N? C 328/34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
Parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa as condições de admissão de
transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de pessoas por
via navegável num Estado-membro
(86/C 328/13)
Em 18 de Dezembro de 1985, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 75? do Tratado que
institui a Comunidade Económica Europeia, solicitar ao Comité Económico e Social um
parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção dos Transportes e Comunicações, incumbida da preparação dos trabalhos nesta
matéria, emitiu o seu parecer em 16 de Julho de 1986.
Na sua 2399 sessão plenária (reunião de 18 de Setembro de 1986), o Comité adoptou, por
91 votos a favor, 10 contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Observações gerais
1.1. Como referido na exposição dos fundamentos,
a proposta da Comissão deve ser analisada no contexto
do acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de
1985, no processo 13/83 (Parlamento Europeu contra
Conselho), bem como do Livro Branco relativo à reali-
zação do mercado interno, apresentado em Junho de
1985 ao Conselho e adoptado por esta Instituição.
1.2. Neste acórdão dito «do recurso por omissão»,
o Tribunal de Justiça declara, de forma inequívoca, que
tendo em conta os princípios, objectivos e disposições
vinculativas do Tratado, a livre prestação de serviços
deve ser realizada igualmente no dimínio dos transpor-
tes e, por conseguinte, no da navegação interior, como
elemento da política comum dos transportes. Significa
isto que os transportadores devem ser autorizados a
oferecer e a fornecer os seus serviços igualmente no
âmbito dos transportes interiores de um Estado-mem-
bro onde não estejam estabelecidos. As passagens do
Livro Branco consagradas aos transportes (n?s 108 a
112) indicam que as medidas necessárias para o efeito
devem entrar em vigor em 1989.
1.3. A proposta de regulamento é sobretudo impor-
tante para a navegação interior de 5 Estados-membros,
a saber, Alemanha, França e os 3 países do Benelux.
Nestes países, uma parte considerável dos transportes
interiores e transfronteiriços é efectuada por via navegá-
vel em virtude da importante rede fluvial e de canais
de que dispõem. Como as vias navegáveis destes
5 países astão interligadas, as embarcações podem pas-
sar directamente de um Estado-membro para outro e,
por conseguinte, oferecer os seus serviços em Estados-
-membros em que não estejam estabelecidos.
1.4. Por força da convenção de Manheim, a livre
prestação de serviços de navegação interior existe há
muito tempo numa parte desta região, designadamente
no Reno e seus afluentes. Em determinados casos, é
verdade que certas disposições nacionais limitam ainda
o acesso aos mercados.
1.5. O Comité reconhece que agora, no âmbito da
realização do mercado interno e da política comum dos
transportes, as restrições ainda vigentes em matéria de
livre prestação de serviços na navegação interior devem
ser suprimidas. Aprova, por conseguinte, as linhas-
-mestras da proposta de regulamento da Comissão que
fixa as condições que regulam a admissão de transporta-
dores aos transportes nacionais de mercadorias e de
pessoas por via navegával num Estado-membro em
que não estejam estabelecidos mas por considerar, no
entanto, que sobre certas questões a proposta não satis-
faz as exigências requeridas nesta matéria, submete ao
Conselho e à Comissão as observações seguintes.
1.6. O Comité manifesta a sua admiração pelo facto
de a Comissão, na exposição dos fundamentos da sua
proposta, não ter dado qualquer relevo à questão,
porém vital para a navegação interior, das sobrecapaci-
dades estruturais de tonelagem. A solução deste pro-
blema poderia contribuir para sanear o mercado ao
mesmo tempo que reduziria ao mínimo as intervenções
do Estado. O Comité insiste pois para que a Comissão,
após consulta aos Estados-membros, se empenhe vigo-
rosamente em suprimir as sobrecapacidades através de
uma boa coordenação das acções de demolição e das
medidas sociais de acompanhamento.
1.7. O artigo 3? da proposta de regulamento dispõe
que os transportes nacionais, mesmo quando executa-
dos por um transportador não residente, estão sujeitos
às disposições legislativas, regulamentares e administra-
tivas em vigor no Estado-membro onde estes transpor-
tes são efectuados. Estas disposições parecem indicar
que se tolera a manutenção de prescrições nacionais
diferentes em determinados sectores do mercado.
t1) JO n? C 331 de 20. 12. 1985, p. 2.
1.8. O Comité lamenta que a Comissão não tenha
comentado mais pormenorizadamente este artigo e não
tenha procedido nem a uma análise das prescrições
nacionais nem a uma comparação das divergências,
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/35
tendo em vista determinar se, e em que medida, seria
desejável promover uma harmonização destas prescri-
ções nacionais no âmbito da política comum dos trans-
portes. A este propósito, importa fazer uma distinção
entre as diferentes categorias de prescrições.
