N? C 328/42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
Parecer sobre a
— comunicação da Comissão ao Conselho « Programa a médio prazo para as infra-estruturas
de transporte »
e a
— proposta de regulamento do Conselho relativa à concessão de um auxílio financeiro no
âmbito de um programa a médio prazo para as infraestruturas de transporte »
(86/C 328/15)
Em 15 de Julho de 1986, o Conselho tomou a decisão de consultar o Comité Económico e
Social, em conformidade com as disposições dos artigos 75? e 198? do Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia, sobre a comunicação e a proposta supramencionadas.
A Secção dos Transportes e Comunicações, responsável pela preparação dos trabalhos sobre
esta matéria, constituiu, aquando da sua reunião de 16 de Julho de 1986, um grupo de
redacção composto pelo Sr. Rouzier, relator, e pelos Srs. Costa e Masprone, co-relatores.
Este grupo concluiu os seus trabalhos em 11 de Setembro de 1986, na vésperas do fim do
mandato do Comité, decorrente entre 1982-1986; a Secção dos Transportes e Comunicações
não teve assim a possibilidade de deliberar sobre os projectos de relatório e de parecer
elaborados pelo grupo de redacção.
O Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, no decurso da sua 239? sessão
plenária (reunião de 18 de Setembro de 1986), com base no relatório do Sr. Rouzier (relator
geral, artigo 18? do R.I.), o seguinte parecer:
1. Considerações gerais
1.1. A proposta em análise prevê a concessão de um
auxílio financeiro no âmbito de um programa a médio
prazo relativo às infraestruturas de transporte e substi-
tui duas propostas anteriores da Comissão, ainda pen-
dentes no Conselho, nomeadamente: a proposta de
regulamento (CEE) do Conselho relativa ao auxílio
financeiro a prestar aos projectos de interesse comunitá-
rio em matéria de infra-estruturas de transporte, de 5
de Julho de 1976 (*), e a proposta de regulamento (CEE)
do Conselho relativa à concessão de um auxílio finan-
ceiro no âmbito de um programa plurianual para as
infraestruturas de transporte, de 9 de Agosto de 1983 (2).
1.2. Desde 1982 que os meios orçamentais para uma
acção comunitária em matéria de infraestruturas de
transporte se encontram disponíveis na linha orçamen-
tal 581, num total de 260 milhões de ECUs (1982: 10
milhões de ECUs; 1983: 15 milhões de ECUs; 1984: 80
milhões de ECUs; 1985: 90 milhões de ECUs e 1986:
65 milhões de ECUs). Para os anos de 1987 a 1990, a
Comissão prevê 390 milhões de ECUs na rubrica 581
— «auxílio financeiro a projectos em matéria de
infraestruturas de transporte no interior da Comuni-
dade».
1.3. Em 1984, o Conselho concedeu ainda 471 mi-
lhões de ECUs na rubrica 583 — «Projectos especiais
(!) JO n? C 207 de 2. 9. 1976, p. 9; JO n? C 249 de 18. 10. 1977,
pp. 4 e 5 (mod.); JO n? C 89 de 10. 4. 1980, p. 4 (mod).
(2) JO n? C 36 de 19. 2. 1984, p. 3.
em matéria de infraestruturas dos transportes», no
seguimento da adopção do Regulamento (CEE)
n? 1889/84 (3).
1.4. As precedentes acções do Conselho constituídas
por « acções limitadas » ou « medidas específicas » não
permitem ainda verificar que a Comunidade tenha
adoptado uma política comunitária coerente em maté-
ria de infraestruturas, que desde há anos vem sendo
reclamada pelo Comité Económico e Social. Os resulta-
dos do Conselho de ministros dos transportes em 18/
/19 de Junho de 1986 demonstram que o Conselho
decidiu actuar nesse sentido por pequenas fases. Este
pediu então à Comissão que lhe apresentasse uma pro-
posta de regulamento que lhe permitisse o desbloquea-
mento das verbas previstas nos orçamentos de 1985 e
1986.
