22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 C 328/9
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações
dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação
especial (l)
(86/C 328/04)
Em 29 de Abril de 1986, em conformidade com o artigo 1009 do Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e
Social sobre a proposta supramencionada.
A secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, encarregada pelo Comité de elaborar
os trabalhos sobre a matéria, adoptou, em 1 e 2 de Setembro de 1986, o seu parecer com
base no relatório da Sr? Williams.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou, por unanimidade, o parecer seguinte:
1. Observações gerais
1.1. O Comité aprova a proposta da Comissão sob
reserva das observações seguintes.
1.2. O Comité emite as suas reservas quanto ao
« Procedimento do Comité Consultivo » proposto, mas
este assunto vem tratado no seu parecer sobre a
« Conclusão do Mercado Interno: legislação comunitá-
ria sobre os géneros alimentícios» (relator Sr. Hilkens).
1.3. O Comité considera que, de um modo geral,
devia fazer-se, na proposta, uma destinção mais nítida
entre os géneros alimentícios destinados a uma alimen-
tação especial sob orientação médica e os que são de
consumo «corrente».
2. Observações particulares
2.1. Artigo 19 (2) (b)
2.1.1. Ao definir as categorias de pessoas a quem
esta directiva diz respeito, é inadequado classificar as
categorias de pessoas com problemas de saúde (isto é,
cujo metabolismo está perturbado ou que se encontram
em condições fisiológicas particulares) juntamente com
uma categoria de pessoas aparentemente em boa saúde
(isto é, lactentes ou crianças de tenra idade).
2.1.2. O facto de o texto deste artigo ser idêntico ao
da Directiva original 77/94/CEE não constitui uma
justificação suficiente para que se prossiga esta prática
na proposta actual.
2.1.3. Em consequência, o Comité pede que esta
distinção seja feita e expressa com maior clareza.
2.2. Artigo 29 (1)
2.2.1. O Comité sublinha o problema da determina-
ção do que é um género «alimentício» e do que é um
produto «dietético».
2.2.2. Os termos «dietético» ou «de regime» não
vêm definidos com precisão na proposta, quer em ter-
mos absolutos, quer na relação entre eles. Parece tam-
bém que poderá haver confusão quando estes termos
forem traduzidos nas diferentes línguas comunitárias.
Além disso, eles aplicam-se apenas aos géneros alimentí-
cios destinados a pessoas com problemas de saúde e,
consequentemente, não podem ser aplicados aos géne-
ros alimentícios destinados a lactentes e crianças de
tenra idade, com boa saúde.
2.2.3. Isso reforça o argumento a favor de uma dis-
tinção mais precisa entre os indivíduos « saudáveis» e
os «com problemas de saúde», como formulado mais
acima.
2.2.4. O Comité pede que este artigo seja reexami-
nado à luz das observações precedentes.
2.3. Artigo 4o. (2)
O Comité considera que a expressão «... directivas
específicas podem comportar...» é demasiado vaga e
pensa que a elaboração das directivas específicas seria
facilitada por uma abordagem mais rigorosa.
2.3. Artigo 4°. (2) (f)
A expressão «lista de aditivos» deveria ser substituída
por «lista positiva de aditivos autorizados».
2.5. Artigo 59
2.5.1. O Comité está preocupado com o problema
das declarações fraudulentas, especialmente em relação
aos alimentos dietéticos, e chama a atenção dos gover-
nos dos Estados-membros para a necessidade duma
aplicação eficaz das legislações nacionais existentes e
para a legislação comunitária relativa a este aspecto.
2.5.2. Em matéria de rotulagem e publicidade em
geral, o Comité chama a atenção para a necessidade de
completar a legislação pela educação e a informação,
especialmente quando se trata de questões de saúde dos
consumidores e de segurança.
') )0 n C 124 de 23. 5. 1986, p. 7.
2.6. Artigo 99
Este artigo já foi abordado nas « Observações gerais».
N? C 328/10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
2.7. Anexo
2.7.1. O Comité nota que o Anexo I inclui quatro
grupos de géneros alimentícios para os quais serão
definidas disposições específicas. Contudo, dois destes
grupos — fórmulas para lactentes e leite de comple-
mento — já são objecto de uma proposta de directiva
única abrangendo estes dois aspectos. As informações
1. Introdução
1.1. A chave do desenvolvimento da telemática na
Comunidade, com as suas consideráveis consequências
económicas e sociais, que são actualmente ainda difíceis
de avaliar, reside essencialmente na criação de uma
Rede Digital de Serviços Integrados (ISDN) comunitária
e homogénea, destinada à transmissão de informações.
É esta a única forma de se poder atingir os objectivos
a médio e a longo prazo da política comunitária no
domínio das telecomunicações, objectivos esses que
foram aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de
1984. Os requisitos para a sua realização são sobretudo:
— a criação de um mercado de terminais e equipa-
mento de telecomunicações, bem como
— a melhoria do desenvolvimento de serviços e redes
de telecomunicações avançadas.
fornecidas no anexo prestam-se, por isso, a confusão e
deveriam ser corrigidas talvez através de uma nota de
pé-de-página.
2.7.2. Além disso, os termos empregues nas diferen-
tes línguas comunitárias relativos ao leite de comple-
mento apresentam determinadas anomalias e precisam
de ser reexaminados e estandardizados.
1.2. A necessidade de criar uma ISDN comunitária
está, por conseguinte, patenteada, de um modo mais
ou menos explícito, em todos os documentos importan-
tes da comissão relativos à telemática.
1.3. O Comité Económico e Social, nomeadamente
no seu parecer relativo à « Comunicação da Comissão
ao Conselho sobre as telecomunicações», a propósito
do relatório e da «Proposta de decisão do Conselho
respeitante à acção preparatória do programa RACE »
(I & D na tecnologia de Comunicações Avançadas para
a Europa), insistiu na importância capital do desenvol-
vimento a nível comunitário de uma Rede Digital de
Serviços Integrados para as telecomunicações.
1.4. Este projecto, que constitui uma das grandes
apostas tecnológicas, deveria ser realizado gradual-
mente até ao ano 2000, a partir da infra-estrutura
actual das redes telefónicas existentes. Este projecto
necessitará de investimentos consideráveis.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de uma recomendação do Conselho relativa à introdução coordenada
da Rede Digital de Serviços Integrados (ISDN) na Comunidade Europeia (*)
(86/C 328/05)
Em 9 de Junho de 1986, e em conformidade com o artigo 1989 do Tratado CEE, o Conselho
decidiu submeter ao Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta
supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, incumbida de preparar
os respectivos trabalhos, emitiu o seu parecer em 3 de Setembro de 1986, com base no
relatório do Sr. Nierhaus.
Aquando da sua 239? sessão plenária (sessão de 17 de Setembro de 1986), o Comité adoptou
por unanimidade o parecer seguinte:
(!) JO n° C 157 de 24. 6. 1986, p. 3.
1.5. Este projecto da Comissão reveste igualmente
uma particular importância na medida em que tais
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