1.9. Quando ao artigo 1? da proposta de regula-
mento, o Comité considera que o transportador está
sujeito exclusivamente às disposições legislativas, regu-
lamentares e administrativas do país em que está estabe-
lecido, no que diz respeito às disposições relativas ao
estabelecimento, ao acesso à profissão, ao imposto
sobre os lucros, às prescrições técnicas e direitos de
registo aplicáveis às embarcações da empresa de trans-
porte, às disposições sociais referentes aos trabalhado-
res ligados à empresa e aos títulos exigidos para os
bateleiros. O Comité recomenda pois que se examine a
harmonização das disposições nacionais abrangidas por
esta categoria. Assinala, a este propósito, que a colabo-
ração dos Estados-membros em causa, no âmbito da
Comissão Central para a Navegação do Reno, permitiu
harmonizar as disposições no que respeita à navegação
no Reno. Importa lembrar a directiva proposta em
1983, mas ainda não adoptada, relativa ao acesso à
profissão dos empresários de transportes nacionais e
internacionais de mercadorias por via navegável e ao
reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e
outros títulos (*). O Comité recomenda a adopção
urgente desta proposta.
1.10. Uma segunda categoria de disposições agrupa
as referentes à regulamentação de diversos sectores
dos mercados nacionais ou regionais, tais como as
prescrições tarifárias, as relativas ao acesso a determina-
dos sectores do mercado (a distinguir das disposições
gerais referentes ao acesso à profissão), às bolsas de
fretamento e aos sistemas de rotação, bem como às
disposições fiscais em matéria de impostos indirectos
(IVA). No tocante a esta categoria, os transportadores
estão sujeitos, independentemente da sua nacionali-
dade, às disposições vigentes no Estado-membro em
que oferecem e executam os seus serviços. Também
neste caso, o Comité considera que se deve examinar a
harmonização das regulamentações discordantes, a fim
de que os transportadores possam oferecer igualmente
os seus serviços, em condições idênticas, nos mercados
nacionais dos Estados-membros em que não estão esta-
belecidos. Na República Federal da Alemanha, por
exemplo, os transportadores podem celebrar contratos
de transporte directamente com os detentores da carga,
desde que respeitem as disposições relativas às tarifas,
enquanto na Bélgica, em França e nos Países Baixos os
fretamentos são efectuados, a maior parte das vezes, por
intermédio das bolsas de fretamento e de um sistema de
distribuição equitativa das cargas.
1.11. Sem pretender ser completo, podemos agrupar
na terceira categoria as disposições que têm em vista a
segurança da navegação e a protecção das vias navegá-
(!) JOn ( . 'C351de24. 12. 1983.
veis (limitação do calado e da velocidade) e as disposi-
ções relativas aos direitos cobrados sobre os canais, as
eclusas a as pontes bem como aos direitos de amarra-
ção. Este género de disposições — adaptadas às circuns-
tâncias locais — devem naturalmente ser respeitadas
por todos os agentes da navegação interior, qualquer
que seja a sua nacionalidade.
1.12. Se bem que não seja muito claro que a supres-
são dos entraves ainda existentes à livre prestação de
serviços levará a mudanças significativas nos mercados
da navegação interior, é conveniente estudar atenta-
mente as evoluções do mercado a fim de tomar medidas
de acompanhamento no domínio social.
2. Observações especiais
2.1. Artigo Io.
2.1.1. No que respeita às observações gerais formula-
das no n°. 2.3, o Comité verifica que não existe de
momento qualquer disposição geral relativa ao acesso
à profissão no domínio da navegação interior e que,
por conseguinte, não é feita nenhuma distinção entre
o acesso aos transportes nacionais ou internacionais.
Enquanto a directiva proposta em 1983 não entrar
em vigor, o acesso ao tráfego internacional deverá ser
regulamentado por meio de autorizações emitidas pelos
Estados-membros. Neste caso, seria útil basear-se no
método utilizado para a navegação no Reno.
2.1.2. O Comité considera que a disposição que
prevê que um transportador só temporariamente pode
exercer as suas actividades num Estado-membro em
que não está estabelecido não é suficientemente clara e
pode originar diferenças de interpretação.
Nos mercados de transporte em que a cabotagem é
doravante autorizada não existe nenhum limite de
tempo.
2.2. Artigo 2?
2.2.1. Este artigo destina-se a oferecer uma protecção
contra a concorrência « desleal » eventual de transporta-
dores « extracomunitários » que estão por certo estabe-
lecidos oficialmente num Estado-membro sem que
exista, no entanto, o chamado «vínculo real».
2.2.2. Na opinão do Comité, a inserção de tal dispo-
sição no regulamento só muito parcialmente permitirá
atingir o objectivo esperado, e isto unicamente no caso
em que este género de empresa faz uso do direito de
cabotagem. Estas empresas podem, no entanto, partici-
par sem qualquer restrição nos mercados de transporte
nos Estados-membros onde estão estabelecidos, como
também nos transportes transfronteiriços.
N? C 328/36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
2.2.3. Importa, pois, recomendar não só a inserção
de tal disposição na proposta de regulamentação sobre
a cabotagem, mas também a elaboração de um regula-
mento geral, destinado a proteger o conjunto da navega-
ção interior na Comunidade contra a concorrência
«desleal». Uma regulamentação-quadro deste género
deve, naturalmente, ser aplicada com a prudência neces-
sária a fim de evitar que a livre circulação de capitais
seja inutilmente limitada entre a Comunidade e os
países dotados de uma estrutura económica similar.
