22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/27
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho alterando a Directiva 79/112/CEE relativa
à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação
e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (!)
(86/C 328/11)
Em 29 de Abril de 1986, em conformidade com o disposto no artigo 1009 do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social
sobre a proposta supramencionada.
A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, incumbida da preparação dos
trabalhos sobre a matéria, emitiu o seu parecer em 1 e 2 de Setembro de 1986 no relatório
da Sr? Dore.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? Sessão Plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou por maioria, com 4 abstenções, o parecer seguinte:
1. Observações gerais
1.1. Esta proposta de directiva tem por objectivo
contribuir simultaneamente para a realização do mer-
cado interno e para a realização de uma informação
melhorada e idêntica de todos os consumidores da
Comunidade, eliminando as possibilidades de derroga-
ções nacionais em matéria de rotulagem previstas na
Directiva 79/112/CEE e instaurando novas regras hori-
zontais de rotulagem, tornadas necessárias pela evolu-
ção técnica, económica ou social.
1.2. A realização de um mercado interno comunitá-
rio implica com efeito um nível de informação elevado,
de modo a garantir uma escolha esclarecida dos consu-
midores e uma concorrência leal entre os produtores.
1.3. A proposta de directiva prevê igualmente a
extensão do número de casos em que as medidas de
rotulagem poderão ser decididas de acordo com um
procedimento simplificado. Aos casos determinados
pela Directiva 79/112/CEE [n? 4, alínea d), do artigo 6?;
n? 5, segundo travessão, da alínea b) do artigo 6?; n? 1,
terceiro parágrafo, do artigo 79; n9 4, último parágrafo,
do artigo 89; n9 4, último parágrafo, do artigo 99; n9 2,
último parágrafo, do artigo 169; artigo 199] juntam-se
os previstos nos n9s 3, 6, 8, 9, 11, 15 e 17 do artigo 19
da presente proposta de directiva.
1.4. O Comité estima que a extensão das medidas
susceptíveis de serem tomadas em matéria de rotula-
gem, segundo um procedimento simplificado, se justi-
fica pelo carácter de aplicação técnica das medidas em
causa e pela necessária aceleração da harmonização.
No entanto, o Comité não é favorável ao novo procedi-
mento simplificado instaurado pelo n9 20, do artigo 19
da presente directiva e remete, sobre este ponto, para
as observações apresentadas no ponto 3-6 do ante-pro-
jecto de relatório da Secção do Ambiente, da Saúde
Pública e do Consumo sobre a «Comunicação da
(!) JO n? C 1.94 de 23. 5. 1986, p. 5.
Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu rela-
tiva à realização do mercado interno: legislação comu-
nitária dos géneros alimentícios» (relator: Sr. Hilkens).
2. Observações particulares
2.1. N°.l,do artigo Io. (extensão do campo de aplica-
ção da directiva aos restaurantes, hospitais, cantinas e
colectividades similares)
2.1.1. O Comité é favorável a esta disposição que
amplia a aplicação das regras comunitárias de rotula-
gem e de apresentação dos géneros alimentícios destina-
dos às colectividades. Esta disposição contribui efectiva-
mente para garantir a transparência da informação
sobre os géneros alimentícios, num sector marcado por
um crescimento importante.
2.1.2. Tendo em conta o aumento do consumo das
refeições tomadas no exterior, o Comité deseja que
possam ser fixados, num futuro próximo, princípios e
regras comuns de informação dos consumidores sobre
as refeições fornecidas pelas colectividades.
2.2. N95* 4 e 5, do artigo Io. (indicação obrigatória
do tratamento para os géneros da primeira geração
expostos a um tratamento por raios ionizantes)
2.2.1. O Comité reconhece o interesse da disposição
proposta pela Comissão, que permite aos consumidores
identificar os géneros tratados por raios ionizantes
(raios Y, raios X ou feixes de electrões acelerados).
2.2.2. O Comité estima que a presente ausência de
uma regra comunitária que autorize este tipo de trata-
mento, e para ter em conta as diferenças nas regulamen-
tações nacionais, a redacção do 79 considerando da
directiva relativa à introdução da indicação obrigatória
deste tipo de tratamento deve ser assim alterada:
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«considerando que existem, em vários países da
Comunidade Económica Europeia, autorizações
para expor certos géneros alimentícios a um trata-
mento ionizante e que os consumidores devem ser
informados sobre este tipo de tratamento».
