comité sugere que
se examine a possibilidade de atribuir à Comissão a
competência necessária para regulamentar a escolha
dos materiais de composição dos recipientes sob
pressão, e sem submeter o assunto ao Conselho;
b) Problemas de distorção da concorrência entre reci-
pientes sob pressão « harmonizados » e « não harmo-
nizados». A fim de evitar tais distorções no mer-
cado, o Comité insiste na necessidade de se apresen-
tar rapidamente novas propostas relativas aos reci-
pientes sob pressão complexos que representam
novas categorias de riscos, e isso, a fim de se cobrir
o conjunto do sector dos recipientes sob pressão de
uma maneira tanto clara quanto possível.
2.3. Se se verificar efectivamente que as disposições
imperiosas, como consta da proposta de directiva, não
conduzem a um nível de segurança, variável segundo
os Estados-membros, mas que dificultam, não obstante,
as trocas intercomunitárias devido à sua concepção
diferente, o Comité pergunta-se se medidas transitórias
são realmente necessárias.
2.3.1. Na opinião do Comité, é possível que discrimi-
nações, ligadas às normas, subsistam de facto no
decurso do período transitório, como é o caso, por
exemplo, no domínio regulamentado pela directiva dita
de «baixa tensão» (73/23/CEE). Entretanto, os países
que já disponham de normas adoptadas, não estariam
então motivados para a elaboração de normas euro-
peias. Com efeito, no que respeita precisamente aos
recipientes sob pressão, a situação é tal que alguns
Estados-membros se apoiam em normas facultativas e
outros em disposições técnicas de carácter obrigatório.
Por carência de uma clara classificação jurídica das
disposições, alguns Estados-membros deparar-se-ão
com dificuldades. Caso a directiva entre em vigor, os
Estados-membros, até que sejam adoptadas as normas
europeias, encontrar-se-ão de facto face a um « vazio ».
Nesta situação, a Comissão deveria encontrar outras
soluções transitórias para estes Estados-membros a fim
de se evitar uma certa discriminação entre os países
com normas adoptadas e os que delas não dispõem.
2.3.2. Por isso, o Comité sugere que se abandone a
noção de período transitório e se encoraje por todos os
meios a elaboração rápida de normas europeias. Ele
convida a Comissão a apresentar um calendário em
comum com a CEN e a Cenelec, como está previsto na
resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, a fim de
que as partes interessadas tomem conhecimento da
data em que entrarão em vigor essas novas normas
europeias.
2.4. No seu parecer de 25 de Abril de 1985 relativo
à nova abordagem, o Comité tinha já chamado a aten-
ção para o facto de este estudo implicar a necessidade
de o Conselho adoptar a directiva respeitante à respon-
sabilidade quanto aos produtos (Directiva 85/374/
/CEE). O Comité convida, pois, a Comissão a estudar
as consequências que da actual proposta de directiva
advirão tanto para os consumidores como para os
fabricantes, especialmente no tocante ao artigo 79 D)
da directiva no que diz respeito à responsabilidade
quanto aos produtos, artigo que não define claramente
a responsabilidade no caso de disposições públicas mar-
cadas de lacunas.
2.5. A directiva deveria reger simultaneamente as
exigências essenciais em matéria de segurança e o
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controlo dos recipientes. Ora, as exigências de segu-
rança constantes da proposta de directiva só se referem,
no seu conjunto, ao fabrico dos recipientes sob pressão;
os aspectos ligados à segurança, aquando da entrada
em serviço dos recipientes, da sua instalação, utilização
e manutenção, não foram suficientemente abordados
(ponto 4, anexo 1). Devem, pois, na opinião do Comité,
ser definidos com maior precisão. Caso contrário, o
Comité receia que o papel dos organismos de controlo
e dos comités de segurança se encontre limitado. O
Comité considera que não seria prudente resolver este
problema mediante uma directiva particular, por não
constituir um exemplo positivo para directivas poste-
riores.
3. Observações particulares
3.1. Artigos Io e 3o
Os artigos 19 e 3? mencionam valores-limites no respei-
tante à capacidade de pressão (20/10 000 bar x litro) e
à temperatura de serviço.
— Os limites de 10 000 bar x litro e 20 bar x litro
parecem demasiado elevados; não se encontram
incluídos num conceito de segurança. Os países da
. Comunidade possuem aproximações e exigências
de controlo diferentes no que diz respeito à capaci-
dade de pressão.
— O Comité recomenda à Comissão o estabelecimento
de uma lista, orientada para a prática, das caracte-
rísticas de funcionamento e dos domínios de utiliza-
ção dos recipientes sob pressão simples, a partir da
qual seria elaborado um conceito de segurança.
Conviria, além do mais, dar uma atenção particular
aos pontos seguintes:
— temperaturas máximas e mínimas de serviço,
— limites de pressão,
— protecção contra os fragmentos,
— preservação da qualidade durante o período de utili-
zação, especialmente no tocante à corrosão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
3.2. Artigo 6?
Este artigo determina que os Estados-membros bem
como a Comissão podem submeter ao comité perma-
nente (instituído pela Directiva 83/189/CEE) questões
de interpretação, devendo este emitir o seu parecer sem
demora.
O Comité considera que o comité permanente não pode
examinar as questões de normalização, senão depois de
ter recebido do Conselho e da Comissão os princípios
relativos às exigências de segurança dos recipientes sob
pressão simples. Além disso, convém estar-se seguro de
que a definição destas exigências de segurança não será
confiada a instituições privadas.
3.3. Artigos 8°., 10°. e 11°.
No que diz respeito ao exame « CE » de tipo, a composi-
ção e a organização dos organismos de controlo e os
critérios para o efectuar são confusos. O sistema de
certificado, os limites de segurança da pressão bem
como o tipo das verificações devem ainda ser harmoni-
zados.
3.4. Artigos 12° a 16°
Os artigos 12? a 16° referem os aspectos da segurança
e da marca de controlo «CE». O Comité verifica que,
quanto a isso, a segurança de funcionamento dos reci-
pientes sob pressão depende de um sistema de qualidade
equilibrado no âmbito da concepção, do fabrico, do
funcionamento e das verificações. Uma marca de
controlo « CE » só garante a segurança se um tal sistema
de carácter obrigatório puder ser introduzido e contro-
lado. O Comité convida a Comissão a dispensar uma
atenção muito especial a estas considerações.
3.5. Anexo
O Comité considera que a Comissão deve ter a possibili-
dade de adaptar o anexo da proposta de directiva ao
estado actual da técnica (por exemplo, no tocante à
escolha dos materiais que entram na composição dos
recipientes sob pressão), sem que o Conselho deva
necessariamente introduzir um processo formal de alte-
ração.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
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