1.5. O Comité aprova esta proposta de regulamento
que se manifesta a favor de uma política comunitária
coerente baseada em objectivos e critérios bem defini-
dos, apesar do facto de tal política abranger períodos
de tempo inferiores aos que eram previstos nas propos-
tas de 1976 e 1983. O Comité manifestara-se sempre a
favor de uma tal forma de aproximação global e da
criação de um instrumento financeiro mais duradouro,
e mesmo da criação de um fundo especial (INFRA-
FUNDOS).
1.6. O Comité lamenta, contudo, que ao Conselho
falte a vontade política para adoptar uma política
comunitária coerente a mais longo prazo, que ultra-
passe a negociação projecto por projecto, fraccionada
ano após ano. Enquanto tal não sucede, espera o
Comité, que pelo menos o Conselho adopte esta pro-
posta o mais rapidamente possível, de modo a permitir
o desenrolar do procedimento previsto no artigo 5?
antes do fim do ano de 1986.
(3) JO n? L 177 de 4. 7. 1984, p. 4.
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1.7. O Comité solicita por seu lado à Comissão que
estabeleça o mais rapidamente possível o programa a
médio prazo e que este lhe seja transmitido.
2. Considerações particulares
2.1. O Comité verifica que a proposta se refere à
comunicação relativa às «Orientações da política a
médio prazo em matéria de infraestruturas de trans-
porte » de 14 de Dezembro de 1984, a respeito da qual
a Comissão pedira o seu parecer em 20 de Fevereiro de
1985, parecer esse dado em 25 de Setembro de 1985 (1).
Os objectivos e critérios mencionados nos artigos 1?
e 29 da proposta parecem corresponder ao assunto
discutido em 1985. O Comité espera, contudo, que
no que respeita aos critérios de elegibilidade para a
concessão do auxílio financeiro aos projectos de infra-
-estruturas de transporte, também mencionados no
artigo 29 da proposta, seja incluído o essencial do
conjunto de elementos do catálogo elaborado pelo
Comité no seu parecer de 28 de Setembro de 1983 sobre
o programa experimental em matéria de infra-
-estruturas de transporte (2).
2.2. No que respeita aos 390 milhões de ECUs previs-
tos para os anos de 1987 a 1990, o Comité receia que
eles constituam uma soma demasiado modesta, em
conta as taxas de participação fixadas no artigo 39 e
na ficha financeira.
(!) Jo n? C 303 de 25. 11. 1985, p. 6. (2) Jo n? C 341 de 19. 12. 1981, pp. 8 e 9.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/
/349/CEE relativas respectivamente às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz
respeito ao seu âmbito de aplicação (l)
(86/C 329/16)
Em 20 de Maio de 1986 e em conformidade com as disposições do artigo 549 do Tratado, o
Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, responsável pela prepara-
ção dos trabalhos sobre esta matéria, elaborou, a 3 de Setembro de 1986, um parecer, com
base no relatório do Sr. d'Elia.
No decorrer da 239? sessão plenária de 18 de Setembro de 1986 o Comité Económico e Social
adoptou, por 81 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. O Comité aprova a proposta de directiva que
tende a completar a quarta directiva de 25 de Julho de
1978, relativa às contas anuais, a sétima directiva de 13
de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas,
alargando o seu âmbito de aplicação às sociedades em
nome colectivo e em comandita simples na medida
em que apenas os seus sócios com responsabilidade
ilimitada se encontrem constituídos em sociedade por
acções ou de responsabilidade limitada.
(*) JO n? C 144 de 11. 6. 1986, p. 10.
(2) JO n? L 222/78.
(3) J O n ° C 193/83.
2. O Comité — em plena concordância com a análise
da Comissão — nota que o objectivo prosseguido é
amplamente justificado pela existência, no interior da
Comunidade, de um número considerável e sempre
crescente destas formas de empresas em nome colectivo
e em comandita simples e que seria portanto contrário
ao espírito da 4? e da 7? Directivas não sujeitar tais
formas de empresas às mesmas disposições previstas
em matéria contabilística, às quais estão sujeitas as
sociedades por acções e de responsabilidade limitada.
3. Por último, o Comité observa que as PME, que
tendem geralmente a organizar-se em forma associativa
simples como precisamente as sociedades em nome
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