2.2.4. Para a navegação no Reno já está em vigor
uma regulamentação deste género (ver JO n? L 280 de
22 de Outubro de 1985, página 4: protocolo de assina-
tura ao Protocolo Adicional n9 2 da Convenção Revista
para a Navegação no Reno e do respectivo regulamento
de aplicação).
2.2.5. O Comité verifica, com regozijo, que as pro-
postas actuais da Comissão se baseiam no mesmo
modelo de forma que os dois regulamentos são perfeita-
mente conciliáveis.
2.3. Artigo 3?
2.3.1. Quanto às observações gerais formuladas nos
n?s 1.7. a 1.12, o Comité entende que seria útil que todas
as pessoas envolvidas na navegação interior pudessem
dispor de um resumo sucinto, mas preciso, de todas
as disposições nacionais que devem ser tomadas em
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de IS
consideração na prática da cabotagem, o que permitiria,
por um lado — sem prejuízo da responsabilidade pró-
pria do transportador — evitar os equívocos ou erros
por ignorância e, por outro, avaliar em que medida
seria desejável harmonizar as disposições nacionais e
contribuir, por este meio, para a consecução do objec-
tivo de organização europeia do mercado da navegação
interior.
2.3.2. D a t a de e n t r a d a em vigor :
2.3.2. Tendo em conta as observações que precedem
e o facto de, nos termos do artigo 4? da proposta de
regulamento, os Estados-membros terem que adoptar
as medidas necessárias à execução do referido regula-
mento, o Comité considera que a data de entrada em
vigor, mencionada no artigo 19, isto é 1 de Janeiro de
1988, é demasiado próxima. No Livro Branco sobre a
realização do mercado interno, a entrada em vigor
da livre prestação de serviços é em 1989, enquanto a
realização total do mercado interno é em 1992. O
Comité recomenda, portanto, que seja prorrogado o
prazo estabelecido para a entrada em vigor do presente
regulamento.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° C 303/37
ANEXO
A alteração seguinte foi rejeitada no decorrer dos debates:
Ponto 2.2
A seguir ao ponto 2.2.5, inserir um novo parágrafo 2.2.6 com a seguinte redação:
« O Comité chama a atenção para as discussões em curso no Conselho sobre a liberdade de prestação de
serviços nos transportes marítimos, as quais visam considerar os "navios arvorando pavilhão de um Estado-
-membro da Comunidade Económica Europeia,, como um critério alternativo para a aplicação dessa
liberdade, critério esse que poderia também ser introduzido. Neste ponto o Comité remeteria para o seu
parecer (!) sobre uma política comum de transportes marítimos (CES 1023/85), adoptado por unanimidade
em 27 de Novembro de 1985. »
Exposição dos motivos
A alteração acima foi introduzida por duas razões:
1. É a sequência lógica do parecer do CES sobre a Política Comum dos Transportes Marítimos (CES 1023/
/85), o qual acrescentou o critério alternativo dos «navios arvorando pavilhão de um Estado-membro» aos
Anexos I I I , II-2 e II-6.
2. Para além da nacionalidade das pessoas físicas, a nacionalidade dos navios é um princípio consagrado
no direito internacional, isto é, os navios possuem a nacionalidade do país sob cujo pavilhão navegam. Isto
encontra-se explicitamente mencionado nas convenções internacionais seguintes (entre outras):
a) Convenção das Nações Unidas sobre o Alto-Mar, 1958 (artigo 69);
b) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo, 1984 ( artigo 929);
c) Convenção das Nações Unidas sobre as Condições para o Registo de Matrícula dos Navios, 1986 (n9 2
do artigo 49).
Resultados da votação :
Votos a favor: 29, votos contra: 29, abstenções: 48.
(') JO n9 C 344 de 31. 12. 1985, p. 31.
Parecer sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho sobre as alterações aos Regula-
mentos n?s 797/85, 270/79, 1360/78 e 355/77, em matéria de estruturas agrícolas e que tem
como objectivo a adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e a manutenção
do espaço rural
(86/C 328/14)
O Conselho decidiu, em 7 de Maio de 1986, nos termos das disposições dos artigos 439 e
198? do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité
Económico e Social por meio de um pedido de parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Agricultura, encarregada da preparação dos trabalhos na matéria, emitiu o seu
parecer em 10 de Julho de 1986, com base n o relatório oral do Sr. Zinkin.
O Comité Económico e Social, na sua 239? sessão plenária (sessão de 18 de Setembro de
1986) adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Introdução cer sobre a proposta de regulamento sobre o desenvolvi-
mento de eficiência das estruturas agrícolas; parecer
1.1. O Comité emitiu vários pareceres onde comenta sobre Perspectivas da PAC; parecer sobre a fixação dos
os múltiplos aspectos da política socioestrutural: (pare- preços para produtos agrícolas e respectivas medidas
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