2.2.2.1. Contrariamente à proposta da Comissão
(n? 5 do artigo 1?), o n? 5 da alínea b) do artigo 69
da directiva inicial não deverá, consequentemente, ser
alterado.
2.2.3. O Comité deseja que uma formulação ou iden-
tificação comum, descrevendo este tipo de tratamento,
possa ser decidida, a nível comunitário, no interesse
dos consumidores e dos profissionais.
2.3. N?s 7 e 23, do artigo 1 °. (supressão da possibilidade
de designar os aromas conformemente às regras nacio-
nais e criação duma categoria « Aromas » no Anexo 1)
2.3.1. O Comité é favorável à instauração de uma
regra única comunitária de designação dos aromas.
2.3.2. O Comité solicita que o n9 23, do artigo 19 seja
precisado. Na verdade, é manifesto que a formulação
utilizada, que indica que a designação « aroma » pode
ser completada pela indicação da origem animal ou
vegetal das matérias aromatizantes utilizadas, não é
inteiramente satisfatória. Os trabalhos em curso sobre
a definição das categorias de aromas deveriam ser toma-
dos em consideração para determinar as menções com-
plementares que permitam precisar a definição
«aroma».
2.4. N? 10, do artigo Io. (supressão da obrigação de
indicar a quantidade líquida para as especiarias e plan-
tas aromáticas de menos de 5 gramas)
2.4.1. O Comité salienta que esta medida se justifica
por dificuldades práticas de aplicação.
2.4.2. O Comité deseja que o exame da possibilidade
de prever um limite superior a 5 gramas para estes
produtos seja empreendido rapidamente.
2.5. N9 12, do artigo Io. (supressão da possibilidade
de utilizar a menção «Para consumir antes da data»
marcada para os géneros rapidamente perecíveis do
ponto de vista microbiológico)
2.5.1. A menção «Para consumir antes da data...»,
para exprimir a data de durabilidade mínima dos géne-
ros rapidamente perecíveis do ponto de vista microbio-
lógico, foi adoptada por uma grande maioria dos
Estados-membros.
2.5.2. A utilização desta menção parece apresentar
efectivamente um certo número de vantagens para os
consumidores, para os profissionais e para os serviços
de fiscalização. Para o consumidor, ela tem o mérito
de ser mais coercitiva que a menção «para consumir
de preferência antes da data...» e de o sensibilizar
melhor para o carácter frágil de certos géneros. Para
os profissionais, ela não pôs problemas de aplicação
particulares e facilitou uma vigilância precisa dos pro-
dutos sensíveis do ponto de vista sanitário. Finalmente,
a nível dos serviços de fiscalização, o carácter impera-
tivo desta modalidade de indicação da data de durabili-
dade mínima permite proibir a venda do produto
quando a data for atingida.
2.5.3. Note-se que, se, como vem indicado na exposi-
ção dos motivos, as duas modalidades de indicação da
data de durabilidade mínima « para consumir antes de »
e « para consumir de preferência antes de » têm o mesmo
sentido para os consumidores, uma solução possível
consistiria em reter unicamente, como menção única da
data, a fórmula «para consumir antes de». Esta solu-
ção, contudo, poderia ser portadora de certos efeitos
perversos:
— incitação a dilatar os prazos de durabilidade mínima
de certos produtos
— dificuldades acentuadas de escoar produtos que te-
nham ultrapassado a data limite de durabilidade
mínima, mas que se mantenham perfeitamente
consumíveis — o que provocaria um desperdício
importante.
2.5.4. Parece, portanto, a este respeito, que a pro-
posta da Comissão tem o mérito de fixar uma regra
única comunitária de expressão da data de durabilidade
mínima, mas não é totalmente satisfatória.
2.5.5. O Comité propõe então que se mantenha a
possibilidade de utilizar a menção « para consumir antes
de » para os produtos rapidamente perecíveis do ponto
de vista microbiológico. Paralelamente, a adopção
rápida de disposições comunitárias poderia unificar as
condições de utilização desta menção (lista dos géneros
envolventes - fixação do prazo) com o triplo objectivo
de uma melhor informação do consumidor a respeito
da rotulagem que pode ter implicações sanitárias, de
uma melhor segurança jurídica dos profissionais e de
uma facilitação das trocas.
2.6. N°. 13, do artigo Io. (supressão da possibilidade de
exprimir o período de durabilidade mínima de um
género alimentício de outro modo que pela indicação
da data de durabilidade mínima)
2.6.1. Esta proposta da Comissão justifica-se tendo
em conta a proposta precedente de manter a menção
« para consumir antes de » para os géneros rapidamente
perecíveis do ponto de vista microbiológico.
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 328/29
2.7. N? 14 e 22, do artigo Io. (estabelecimento de uma
lista única dos géneros dispensados de ostentar a indica-
ção de uma data)
2.7.1. O Comité acolhe com satisfação a proposta
da Comissão pela sua vontade de instaurar uma lista
única dos géneros alimentícios dispensados de ostentar
a indicação de uma data. Esta solução, que suprime as
possibilidades de dispensa nacional, parece-lhe mais
favorável aos consumidores que estão particularmente
atentos à indicação da data, bem como aos profissionais
que disporiam de um regime jurídico único que facilite
as trocas.
2.7.2. Todavia, podem surgir dificuldades de aplica-
ção junto dos industriais dos Estados-membros que
beneficiavam das derrogações nacionais de indicação
da data prevista para os gelados alimentares no seu
conjunto, para os géneros cuja durabilidade mínima é
superior a 18 meses e para os alimentos congelados. Na
verdade, estes géneros deixarão de ser dispensados da
indicação da data no âmbito da proposta da Comissão,
salvo no que respeita aos gelados alimentares em dose
individual consumidos de uma só vez.
2.7.3. O Comité estima, pois, que poderiam ser pre-
vistos prazos de aplicação particulares para a aplicação
desta disposição no que respeita aos gelados, aos géne-
ros de uma duração superior a 18 meses e aos congela-
dos. Estes prazos de adaptação poderão ser avaliados
numa base de estudos precisos, tendo nomeadamente
em conta a experiência prática dos Estados-membros
que submeteram estes 3 tipos de produtos à indicação
de uma data.
2.8. N°. 16, do artigo Io. (possibilidade de indicar ape-
nas as menções de rotulagem nos documentos comer-
ciais quando os géneros forem pré-embalados e comer-
cializados a um estádio anterior ao consumidor final)
2.8.1. O Comité interroga-se sobre as implicações
práticas da proposta da Comissão prevista no n9 16, do
artigo 19 que permite ostentar as indicações de rotula-
gem unicamente nos documentos comerciais relativos
aos géneros alimentícios. Esta nova possibilidade deve-
ria, por exempio, facilitar a transferência do encargo
material das operações de rotulagem da produção para
a distribuição.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de li
2.8.2. Relativamente ao campo de aplicação desta
disposição, ela parece dever aplicar-se aos géneros pré-
-embalados destinados a serem entregues ao consumi-
dor final mas que se encontram num estádio anterior
à venda ao consumidor, o que põe dois problemas:
— a noção de consumidor final não está definida,
— qual será o regime das modalidades de rotulagem
aplicadas aos géneros alimentícios pré-embalados
destinados às colectividades ?
2.8.3. Esta disposição deveria teoricamente permitir
a circulação na Comunidade de géneros pré-embalados
do tipo lata de conserva, pacotes de congelados, e t c ,
não contendo nenhuma das menções de rotulagem pre-
vistas pela Directiva 79/112/CEE sobre a sua pré-emba-
lagem. Assim podem surgir riscos possíveis. Os serviços
de fiscalização podem não poder identificar um género
não rotulado, ao passo que foi assinalado um perigo
sanitário a um género preciso reconhecível pela sua
rotulagem. Do mesmo modo, há sempre riscos de perda
de documentos comerciais exibindo rótulos, como há
sobretudo dificuldades de fazer corresponder menções
de rótulo, tais como a data, inscritas nos documentos
comerciais, a tal ou tal lote de géneros não rotulados.
2.8.4. O Comité estima que a proposta da Comissão
prevista no n9 16, do artigo 19 não vai suficientemente
longe e merece ser completada com 3 pontos:
— modalidades aplicáveis às colectividades,
— exigências de que os documentos comerciais que
contenham a integralidade das menções de rotula-
gem acompanhem os géneros aos quais são rela-
tivos;
— estabelecimento de um dispositivo preciso que per-
mita uma correspondência segura e fácil entre os
géneros pré-embalados e os documentos contendo
a rotulagem, de modo a permitirem a inspecção dos
géneros a um estádio anterior ao consumidor final
e a garantirem a segurança das transacções comer-
ciais.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Full & Egal Universal Law Academy